PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548024-57.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO XAVIER PADILHA
Advogado(s): FELIPE NASCIMENTO VIEIRA
APELADO: LUCAS DA SILVA SANTANA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. DOCUMENTOS BANCÁRIOS INSUFICIENTES. IMÓVEL NÃO IDENTIFICADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. INÉRCIA NA PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, por ausência de comprovação da relação locatícia verbal alegada.

2 - A atuação da Defensoria Pública como curadora especial, apresentando defesa em favor dos réus citados por hora certa, afasta os efeitos mais gravosos da revelia.

3 - A presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, não produzindo efeitos quando as alegações de fato forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova dos autos (art. 345, IV, CPC).

4 - Embora a Lei nº 8.245/91 admita a locação verbal (art. 47), cabe ao locador comprovar a existência da relação locatícia por meios de prova adequados, nos termos do art. 373, I, do CPC.

5 - Documentos bancários que demonstram depósitos realizados por terceiros (pessoas jurídicas), sem vinculação com o réu e sem menção a aluguéis, são insuficientes para comprovar a relação locatícia alegada.

6 - A ausência de identificação do imóvel objeto da locação e a inércia do autor em produzir provas, quando instado a especificá-las, militam contra a pretensão deduzida.

7 - Não há contradição em reconhecer a admissibilidade legal da locação verbal e, simultaneamente, julgar improcedente o pedido por ausência de comprovação de sua efetiva ocorrência no caso concreto.

8 - Recurso a que se nega provimento.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, II, 344, 345, IV, e 373, I; Lei nº 8.245/91, art. 47; CC, art. 819.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0548024-57.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante EDUARDO XAVIER PADILHA e como apelados LUCAS DA SILVA SANTANA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548024-57.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO XAVIER PADILHA
Advogado(s): FELIPE NASCIMENTO VIEIRA
APELADO: LUCAS DA SILVA SANTANA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EDUARDO XAVIER PADILHA contra a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor.

Em suas sucintas razões recursais (ID 90866883), o apelante sustenta que a sentença é contraditória, pois reconheceu a aplicabilidade da Lei de Locações e a possibilidade de contrato verbal, mas julgou improcedente o pedido por falta de prova da relação locatícia.

Argumenta que os réus foram citados e permaneceram revéis, o que deveria gerar presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, operando-se confissão ficta quanto à existência do contrato verbal.

Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais.

Sem recolhimento das custas recursais por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, algo que aqui se mantém dado que não há nos autos elementos que destoem da declarada hipossuficiência econômica.

Devidamente intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões (ID 90866885).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.

Salvador, 26 de janeiro de 2026.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548024-57.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO XAVIER PADILHA
Advogado(s): FELIPE NASCIMENTO VIEIRA
APELADO: LUCAS DA SILVA SANTANA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Não merece provimento o recurso.

A pretensão recursal deduzida pelo autor cinge-se ao reconhecimento de que a revelia induz a confissão do fato constitutivo do direito e a consequente procedência dos pedidos iniciais.

Inicialmente, cumpre observar que, embora os réus não tenham apresentado contestação pessoalmente, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial nomeada nos termos do art. 72, II, do CPC, apresentou defesa em favor dos demandados.

De todo modo, ainda que se considerasse a revelia em sua plenitude, seus efeitos não são absolutos. O art. 345 do CPC estabelece expressamente as hipóteses em que a revelia não produz o efeito da presunção de veracidade, dentre as quais se destaca o inciso IV: se "as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova dos autos".

No caso concreto, o apelante ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, alegando a existência de contrato de locação verbal.

A Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações) admite expressamente essa modalidade contratual, conforme art. 47. Todavia, a admissibilidade legal da locação verbal não dispensa o autor de comprovar a efetiva existência da relação locatícia, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Analisando os elementos probatórios apresentados, verifico que o autor anexou aos autos extrato bancário (ID 90866559) que demonstra o recebimento de dois depósitos no valor de R$ 1.100,00 cada: o primeiro, em 14/05/2018, oriundo de "Juda Comer de Prod de Madeira"; o segundo, em 26/06/2018, por meio de TED oriunda de "Fabriart Comercio de...".

Observo, contudo, que tais depósitos não foram realizados pelo réu Lucas da Silva Santana, mas por terceiros – pessoas jurídicas – sem qualquer vinculação demonstrada com o suposto locatário. Ademais, não há nos autos qualquer menção à origem dos valores como sendo de "aluguel", tampouco identificação do imóvel objeto da suposta locação.

A sentença consignou expressamente que "documentos bancários isolados não se revelam aptos a comprovar integralmente tais circunstâncias, fazendo-se imprescindível a colação de documentos essenciais à correta instrução do processo, tais como comprovantes inequívocos do vínculo locatício, identificação precisa do imóvel e elementos claros da inadimplência alegada". (id 90866875)

Acrescente-se que, instado a especificar provas (ID 90866867), o apelante quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (ID 90866874), deixando de requerer a produção de prova adequada para suprir a ausência do contrato escrito e comprovar a existência da locação verbal alegada.

Quanto à alegada contradição na sentença, não vislumbro sua ocorrência. Reconhecer a admissibilidade legal da locação verbal não equivale a presumir sua existência no caso concreto sem qualquer prova. São questões juridicamente distintas, pois a possibilidade jurídica de celebração de contrato verbal não se confunde com a comprovação fática de sua efetiva ocorrência.

Devo acrescentar que me filio ao entendimento de que a presunção de veracidade decorrente da revelia não dispensa o autor de apresentar elementos mínimos de prova que confiram verossimilhança às suas alegações. A confissão ficta opera sobre fatos, não sobre o direito pretendido, de modo que o juiz permanece obrigado a verificar se os fatos alegados, ainda que presumidos verdadeiros, são suficientes para amparar a pretensão deduzida.

No caso dos autos, mesmo presumindo-se verdadeira a alegação de que existiria um contrato de locação, os documentos apresentados não permitem identificar o imóvel locado, não demonstram que os valores recebidos pelo autor provêm do réu (já que os depósitos foram feitos por pessoas jurídicas diversas) e não esclarecem os termos da suposta avença. Tais lacunas probatórias não são supridas pela revelia.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Sala de Sessões,

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator