PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561362-35.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): EDUARDO VITAL CHAVES, JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES
APELADO: GPO - GESTAO DE PROJETOS E OBRAS LTDA
Advogado(s):RAQUEL SANTOS DE SANTANA

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS PELO RITO ORDINÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À COMPROVAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES ACOSTADOS EM MOMENTO POSTERIOR À PROPOSITURA DO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA INJUSTIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

1. Do acurado exame dos autos, vê-se que a autora acostou aos autos, com a inicial, apenas a cópia do contrato, id. 30807388, ausente comprovação da existência de avarias, sinistros e multas, que teriam sido ocasionadas durante o uso dos veículos, não constando nos autos, ainda, comprovação que possa precisar quantos carros foram locados, quais foram, durante quanto tempo, como bem destacado pelo Juízo primevo, documentos esses essenciais à comprovação das alegações iniciais.

2. No caso, a juntada de documentos em petição posterior à inicial não pode ser admitida, pois esses já eram existentes e estavam disponíveis à recorrente à época da propositura da ação.

3. Assim, ausente qualquer justificativa para a sua juntada extemporânea, a não admissão dos documentos de id. 30807471/30807471 é medida que se impõe, mantendo-se, pois, a sentença que julgou improcedentes os pedidos.

SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0561362-35.2017.8.05.0001, em que é apelante, UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA., e apelada, GPO - GESTAO DE PROJETOS E OBRAS LTDA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DESPROVER o recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

7

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561362-35.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): EDUARDO VITAL CHAVES, JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES
APELADO: GPO - GESTAO DE PROJETOS E OBRAS LTDA
Advogado(s): RAQUEL SANTOS DE SANTANA

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela UNIDAS S.A., contra sentença proferida pelo colendo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, em autos que tem como parte adversa GPO - GESTÃO DE PROJETOS E OBRAS LTDA, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: 

“Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com amparo no art. 487, I, CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito”. 

Irresignado, o recorrente interpôs a presente apelação (id 30807505), sustentando que os documentos que provam a relação jurídica foram juntados para comprovar fatos alegados na petição inicial. Salienta, ainda, que a juntada de documentos após a contestação deve ser admitida, mesmo quando não versarem sobre fatos novos, exigindo-se apenas que seja oportunizada a parte contrária o direito de se manifestar em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, e que não fique comprovada a má-fé na apresentação posterior de tais documentos. 

Salienta, ainda, que possui 59 notas de débito em aberto originadas da relação comercial, dívida esta que, de serviços inadimplidos, alcançam o valor histórico de R$ 215.128,89 (duzentos e quinze mil, cento e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos), que foram cobrados em diversas oportunidades e a apelada se manteve inerte quanto ao pagamento, restando comprovados, ainda, as avarias que os veículos sofreram. Com essas razões, pede o provimento do recurso. 

Contrarrazões no id. 30807508 pedindo o desprovimento do recurso. 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

7


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561362-35.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): EDUARDO VITAL CHAVES, JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES
APELADO: GPO - GESTAO DE PROJETOS E OBRAS LTDA
Advogado(s): RAQUEL SANTOS DE SANTANA

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Sobre a temática, os arts. 434 e 435 dispõem que: 

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. 

Do acurado exame dos autos, vê-se que a autora acostou aos autos, com a inicial, apenas a cópia do contrato, id. 30807388, ausente comprovação da existência de avarias, sinistros e multas, que teriam sido ocasionadas durante o uso dos veículos, não constando nos autos, ainda, comprovação que possa precisar quantos carros foram locados, quais foram, durante quanto tempo, como bem destacado pelo Juízo primevo, documentos esses essenciais à comprovação das alegações iniciais. 

No caso, a juntada de documentos em petição posterior à inicial não pode ser admitida, pois esses já eram existentes e estavam disponíveis à recorrente à época da propositura da ação. 

Assim, ausente qualquer justificativa para a sua juntada extemporânea, a não admissão dos documentos de id. 30807471/30807471 é medida que se impõe, mantendo-se, pois, a sentença que julgou improcedentes os pedidos. 

Nesse sentido: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DE EMENTAS. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional exige que o recorrente demonstre, de forma expressa e clara, como foi contrariada a lei federal à qual foi atribuída interpretação divergente, bem como que comprove o dissídio mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus dos quais a parte não se desincumbiu. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2.1. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF.2.

2. Ademais, a parte deve instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos que entende aptos à comprovação de suas alegações, conforme a dicção do art. 434 do CPC/2015. Tal regra encontra exceção quando, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos (assim considerados aqueles decorrentes de fatos supervenientes aos articulados ou os destinados a contrapor prova posteriormente produzida nos autos), nos termos do art. 435 do CPC/2015, o que não ficou caracterizado. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.( AgInt no AREsp 1781313/PR, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma. j. 29-3-21, grifou-se). 

Outrossim: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. PRETENSÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO E A RÉPLICA. INVIABILIDADE. EXEGESE DOS ARTIGOS 434 E 435, AMBOS DO CPC. DOCUMENTOS QUE ESTAVAM DISPONÍVEIS NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVO QUE IMPEDIU A JUNTADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063181-12.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-03-2022).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DOCUMENTOS ACOSTADOS ÀS RAZÕES RECURSAIS QUE SUPOSTAMENTE DEMONSTRARIAM A ALEGADA CADEIA NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA INJUSTIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. "[...] como regra, deve a prova documental ser produzida com a petição inicial ou com a contestação. A juntada de documentos após esse momento deve ser justificada, à luz dos fundamentos indicados pelo art. 435 do CPC/2015" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 712). [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301861-27.2018.8.24.0113, de Camboriú, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2019). 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DESPROVER o recurso manejado, mantendo inalterada a sentença combatida. 

Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos para 12% sobre o valor da causa.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

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