PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NO MOTOR DE VEÍCULO. EVIDÊNCIAS DE AGENTE EXTERNO. USO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE CARRO REVERSA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL E INADEQUADA AO CASO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo de nº 8076722-50.2025.8.05.0000 em que é agravante a TOYOTA DO BRASIL LTDA e agravada JACUÍPE FERRO LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte acionada, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076722-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
AGRAVADO: JACUIPE FERRO LTDA
Advogado(s):MARCELO SILVA GUIMARAES, FLORIVAL FERREIRA DE CARVALHO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte acionada Toyota do Brasil Ltda em face de decisão que deferiu o pedido formulado em caráter de urgência para determinar que as rés disponibilizem à parte autora veículo reserva da mesma espécie, modelo e ano do bem adquirido no prazo de cinco dias e até o reparo do bem ou o julgamento definitivo da causa, sob pena de multa no valor de cinco mil reais. Em suas razões, o recorrente diz que a falha no motor do veículo objeto da lide é decorrente da má qualidade do combustível utilizado pelo consumidor, apresentando ainda os trechos do relatório emitido ao consumidor. Ademais, diz que não se aplica a cobertura da garantia para o objeto dos autos porque o dano apresentado não se trata de um defeito de fabricação, mas sim provocado por ação externa fora do controle da fabricante. Ao receber a petição de agravo, atribui efeito suspensivo a este agravo de instrumento por vislumbrar probabilidade de provimento deste recurso. Em resposta, a recorrida defende que o laudo apresentado é inservível porque não há como saber se o veículo apresentado é o veículo do agravado e porque foi elaborado de forma unilateral sem o crivo do contraditório. Além disso, diz que não é crível inverter a posição de quem deve suportar o tempo de duração de um processo. Diante disso, requer que a decisão seja mantida. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 11 de dezembro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076722-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
AGRAVADO: JACUIPE FERRO LTDA
Advogado(s): MARCELO SILVA GUIMARAES, FLORIVAL FERREIRA DE CARVALHO NETO
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO da apelação porque é da espécie correta para impugnar a sentença, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu respectivo direito de recorrer, porque a forma é adequada, porque é tempestiva e porque está dispensada de preparo. A montadora apresentou relatório, com embasamento técnico e fotográfico, dando conta de que o motor do veículo está generalizadamente acometido por severa carbonização. Não se trata, pois, de um ou outro componente do motor com defeito, mas de uma contaminação geral do motor por excesso de carbono, atingindo todos os cilindros, todas as velas, todos os bicos injetores etc. Assim, afigura-se mais verossímil a tese de, realmente, tratar-se de agente externo, como a ventilada hipótese de uso de combustível adulterado. Vale destacar, inclusive, que é de sabença comum que motores acumulam carbonização, em condições regulares, após dezenas ou centenas de milhares de quilômetros, e, ainda assim, mesmo após anos de uso e milhares de quilômetros, não se costumam atingir os níveis de carbonização verificados no caso concreto. No caso concreto, o automóvel é novo, fabricado em 2025, ano modelo 2026, e conta apenas 3 mil quilômetros rodados, em circunstâncias tais que, em uso normal, jamais acumularia carbonização generalizada como a que se vê nas fotos apresentadas pela montadora. Desse modo, considerando que a pretensão é redibitória (desfazimento do negócio jurídico), inexiste motivo para fornecimento de carro reserva. Tal determinação usualmente tem lugar quando o pedido é de reparo, pelo tempo necessário ao conserto do bem. Não é razoável, todavia, que se determine o fornecimento de outro automóvel, por anos, até o trânsito em julgado do processo, pois inexiste previsão legal no direito brasileiro, mesmo nas ações consumeristas, para que o fornecedor disponibilize outro bem para uso por tanto tempo em meio a ações redibitórias como esta, sobretudo sem qualquer espécie de caução (CPC, art. 300, § 1º), que assegure a restituição dos danos em caso de, anos depois, vir a ser revertida a determinação. Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte acionada, reformando a decisão agravada para indeferir a tutela de urgência pleiteada.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076722-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
AGRAVADO: JACUIPE FERRO LTDA
Advogado(s): MARCELO SILVA GUIMARAES, FLORIVAL FERREIRA DE CARVALHO NETO
VOTO
Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator