PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004229-69.2022.8.05.0230
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CLARA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s):  
APELADO: FUNDACAO ADM e outros
Advogado(s):MARIA MONICA DE SOUSA APOLINARIO, FERNANDO VAZ COSTA NETO

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROVA POR ALEGADA FALTA DE DOCUMENTAÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL PELO MODO VEXATÓRIO DA EXCLUSÃO E PERDA DA CHANCE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por candidata excluída de concurso público municipal por não apresentar, no dia da prova, o documento de identidade original.

2. Sentença da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santo Estêvão que julgou improcedentes todos os pedidos, entendendo ter havido descumprimento objetivo do edital e afastando a responsabilidade civil dos entes públicos.

3. Apelação interposta pela candidata autora.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. As questões centrais são: (i) se o impedimento da candidata, que apresentou comprovante de comunicação de perda do RG e outros documentos oficiais com foto, configurou exercício regular de poder ou excesso de formalismo violador da razoabilidade e proporcionalidade; e (ii) se a forma de condução da exclusão, pública e após ingresso regular na sala de avaliação, gerou dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A administração pública, ao excluir a candidata, incidiu em excesso de formalismo violador até mesmo da literalidade das disposições do edital, que aceitavam outro documento com foto, não só RG, acompanhado de boletim de ocorrência.

6. Embora o edital seja a norma do certame, sua aplicação não pode ser rígida ao ponto de ignorar que sua finalidade prática – a identificação segura do candidato – foi integralmente atendida por um conjunto documental robusto (cópia do RG e CTPS Digital, além de registro formal da ocorrência de perda), especialmente, quando essa documentação atende até mesmo às suas disposições expressas.

7. O dano moral está configurado. A ofensa à dignidade da candidata decorre não da mera frustração de não realizar a prova, mas do modo específico, vexatório e público da execução do ato. Ter sua entrada validada, assinar a lista de presença, acomodar-se e, então, ser sumariamente retirada da sala perante os demais, impõe um constrangimento autônomo e agravante que transcende o mero aborrecimento, gerando indubitável abalo psíquico.

8. Configurados o ato administrativo desproporcional (conduta), o nexo causal e o dano (moral e material referente aos custos de inscrição e deslocamento), aplica-se a responsabilidade civil objetiva do Estado.

9. Rejeita-se, assim, a alegação de culpa exclusiva da candidata, pois a causa direta e eficiente do dano indenizável foi o ato administrativo vexatório e desproporcional, e não a mera condição anterior de perda do documento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e parcialmente provido para fins de condenar o réu FUNDACAO ADM ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de forma principal e MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO de forma subsidiária.

Dispositivos relevantes citados:

- Constituição Federal de 1988, art. 37.

Jurisprudência relevante citada:

- TJ-BA, APL: 00011621620108050244, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, DJe 03/03/2020.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8004229-69.2022.8.05.0230, em que figuram como apelante MARIA CLARA DA CONCEIÇÃO SILVA e apelado FUNDAÇÃO ADM e MUNICÍPIO DE SANTO ESTÊVÃO,

 ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004229-69.2022.8.05.0230
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CLARA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s):  
APELADO: FUNDACAO ADM e outros
Advogado(s): MARIA MONICA DE SOUSA APOLINARIO, FERNANDO VAZ COSTA NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA CLARA DA CONCEICAO SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO que, nos autos da ação de origem nº 8004229-69.2022.8.05.0230 ajuizada em face do FUNDAÇÃO ADM e MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:


Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 373, I, e 487, I, do CPC.

Custas e honorários pela autora, estes fixados em R$1.000,00 (mil reais). Observe-se, todavia, a gratuidade judiciária deferida em favor desta.

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de nova conclusão.

Sentença registrada. Publique-se e intimem-se.


Irresignada, a autora, ora apelante, alega, em síntese, que apresentou todos os documentos exigidos no item 5.4 do edital do concurso, incluindo comprovante de comunicação de fato pela perda da carteira de identidade, cópia do RG, CPF, título de eleitor e Carteira de Trabalho Digital, sustentando que a exigência editalícia foi integralmente atendida. (ID 94025289)

Aduz que sua exclusão do certame se deu de forma vexatória e arbitrária, após já ter adentrado a sala de prova, assinado a lista de presença e se acomodado, sendo publicamente retirada do local sem oportunidade de defesa, o que lhe causou intenso constrangimento e abalo psíquico. (ID 94025289)

Sustenta que a conduta dos apelados configurou exercício abusivo do poder administrativo, cabendo-lhe o direito à indenização por danos morais, em razão do tratamento humilhante, e por danos materiais, referentes aos gastos com a inscrição e deslocamento, invocando a responsabilidade civil objetiva do Estado. (ID 94025289)

A Fundação ADM, ora apelada, opõe-se ao recurso, sustentando, em síntese, que a autora não cumpriu exigência editalícia essencial, tendo apresentado mero comprovante de comunicação de fato, documento distinto do boletim de ocorrência expressamente exigido, e outros documentos desprovidos do número de identidade civil. (ID 94025291)

Salienta que o edital possui força normativa e vincula igualmente a administração e os candidatos, sendo a flexibilização de suas regras, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, absolutamente vedada. (ID 94025291)

Defende a tese de que o ato de impedir a candidata de realizar a prova, por descumprimento de requisito objetivo e previamente conhecido, constituiu mero cumprimento do dever legal, não configurando ato ilícito ou abusivo capaz de gerar qualquer dever de indenizar. (ID 94025291)

O Município de Santo Estêvão, igualmente apelado, também opõe-se ao recurso, reforçando que a exigência de documento oficial de identidade com foto é medida essencial e proporcional para garantir a lisura e a autenticidade do certame público. (ID 94025294)

Argumenta que a autora, por desídia pessoal, deixou de portar a documentação adequada, incorrendo em culpa exclusiva que quebra o nexo de causalidade necessário à responsabilidade civil objetiva do ente público. Sustenta que a frustração experimentada configura mero aborrecimento inerente aos dissabores da vida cotidiana, não caracterizando dano moral indenizável, consoante jurisprudência consolidada dos tribunais, que afasta a reparação por prejuízos decorrentes do próprio descumprimento de regras editalícias pelo candidato. (ID 94025294)

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


É o relatório, passo a decidir.


Salvador-BA, 9 de fevereiro de 2026


Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004229-69.2022.8.05.0230
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CLARA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s):  
APELADO: FUNDACAO ADM e outros
Advogado(s): MARIA MONICA DE SOUSA APOLINARIO, FERNANDO VAZ COSTA NETO

 

VOTO

A presente apelação satisfaz os pressupostos recursais de ordem intrínseca, notadamente o cabimento, a legitimidade das partes, o interesse processual e a ausência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.

Igualmente, preenche os requisitos extrínsecos, uma vez que observou a regularidade formal e foi interposta dentro do prazo legal, razão pela qual merece ser conhecida.

O cerne da controvérsia reside na divergência interpretativa quanto ao cumprimento, pela candidata, das exigências editalícias e das consequências jurídicas de sua exclusão no dia da prova.

De um lado, sustenta-se que a apresentação de comprovante de comunicação de fato, em substituição ao boletim de ocorrência expressamente exigido, configurou descumprimento objetivo de requisito essencial, partindo da premissa de que tais documentos são juridicamente distintos e de que a flexibilização de qualquer exigência editalícia, por si só, violaria a isonomia. Acrescentou, ainda, que não teria sido apresentado documento com foto.

De outro, alega-se que o conjunto documental apresentado atendeu substancialmente à finalidade da norma, sendo a exclusão realizada de forma abrupta e constrangedora, o que caracterizaria exercício abusivo do poder administrativo, violador da dignidade da candidata e gerador de responsabilidade civil objetiva do Estado por danos morais e materiais.

O edital do concurso público, sem dúvida, constitui o regramento a ser observado por todos, sendo um corolário do princípio da legalidade. No caso em análise, a norma editalícia estabelecia requisitos específicos para a identificação do candidato no dia da prova. A questão que se coloca, contudo, é se a aplicação rígida desse regramento, nas circunstâncias fáticas específicas apresentadas nos autos, observou os limites impostos pelos mencionados princípios.

A conclusão que se alcança é que a exclusão da candidata representou um excesso de formalismo, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais são fundamentais para garantir uma administração pública justa e eficiente. Tal entendimento deixa claro que, embora o edital seja considerado a lei interna do concurso, a exclusão de um candidato não pode ser feita de forma excessivamente rígida, especialmente quando a finalidade prática da exigência, garantir a identificação segura e inequívoca da pessoa, foi alcançada por outros meios documentais robustos apresentados por ela, o que estava de acordo com o próprio edital, inclusive.

O excesso de formalismo ocorre quando a Administração Pública aplica regras de forma absolutamente inflexível, sem levar em consideração a finalidade do certame e os princípios constitucionais.

O objetivo do concurso público é selecionar os candidatos mais capacitados, e não impor uma eliminação pura e simples por questões burocráticas onde não houve qualquer risco à lisura do processo.

No caso, a candidata apresentou um conjunto documental que, embora não estritamente encaixado na letra do edital, era amplamente suficiente para cumprir a finalidade de identificação. A rígida distinção entre um "comprovante de comunicação de fato" e um "boletim de ocorrência", neste contexto, revela-se desproporcional, constituindo excesso de formalismo, sobretudo quando a recorrente comprovou sua identidade por meio de documentos oficiais com fotografia, como a Carteira de Trabalho Digital e a cópia do RG, ambos legíveis e com foto, conforme 94024183 – págs. 1 e 16.

A alegação de culpa exclusiva da candidata não se sustenta, pois não quebra o nexo de causalidade com o dano. A conduta indutora do evento (a perda do documento) não exime a administração do dever de agir com razoabilidade e proporcionalidade na execução de suas regras. O dano indenizável decorreu não da mera ausência do documento original, mas do ato administrativo desproporcional e vexatório de exclusão, que era plenamente evitável, considerando a CTPS digital, a cópia do RG e o comprovante de comunicação de fato que gerou o boletim de ocorrência.

Dessa forma, entende-se que a exclusão da candidata do certame viola os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, os quais devem ser adotados pela administração pública. A medida extrema da eliminação mostrou-se desnecessária e excessiva para atingir o legítimo fim de identificação, havendo alternativas menos gravosas e igualmente eficazes que poderiam ter sido adotadas. Aplicam-se ao caso, por subsidiariedade e em função da identidade de princípios, os ditames da Lei Federal nº 9.784/1999, que consagra:


Lei nº 9.784/99:

Art. 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;


Este abuso no exercício do poder administrativo, ao impor um constrangimento público e evitável à candidata, após ela ter sido admitida no local de prova, gerou um dano que ultrapassa o mero aborrecimento. Ofendeu-se sua dignidade, garantida pelo art. 1º, III, da CF/88, configurando dano moral indenizável. Simultaneamente, frustraram-se os investimentos materiais feitos para a participação no concurso, caracterizando o dano material.

Diante da responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º, da CF/88, resta configurado o dever de indenizar. In verbis:


Art. 37, §6º, da CF/88:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a exclusão de candidato em concurso público por mera divergência formal na documentação, quando a finalidade substantiva da exigência editalícia foi atendida, configura excesso de formalismo e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMBASA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA SEGUNDA FASE DO CERTAME POR NÃO CONSTAR NO ATESTADO MÉDICO AS EXATAS PALAVRAS DO EDITAL CONVOCATÓRIO. EXCESSO DE FORMALISMO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Afigura-se excesso de formalismo exigir que o documento contenha as exatas palavras insertas no Ato Convocatório, quando o documento caminha no mesmo sentido do editalício. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade não observados. 2. Apelo improvido.

(TJ-BA - APL: 00011621620108050244, Relator.: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020)


In casu, verifica-se que a administração pública, ao excluir a candidata, incidiu em excesso de formalismo violador da razoabilidade. O cerne da exigência editalícia era assegurar a identificação segura e inequívoca da pessoa. Este fim público foi integralmente atendido pela apresentação do comprovante de registro da perda junto à autoridade competente, lastreado por documentos oficiais com foto (cópia do RG e Carteira de Trabalho Digital) e pelo cadastro nacional (CPF).

A rígida distinção entre a nomenclatura dos documentos, desprezando sua equivalência funcional para o fim colimado, configura aplicação equivocada da norma que sacrifica a substância em prol da forma. Tal rigorismo revela-se desproporcional, pois a exclusão, medida mais gravosa, foi aplicada onde não havia qualquer risco à lisura do certame. Na verdade, o impedimento de manutenção na sala para realização de prova que viola as normas do edital. Além disso, esta conduta viola o comando do art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei 9.784/99.

Tal conduta, ao impor uma sanção extrema e desproporcional consistente na exclusão sumária para no máximo uma falha meramente formal que não afetou a lisura do certame, violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem reger a atuação administrativa. O constrangimento público sofrido pela candidata, retirada da sala após ter sido admitida, transformou um ato de gestão em uma ofensa à sua dignidade, configurando dano moral indenizável para além da frustração natural.

Os precedentes invocados consolidam o entendimento de que esse tipo de formalismo exacerbado, quando descolado do real interesse público, é juridicamente inadmissível e gera o dever de reparação.

Para fins de fixação do quantum indenizatório, considero adequado e proporcional o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais, que serve como justa compensação pelo intenso constrangimento público sofrido, especialmente pela retirada vexatória da sala de prova após admitida, mas também pela perda da chance da candidata de concorrer às vagas, e é suficiente para desestimular práticas análogas pela administração, sem caracterizar enriquecimento sem causa.

Quanto aos danos materiais, embora a parte autora tenha alegado que gastou R$80,00 correspondente à inscrição, não há provas nos autos do dispêndio do recurso.

Ressalta-se a responsabilidade e legitimidade principal da banca examinadora, pois ela foi a responsável por recusar documento de identificação válido nos termos do próprio edital, decidindo pela retirada da candidata da sala de avaliação. Nesse sentido, cabe ao ente público a responsabilidade subsidiária, aplicando, por analogia, as consequências jurídicas do Tema 512 do STF para a presente situação, firmada assim: "O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude".

Assim, diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para REFORMAR a sentença recorrida e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, condenando, de forma principal, o réu FUNDACAO ADM, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária desde a data do arbitramento e juros de mora a contar da citação, e de forma subsidiária MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO, bem como julgar improcedente o pedido de ressarcimento dos danos materiais.

É como voto.


Sala de sessões,              de            de 2026.


PRESIDENTE


DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR


 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA