PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a existência de litispendência com ação anteriormente ajuizada. O apelante sustenta que as demandas possuem objetos distintos, referindo-se a contratos bancários e períodos de cobrança diversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se está configurada a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) necessária para o reconhecimento da litispendência, considerando que as ações versam sobre diferentes instrumentos contratuais firmados com a mesma instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da litispendência exige a identidade cumulativa de todos os elementos da ação, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. 4. No caso concreto, embora haja identidade de partes, a causa de pedir e o pedido são distintos, uma vez que a presente demanda discute os contratos nº 3460178 e 3460239, relativos ao ano de 2019, ao passo que a ação anterior refere-se a contratos datados de 2016. 5. A autonomia das relações jurídicas contratuais afasta a identidade de objeto, conforme consolidado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça (Apelação nº 8059110-96.2025.8.05.0001; Apelação nº 8098197-93.2024.8.05.0001; Apelação nº 8034446-89.2024.8.05.0080). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento. Tese de julgamento: "Não se configura litispendência quando as ações, apesar de envolverem as mesmas partes, fundam-se em contratos bancários distintos, com fatos geradores e períodos de cobrança diversos, inexistindo a tríplice identidade exigida por lei." Referências: CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 3º; TJBA, Apelação nº 8059110-96.2025.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 8098197-93.2024.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 8034446-89.2024.8.05.0080. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001363-42.2025.8.05.0276, em que figuram como apelante ROMILTON SILVA DE JESUS e como apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001363-42.2025.8.05.0276
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROMILTON SILVA DE JESUS
Advogado(s): CHARLLES SILVA SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROMILTON SILVA DE JESUS em face de sentença (ID. 101653788) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Wenceslau Guimarães/BA, no sentido de extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC . Em suas razões recursais (ID. 101653799), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastado o reconhecimento da litispendência e determinado o regular prosseguimento do feito, com retorno dos autos à origem para instrução e julgamento do mérito. Alega que a decisão de primeiro grau incorreu em equívoco ao reconhecer a identidade entre a presente demanda e outra ação anteriormente ajuizada, sustentando a inexistência da tríplice identidade exigida pelo art. 337, §2º, do Código de Processo Civil. Sustenta que, embora as partes sejam as mesmas, os pedidos e as causas de pedir são distintos, uma vez que a presente ação versa sobre contratos bancários diversos daqueles discutidos no processo apontado como idêntico, destacando diferenças quanto aos números dos contratos, datas de celebração e fatos geradores das obrigações. Argumenta que, na demanda em análise, discute-se a cobrança indevida de juros de mora e encargos relacionados aos contratos nº 3460178 e 3460239, firmados no ano de 2019, ao passo que a outra ação refere-se a contratos distintos, datados de 2016, o que afastaria a caracterização da litispendência. Assevera que a eventual procedência de uma das ações não implicaria satisfação da pretensão deduzida na outra, por se tratarem de relações jurídicas autônomas, com fundamentos próprios e danos específicos. Aduz, ainda, que a manutenção da sentença implicaria violação aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), ao impedir a apreciação de lesão específica. Afirma, também, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo de origem deixou de apreciar provas relevantes e de designar audiência, obstando a adequada instrução do feito. No tocante aos aspectos processuais, sustenta o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.009 do CPC, bem como sua tempestividade, à luz dos arts. 1.003, §5º, e 219 do CPC, além de reiterar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com base nos arts. 98 e seguintes do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “a) conhecimento e provimento da presente apelação, para afastar a litispendência e determinar o regular prosseguimento do processo; b) o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento de mérito; c) o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC” . O recurso é próprio e tempestivo. O recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça. Em contrarrazões (ID. 101653802), o recorrido BANCO BRADESCO S/A sustenta a manutenção integral da sentença, defendendo a correta aplicação do instituto da litispendência, ao argumento de que há identidade entre as demandas propostas pelo autor, com mesmas partes, causa de pedir e pedido. Aduz que o recorrente não trouxe elementos aptos a afastar tal conclusão, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso e pela confirmação do decisum de primeiro grau . É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001363-42.2025.8.05.0276
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROMILTON SILVA DE JESUS
Advogado(s): CHARLLES SILVA SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A preliminar nulidade da sentença por cerceamento de defesa, resta absorvida pelo mérito recursal e com ele será analisado. O recurso clama por provimento. A controvérsia cinge-se à verificação da litispendência entre a presente demanda e o processo nº 8001361-72.2025.8.05.0276. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, o reconhecimento deste instituto exige a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Dessa forma, para a configuração da litispendência entre duas demandas, é necessário que ambas envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Sobre o tema são os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: Da análise pormenorizada dos autos, verifica-se que, embora as partes coincidam, os elementos objetivos das ações são distintos. Na presente demanda, o apelante questiona retenções e encargos de mora relativos aos contratos nº 3460178 e 3460239, referentes a movimentações financeiras do ano de 2019. Em contrapartida, a ação anterior versa sobre os contratos nº 3470302, 3460273 e 3470243, vinculados a fatos geradores do ano de 2016. Tratam-se de relações jurídicas autônomas. A distinção entre os números dos instrumentos contratuais, os valores envolvidos e os períodos de cobrança afasta a identidade da causa de pedir próxima e remota. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o ajuizamento de ações fundadas em contratos diversos não configura litispendência: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059110-96.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ROGERIO DIAS DO SACRAMENTO Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):ENY BITTENCOURT ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. CONTRATOS DISTINTOS. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento em litispendência, por suposta identidade com demanda anterior. Alegação de que os contratos discutidos nas ações são distintos, ainda que vinculados ao mesmo benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a demanda proposta pelo Apelante configura litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, diante da alegação de identidade entre as ações quanto às partes, causa de pedir e pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a caracterização da litispendência exige-se a presença da tríplice identidade: partes, causa de pedir e pedido. 4. Os autos demonstram que as ações discutem contratos distintos, ainda que ligados ao mesmo benefício previdenciário. 5. A diferenciação entre os objetos impede o reconhecimento da identidade entre as demandas, afastando a litispendência. 6. Precedentes jurisprudenciais corroboram o entendimento de que contratos diversos afastam a litispendência, ainda que firmados entre as mesmas partes. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8059110-96.2025.8.05.0001, em que figura como apelante ROGERIO DIAS DO SACRAMENTO e como apelado, BANCO PAN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8059110-96.2025.8.05.0001,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 05/08/2025 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098197-93.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CARLOS MAURICIO NILO Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. CONTRATOS DISTINTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO VINCULADOS AO MESMO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CONFIGURAÇÃO INDEVIDA DE LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória cumulada com pedido de tutela de urgência, sob fundamento de litispendência, ao constatar a existência de outra ação movida pela mesma parte autora contra a mesma instituição financeira, com base na alegada invalidade de contrato de empréstimo consignado. O juízo de origem entendeu haver identidade entre as ações, apesar de se referirem a contratos distintos, e considerou a duplicidade injustificada, apontando possível tentativa de fracionamento indevido da demanda para fins de majoração de indenização e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há litispendência entre duas ações ajuizadas contra o mesmo réu, que versam sobre contratos distintos de cartão de crédito consignado, ainda que ambos estejam vinculados ao mesmo benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência, conforme disciplina o art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, pressupõe a coexistência da tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. 4. Embora os dois processos tenham sido propostos pelo mesmo autor em face da mesma instituição financeira e no mesmo dia, verifica-se que tratam de contratos distintos, com números diferentes e naturezas diversas (Reserva de Margem Consignável – RMC e Reserva de Cartão Consignável – RCC), ainda que vinculados ao mesmo benefício previdenciário, o que afasta a identidade de objeto e de causa de pedir. 5. A decisão recorrida desconsidera as especificidades contratuais e presume de forma genérica a existência de fracionamento indevido da demanda, sem observar que o ajuizamento de ações autônomas pode ser legítimo quando fundado em relações jurídicas distintas, como no caso. 6. Precedentes dos tribunais pátrios reconhecem que não há litispendência quando as ações versam sobre contratos diversos, ainda que firmados com o mesmo réu e vinculados ao mesmo benefício previdenciário, dada a ausência de identidade de objeto e de fundamentos jurídicos. 7. Diante da inexistência da tríplice identidade entre as demandas, revela-se descabida a extinção do processo por ausência de interesse processual, sendo necessária a cassação da sentença para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de apelação conhecido e provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 8098197-93.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante CARLOS MAURICIO NILO e como apelado BANCO AGIPLAN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8098197-93.2024.8.05.0001,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 16/07/2025 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034446-89.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: HILDA EVANGELISTA NUNES Advogado(s): JOSIAS MAIA SOUZA NETO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. CONTRATOS DISTINTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação ordinária ajuizada com pedido de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de supostas irregularidades na contratação de cartão de crédito consignado. O juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência de litispendência, em virtude da existência de outra demanda anteriormente distribuída, supostamente idêntica, envolvendo as mesmas partes, fundamentos e pedidos, e referente ao mesmo benefício previdenciário. 2. A parte apelante sustenta que a extinção foi indevida, alegando inexistir identidade entre os contratos objeto das ações. Argumenta que a demanda anterior trata de contrato de empréstimo consignado na modalidade “Reserva de Margem Consignável – RMC”, enquanto a presente ação discute contrato diverso, celebrado sob a modalidade “Reserva de Cartão de Crédito – RCC”. Requer a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos configuradores da litispendência — identidade de partes, causa de pedir e pedido — de modo a justificar a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil dispõe que haverá litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, desde que presentes, cumulativamente, a identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido (tríplice identidade). 5. A análise dos autos revela que, embora ambas as demandas tenham sido ajuizadas pela mesma parte autora em face da mesma instituição bancária e estejam vinculadas ao mesmo benefício previdenciário, referem-se a contratos diversos: a primeira ação versa sobre contrato de empréstimo consignado com utilização de reserva de margem consignável (RMC), enquanto a presente trata de contrato de cartão de crédito consignado (RCC), com números contratuais distintos. 6. A distinção entre os contratos, ainda que ambos vinculados ao mesmo benefício do INSS, implica a inexistência de identidade de objeto e de causa de pedir, uma vez que os fundamentos jurídicos e os fatos que embasam cada pretensão são distintos, o que afasta a configuração da litispendência. 7. A jurisprudência pátria tem reiteradamente afastado o reconhecimento da litispendência em hipóteses análogas, destacando que a pluralidade de contratos impede a formação da tríplice identidade, mesmo quando celebrados entre os mesmos sujeitos e vinculados ao mesmo benefício previdenciário. 8. Dessa forma, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, o juízo de origem incorreu em error in judicando, razão pela qual se impõe a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau para regular instrução e julgamento da causa. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença cassada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 8034446-89.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante HILDA EVANGELISTA NUNES e como apelado BANCO PAN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8034446-89.2024.8.05.0080,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 17/06/2025 ) Conquanto prevaleça no ordenamento jurídico o princípio da celeridade e economia processual, inexiste impedimento legal ao ajuizamento de diversas ações para a satisfação de pretensões diversas, ainda que dirigidas ao mesmo réu. Deste modo, à luz dos arts. 337 e 485 V do CPC, não se configura litispendência; há, no máximo, conexão entre demandas que tratam de relações contratuais autônomas. Portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito constitui erro de procedimento, pois a diversidade de objetos contratuais obsta a caracterização da litispendência, impondo-se a cassação da sentença para o regular prosseguimento do feito na origem. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para cassar a sentença de ID 101653788, afastando o reconhecimento da litispendência. Determino o retorno dos autos ao Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Wenceslau Guimarães/BA, para que se proceda ao regular processamento do feito, com a devida instrução processual. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001363-42.2025.8.05.0276
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROMILTON SILVA DE JESUS
Advogado(s): CHARLLES SILVA SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO
Art. 337. (...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (...)
"A litispendência é fenômeno conceituado pelo art. 337, VI e §§1º, 2º e 3º, do Novo CPC. Haverá litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. É bastante claro se a litispendência uma defesa processual peremptória, considerando-se que a necessidade de manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: economia processual e harmonização de julgados. Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gasto desnecessário de energia. Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestigio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários." (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador, Ed. Juspovim, 2016 P. 586)
DISPOSITIVO