PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030302-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MANDALA BRASIL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTO MEDICO HOSPITALAR LTDA
Advogado(s): LORENA DOURADO OLIVEIRA
AGRAVADO: JULIANA ARAUJO FERNANDES TEIXEIRA
Advogado(s):VALERIA CORDEIRO BARBOSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRÓTESE MAMÁRIA COM DEFEITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O CUSTEIO DA CIRURGIA DE SUBSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por Mandala Brasil Importação e Distribuição de Produto Médico Hospitalar Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória ajuizada por Juliana Araújo Fernandes Teixeira. A decisão agravada deferiu tutela de urgência para determinar que a agravante e a co-ré SEBBIN S.A. custeiem o procedimento de substituição de próteses mamárias da autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária, em razão de diagnóstico médico de ruptura intracapsular e infiltração por silicone.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC; (ii) estabelecer se a agravante, na qualidade de distribuidora e importadora, responde solidariamente pelos defeitos do produto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade do importador e distribuidor por vícios de qualidade do produto é objetiva e solidária, conforme arts. 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo afastada em sede de cognição sumária, mesmo diante da alegação de ausência de culpa ou de ilegitimidade passiva. 4. A documentação médica constante dos autos demonstra a probabilidade do direito da autora, ao evidenciar vício no produto, com diagnóstico de ruptura intracapsular, presença de líquido peri-implante, nódulos mamários e linfonodos com sinais de infiltração por silicone. 5. O perigo de dano irreparável está caracterizado pela existência de quadro clínico que evolui negativamente, com risco concreto à saúde da autora, recomendando a substituição imediata das próteses mamárias defeituosas. 

IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento: 1. A distribuidora e importadora de produto defeituoso responde solidariamente por vícios de qualidade, nos termos dos arts. 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos presentes quando há evidências médicas de defeito em prótese mamária que coloca em risco a saúde da consumidora. 3. A fixação de obrigação de custear procedimento cirúrgico para substituição de próteses defeituosas é cabível, quando configurados os requisitos legais da tutela de urgência.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030302-84.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MANDALA BRASIL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTO MEDICO HOSPITALAR LTDA e como agravada JULIANA ARAUJO FERNANDES TEIXEIRA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,  de    de 2025.


Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030302-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MANDALA BRASIL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTO MEDICO HOSPITALAR LTDA
Advogado(s): LORENA DOURADO OLIVEIRA
AGRAVADO: JULIANA ARAUJO FERNANDES TEIXEIRA
Advogado(s): VALERIA CORDEIRO BARBOSA

A13

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Mandala Brasil Importação e Distribuição de Produto Médico Hospitalar Ltda., contra decisão interlocutória proferida pelo 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória, processo nº 8010360-63.2025.8.05.0001, ajuizada por Juliana Araújo Fernandes Teixeira, deferiu a tutela liminar nos seguintes termos (ID 492338061 - autos originários):

“(...)

A plausibilidade do direito invocado repousa nas afirmações dos médicos assistentes, acerca da necessidade de intervenção cirúrgica, em razão da rotura intracapsular em implante mamário direito, além da presença de líquido peri-implante e nódulos mamários, dois linfonodos com sinais de infiltração por silicone (ID´s 482765136/ 482765137).

Nos termos do disposto no art. 12 do CDC, a responsabilidade do fabricante é objetiva pelo fato do produto, independendo da prova de culpa, bastando, à vítima, demonstrar o fato, o prejuízo e o nexo de causalidade, apenas, se eximindo nas hipóteses em que comprovar: (i) não ter colocado o produto no mercado, (ii) a inexistência da desconformidade, e (iii) a exclusiva culpa do consumidor ou de terceiro.

O risco de dano irreparável, por seu turno, repousa, na causa em exame, na possibilidade de ocorrência de danos irreversíveis à saúde da requerente (portadora de linfonodos com sinais de infiltração por silicone – ID 482765137), tendo em vista que o quadro clínico apresentado gera considerável sofrimento físico, originando angústia e dissabores que transbordam o mero inadimplemento contratual, impondo-se a intervenção do Poder Judiciário para garantir à acionante o seu direito à vida, à saúde e ao bem-estar individual.

(...)

Desta feita, ao menos nesse momento de cognição sumária, presentes se encontram os requisitos relativos à verossimilhança das alegações e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, autorizadores da concessão da medida de urgência processual. 

Ainda, não há irreversibilidade dos efeitos fáticos da medida pois, não confirmado o direito alegado, possível a restituição das partes ao status quo ante. 

Isto posto, presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, DEFIRO, em sede de juízo de cognição sumária, o pedido formulado por JULIANA ARAUJO FERNANDES TEIXEIRA contra SEBBIN S.A e MANDALA BRASIL IMP. E. DIST. DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA, para determinar que as empresas acionadas, no prazo de 05 dias, custeiem o procedimento de troca das próteses mamárias, conforme orçamento apresentado ao ID 482765125, no valor de R$29.351,95 (-), sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (-) até o limite de R$ 40.000,00 (-), sem prejuízo da prática de crime de desobediência.

(...)”

Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos legais indispensáveis à concessão da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 

Assevera que inexiste nos autos demonstração idônea da probabilidade do direito alegado pela autora, uma vez que não restou comprovado de forma robusta qualquer vício ou defeito nos produtos fornecidos, tampouco houve a devida instrução com elementos técnicos suficientes a evidenciar nexo causal entre a suposta ruptura das próteses mamárias e eventual conduta omissiva ou comissiva atribuível à empresa agravante. 

Nesse contexto, defende que a substituição das próteses foi indicada de forma unilateral pela parte autora, sem prévia submissão da paciente à perícia médica isenta ou, ao menos, sem a realização de avaliação técnica que permita verificar a responsabilidade objetiva da distribuidora.

Ademais argumenta, que figura tão somente como importadora e distribuidora dos produtos médicos fabricados pela empresa francesa SEBBIN, com quem mantém relação contratual internacional. Assim, ressalta que a relação jurídica originária entre fabricante e consumidor final não pode ser automaticamente transposta à distribuidora nacional sem a devida apuração de responsabilidade técnica, sob pena de indevida ampliação da responsabilidade civil no âmbito das relações de consumo.

Desenvolvendo tais argumentos, requereu atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, contudo, tal pleito restou indeferido em decisão prefacial de ID 83150139.

No mérito requer que seja reformada a decisão de origem, revogando integralmente a tutela liminar deferida.

Recurso preparado, conforme comprovantes acostados (id. 83139027).

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões em ID 84679800, sustentando a higidez da decisão agravada e pugnando pelo desprovimento do recurso. 

Vieram-me os autos conclusos em condições de julgamento, razão pela qual solicito inclusão em pauta. 

É o relatório. 

Salvador,   de     de 2025.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030302-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MANDALA BRASIL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTO MEDICO HOSPITALAR LTDA
Advogado(s): LORENA DOURADO OLIVEIRA
AGRAVADO: JULIANA ARAUJO FERNANDES TEIXEIRA
Advogado(s): VALERIA CORDEIRO BARBOSA

A13

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Destaque-se que à via recursal eleita compete a análise da mantença ou não da decisão interlocutória agravada, com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual, no sentido de verificar, a regularidade dos requisitos autorizadores na concessão da liminar, deferida na origem, a luz da probabilidade ou não do direito, e se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar a quem o suportar.

Cinge-se a controvérsia quanto à manutenção da tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem, que determinou à agravante, o custeio do procedimento cirúrgico de substituição de próteses mamárias da parte autora, em razão da constatação de ruptura intracapsular e infiltração por silicone, com base nos documentos médicos constantes dos autos.

Nesse contexto, a insurgência da agravante se sustenta na alegação de ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, bem como na sua suposta ilegitimidade passiva, diante da alegação de que figura apenas como distribuidora nacional do produto fabricado por empresa estrangeira.

No que concerne à responsabilidade civil do distribuidor e importador de produtos, assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor: 

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

(...)

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

Desse modo, infere-se que, a agravante, na qualidade de distribuidora/importadora do produto, integra a cadeia de fornecimento e, como tal, responde solidariamente, na forma dos artigos supracitados do CDC, pelas consequências decorrentes dos vícios do produto, não podendo ser afastada sua responsabilidade, ao menos em sede de cognição sumária. 

Lado outro, quanto aos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar deferida na origem, no caso dos autos, a documentação médica colacionada no processo principal demonstra a existência de vício no produto, respaldando a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano em seu favor, tendo em vista a piora do seu quadro clínico após a infiltração da prótese mamária. 

No caso em exame, verifica-se que a agravada cursa com diagnóstico de ruptura intracapsular em implante mamário direito, além da presença de líquido peri-implante e nódulos mamários, dois linfonodos com sinais de infiltração por silicone, razão pela qual possui recomendação expressa de substituição da prótese, considerando inclusive a evolução clínica do diagnóstico entre os anos de 2023 e 2024.

Ademais, constata-se que a autora realizou o implante da prótese no ano de 2021, vindo a confirmar a infiltração no ano de 2024, enquanto que, a vida útil do produto deveria ser de 10 anos, conforme se extrai do documento de ID 482765123, o que consubstancia as evidências de existência de vício no produto fornecido. 

Assim, evidenciado o nexo de causalidade entre o produto fornecido pela empresa agravante e o quadro clínico apresentado pela autora, aliado à demonstração de risco iminente e concreto à sua saúde decorrente da ruptura da prótese e da evolução do seu estado clínico, reputa-se necessária a imediata substituição dos implantes mamários, conforme determinado pelo Juízo de origem. 

Nesse mesmo sentido, colaciona-se o seguinte precedente desta Câmara Cível em caso similar: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044162-94.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JOENILDA LIMA DA SILVA Advogado (s): AGRAVADO: SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA Advogado (s): ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSÃO, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DA PRETENSÃO RECURSAL . REMOÇÃO DA PROTESE MAMÁRIA. RUPTURA DO SILICONE. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA DA CONSUMIDORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. É característica da tutela de urgência a antecipação dos efeitos que se alcançariam ao final do processo, mormente quando há perigo de perecimento e de tornar irreversível a medida buscada, sendo desnecessária a existência de certeza quanto ao provimento do recurso, pois, tal como ocorre no caso, o dano pode ser agravado, tornando-se inócuo o provimento jurisdicional após o transcurso de largo lapso temporal. 2. Com o fito de obstar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, consistente em eventual prejuízo à saúde da consumidora, concede-se a antecipação da tutela recursal, para a remoção da prótese mamária, adquirida pela Agravante, a ser custeada pela Agravada . 3. Ainda que se questione a causa da ruptura do silicone por eventual conduta da Agravante, o produto da fabricante colocado no mercado deve garantir a segurança e a saúde dos pacientes que se submetem à cirurgia de implantação da prótese mamária, principalmente se dentro do prazo de garantia de 10 (dez) anos, considerando o fato de que a cirurgia foi realizada há 7 (sete) anos. 4. Recurso conhecido e provido . Decisão reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8044162-94.2021.8 .05.0000, em que é Agravante JOENILDA LIMA DA SILVA e Agravada a SILIMED – INDÚSTRIA DE IMPLANTES LTDA. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80441629420218050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2022)

Nesse cenário, resta evidente nestes autos instrumentais a ausência de elementos capazes de corroborar a plausibilidade das alegações recursais a ponto de justificar a reforma dos termos da decisão proferida na origem, motivo pelo qual, ao menos por ora, a medida que se impõe, por cautela, é a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.

Do exposto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.

É como voto.

Sala das Sessões,   de   de  2025.

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator