PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COLISÃO FRONTAL EM RODOVIA FEDERAL. INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. REJEITADAS. MÉRITO. PROVA TÉCNICO-PERICIAL CONVERGENTE. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO INDEVIDA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SEM REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Geferson Santana dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Barreiras, que o condenou a 2 anos e 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Consta nos autos que: “No dia 22 de janeiro de 2020, por volta das 08h37min, no KM 704, BR-242, Povoado de Água Doce, zona rural de Barreiras, o denunciado GEFERSON SANTANA DOS SANTOS, na direção de veículo automotor, mediante conduta imprudente, matou NILTON PEREIRA DOS REIS, conforme se passa a expor detalhadamente. Segundo se apurou, no horário e local dos fatos, o Denunciado na condução do veículo IVECO/STRALIS 600S44T, placa policial PK0-9057, invadiu a pista contrária - apesar de ser proibida ultrapassagem em ambos os sentidos, fl. 37 - e colidiu frontalmente com o veículo HONDA/CG 125 TITAN KS, placa policial J0D7505, conduzido pela Vítima, que não resistiu aos ferimentos e veio a óbito...”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de citação pessoal e de intimação para a audiência de instrução e julgamento configura nulidade processual; (ii) analisar se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor; (iii) avaliar a legalidade e proporcionalidade da dosimetria da pena fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comparecimento espontâneo do réu aos autos por meio de advogado constituído supre a ausência de citação pessoal, conforme prevê o art. 570 do CPP, não havendo nulidade processual a ser reconhecida. 4. A ausência de intimação pessoal para a audiência de instrução se deu por culpa exclusiva do réu, que não manteve endereço atualizado, motivo pelo qual foi intimado por edital. Ademais, o defensor legalmente constituído compareceu à audiência e participou ativamente dos atos processuais, inexistindo prejuízo à ampla defesa. 5. A materialidade do crime está demonstrada por laudo de exame de necrópsia e laudo pericial de local de acidente, que apontam como causa do sinistro a invasão da pista contrária pelo caminhão conduzido pelo réu. 6. As fotografias, boletim de acidente de trânsito e o traçado viário com faixa contínua reforçam a conclusão técnica sobre a culpa exclusiva do apelante. 7. A versão da defesa, baseada em depoimento de informante contraditada, é isolada e não se sobrepõe ao conjunto probatório técnico-harmônico, inexistindo dúvida razoável que justifique aplicação do princípio do in dubio pro reo. 8. A sentença incorretamente agravou a pena-base ao valorar negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime com base em elementos inerentes ao tipo penal do art. 302 do CTB, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal de 2 anos de detenção. 9. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea prestada na fase policial, sem possibilidade de redução da pena, nos termos da Súmula 231 do STJ. 10. Inexistência de causas de aumento ou de diminuição, fixa-se a pena definitiva em 2 anos de detenção, sendo mantido o regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana), bem como a suspensão do direito de dirigir pelo mesmo período da pena corporal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "A ausência de citação pessoal não acarreta nulidade quando o réu comparece espontaneamente aos autos por meio de defensor constituído (CPP, art. 570)." "A intimação por edital é válida quando o réu deixa de atualizar seu endereço, não havendo nulidade se o defensor participa da audiência e não se comprova prejuízo (CPP, art. 563)." "A condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor é legítima quando comprovada por prova técnico-pericial coesa e consistente, mesmo diante de tese defensiva isolada." "A pena-base deve ser fixada no mínimo legal quando a valoração negativa das circunstâncias judiciais se baseia em elementos inerentes ao tipo penal." "A confissão espontânea na fase policial configura atenuante, mas não autoriza redução abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 302 e 293; CP, art. 59; CPP, arts. 563 e 570. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 710.068/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.03.2022; STJ, REsp 1321468/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 18.06.2014; TJ-SC, APR 00001364920158240059, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 18.07.2023; TJ-GO, APR 04028443020168090175, Rel. Des. João Waldeck Felix de Sousa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 8006754-66.2022.8.05.0022, em que figura como apelante GEFERSON SANTANA DOS SANTOS e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES de nulidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, tão somente para redimensionar a pena definitiva imposta ao apelante para 2 (dois) anos de detenção, mantidos o regime inicial aberto, a substituição por penas restritivas de direitos e a suspensão do direito de dirigir pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 15.4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006754-66.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GEFERSON SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): MOISES SOUZA DE OLIVEIRA PAIM, CASSIO SANTOS MACHADO, ANA DE SOUZA CEDRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta por GEFERSON SANTANA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS, que condenou o réu à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, pelo cometimento do crime previsto no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo). Consta nos autos que: “No dia 22 de janeiro de 2020, por volta das 08h37min, no KM 704, BR-242, Povoado de Água Doce, zona rural de Barreiras, o denunciado GEFERSON SANTANA DOS SANTOS, na direção de veículo automotor, mediante conduta imprudente, matou NILTON PEREIRA DOS REIS, conforme se passa a expor detalhadamente. Segundo se apurou, no horário e local dos fatos, o Denunciado na condução do veículo IVECO/STRALIS 600S44T, placa policial PK0-9057, invadiu a pista contrária - apesar de ser proibida ultrapassagem em ambos os sentidos, fl. 37 - e colidiu frontalmente com o veículo HONDA/CG 125 TITAN KS, placa policial J0D7505, conduzido pela Vítima, que não resistiu aos ferimentos e veio a óbito...”. Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida. Em suas razões recursais, o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a nulidade absoluta do processo a partir da fase de resposta à acusação, ou, sucessivamente, a nulidade da audiência de instrução e de todos os atos subsequentes, incluindo a sentença. Alternativamente, postula a absolvição por insuficiência de provas ou, em último caso, a revisão da dosimetria da pena. Inicialmente, sustenta a ocorrência de nulidade absoluta em virtude da ausência de citação pessoal para apresentação da resposta à acusação, o que teria ensejado a decretação indevida da revelia e a nomeação de defensor público sem a prévia intimação do réu para constituir novo patrono. Argumenta que tal vício comprometeu irremediavelmente a ampla defesa e o contraditório, com respaldo no art. 5º, LV, da Constituição Federal e na jurisprudência consolidada do STJ (RHC 101833/CE) e do próprio TJBA (Apelação 0506367-76.2018.8.05.0150). Aduz, ainda, a nulidade da audiência de instrução e julgamento por ausência de intimação pessoal do acusado, não obstante o endereço completo constasse da denúncia e tivesse sido reiteradamente ratificado nos autos. Defende que a intimação por edital, determinada pelo juízo a quo, foi indevida, e que não foram esgotados os meios legais para localização do réu, o que configurou cerceamento de defesa e nulidade processual insanável, nos termos do art. 564, III, "e", do CPP. No mérito, pugna pela absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ao argumento de que o conjunto probatório é frágil e contraditório, não sendo possível afirmar, com segurança, a responsabilidade penal do apelante. Aponta, inclusive, que o depoimento de testemunha presencial corrobora a tese de que a vítima teria invadido a faixa de rolamento do caminhão conduzido pelo recorrente, e que o laudo pericial não foi conclusivo quanto à dinâmica do acidente. Por fim, na hipótese de manutenção da condenação, requer a revisão da dosimetria da pena, sustentando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, em ofensa ao princípio da individualização da pena, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do TJBA (Apelação 0500630-79.2017.8.05.0004). Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) Preliminarmente, declarar a nulidade do processo ab initio, a partir da ausência de citação pessoal do réu para apresentar resposta à acusação, ou, sucessivamente, a nulidade de todos os atos a partir da audiência de instrução, em razão do manifesto cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para o devido saneamento; b) No mérito, caso superadas as preliminares, reformar a r. sentença para ABSOLVER o Apelante, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) Subsidiariamente, mantida a condenação, que seja realizada a revisão da dosimetria da pena, fixando-se a pena-base no mínimo legal e redimensionando a sanção final para patamares justos e proporcionais; d) Requer a juntada do instrumento de procuração, requerendo pois a devida habilitação deste advogado, bem como, doravante, a intimação para todos os atos do processo." Contrarrazões do Ministério Público (ID 90488787), pugnando pelo não provimento do recurso de apelação. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do recurso de Apelação, readequando-se a dosimetria da pena, após o afastamento das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e circunstâncias do crime, mantendo-se a decisão nos seus demais termos. (ID 91255348). Relatados os autos inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, 30 de setembro de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 15.4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006754-66.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GEFERSON SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): MOISES SOUZA DE OLIVEIRA PAIM, CASSIO SANTOS MACHADO, ANA DE SOUZA CEDRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta por GEFERSON SANTANA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS, que condenou o réu à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, pelo cometimento do crime previsto no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo). Consta nos autos que: “No dia 22 de janeiro de 2020, por volta das 08h37min, no KM 704, BR-242, Povoado de Água Doce, zona rural de Barreiras, o denunciado GEFERSON SANTANA DOS SANTOS, na direção de veículo automotor, mediante conduta imprudente, matou NILTON PEREIRA DOS REIS, conforme se passa a expor detalhadamente. Segundo se apurou, no horário e local dos fatos, o Denunciado na condução do veículo IVECO/STRALIS 600S44T, placa policial PK0-9057, invadiu a pista contrária - apesar de ser proibida ultrapassagem em ambos os sentidos, fl. 37 - e colidiu frontalmente com o veículo HONDA/CG 125 TITAN KS, placa policial J0D7505, conduzido pela Vítima, que não resistiu aos ferimentos e veio a óbito...”. Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise do recurso. Em síntese, a defesa, em suas razões de apelação, suscita inicialmente nulidades processuais, alegando a ausência de citação pessoal para a apresentação da resposta à acusação e a ausência de intimação pessoal para a audiência de instrução e julgamento, apontando violação ao contraditório e à ampla defesa. A tese de nulidade por ausência de citação pessoal para a resposta à acusação não procede. Isto porque, o réu compareceu espontaneamente aos autos por meio de advogado constituído (ID. 81597386), o que supre a citação, ex vi do art. 570 do CPP, e houve a apresentação de resposta pela Defensoria Pública, acionada diante da inércia do patrono, preservando-se o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação pessoal, afastando a nulidade processual, conforme dispõe o artigo 570 do Código de Processo Penal. Vejamos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO PENAL COMPLEXA QUE ENVOLVE MAIS DE 20 (VINTE) RÉUS. PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NO ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013, DENTRE OUTROS CRIMES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. NULIDADE SANADA. ART. 570 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Precedentes: STF, HC 147.210-AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184-AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui pacífica jurisprudência no sentido de que eventual nulidade decorrente da ausência de citação pessoal é sanada quando do comparecimento do acusado nos autos, conforme dispõe o art. 570 do CPP. 3. No caso, a citação pessoal, não concretizada, no primeiro momento, em razão da suspensão gerada pela pandemia do novo coronavírus, restou aperfeiçoada pelo comparecimento espontâneo do paciente nos autos, por meio de sua defesa constituída, oportunidade na qual requereu o acesso digital aos autos, o que afasta a alegação de nulidade no feito. 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte de Justiça há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese, tendo em vista que, além do comparecimento espontâneo do acusado nos autos, o paciente será intimado para que possa complementar a resposta à acusação apresentada. 5. Habeas corpus não conhecido.(HC n. 710.068/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.). Ademais, não se verifica a ocorrência de qualquer prejuízo ao apelante, uma vez que, embora o advogado constituído não tenha apresentado a resposta à acusação no prazo legal, sua defesa foi devidamente garantida pela atuação da Defensoria Pública do Estado da Bahia, que apresentou a peça defensiva correspondente no ID 81597397. Também não procede a nulidade por ausência de intimação pessoal para a audiência de instrução e julgamento. O endereço informado pelo réu na procuração não era completo, impondo, a sua intimação por edital, providência justificada face à inviabilidade de intimação pessoal; ademais, o advogado do acusado esteve presente na audiência de instrução e julgamento, formulando atos inerentes à defesa. A omissão do próprio réu em manter seu endereço atualizado não pode gerar nulidade em seu favor. Novamente, não há demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP). A ata de audiência registra a revelia do apelante por ausência; o comparecimento do seu advogado; a produção da prova oral (com contradita acolhida quanto à informante) e o encerramento da instrução, tudo em conformidade com os atos praticados em juízo. O interrogatório restou prejudicado pela revelia. Nessas condições, não se pode imputar ao Estado falha de comunicação idônea quando o próprio acusado inviabilizou a intimação pessoal; tampouco se configura nulidade automática (in re ipsa), ausente lastro de efetivo prejuízo à estratégia defensiva. Com isso, preliminares rejeitadas. No mérito, o apelante sustenta a insuficiência do conjunto probatório para embasar a condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo e pleiteando a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena, com fixação da pena-base no mínimo legal, sob o argumento de que a sentença teria valorado indevidamente circunstâncias judiciais desfavoráveis. In casu, tem-se que a materialidade e autoria estão comprovadas pelo Laudo de Exame de Necrópsia (id. 8159700, fls. 56/58) bem como do laudo de exame pericial no local do acidente (id. 8159700, fls. 49/55), que concluiu que “diante do exposto, e com base no estudo e interpretação das evidências constatadas no local, o Perito conclui como causa determinante do acidente ocorrido no local examinado a invasão da pista contrária realizada pelo veículo VI.” Cumpre destacar, outrossim, que as fotografias acostadas ao inquérito policial (ID 81597001, fls. 24/28), bem como o boletim de acidente de trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 8159700, fls. 34/47), evidenciam de maneira clara as circunstâncias em que ocorreu o sinistro. Portanto, a dinâmica probatória é coesa e convergente, afastando dúvida razoável. A tentativa defensiva de transferir a culpa à vítima, amparada no depoimento de Maria Sônia dos Anjos Silva (ouvida como informante após contradita), não prevalece. A sentença demonstrou, com base nas fotografias e no traçado viário (faixa contínua), que o caminhão do réu terminou no acostamento da pista contrária, e que o relato da informante não explica essa dinâmica, revelando-se incapaz de infirmar a conclusão técnico-pericial. Assim, o in dubio pro reo não incide quando o conjunto técnico-probatório é harmônico no sentido da culpa do condutor. Com isso, mantém-se o juízo condenatório pelo art. 302, caput, do CTB, como decidido na origem. No tocante à dosimetria da pena, assiste razão ao apelante ao apontar a necessidade de correção da reprimenda fixada na sentença. Na primeira fase, o juízo a quo valorou negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime, majorando a pena-base em razão da imprudência da manobra de trânsito e do fato de o delito ter ocorrido em rodovia federal. Todavia, conforme corretamente ressaltado pelo órgão ministerial, tais fundamentos não se mostram idôneos para justificar a exasperação da pena, por se confundirem com elementos inerentes ao próprio tipo penal, razão pela qual devem ser afastados. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ART. 302). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO ACUSATÓRIO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE . CULPABILIDADE INTENSA. CAMINHÃO QUE INVADE A PISTA CONTRÁRIA. CARGA ANIMAL. CONDIÇÕES DE TEMPO. VEÍCULO EM ALTA VELOCIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO NO CASO. CULPABILIDADE INERENTE AO TIPO PENAL . PENA-BASE INALTERADA. O fato de o acusado estar dirigindo o veículo de forma imprudente não pode ser considerado para a fixação da pena-base em relação à circunstância judicial da culpabilidade ( CP, art. 59) quando a imprudência, negligência e imperícia é valorada para a caracterização da culpa, sendo, no caso, inerente ao tipo penal do homicídio culposo na direção de veículo automotor. DOSIMETRIA . SEGUNDA FASE. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 298, V, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. HOMICÍDIO CULPOSO COMETIDO POR MOTORISTA PROFISSIONAL DEDICADO AO TRANSPORTE DE CARGAS . ACOLHIMENTO. AGRAVANTE CONFIGURADA. REPRIMENDA MAJORADA. "A agravante descrita no art . 298, V, do Código de Trânsito Brasileiro, tem incidência aos motoristas profissionais que se dedicam ao transporte de cargas ou de passageiros, diante da maior reprovabilidade de sua conduta." (STJ, REsp n. 1321468/RS, Sexta Turma, Rel. Min . Maria Theresa de Assis Moura, j. em 18.6.2014) . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES RECURSAIS. REMUNERAÇÃO DEVIDA . VERBA FIXADA EM OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO N. 5/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. A fixação dos honorários dos defensores dativos nomeados pelo Estado deve observar as diretrizes estabelecidas na Resolução CM n. 5/2019 e suas posteriores modificações . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SC - APR: 00001364920158240059, Relator.: Roberto Lucas Pacheco, Data de Julgamento: 18/07/2023, Segunda Câmara Criminal) APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 302 DA LEI 9.503/97. EXCESSO DE VELOCIDADE . MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AJUSTE DA PENA IMPOSTA. 1 - Tendo em vista que o apelante conduzia o veículo em velocidade superior à permitida e que o excesso de velocidade descrito no laudo pericial, não o permitiu perceber a presença de pedestre na pista e desviar em tempo hábil para evitar o acidente, restam claramente delineadas a materialidade e autoria delitivas, da conduta descrita no artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro. 2 - O fato de o réu causar o acidente com sua imprudência e de ter consciência da conduta delitiva não podem ser utilizados para atribuir valoração negativa à culpabilidade do réu, visto que já constituem elementos inerentes ao tipo e à própria culpabilidade . 3 - Negatividade excluída. Pena estipulada no mínimo legal de 02 (dois) anos. Parecer ministerial acolhido. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA . (TJ-GO - APR: 04028443020168090175 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, Goiânia - 1ª Vara de Crimes Detenção, Trânsito e Ordem Trib, Data de Publicação: (S/R) Com isso, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal de 2 (dois) anos de detenção, previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, devendo ser desconsideradas as circunstâncias judiciais negativamente valoradas na sentença, por ausência de fundamentação idônea, conforme exige o art. 59 do Código Penal. Na segunda fase, reconhece-se a atenuante da confissão espontânea, em razão das declarações prestadas pelo réu na fase policial, as quais contribuíram para o esclarecimento dos fatos, mantendo-se, contudo, a pena no patamar mínimo legal, diante da vedação imposta pela Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase, não se vislumbram causas de aumento ou de diminuição a serem aplicadas, motivo pelo qual a pena definitiva deve ser fixada em 2 (dois) anos de detenção. Preservam-se as demais disposições sentenciais quanto ao regime inicial aberto, à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, bem como à suspensão do direito de dirigir pelo mesmo período da pena corporal, nos termos do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. Pelas razões expostas, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, tão somente para redimensionar a pena definitiva imposta ao apelante para 2 (dois) anos de detenção, mantidos o regime inicial aberto, a substituição por penas restritivas de direitos e a suspensão do direito de dirigir pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, nos termos já fixados na sentença. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 15.4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006754-66.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GEFERSON SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): MOISES SOUZA DE OLIVEIRA PAIM, CASSIO SANTOS MACHADO, ANA DE SOUZA CEDRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO