PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001123-25.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIANE SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s): SULAINE PLACIDO DE OLIVEIRA, ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA, SULAINE PLACIDO DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA URBANA JÁ ATENDIDA PELA CONCESSIONÁRIA. PRETENSÃO RESISTIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis simultâneas n. 8001123-25.2020.8.05.0051, em que figuram como apelantes e apelados ELIANE SOUZA SANTOS e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001123-25.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIANE SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s): SULAINE PLACIDO DE OLIVEIRA, ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA, SULAINE PLACIDO DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por ELIANE SOUZA SANTOS e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, com o objetivo de impugnar a sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de Carinhanha que julgou parcialmente procedentes os pedidos “para fins de ratificar a decisão antecipatória e CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer relativa à ligação de energia elétrica com o respectivo fornecimento regular do serviço no imóvel objeto da lide sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 limitada ao valor de R$ 50.000,00.” Restou indeferido o pedido de indenização por danos morais.

Configurada a sucumbência recíproca, foram condenadas ambas as partes ao pagamento das custas processuais, no percentual de 50% para cada, e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono da parte contrária, suspensa a exigibilidade em relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita.

Adoto o relatório da sentença recorrida acrescentando que, irresignada, ELIANE SOUZA SANTOS apelou, defendendo a necessidade de reforma da sentença quanto à improcedência do pedido indenizatório por dano moral.

Narrou que teve negado seu pedido de ligação de energia elétrica sob a alegação de estar o imóvel inserido em Área de Preservação Permanente (APP), em ofensa aos seus direitos fundamentais.

Afirmou que, tratando-se de cidade ribeirinha onde há área urbanizada em APP, não prevalece o princípio da precaução e prevenção, pois o risco de dano já estaria consumado, considerando os inúmeros imóveis situados na mesma localidade e abastecidos com eletricidade. Aduziu que a exigência de licenciamento ambiental para a concessão do pedido de ligação seria mero entrave para negar indiretamente o pedido.

Nestes termos, pleiteou o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e deferido o pedido de indenização por dano moral.

A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA também apresentou recurso, defendendo a legalidade de sua conduta. Argumentou que a negativa de fornecimento de energia elétrica ampara-se em normativas da ANEEL e recomendações do Ministério Público, que determinam a exigência de licenças ambientais para imóveis situados em APP.

Sustentou que a aplicação do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado justifica sua conduta, em razão da proteção ao meio ambiente, bem juridicamente tutelado, e que não pode ser responsabilizada por seguir diretrizes legais. Requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial.

Dispensada a parte autora do preparo recursal, por ser beneficiária da justiça gratuita, algo que aqui se mantém dado que não há nos autos elementos que destoem da declarada hipossuficiência econômica.

O réu comprovou o recolhimento das custas recursais (id 24439041)

Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões defendendo o não provimento do recurso adverso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.



Salvador, 16 de abril de 2025.



Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001123-25.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIANE SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s): SULAINE PLACIDO DE OLIVEIRA, ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA, SULAINE PLACIDO DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

            Não merece provimento o recurso do réu.

Ao julgar procedente o pedido de fornecimento de energia elétrica formulado pela autora, o Magistrado a quo valorou a prova dos autos, de onde se extrai que a apelada reside no centro do Munício de Malhada (id 24439002), local já atendido por rede elétrica, salientando que “todo Município de Malhada, bem assim o Município Carinhanha, encontram-se situados às margens do Rio São Francisco, já tendo sido tais áreas ocupadas de forma consolidada, tendo consequência irrefutável a ocorrência já estabelecida de dano ambiental.” (id 24439003)

O fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial e compõe o direito ao mínimo existencial, vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do estado democrático de direito, na forma do artigo 1º, III da Constituição Federal.

Neste sentido, o indeferimento do pedido de fornecimento de energia deve ser fundamentado, o que não se verifica das provas produzidas pela apelante.

Muito embora a recorrente alegue que a residência localiza-se em área de proteção ambiental, invocando a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL para a negativa de fornecimento de energia, não logrou êxito em demonstrar tal irregularidade.

Nesta mesma direção vem decidindo reiteradamente esta Câmara Cível, em situações análogas à presente, conforme se ilustra:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECUSA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO GESTOR DA COELBA. APELO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DO DECLÍNIO DE TODAS AS NORMAS, ARTIGOS E PRINCÍPIOS CITADOS PELAS PARTES. REJEIÇÃO.

1. Restaram claramente explicitados os motivos que conduziram este Colegiado a negar provimento ao apelo da ora embargante para manter incólume a sentença que, ratificando a medida limiar concedida, julgou procedente a pretensão para determinar-lhe que procedesse à imediata ligação de energia elétrica no imóvel da apelada.

2. A matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente, importando anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão.

3. Consignou-se que, no caso do Município de Barra, a situação encontra-se consolidada há anos, onde diversos imóveis localizados na área urbana da cidade, inclusive na rua onde está o imóvel da apelada, já contam com a instalação de rede elétrica, embora em área posteriormente qualificada como de preservação permanente, de modo que não se vislumbra razoável a retirada da apelada do seu direito de acesso ao serviço que, além de bem essencial assegurado constitucionalmente, materializa o princípio da dignidade da pessoa humana.

4. Emana dos autos que o embargante pretende, na verdade, um novo julgamento da causa quanto à questão posta em juízo, o que é inadmissível nesta sede, que não tem por desígnio o reexame do posicionamento expresso na decisão, mas a correção de eventuais vícios voltada à prestação de uma tutela jurisdicional completa e clara, o que é dispensável.

5. Aclaratórios aviados com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Embargos rejeitados. (TJBA - Embargos de Declaração nº 0000329-55.2014.8.05.0018/50000, Relatora: Desª ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 04/09/2018.)

 

            Lado outro, merece provimento o recurso da autora, em razão da configuração do dano moral indenizável.

Os documentos dos autos evidenciam que a solicitação administrativa de nova ligação foi formulada pela consumidora em 01/09/2020 (id 24439002) e que a ligação somente foi efetuada em 12/11/2020, em cumprimento à decisão liminar (id 24439027).

Dito isso, não se pode afastar o dano moral no caso concreto, por se tratar de negativa de fornecimento de serviço público essencial que se estendeu por mais de sessenta dias, somente atendida a demanda em razão de ordem liminar.

Mesmo que o imóvel esteja localizado em área de preservação permanente, não se mostra plausível a recusa de ligação de energia elétrica pela concessionária, principalmente em centro urbano onde já existem outros beneficiários do serviço.

            Evidenciado, pois, o vício na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados aos consumidores, como disciplina o art. 14 do CDC, a indenização por dano moral é medida que se impõe.

É cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção:

 

“A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302.

 

No caso dos autos, mostra-se adequada a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00, tendo em vista o período que perdurou a ausência do serviço, após a solicitação, e a resistência do apelado para o cumprimento, que somente ocorreu após ordem judicial.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária pelo INPC desde a data da fixação.

Em razão da inversão do ônus da sucumbência, condeno a apelada a pagar os honorários advocatícios em favor da parte vencedora, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.

Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator