PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.º 8000502-02.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAIRENE BOTELHO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): PEDRO DE JESUS SOUZA, ROMILDO SOUSA MACHADO, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
Advogado(s):ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA


ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. MORA DO DEVEDOR CONFIGURADA. DEPÓSITOS JUDICIAIS INTEMPESTIVOS. INADIMPLEMENTO NÃO SANADO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. BOA-FÉ NÃO AFASTA PRAZO LEGAL. POSSE CONSOLIDADA EM FAVOR DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta por consumidora, devedora em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, visando à reforma da sentença que reconheceu a mora contratual e decretou a consolidação da posse e propriedade do bem em favor do credor, com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/1969.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é válida a purgação da mora realizada por meio de depósitos judiciais parciais e intempestivos; (ii) se é aplicável a teoria do adimplemento substancial aos contratos regidos pelo Decreto-Lei n.º 911/1969; e (iii) se a alegação de boa-fé da parte devedora justifica a restituição do bem e o afastamento da mora.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O Decreto-Lei n.º 911/1969, em seu art. 3.º, §§ 1.º e 2.º, estabelece o prazo de cinco dias corridos, após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, para que o devedor purgue a mora mediante o pagamento da integralidade do débito. Não comprovado o pagamento integral nesse prazo, opera-se a consolidação da posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp 1.622.555/MG, é pacífica no sentido de que a teoria do adimplemento substancial é inaplicável aos contratos de alienação fiduciária, por se tratar de relação regida por norma especial.

5. A boa-fé da devedora e eventual tentativa de negociação administrativa não afastam os efeitos legais da mora nem suspendem os prazos legais para purgação, sendo irrelevantes para impedir a consolidação da propriedade.

6. Os depósitos judiciais realizados após o prazo legal, de forma fracionada e sem quitação integral, são ineficazes para fins de purgação da mora.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso conhecido e não provido.


Tese de julgamento: "1. Em contratos de alienação fiduciária, a purgação da mora deve ocorrer no prazo de cinco dias corridos após o cumprimento da liminar, mediante pagamento integral do débito, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/1969. 2. É inaplicável a teoria do adimplemento substancial nos contratos regidos por legislação especial. 3. A boa-fé do devedor não suspende prazos legais nem impede a consolidação da posse em favor do credor."  


Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 911/1969, art. 3.º, §§ 1.º e 2.º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3.º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.622.555/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3.ª Turma, j. 22.11.2016; TJSP, Ap Cív 1042566-51.2023.8.26.0224, Rel. Des. Dario Gayoso, 27.ª Câmara de Dir. Privado, j. 25.06.2024; TJSP, AI 2141657-56.2024.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Alonso, 30.ª Câmara de Dir. Privado, j. 28.06.2024; TJGO, Ap Cív 5639672-90.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 6.ª UPJ, j. 05.02.2024.

  


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000502-02.2024.8.05.0079, em que figuram como apelante JAIRENE BOTELHO SILVA OLIVEIRA e apelado BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,  1 de  setembro  de 2025.

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000502-02.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAIRENE BOTELHO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): PEDRO DE JESUS SOUZA, ROMILDO SOUSA MACHADO, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
Advogado(s): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JAIRENE BOTELHO SILVA OLIVEIRA contra a sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, ajuizada pelo BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, que ratificou a liminar deferida e julgou PROCEDENTE o pedido autoral para CONSOLIDAR, em definitivo, a posse plena e a propriedade do veículo Hyundai Creta Prestige 2.0, ano 2021, chassi 9BHGC813BMP222577, placa RDB9A17, em favor do Banco autor; Autorizou o levantamento de todos os valores depositados pela ré em favor da própria requerida; Determinou a baixa de eventual restrição judicial do veículo vinculada a este processo, via sistema RENAJUD; e condenou, ainda, a parte acionada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.

 

Em suas razões, a Apelante sustenta que o contrato foi substancialmente adimplido, com quitação de cerca de 87% da dívida, e que a mora decorreu de questões pontuais, tendo sido sanada com o pagamento parcial da parcela inadimplida (parcela 2), além da quitação das demais obrigações vincendas, inclusive por meio de depósitos judiciais. Aduz que o valor de mercado do bem supera em muito o saldo devedor, e que sua conduta sempre se pautou pela boa-fé objetiva, buscando acordo extrajudicial com a parte credora. Defende a aplicação da teoria do adimplemento substancial, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da purgação tempestiva da mora. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, com a improcedência da ação, a reversão da posse do bem, e a liberação dos valores depositados judicialmente.

 

O Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Defende a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial nas ações de busca e apreensão por inadimplemento de alienação fiduciária, bem como a intempestividade da purgação da mora, já que os depósitos judiciais foram realizados após o decurso do prazo legal de 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. 

 

Salvador/BA, 06 de agosto de 2025. 

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus  

Relatora 

JG23

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000502-02.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAIRENE BOTELHO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): PEDRO DE JESUS SOUZA, ROMILDO SOUSA MACHADO, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
Advogado(s): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA


VOTO

 

 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:  

 

Diante do deferimento do benefício da justiça gratuita (ID 85572848), desnecessário o recolhimento do preparo recursal.

 

Preenchidos, assim, os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.

 

 

2. Mérito:

 

A controvérsia recursal cinge-se à pretensão da parte apelante, consumidora, de ver reformada a sentença que reconheceu a mora e consolidou a posse plena e exclusiva do veículo financiado em favor do banco apelado, com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69.

 

Sustenta a apelante o adimplemento substancial do contrato e a purgação tempestiva da mora, com o consequente direito à restituição do bem e liberação dos valores depositados judicialmente.

 

Pois bem.

 

Rejeito, de início, qualquer arguição implícita de inadmissibilidade, porquanto a apelação preenche os requisitos previstos no art. 1.010 do CPC, impugnando diretamente os fundamentos da sentença e apresentando tese jurídica autônoma.

 

No mérito, a sentença deve ser mantida.

 

Conforme se extrai dos autos, a relação contratual se rege pelas disposições do Decreto-Lei n.º 911/69, legislação especial que prevê, no art. 3.º, §§ 1.º e 2.º, o prazo de cinco dias, após a execução da liminar de busca e apreensão, para que o devedor fiduciante purgue a mora mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente.

 

Embora a apelante alegue ter quitado a maioria das parcelas contratuais, inclusive por meio de depósitos judiciais, não comprovou o pagamento integral da dívida, no prazo legal. Ressalte-se que os depósitos foram realizados de forma fracionada e posterior à consolidação da posse do bem, operada automaticamente após o quinquídio legal, nos termos do art. 3.º, § 1.º, do referido decreto.

 

Ademais, não há falar em aplicação da teoria do adimplemento substancial em contratos de alienação fiduciária, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.622.555. Trata-se de entendimento pacífico segundo o qual a incidência de norma especial afasta a aplicação da teoria, que não encontra amparo normativo expresso no ordenamento jurídico.

 

Também não prospera a alegação de boa-fé objetiva como fundamento autônomo para afastar os efeitos legais do inadimplemento. A própria sistemática da alienação fiduciária visa garantir celeridade na recuperação do bem em caso de mora, sem que isso configure exercício abusivo de direito por parte do credor.

 

Por fim, quanto aos valores depositados judicialmente, considerando a regular consolidação da propriedade em favor do credor e a ausência de acolhimento da tese de purgação da mora, eventual restituição desses valores dependerá de liquidação e compensação no âmbito próprio.

 

Em contratos de alienação fiduciária em garantia, é incabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial e ineficaz a purgação da mora realizada após o prazo legal de cinco dias da execução da liminar, sendo legítima a consolidação da posse e propriedade do bem em favor do credor.

 

Embora a Apelante alegue ter agido com boa-fé ao tentar resolver administrativamente o débito, essa conduta, embora louvável, não suspende os prazos legais previstos no Decreto-Lei n.º 911/69. A boa-fé, aqui, não tem o condão de afastar os efeitos da mora, nem revogar os prazos legais de purgação.

 

A ausência de purgação tempestiva torna irrelevante qualquer tentativa de negociação posterior, não sendo juridicamente possível impedir a consolidação da propriedade já operada por força da lei.

 

Por fim, deve ser reconhecido que a Apelante, ao deixar de adimplir a obrigação nos termos contratuais, deu causa à propositura da presente ação. Assim, em atenção ao princípio da causalidade, é cabível sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, já fixados na sentença.

 

Nesse diapasão, correta a sentença recorrida que decretou a consolidação da posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário; reconheceu a intempestividade da purgação da mora; condenou a parte Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

 

Palmilham, neste sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA INTEMPESTIVA E INSUFICIENTE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA . PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DO CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR. SENTENÇA CONFIRMADA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.

1. Na ação de busca e apreensão, o prazo para a purgar a mora, previsto no art . 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC. Precedentes STJ .

2. Evidenciada a intempestividade da purgação da mora, aplicam-se à espécie as consequências previstas no art. 3º, § 1º, do Decreto-lei n.º 911/1969 .

3. Nos termos do art. 3.º, § 2.º do Decreto-Lei n.º 911/1969, o inadimplemento das obrigações contratuais acarreta o vencimento antecipado da dívida, facultando-se ao credor fiduciário a cobrança da totalidade do saldo devedor existente.

4. A purgação da mora compreende o pagamento das parcelas vencidas, vincendas e encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, nos termos do art. 3.º, §§ 1.º e 2.º, do Decreto Lei n.º 911/1969.

5. Ante o não provimento da apelação cível, torna-se impositiva a majoração da verba honorária sucumbencial, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA.

(TJ-GO 58747708820238090137, Relatora: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8.ª Câmara Cível,  Publicação: 29/08/2024).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA INTEMPESTIVA.

1. Insurgência da requerida contra decisão que indeferiu o pedido de purgação da mora, porque intempestivo.

2. Os §§ 1.º e 2.º do art. 3.º, do Dec. Lei n.º 911/69, estabelecem que a parte devedora tem o prazo de cinco dias a contar da apreensão do veículo para purgar a mora. Contagem em dias corridos. Entendimento pacificado pelo STJ.

3. Depósito efetuado fora do prazo. Intempestividade que impede o reconhecimento da purgação da mora.

4. Recurso desprovido. Decisão mantida.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21416575620248260000 Itu, Relator: Paulo Alonso, Julgamento: 28/06/2024, 30.ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 28/06/2024).

 

APELAÇÃO. Ação de busca e apreensão de veículo. Respeitável sentença de procedência. Julgado considerou a intempestividade da purgação da mora. Recurso do requerido. Apelante diz ter havido a purga da mora dentro do prazo de cinco dias; e, aponta abusividades no contrato de financiamento. Purga da mora intempestiva. Quinquídio para quitação do débito que tem início após o cumprimento da liminar . Tema 722, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Prazo contado em dias corridos e não em dias úteis, por ser de natureza material e não processual. Precedente. Alegação de abusividade das cláusulas contratuais desacompanhada da tempestiva purgação da mora ou de reconvenção . Inviabilidade. Precedentes desta Câmara. Restituição do valor depositado que deverá ser decidida com a apuração de eventual débito após a venda do bem. Jurisprudência.

RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10425665120238260224 Guarulhos, Relator.: Dario Gayoso, Julgamento: 25/06/2024, 27.ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 25/06/2024).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. PURGA DA MORA. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. LEI FEDERAL Nº 10.931/04 E ENTENDIMENTO DO STJ. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO EXTEMPORÂNEO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA DO VEÍCULO APREENDIDO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Incumbe ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do cumprimento da liminar de busca e apreensão, purgar a mora, depositando a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (artigo 3.º, § 2.º, da Lei Federal n.º 10.931/04), não valendo para tanto o depósito a destempo.

2. De acordo com o entendimento do STJ, o prazo para pagamento deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/15, devendo ser excluído o dia do início e incluído o do vencimento (art. 132, caput, CC).

3. Constatado que o depósito para a purgação da mora se deu de forma intempestiva, revela-se impositiva a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo apreendido em favor da instituição financeira apelante.

APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5639672-90.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, Goiânia - 6.º UPJ Varas Cíveis: 26.ª, 27.ª, 28.ª, 29.ª, 30.ª e 31.ª, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024).

 

Infere-se, assim, ser irretocável o decisum do juízo de primeiro grau.

 

3. Dos honorários recursais:

 

Ante o não provimento da apelação cível, torna-se impositiva a majoração da verba honorária sucumbencial, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que dispensa a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido devidamente decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006).

 

Ressalto que o presente acórdão enfrenta todas as questões essenciais para evitar futuros questionamentos desnecessários, e embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC.

 

4. Conclusão:

 

Diante do exposto, o voto é no sentido conhecer do recurso e negar provimento, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida.

 

Ante o não provimento da apelação cível, torna-se impositiva a majoração da verba honorária sucumbencial, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.

 

É como voto. 

 

Salvador/BA,  1 de  setembro  de 2025.

 

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus  

Relatora

JG23