PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. CONTROVÉRSIA POSSESSÓRIA SOBRE IMÓVEL RURAL. EXISTÊNCIA DE DECISÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. MERO INCONFORMISMO. MEIO INADEQUADO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. REITERAÇÃO ABUSIVA DA VIA DECLARATÓRIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriormente opostos pelos mesmos Embargantes contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto nos autos de ação de anulação de escritura pública e cancelamento de registros imobiliários cumulada com indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao reconhecer a existência de decisões possessórias anteriores relativas à área litigiosa e determinar o sobrestamento da demanda diante da prejudicialidade externa relacionada à validade dos registros imobiliários impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada (CPC, art. 489, §1º, IV), sendo a jurisprudência pacífica nesse sentido. 4. O acórdão embargado apreciou adequadamente a controvérsia ao reconhecer que a área rural discutida já foi objeto de pronunciamentos possessórios anteriores, inclusive transitados em julgado, circunstância incompatível com a concessão da tutela possessória pretendida pelas agravantes. 5. A ausência de referência individualizada a cada agravante ou à exata delimitação de pedidos particulares não configura omissão, porquanto a solução adotada fundamentou-se na preservação da segurança jurídica, coerência decisória e integridade jurisprudencial, nos termos do art. 926 do CPC. 6. As alegações relativas a supostas fraudes em registros públicos, escrituras e atos notariais foram devidamente consideradas no acórdão embargado, que reconheceu a existência de ação autônoma conexa destinada justamente à apuração da validade dos registros impugnados. 7. O sobrestamento do feito decorreu da caracterização de prejudicialidade externa, visando evitar decisões contraditórias e preservar o devido processo legal até definição definitiva acerca da validade dos atos registrais questionados. 8. A decisão embargada não convalidou eventual irregularidade registral nem autorizou transferência patrimonial indevida, limitando-se a resguardar os interesses das partes até julgamento definitivo da controvérsia dominial e registral. 9. O mero inconformismo do embargante com a valoração das provas e com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos, via inadequada para rediscutir matérias de mérito. 10. Caracterizado o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos opostos, sobretudo diante da reiteração de peças excessivamente prolixas e confusas, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, conforme previamente advertido. 11. A parte agravante, em ao menos oito oportunidades distintas e ao longo de mais de um ano, promoveu a juntada indevida de documentos aos autos, conduta que persistiu mesmo após a expressa advertência consignada no acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios, evidenciando estratégia deliberada de tumultuar o regular processamento do feito e de retardar o seu desfecho definitivo. IV. DISPOSITIVO 13. Embargos de declaração rejeitados, condenando-se os embargantes ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, com advertência quanto à majoração em caso de reiteração, e ao pagamento de multa autônoma de 2% sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, sem prejuízo de eventual indenização pelos prejuízos comprovados, nos termos dos arts. 80, V e VI, e 81 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011481-32.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante JOANA PALHO DE MIRANDA e outros e como embargados QUINTO ENERGY LTDA e outros (2).
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011481-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOANA PALHO DE MIRANDA e outros
Advogado(s): VAGNEY PALHA DE MIRANDA, LAURINDA PALHA NETA
AGRAVADO: QUINTO ENERGY LTDA e outros (2)
Advogado(s):FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA, NESTOR NERTON FERNANDES TAVORA NETO, NELSON DA COSTA BARRETO NETO, THIAGO BRANDAO SILVEIRA, JEAN MARCELO DOS SANTOS LEAL
ACORDÃO
12. Tal proceder configura afronta aos deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual e caracteriza conduta temerária e provocação de incidente manifestamente infundado, nos termos do art. 80, incisos V e VI, do CPC, ensejando a condenação da parte agravante, como litigante de má-fé, ao pagamento de multa autônoma prevista no art. 81, caput, do CPC, sem prejuízo de eventual indenização à parte agravada, a ser liquidada por arbitramento (CPC, art. 81, § 3º).
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
REJEITAR os embargos de declaração - UNÂNIME
Salvador, 31 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOANA PALHA DE MIRANDA e FLAURITA DE ALMEIDA AMARAL contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos pelos mesmos Embargantes contra acórdão proferido no âmbito do Agravo de Instrumento nº 8011481-32.2025.8.05.0000, interposto nos autos da Ação de Anulação de Escritura Pública e Cancelamento de Registro de Imóveis cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de QUINTO ENERGY LTDA, IVANISE PINTO VARELA e EVANNA SANTOS DE ALMONDES LEAL. Em suas razões (ID. 99156919), os embargantes sustentam a existência de omissões relevantes no acórdão embargado, alegando ausência de enfrentamento de diversas teses jurídicas e questões fáticas reputadas essenciais ao deslinde da controvérsia. Afirmam que o decisum deixou de apreciar adequadamente documentos, laudos periciais, certidões imobiliárias, escrituras públicas, registros cartorários, mapas extraídos da plataforma SIGEF/INCRA e manifestações ministeriais que, segundo sustentam, demonstrariam a ocorrência de fraudes registrais e falsidades ideológicas envolvendo imóveis rurais situados no Município de Sento Sé/BA. Sustentam que a decisão embargada incorreu em omissão ao não examinar, de forma detida, a alegação de que a Fazenda Serra Branca não integraria o objeto possessório discutido em determinadas demandas correlatas, afirmando que os herdeiros de Emanuel Palha do Amaral teriam expressamente declarado inexistir pretensão possessória sobre referido imóvel. Aduzem omissão quanto à análise das alegações de nulidade de registros imobiliários, escrituras públicas e atos registrais supostamente praticados mediante fraude, sustentando que diversos documentos cartorários conteriam informações ideologicamente falsas e que teria havido transferência irregular de extensas áreas rurais pertencentes aos descendentes de Seráfico Palha do Amaral e Antônia Pires de Souza. Defendem que o acórdão deixou de apreciar documentos históricos, inventários, testamentos, certidões de inteiro teor, certidões registrais e documentos extraídos do SIGEF/INCRA, os quais, segundo alegam, comprovariam a cadeia sucessória dos imóveis rurais denominados Brejo da Brázida, Itapicuru, Lagoa do Peixe e Serra Branca. Alegam que os direitos possessórios e dominiais dos embargantes teriam sido violados mediante atos fraudulentos praticados por terceiros, sustentando que os documentos juntados aos autos comprovariam a titularidade hereditária sobre as áreas rurais discutidas. Sustentam que o acórdão não teria apreciado adequadamente a tese relativa à nulidade de negócios jurídicos decorrentes de suposta alienação a non domino, defendendo a inaplicabilidade da teoria da aparência e a imprescritibilidade da pretensão de reconhecimento de nulidade absoluta dos atos registrais impugnados. Argumentam que a decisão embargada incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados nas manifestações processuais anteriores, especialmente para fins de prequestionamento. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas. A Embargada IVANISE PINTO VARELA apresentou contraminuta (ID. 100105834), pugnando pelo não conhecimento do recurso por ser altamente genérico e, pois, inadmissível. A Embargada QUINTO ENERGY LTDA. apresentou contraminuta (ID. 100114130), pugnando pelo não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, além de aplicação de multa. A Embargada EVANNA SANTOS DE ALMONDES LEAL, embora regularmente intimada, não se manifestou (ID. 101835874). O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o não cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 31 de maio de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011481-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOANA PALHO DE MIRANDA e outros
Advogado(s): VAGNEY PALHA DE MIRANDA (OAB:SP292490-A), LAURINDA PALHA NETA (OAB:BA26148-A)
AGRAVADO: QUINTO ENERGY LTDA e outros (2)
Advogado(s): FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA19062-A), NESTOR NERTON FERNANDES TAVORA NETO (OAB:BA17582-A), NELSON DA COSTA BARRETO NETO (OAB:BA22065-A), THIAGO BRANDAO SILVEIRA (OAB:BA32206-A), JEAN MARCELO DOS SANTOS LEAL (OAB:PI4534)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De início, rejeito as preliminares arguidas em contrarrazões com base nos arts. 4º e 488 do CPC, que encampam os princípios da primazia do julgamento de mérito e instrumentalidade das formas, na medida em que, conforme adiante exposto, o julgamento de mérito já será inteiramente favorável à parte recorrida, a quem aproveitaria eventual acolhimento das preliminares em questão. O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se o acórdão embargado incorreu nos vícios alegados pelos Embargantes. De início, cumpre ressalvar que o dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pela parte embargante, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. A propósito, sobre o tema, subsiste no Código de Processo Civil de 2015 o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º V do CPC/15, consoante se ilustra no aresto abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...) 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (Grifou-se) Isto posto, importante, ainda, esclarecer que os declaratórios não se prestam à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos aclaratórios. De resto, saliente-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Tecidas tais considerações, registre-se que, in casu, as alegações dos Embargantes não merecem prosperar. O acórdão embargado apreciou suficientemente a controvérsia ao reconhecer que a área discutida já foi objeto de pronunciamento possessório anterior em favor de terceiros, inclusive por este órgão colegiado, com base em decisão transitada em julgado. Essa premissa foi bastante para afastar a pretensão recursal, pois a reintegração postulada pelas agravantes seria incompatível com decisões anteriores que já reconheceram a posse de outros ocupantes. Não há omissão pela ausência de referência nominal a cada agravante ou pela não individualização de todos os pedidos derivados. A questão foi solucionada à luz da segurança jurídica, da coerência decisória e da necessidade de preservação da integridade jurisprudencial, nos termos do art. 926 do CPC. A multiplicidade de alegações sucessórias e dominiais não altera o ponto central: a tutela possessória pretendida colide com pronunciamentos judiciais anteriores sobre a mesma área. Também não procede a alegação de omissão quanto às supostas fraudes em registros públicos e atos notariais. O acórdão consignou a existência de ação conexa em que tais escrituras são discutidas, inclusive com repercussão direta sobre a validade dos registros impugnados. Por isso, a suspensão do feito mostra-se providência adequada, destinada a evitar decisões contraditórias e a preservar o devido processo legal. A decisão embargada igualmente não autorizou transferência irregular de propriedade, nem convalidou os atos questionados pelas embargantes. Limitou-se a reconhecer a necessidade de aguardar definição própria sobre a validade dos registros, resguardando os direitos das partes até solução definitiva da controvérsia prejudicial. Quanto aos fundamentos constitucionais invocados, o acórdão enfrentou a matéria sob a perspectiva do devido processo legal, da segurança jurídica e da coerência institucional. O julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os dispositivos e princípios mencionados quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da lide. A referência a inventário antigo, cadeia sucessória remota e documentos históricos também não revela omissão. A decisão embargada partiu da existência de pronunciamentos anteriores sobre a posse atual da área, de modo que eventuais títulos pretéritos ou alegações dominiais deverão ser examinados na via própria, especialmente na ação que discute a validade dos registros. A corroborar os fundamentos acima e reforçar a inexistência dos vícios alegados, relembre-se os seguintes trechos do acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios opostos pelos Embargantes: “Consoante relatado, os embargantes aduzem omissão quanto à distinção entre a área objeto do processo de origem e aquelas abrangidas por outras ações possessórias. No entanto, o acórdão embargado considerou expressamente que a controvérsia envolve o mesmo imóvel rural já objeto de reconhecimento possessório anterior em favor de terceiros, inclusive por este mesmo órgão colegiado, com base em decisão transitada em julgado. A menção explícita ao reconhecimento prévio da legitimidade possessória de outros ocupantes demonstra que o conteúdo fático e jurídico da demanda foi suficientemente apreciado. Também não se sustenta a alegação de que o acórdão não teria se manifestado sobre a inexistência de pedido de reintegração de posse pelos herdeiros de Emanoel Palha do Amaral, bem como sobre o fato de que nem todos os agravantes reivindicariam direitos próprios. Isso porque o julgado enfrentou com precisão a pretensão possessória deduzida, assinalando que a concessão da reintegração postulada seria contraditória com decisões anteriores do colegiado, que já haviam deferido a posse da área a terceiros. A ausência de referência nominal a cada agravante ou à exata delimitação dos pedidos individuais não configura omissão, porquanto irrelevante ao deslinde da controvérsia, que foi resolvida à luz dos princípios da segurança jurídica, coerência decisória e integridade e uniformização jurisprudencial, como reza o art. 926 do CPC. As embargantes apontam, ainda, omissão quanto à suposta ocorrência de fraudes em registros públicos e documentos notariais, os quais teriam sido produzidos com falsidade material e ideológica. O acórdão, no entanto, abordou expressamente a existência de sentença em ação conexa já cancelando as escrituras impugnadas, inclusive apontando que o julgamento definitivo dessa ação justificava o sobrestamento da presente demanda. Assim, a apreciação dessas alegações de fraude foi postergada por força da prejudicialidade externa, já caracterizada nos autos. Não se pode imputar omissão a uma decisão que, por expressa fundamentação, reconhece que a matéria está sendo tratada em ação autônoma com efeito direto sobre a controvérsia. No tocante à alegação de omissão sobre fundamentos constitucionais e princípios como dignidade da pessoa humana e função social da propriedade, vale dizer que o acórdão embargado enfrentou a matéria sob a ótica do devido processo legal e da segurança jurídica, sopesando os interesses em jogo de maneira proporcional. Com efeito, a decisão recorrida não autorizou qualquer transferência irregular de propriedade, mas apenas determinou a suspensão do feito até que se esclareça, de forma definitiva, a validade dos registros impugnados, resguardando assim os direitos de todas as partes. Quanto à suposta omissão sobre a existência de inventário datado de 1896, que comprovaria a posse histórica das embargantes, observa-se que a decisão embargada teve como premissa a análise de julgados anteriores que reconheceram a posse atual em favor de terceiros, independentemente de eventuais títulos remotos ou históricos. Por fim, a alegação de que a decisão estaria eivada de “viés utilitarista” e que haveria redução do indivíduo a mero instrumento de enriquecimento por terceiros configura crítica retórica, dissociada de qualquer fundamento técnico. O julgado, como visto, foi pautado em parâmetros legais e constitucionais claros, resguardando o devido processo legal, a estabilidade das decisões judiciais e a coerência sistêmica do ordenamento jurídico.”. Evidencia-se, assim, que inexistem no acórdão os vícios alegados, o que desnuda o nítido intuito dos Embargantes de rediscutir matérias já enfrentadas concretamente no julgado, expediente sabidamente vedado na via estreita do presente recurso horizontal, como já dito. A propósito, é firme na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que é incabível a rediscussão do mérito da controvérsia em sede de aclaratórios, mormente quando fica demonstrada, como ficou, a pretensão recursal de rediscutir matéria já examinada e decidida, justamente porque os declaratórios não são meio vocacionado para albergar o mero inconformismo das partes com o resultado do julgamento. A corroborar, ilustra-se com precedentes da Primeira Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento das apelações, conforme se verifica às fls 444/459 do referido acórdão. A contradição para fins de embargos de declaração é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. A contradição, portanto, é a contradição interna entre partes da mesma decisão. Fixada a premissa, resta claro que a sustentada contradição entre o acórdão recorrido e o entendimento da parte trazido no bojo do presente recurso configura mero inconformismo do embargante. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-BA - ED: 00010244920098050223 50001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DOCPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 0504369882016805010350000, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2019) Portanto, não constatada a ocorrência de qualquer hipótese prevista no art. 1.022 do CPC/2015, infere-se a desnecessidade de reparos e aperfeiçoamentos no acórdão vergastado, motivo pelo qual se impõe a sua integral manutenção. Por fim, o pedido de aplicação de multa formulado em contrarrazões merece guarida. Mesmo previamente advertidos no acórdão anterior (ID. 98829515) que a oposição de novos aclaratórios para rediscussão de matérias já decididas ensejaria aplicação de multa, os Embargantes insistem em opor novos embargos, manejar peças confusas, demasiadamente prolixas, além de juntar de forma desordenada uma gama de documentos que só fazem tumultuar o processo e dificultar a prestação jurisdicional, conforme já por diversas vezes advertido tanto pelo juízo primevo, quanto por este Relator. Logo, diante desta inaceitável reiteração abusiva da via declaratória, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, CPC. Impende, ainda, evidenciar que a conduta da parte agravante ao longo de toda a tramitação do presente incidente extrapola o mero abuso da via declaratória já enfrentado, revelando um quadro mais amplo de deslealdade processual, que reclama, por isso, tratamento autônomo e cumulativo. Com efeito, o agravo de instrumento é recurso que se instrui no próprio ato de sua interposição (CPC, art. 1.017), não comportando fase de instrução probatória, tampouco se prestando à juntada sucessiva de documentos desvinculados de fato superveniente indispensável à solução da controvérsia devolvida. Não obstante, verifica-se que, desde a distribuição do recurso — interposto em 6 de março de 2025, já devidamente acompanhado da documentação pertinente —, a parte agravante insistiu, em ao menos oito oportunidades distintas, em carrear novos documentos aos autos à revelia dessa vedação: ainda na fase de apreciação do pedido de efeito suspensivo, juntou os documentos de ids 78476015 a 78477059; indeferido o efeito suspensivo em 10 de maio de 2025 (id. 82188041), opôs recurso interno acompanhado dos documentos de ids 83029998 a 83031193, ao que se seguiram novas juntadas sob os ids 83089416 a 83090372 e 92155488 a 92155498; julgado o agravo, com desprovimento unânime em 13 de outubro de 2025 (id. 92327210), opôs os primeiros embargos de declaração acompanhados dos documentos de ids 93174977 a 93174991, aos quais somou os documentos de ids 97585245 a 97586115; rejeitados os aclaratórios em 9 de fevereiro de 2026 (id. 98829515), opôs os presentes embargos de declaração, novamente instruídos com documentos, sob os ids 97586886 a 99156945; e, por fim, já lançado o relatório e pautado o feito para julgamento (id. 107342562), voltou a apresentar diversos outros documentos, sob os ids 113573968 a 113574461, cuja juntada, por ocasião própria, restou indeferida. Disso ressai, com nitidez, que não se está diante de equívocos processuais isolados, mas de estratégia deliberada e reiterada de tumultuar o regular processamento do feito e de retardar o seu desfecho definitivo, mediante indevida metamorfose do agravo de instrumento e dos sucessivos embargos de declaração em veículo de produção probatória contínua e desordenada, em manifesta afronta aos deveres de lealdade, boa-fé e cooperação que regem o processo (CPC, arts. 5º e 6º). Tal proceder, que se prolongou por mais de um ano e persistiu mesmo após a expressa advertência consignada no acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios (id. 98829515), configura conduta temerária e provocação de incidentes manifestamente infundados, a atrair a incidência do art. 80, incisos V e VI, do CPC. Assim, para além da multa específica do art. 1.026, § 2º, do CPC, já fixada em razão da reiteração abusiva da via declaratória, impõe-se a condenação da parte agravante como litigante de má-fé, com fundamento no art. 80, V e VI, do CPC, ao pagamento de multa autônoma correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 81, caput), sem prejuízo de eventual indenização à parte agravada pelos prejuízos que esta venha a comprovar, a ser liquidada por arbitramento (CPC, art. 81, § 3º). Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo o acórdão inalterado. Por fim, nos termos da fundamentação supra: (i) com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, CONDENO os embargantes ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, e ADVIRTO que, em caso de reiteração de embargos manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito prévio do respectivo valor, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo; e (ii) com base no art. 80, V e VI, c/c art. 81, caput, do CPC, CONDENO a parte agravante, como litigante de má-fé, ao pagamento de multa autônoma de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo de eventual indenização à parte agravada pelos prejuízos que comprovar, a ser liquidada por arbitramento (CPC, art. 81, § 3º). É como voto. Salvador/BA, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011481-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOANA PALHO DE MIRANDA e outros
Advogado(s): VAGNEY PALHA DE MIRANDA (OAB:SP292490-A), LAURINDA PALHA NETA (OAB:BA26148-A)
AGRAVADO: QUINTO ENERGY LTDA e outros (2)
Advogado(s): FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA19062-A), NESTOR NERTON FERNANDES TAVORA NETO (OAB:BA17582-A), NELSON DA COSTA BARRETO NETO (OAB:BA22065-A), THIAGO BRANDAO SILVEIRA (OAB:BA32206-A), JEAN MARCELO DOS SANTOS LEAL (OAB:PI4534)
VOTO