PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000992-80.2020.8.05.0041
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JOSE BATISTA DA SILVA
Advogado(s):THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, MANOEL DE SA NOVAES NETO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA RESTITUIÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Ação de indenização por cobrança indevida c/c danos materiais, ajuizada em face de instituição financeira, em razão de descontos mensais realizados em conta corrente referentes a empréstimo pessoal que o autor afirma não ter contratado. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a regularidade dos descontos efetuados a título de empréstimo pessoal; (ii) analisar a aplicabilidade da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.

III. Razões de decidir

3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação do empréstimo, não sendo suficiente a alegação de que a operação foi realizada através de caixa eletrônico mediante uso de cartão e senha pessoal.

4. O Superior Tribunal de Justiça, a partir de dezembro de 2021, passou a entender que a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva.

5. Necessidade de modulação temporal dos efeitos da restituição: (i) devolução simples para os descontos realizados até novembro de 2021, ante a ausência de comprovação de má-fé; (ii) devolução em dobro para os descontos realizados a partir de dezembro de 2021, em consonância com o novo entendimento jurisprudencial.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da efetiva contratação de empréstimo pessoal pela instituição financeira implica no reconhecimento da inexistência do débito. 2. A repetição do indébito deve observar o marco temporal da mudança de entendimento do STJ (dezembro/2021): (i) devolução simples para os descontos anteriores, quando necessária a comprovação de má-fé; (ii) devolução em dobro para os descontos posteriores, bastando a demonstração da cobrança indevida."

_________

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 1777647/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/10/2021, DJe 17/11/2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000992-80.2020.8.05.0041, sendo Apelante o Banco Bradesco S/A e Apelado José Batista da Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar parcial provimento ao recurso.

 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000992-80.2020.8.05.0041
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JOSE BATISTA DA SILVA
Advogado(s): THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, MANOEL DE SA NOVAES NETO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Campo Formoso que, nos autos da Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por Jose Batista da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente debitados da conta corrente do autor, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde cada desembolso.

Na inicial, o autor alegou que identificou em sua conta bancária descontos indevidos sob a rubrica "PARC CRED PESS" no valor de R$ 123,63 (cento e vinte três reais e sessenta e três centavos), referentes a empréstimo que afirma não ter contratado. Requereu a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, o banco apelante reitera a regularidade da contratação, argumentando que o empréstimo foi realizado pelo próprio Autor através do caixa eletrônico, com uso de cartão e senha.

Sustenta que o valor foi efetivamente creditado na conta do apelado e por ele sacado no mesmo dia.

Alega ausência de comprovação dos danos materiais e impossibilidade de devolução em dobro.

Requer o provimento do recurso, com vistas a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, para afastar a devolução em dobro.

As contrarrazões foram acostadas ao id 69468798.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000992-80.2020.8.05.0041
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JOSE BATISTA DA SILVA
Advogado(s): THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, MANOEL DE SA NOVAES NETO


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à regularidade dos descontos efetuados na conta do Autor a título de parcelas de empréstimo pessoal, bem como à devolução em dobro dos valores.

Inicialmente, importante destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.

Da análise dos autos, verifica-se que o banco apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação do empréstimo pelo Autor. Embora alegue que a operação foi realizada através de caixa eletrônico mediante uso de cartão e senha pessoal, não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstre a realização da operação pelo próprio correntista, como registros do sistema ou imagens do terminal.

O mero fato de ter havido crédito e posterior saque do valor na conta do autor também não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação. Isso porque, em casos de fraude, é comum que terceiros realizem empréstimos em nome da vítima e depois se apropriem dos valores, seja mediante transferência, seja induzindo o correntista a realizar o saque sob algum pretexto.

Ademais, tratando-se de instituição financeira que atua no mercado de crédito, era seu dever adotar mecanismos seguros de verificação da identidade do contratante, não podendo se limitar ao uso de cartão e senha, especialmente considerando a crescente sofisticação das fraudes bancárias.

Nesse contexto, não tendo o banco se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), deve ser mantida a declaração de inexistência do débito.

Acerca da repetição do indébito, prevê o parágrafo único, art. 42, CDC, que:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Por muito tempo a jurisprudência do STJ entendeu que a aplicação do instituto da repetição do indébito requeria prova de que houve má-fé do fornecedor.

Contudo, ao concluir os Embargos de Divergência nº 1.413.542, a Corte Especial uniformizou o entendimento de que a repetição do indébito deve ocorrer quando a situação se mostrar contrária a boa-fé objetiva:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3. Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021)

Com a mudança de entendimento, e objetivando vincular os Tribunais de Justiça, foi afetado o tema 929, tendo como processo representativo de controvérsia o REsp 1823218/AC, a fim de discutir as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.

O tema ainda não foi julgado, nem há determinação de sobrestamento de processos em fase de recursos ordinários. Contudo, as discussões indicam possível reafirmação da jurisprudência firmada pela Corte Especial e acima transcrita (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=929&cod_tema_final=929).

Em razão de tais fatos, é necessário fazer uma distinção temporal da restituição a ser feita nos autos, em razão da mudança de entendimento supracitada.

Como colacionado acima, até o mês de novembro do ano de 2021, o STJ exigia a comprovação da má-fé do fornecedor para autorizar a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. No entanto, a partir do mês de dezembro do ano de 2021, aquela Corte passou a entender que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".

Com efeito, considerando que a presente demanda foi ajuizada em setembro de 2020, é necessário modular os efeitos da restituição:

a) Para os descontos realizados na conta do Autor até novembro de 2021: a devolução deve ser na forma simples, uma vez que não houve comprovação de má-fé da instituição financeira;

b) Para os descontos realizados na conta do Autor a partir de novembro de 2021: a devolução deve ser em dobro, em razão de não ser mais necessária a comprovação de má-fé da instituição financeira, e bastando a demonstração de que a cobrança foi indevida.

Ressalte-se que, conforme determinado na sentença, os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada desembolso.

Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso apenas para modular os efeitos da restituição em dobro dos valores descontados na conta do Autor, mantendo a sentença em seus demais termos.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator