PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR TRANSAÇÃO. ART. 487, III, "B", DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS NÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. DIVISÃO IGUALITÁRIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 90, §§ 2º E 3º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta por Lindinalva Diogo da Silva contra sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, em razão de acordo entre as partes, impondo à ré/apelante o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, além de nada dizer sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado ainda na origem. II. Questão em Discussão 2. Discute-se a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, a repartição das despesas processuais em caso de transação judicial e a isenção das custas processuais remanescentes. III. Razões de Decidir 3. A gratuidade da justiça foi deferida com base na presunção de hipossuficiência da apelante, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, considerando que os elementos apresentados pelo Banco J. Safra S.A. não afastaram de forma concreta a presunção legal. 4. O endereço residencial da apelante e o veículo financiado, de modelo econômico, reforçam a plausibilidade de sua hipossuficiência, inexistindo prova suficiente para desconstituí-la. 5. Nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, havendo transação judicial e inexistindo disposição expressa entre as partes, as despesas processuais devem ser divididas igualmente. 6. A transação foi realizada antes da sentença, o que justifica a aplicação do art. 90, § 3º, do CPC, isentando as partes do pagamento das custas processuais remanescentes. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "A presunção de hipossuficiência deve ser mantida na ausência de elementos que a afastem, sendo as custas processuais em transação judicial repartidas igualmente entre as partes, com dispensa de custas remanescentes quando a transação ocorre antes da sentença." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8049591-34.2024.8.05.0001, em que figura, como apelante, Lindinalva Diogo da Silva, e, como apelado, Banco J. Safra S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de ________ de 2024. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049591-34.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LINDINALVA DIOGO DA SILVA
Advogado(s): GEORGE SOUZA MAIA DIAS SANTOS
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s):JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Lindinalva Diogo da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador (ID 66282786), no processo nº 8049591-34.2024.8.05.0001, que extinguiu o feito com base no art. 487, III, "b", do CPC, em razão de suposto acordo firmado entre as partes entre as partes, determinando, contudo, o ressarcimento das custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios pela ré/apelante, fixados em 10% do valor do acordo. Analisando a marcha processual, noto que o Banco J. Safra S.A., na condição de autor, ajuizou ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, alegando inadimplência da ré no cumprimento do contrato de financiamento. Na inicial (ID 66282602), a instituição financeira detalhou o saldo devedor atualizado em R$ 31.324,86 (-), justificando a necessidade de obtenção liminar da posse do bem, com base no Decreto-Lei nº 911/69, combinado com o Código Civil. A ré, por sua vez, apresentou peça intitulada de contestação (ID 66282616), juntando comprovante de quitação integral do débito e requerendo a extinção do processo sem imposição de custas ou honorários, além de solicitar gratuidade da justiça com fundamento nos artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 do Código de Processo Civil. Na decisão proferida (ID 66282786), o magistrado homologou o acordo firmado, julgando o processo extinto com resolução do mérito, mas atribuindo à ré o ressarcimento das custas processuais e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor acordado. Em apelação (ID 66282789), Lindinalva Diogo da Silva insurgiu-se contra a condenação às custas e honorários, além de pleitear o reconhecimento do pedido de gratuidade da justiça. A apelante argumentou hipossuficiência financeira e alegou conduta de má-fé por parte do banco, que ajuizou a ação antes do prazo final para a quitação do débito, conforme comprovantes apresentados. Em contrarrazões (ID 66282798), o Banco J. Safra S.A. defendeu a manutenção da sentença, sustentando que a condenação da ré ao pagamento das despesas e honorários processuais encontra respaldo no princípio da causalidade, uma vez que o ajuizamento da ação decorreu do inadimplemento contratual da apelante. Além disso, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de ausência de comprovação de insuficiência financeira. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), 18 de dezembro de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049591-34.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LINDINALVA DIOGO DA SILVA
Advogado(s): GEORGE SOUZA MAIA DIAS SANTOS
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 A análise da gratuidade da justiça, como visto nas razões recursais, compõe um dos capítulos decisórios devolvidos a esta Eg. Corte de Justiça, motivo pelo qual passo a apreciar. Ao analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante, Sra. Lindinalva Diogo da Silva, verifico que os elementos constantes dos autos reforçam a presunção de hipossuficiência, conforme previsto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." A apelante declarou residir na Rua Santa Luzia, nº 17, Bairro Pau Lima, Salvador/BA, CEP 41235-820, um local caracterizado por habitações de padrão econômico modesto, reforçando a plausibilidade de sua alegação de hipossuficiência. Quanto ao contrato de financiamento analisado, observa-se que o veículo financiado, um Ford Ka SE Plus 1.0, ano/modelo 2018, é de modelo econômico, adquirido com valores ajustados para pagamento em longas parcelas de R$ 1.228,63, o que indica o esforço financeiro da apelante para custear a aquisição de bem essencial à sua locomoção e sobrevivência familiar. No presente caso, embora o Banco J. Safra S.A. tenha apresentado impugnação à gratuidade da justiça nas contrarrazões, não trouxe elementos concretos suficientes para desconstituir a presunção de hipossuficiência. O simples fato de a apelante possuir um financiamento veicular não é suficiente para afastar o benefício, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Dessa forma, considerando os elementos do caso concreto e a ausência de provas que afastem a presunção legal, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante, assegurando o pleno acesso ao Judiciário sem comprometer sua subsistência ou a de sua família. Ultrapassada esta premissa, conheço do recurso, eis que preenchidos todos os pressupostos recursais para tanto. Pois bem. Como visto, trata-se de apelação interposta por Lindinalva Diogo da Silva contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que homologou o acordo firmado pelas partes, reconhecendo a validade de pagamentos realizados pelo réu, ora Apelante, extinguindo o feito sem análise de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. O ponto central da controvérsia reside na análise da transação ocorrida entre as partes antes da prolação da sentença, com implicações no que tange à responsabilidade pelas custas processuais remanescentes e honorários advocatícios. Com efeito, consta nos autos que o autor/apelado, ao se manifestar sobre as petições protocoladas pelo réu/apelante (IDs 66282616 e 66282773), expressamente aceitou os pagamentos realizados e declarou quitação plena, requerendo a extinção do feito por transação, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. O art. 90 do CPC, em seu § 2º, dispõe: "Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Ademais, considerando que a transação ocorreu antes da sentença, aplica-se o § 3º do mesmo dispositivo legal: "§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver." Diante desse contexto, verifica-se que a sentença recorrida, ao impor integralmente as custas processuais e honorários a uma das partes, desconsiderou a regra de isonomia prevista no art. 90, § 2º, do CPC. A manifestação expressa do apelado, no sentido de validar os pagamentos realizados e requerer a extinção do feito, constitui ato inequívoco de transação, de modo que as despesas processuais devem ser repartidas igualmente entre as partes, com dispensa das custas remanescentes. DISPOSITIVO: Ante o exposto, voto pelo parcial provimento do recurso de apelação para reformar a sentença recorrida, a fim de: (i) reconhecer a extinção do feito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC; (ii) Determinar a repartição igualitária das despesas processuais entre as partes, nos moldes do art. 90, § 2º, do CPC; (iii) Isentar as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, consoante o disposto no art. 90, § 3º, do CPC; (iv) deferir a gratuidade da justiça em favor da parte Apelante, ficando suspensa a exigibilidade de eventuais custas em seu desfavor. Sala de sessões, ___ de __________ de ______. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049591-34.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LINDINALVA DIOGO DA SILVA
Advogado(s): GEORGE SOUZA MAIA DIAS SANTOS
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
VOTO
§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente."
Relator