
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028247-97.2024.8.05.0000 |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público |
| IMPETRANTE: EVANDRO OLIVEIRA SANTOS |
| Advogado(s): MARCIO SANTANA DOS SANTOS |
| IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros |
| Advogado(s): |
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA REMUNERADA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO EM DECRETO REVOGADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
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Mandado de segurança impetrado por professora da rede pública estadual da Bahia contra ato da Administração que indeferiu pedido de prorrogação de licença remunerada para cursar doutorado em Linguística e Literatura, na Universidade Federal de Alagoas, sob o fundamento de ausência de direito líquido e certo e interesse público. O indeferimento baseou-se no Decreto Estadual nº 16.417/2015, revogado pelo Decreto nº 19.551/2020. A impetrante é servidora efetiva, com carga horária de 40 horas semanais, lotada no Colégio Estadual Doutor José Bezerra Carvalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do indeferimento de prorrogação de licença remunerada para fins de capacitação, quando o ato administrativo se fundamenta em norma revogada e desprovido de motivação idônea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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O mandado de segurança protege direito líquido e certo contra ato de autoridade que, ao se basear em norma revogada, compromete a legalidade do indeferimento administrativo.
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A legislação federal (Lei nº 9.394/1996, art. 67, II) e a estadual (Lei nº 8.261/2002, art. 62), bem como o Decreto Estadual nº 8.569/2003, asseguram o direito à licença remunerada para fins de aperfeiçoamento profissional, desde que cumpridos os requisitos legais.
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A Administração indeferiu o pedido com base em decreto expressamente revogado (Decreto nº 16.417/2015), configurando vício de legalidade e ausência de motivação válida para o ato.
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A alegação genérica de prejuízo à continuidade do calendário letivo e vedação de contratação não justifica a negativa de direito legalmente assegurado, sobretudo diante da revogação expressa da norma invocada.
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A discricionariedade administrativa não se confunde com arbitrariedade e deve observar os princípios da legalidade, razoabilidade e motivação, conforme jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Segurança concedida.
Tese de julgamento:
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A Administração Pública não pode indeferir pedido de licença remunerada para capacitação profissional com base em decreto revogado.
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A motivação do ato administrativo deve observar os princípios da legalidade e razoabilidade, sendo nulo o indeferimento fundado em norma inexistente.
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O direito à licença remunerada para fins de aperfeiçoamento está assegurado aos servidores da educação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, V; Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 67, II; Lei Estadual/BA nº 8.261/2002, art. 62; Decreto Estadual/BA nº 8.569/2003, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, MS nº 21.729/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 11.12.2013.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028247-97.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante EVANDRO OLIVEIRA SANTOS e como apelada SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por MAIORIA, em CONHECER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Presidente
Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
Segurança concedida, por maioria de votos. Designado o Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira para lavrar o acórdão.
Salvador, 24 de Abril de 2025.

PODER JUDICIÁRIO
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Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028247-97.2024.8.05.0000 |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público |
| IMPETRANTE: EVANDRO OLIVEIRA SANTOS |
| Advogado(s): MARCIO SANTANA DOS SANTOS |
| IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros |
| Advogado(s): |
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTINO, com PEDIDO LIMINAR, impetrado por EVANDRO OLIVEIRA SANTOS contra ato reputado ilegal supostamente praticado pelo Secretário de Educação do Estado da Bahia, com o objetivo de obter a licença remunerada para aperfeiçoamento profissional.
O impetrante sustentou, em síntese, ser servidor público estadual, exercendo suas atividades em Paripiranga/BA. Aduziu ter sido aprovado na "Pós – Graduação em Nível de Doutorado, pela Universidade Federal de Alagoas – UFAL, mediante liminar concedida no Mandado de Segurança Cível processo nº 8036405-49.2021.8.05.0000, e no processo SEI nº 011.7636.2021.0038104-46, para o período de 25/03/2022 a 24/03/2024".
O acionante afirmou que protocolou requerimento administrativo para prorrogação de sua licença por um período de 9 (nove) meses; o requerimento não teria sido julgado até a data de hoje. Invocou julgado do TJSP, defende a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, pleiteando o reconhecimento do direito para usufruir licença remunerada com o fito de concluir o curso de Doutorado. No mérito, requereu a concessão definitiva da segurança.
Em sua manifestação (Id. 67451630), a Secretária de educação pugnou pela denegação da segurança.
Em sua resposta (Id. 67451631), o Estado da Bahia impugnou a gratuidade de justiça; alegou ausência de direito líquido e certo; defendeu que o afastamento do servidor se dá de acordo com a conveniência da Administração; invocou o Decreto nº 8.569/03; propugnou a inexistência de direito subjetivo do servidor ao afastamento remunerado; alegou, ainda, que "os afastamentos para curso requerido à Administração após editado o Decreto nº 16.417 de 16 de novembro de 2015 só foram deferidos àqueles professores que se achavam sem carga horária, portanto, que figuravam como excedentes". Por fim, afirmou ser impossível a licença com remuneração integral e defendeu a existência de tempo máximo de 03 anos; requereu a denegação da segurança.
A Procuradoria de Justiça se posicionou pela não intervenção no feito (Id. 70544080).
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.

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Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028247-97.2024.8.05.0000 |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público |
| IMPETRANTE: EVANDRO OLIVEIRA SANTOS |
| Advogado(s): MARCIO SANTANA DOS SANTOS |
| IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros |
Advogado(s):
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VOTO
Adoto, a título de relatório, o lançado pelo Eminente Desembargador revisor.
No mérito, vale atentar que o mandado de segurança é uma ação civil constitucional destinada a proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009.
Feito este introito, anota-se que o caderno processual revela ser a impetrante professora do quadro do funcionalismo público estadual, lecionando a disciplina de língua portuguesa / projeto de vida / eletivas, em regime de 40 horas, no Colégio Estadual Doutor José Bezerra Carvalho, localizado em Paripiranga /BA.
Com cediço, o pedido de licença para aperfeiçoamento profissional de professor estadual, sem prejuízo de remuneração, repousa na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/1996, que estabelece:
Art. 67º. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
Já no âmbito estadual deriva da Lei nº 8.261/2002.
Art. 62. O docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração
§1º A ausência não excederá a 02 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um) e, findo o curso, somente após decorrido o mínimo de 05 (cinco) anos poderá ser permitida nova
Acrescente-se, ainda, o Decreto nº 8569/2003, que, ao disciplinar a referida Lei nº 8261/2002, assegura:
Art. 3º. Os Professores e Coordenadores Pedagógicos integrantes do quadro do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia que estiverem devidamente matriculados em curso de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenha correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração, na forma disciplinada neste Decreto
Vale relembrar que o regramento, tanto no âmbito federal, quanto no estadual, concretiza preceito materializado no art. 206, inc. V, da Constituição Federal. Confira-se.
“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
(…)
V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas.”
Conquanto não se discuta que, conforme inclusive jurisprudência colacionada no voto do relator, a concessão de licença na forma aqui solicitada é matéria submetida ao crivo discricionário da administração, essa discricionariedade há que ser legitimamente justificada, não se podendo amparar em fundamentos desarrazoados.
Nesse contexto, impõe-se averiguar, para fins de controle da legalidade do ato impugnado, qual a fundamentação adotada pelo Estado da Bahia, por intermédio das autoridades apontadas como coatoras, para indeferir administrativamente o pleito do impetrante. Observa-se que o Estado, valendo-se da prerrogativa da discricionariedade administrativa, tem se omitido quanto à necessária regulamentação da matéria, deixando de estabelecer critérios objetivos e razoáveis para o procedimento de substituição dos servidores em afastamento para fins de capacitação. Com isso, a concessão da licença tem se submetido a decisões arbitrárias, amparadas tão somente em juízos de conveniência.
No caso em apreço, a justificativa apresentada pelo Estado para o indeferimento da licença remunerada — requerida para a realização de curso de Pós-Graduação em Linguística e Literatura, área nitidamente correlata à disciplina ministrada pelo impetrante — assentou-se na inexistência de direito líquido e certo, porquanto a concessão do afastamento estaria subordinada ao interesse público. Alegou-se, ainda, que a ausência do servidor comprometeria a continuidade do calendário letivo e que a contratação de substituto temporário, medida que supriria a vacância, encontra-se vedada pelo Decreto Estadual nº 16.417/2015, o qual impõe restrições expressas à admissão de profissionais fora do quadro efetivo.
Ocorre que decreto 16.417/2015 foi revogado pelo decreto nº 19.551/2020 não justificando sua invocação para comparar o ato administrativo impugnado, apontado como ato coator.
Dessa forma, porque amparado em regra não mais vigente, o indeferimento do requerimento formulado pela impetrante carece de legalidade, caracterizando ofensa a direito líquido e certo daquele, e ensejando a concessão da segurança, consoante precedente do STJ.
Forte nessas razões, o voto é no sentido conceder a segurança, para assegurar ao impetrante a prorrogação da licença remunerada, constante no requerimento SEI nº 011.7636.2024.0020831-36, para realização no Curso de DOUTORADO EM LINGUÍSTICA E LITERATURA, na Universidade Federal de Alagoas, pelo prazo de 09 (nove), meses a contar da data da impetração.
Decorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva.
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Voto Vencedor
01

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| IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros |
| Advogado(s): |
Segundo ensinamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o Mandado de Segurança é "ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder."(Curso de Direito Administrativo, 9ª edição, Atlas, São Paulo, p. 508).
De início, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita por força do documento juntado no Id. 60943311.
Com efeito, cotejando os atos normativos que regulamentam a matéria, não identifiquei qualquer regulamentação que determine a concessão da benesse mediante o preenchimento objetivo dos requisitos estabelecidos. Pelo contrário, não se vislumbra justa causa para elidir o indeferimento administrativo porquanto pautado na conveniência e oportunidade da Administração Pública, sendo certo que, in casu, deve prevalecer o interesse público.
Analisando detidamente o caso, o Decreto nº 16.417/2015, que estabelece medidas para a gestão das despesas e controle dos gastos de custeio e de pessoal, no âmbito do Poder Executivo Estadual da Bahia, com base no qual foi indeferido o pedido objeto desta ação mandamental, suspendeu a concessão de afastamento de servidores públicos para realização de cursos de aperfeiçoamento ou outros que demandem substituição, no seu art. 7º, inciso IX:
Art. 7º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão observar e cumprir as seguintes ações estabelecidas para a gestão da despesa e controle do gasto de pessoal:
[…]
IX. suspender a concessão de afastamentos de servidores públicos para realização de cursos de aperfeiçoamento ou outros que demandem substituição, salvo os já concedidos até a data de publicação deste Decreto.
O art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia e dá outras providências, atribui ao Poder Público discricionariedade para decidir sobre a licença remunerada aos docentes e demais servidores, para a realização de cursos de pós-graduação, mestrado ou doutorado. Vejamos:
Art. 62 – O docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração.
Desta maneira, não quedou demostrada qualquer ilegalidade no ato administrativo questionado, não procedendo o argumento da impetrante de que foi arbitrária a justificativa da administração pública que negou o pedido em destaque com base no artigo 7º do Decreto 16.417/2015, o qual estabelece a proibição da concessão de licenças de afastamento de servidores para tratar de interesse particular que gerem a necessidade de substituição e demandem ônus financeiro para o Estado.
A função do impetrante, de professor, de forma incontroversa, indica a necessidade de sua substituição para o caso de eventual afastamento, situação que respalda a legalidade do fundamento do ato dito coator.
Contrapondo-se aos argumentos da impetrante, tem-se que por força do princípio da supremacia do interesse público, a Administração é dotada de liberdade, desde que observada a legalidade para adoção das medidas que se lhe afigurem mais coerentes, oportunas e convenientes no caso em concreto.
O Poder Judiciário, por sua vez, não deve se imiscuir na gestão de outros órgãos da administração, salvo, à evidência, quando houver violação a preceito legal, o que não é o caso, ainda mais quando se tratar da área de educação, pois sendo a quantidade de profissionais deste setor deficitária, o afastamento de servidores por força de sucessivas decisões judiciais certamente prejudicará a prestação de tão relevante serviço público.
Imperioso destacar que, à medida que o judiciário passa a deferir afastamentos remunerados ao arrepio do interesse da Administração Pública não estabelece, por certo, controle de quantidade de profissionais liberados, nem dos estabelecimentos de ensino e quiçá dos períodos, em total desalinho com a necessidade de gestão do ensino no Estado.
É exatamente essa necessidade de governança que faculta a negativa de concessão do benefício, mesmo que preenchido os demais requisitos legais, tendo em vista que se trata de ato discricionário, sem que se possa falar em preterição de qualquer natureza, especialmente de ordem política, o que seria repulsivo. Os atos de gestão administrativa que não configurem direitos subjetivos dos servidores, como na hipótese dos autos, que trata da licença para estudo, submetem-se à discricionariedade da administração.
A propósito, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça, (STJ - RMS: 72486, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Publicação: 02/02/2024) sobre a legalidade do indeferimento do pedido de licença remunerada formulado por servidor público, tendo em vista a necessidade de se observar os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública – MANTENDO A DECISÃO DESSA CORTE NO SENTIDO DE RECONHECER A DISCRICIONARIEDADE DO ATO DE CONCESSÃO DE LICENÇA CAPACITAÇÃO.
VOTO
A concessão de liminar em recurso ordinário em mandado de segurança é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, aferíveis prima facie.
Nos termos previstos no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em ação mandamental requer a presença concomitante de fundamento relevante (fumus boni iuris) e da possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao final, concedida (periculum in mora).
Analisando os presentes autos, não verifico qualquer ilegalidade cometida pela parte ora recorrida. Isso porque o art. 62 da Lei Estadual 8.261/2002, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia e dá outras providências, apenas atribui ao Poder Público a faculdade de liberar o docente de suas atividades profissionais, parcial ou totalmente, se preenchidos determinados requisitos e de acordo com o interesse da Administração. Cito abaixo a íntegra desse dispositivo:
Art. 62 - O docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração (sem destaques no original).
Dessa forma, a concessão de licença para capacitação é de ato discricionário da Administração e deve atender aos princípios da conveniência e oportunidade, de acordo com o interesse público, não sendo obrigatória a sua concessão ainda que preenchidos os requisitos legais.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ESTUDOS. INDEFERIMENTO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A concessão de licença para capacitação de servidores públicos constitui-se em ato discricionário, sujeito a juízo do Administrador Público, acerca da conveniência e oportunidade, de acordo com o interesse público, não sendo obrigatório o seu acolhimento mesmo que preenchidos os demais requisitos legais à concessão. Precedentes.
3. A Portaria n. 234/2016 não padece de qualquer ilegalidade, eis que apenas exerceu o poder regulamentar previsto no artigo 12, § 3º, da Lei Distrital n. 5.105/2013 que, ao promover a reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal, estabeleceu a competência do titular do órgão da administração pública em definir os critérios para a participação em programas de pós-graduação stricto sensu.
4. De todo modo, visualiza-se, na espécie, a perda superveniente do interesse de agir pois, objetivando o afastamento remunerado, no período de 2/2/2017 a 30/12/2018, para participar do curso de mestrado em Música oferecido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte e, encerrado o curso pretendido, revela-se fática e juridicamente impossível, nesse contexto, o atendimento do pedido formulado na inicial.
5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 60.754/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA REMUNERADA PARA MESTRADO. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual é lícito à Administração examinar o pedido de licença para capacitação profissional de acordo com o interesse público, podendo ser negado mesmo que preenchido os demais requisitos legais, porquanto se trata de ato discricionário.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 61.469/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 31 de janeiro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
Ex positis, VOTO no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA, com fulcro na Lei Estadual nº 8.261/2002 e jurisprudência do STJ.