PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004636-92.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAX ANDRADE QUEIROZ
Advogado(s): FELIPE REBOUCAS DE SANTANA, JANE APARECIDA SILVA DE SANTANA
APELADO: NILZA CARLA MERCES COSTA
Advogado(s):GEORGE FRIDMAN GONCALVES FERREIRA

 

ACORDÃO

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÕES SUCESSIVAS (ENGAVETAMENTO). TEORIA DO CORPO NEUTRO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito com engavetamento envolvendo quatro veículos, fundamentada na aplicação da teoria do corpo neutro e ausência de nexo causal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela dispensa de testemunha, e se, em engavetamento envolvendo quatro veículos, deve responder pelos danos materiais a condutora do segundo veículo, quando também foi vítima de colisão traseira.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3 - A contradita de testemunha não configura cerceamento de defesa quando devidamente fundamentada em suspeição por participação no acidente e interesse no resultado da demanda, conforme art. 447, § 3º, do CPC. 

4 - Em casos de engavetamento com colisões sucessivas, aplica-se a teoria do corpo neutro, que afasta a responsabilidade do motorista cujo veículo é arremessado involuntariamente contra terceiro em razão de colisão sofrida. 

5 - A responsabilidade deve ser imputada ao condutor que deu início à série de colisões, no caso o último veículo evasor, não havendo nexo causal entre a conduta da apelada e os danos experimentados pelo autor. 

6 - Os efeitos da revelia não induzem automaticamente à procedência do pedido, tratando-se de presunção relativa que pode ceder diante de outras circunstâncias dos autos. 

7 - A própria documentação juntada pelo autor (RAT) demonstra a dinâmica de engavetamento que confirma a aplicação da teoria do corpo neutro ao caso concreto.

IV. DISPOSITIVO 

8 - Recurso a que se nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da causa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 447, § 3º, 457 e 85, § 11; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1796300/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 02/03/2021; TJ-DF 07039101920198070014, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 09/02/2022.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8004636-92.2020.8.05.0150, tendo como Apelante MAX ANDRADE QUEIROZ e Apelada NILZA CARLA MERCES COSTA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. 

Salvador, data registrada no sistema.

     

Presidente

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004636-92.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAX ANDRADE QUEIROZ
Advogado(s): FELIPE REBOUCAS DE SANTANA, JANE APARECIDA SILVA DE SANTANA
APELADO: NILZA CARLA MERCES COSTA
Advogado(s): GEORGE FRIDMAN GONCALVES FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MAX ANDRADE QUEIROZ em face de sentença (ID. 462937898) proferida no Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade “a teor do art. 98 e ss do CPC”.

Em suas razões recursais (ID. 77256210), o apelante suscita preliminar de nulidade do processo, por cerceio de defesa, em razão da contradita aceita de sua testemunha, ressaltando que “o indeferimento da prova testemunhal que a parte demonstra ser apta a corroborar suas alegações caracteriza cerceamento de defesa”. No mérito, afirma que em 08/08/2019, por volta das 09h50min, trafegava com seu veículo Fiat Siena pela Avenida Santos Dumont quando foi atingido pelo veículo da apelada (Volkswagen Virtus) em um engavetamento envolvendo quatro veículos, sendo que o último evadiu-se do local. Acrescenta que a apelada acionou a seguradora do seu veículo, que negou cobertura ao carro do autor, alegando ausência de culpa da segurada. O apelante contesta a aplicação da teoria do corpo neutro, considerando a ocorrência de culpa direta da apelada por não guardar distância segura, em violação aos arts. 28, 29, II, e 175, I e III, do CTB. Aduz que há presunção de culpa em colisões traseiras, citando os arts. 186 e 927 do Código Civil e jurisprudência em favor de sua tese. Sustenta que comprovou danos materiais com conserto do bem (R$ 2.418,84) e despesas com táxi (R$ 261,00). Pede provimento, visando a procedência da demanda, com a condenação da acionada ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.679,84. Subsidiariamente, requer o acolhimento da preliminar de nulidade do processo, “para a oitiva da testemunha que foi indeferida pelo magistrado”.

Em contrarrazões (ID. 77256216), a apelada, NILZA CARLA MERCES COSTA, pugna pela manutenção da sentença de improcedência, salientando que foi vítima do acidente, atingida por terceiro veículo que a projetou contra o veículo do autor, bem como defende  o acerto do juízo a quo ao acolher a contradita. 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

Salvador, data registrada no sistema. 

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


RM05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004636-92.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAX ANDRADE QUEIROZ
Advogado(s): FELIPE REBOUCAS DE SANTANA, JANE APARECIDA SILVA DE SANTANA
APELADO: NILZA CARLA MERCES COSTA
Advogado(s): GEORGE FRIDMAN GONCALVES FERREIRA

 

VOTO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta  por MAX ANDRADE QUEIROZ em face de sentença (ID. 462937898) proferida no Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita. 

Na origem, a parte autora ingressou com ação de indenização postulando o ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 2.679,84 (conserto do veículo e despesas com táxi), sob alegação de que a requerida colidiu na traseira de seu veículo por não manter distância segura, violando normas de trânsito e causando engavetamento com outros veículos.

O juízo a quo, destacou a relativa presunção de veracidade decorrente da revelia (contestação intempestiva) e julgou improcedente a pretensão autoral, ao fundamento de que se tratava de engavetamento com múltiplos veículos, sendo aplicável a teoria do corpo neutro, uma vez que a requerida também foi vítima de colisão causada por terceiro veículo evasor, não havendo nexo causal entre sua conduta e os danos experimentados pelo autor.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

De logo, cumpre o exame da preliminar de nulidade do processo.

O apelante alega cerceamento de defesa, pela ausência de oitiva da sua testemunha, cuja contradita foi acolhida.

A contradita de testemunha está prevista no artigo 457 do CPC, in verbis:

Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

§ 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

§ 2º Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.

§ 3º A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes.


De outra parte, consoante art. 447, § 3º, do CPC, são suspeitas as testemunhas que tiverem interesse no litígio ou que possuem relação íntima com as partes envolvidas. 

In casu, a contradita foi devidamente fundamentada, considerando que a testemunha (Elton Bernardes Ribeiro de Queiroz) participou do acidente conforme afirmado pelo próprio autor, tendo interesse no resultado da demanda, sendo, portanto, suspeita.

Vale registrar que o Sr. Elton, inclusive, figurou como acionado em demanda movida pela ora apelada, em razão do mesmo acidente, sendo, contudo, extinta sem resolução do mérito (processo n. 8056080-63.2019.805.0001).

Assim, a dispensa da testemunha não configura cerceio de defesa, visto que devidamente motivada pelo juízo primevo.

Rejeita-se, pois, a preliminar.

É incontroverso, no caso sob exame, que o acidente ocorreu no dia 08/08/2019, na Avenida Santos Dumont, Lauro de Freitas, sentido Salvador, por volta das 09:50h, quando o “trânsito estava lento e com pontos de engarrafamento, como de costume para aquela localidade”, envolvendo quatro veículos (engavetamento), sendo que o último evadiu-se do local.

O apelante sustenta que a apelada deve responder pelos danos por ter colidido na traseira de seu veículo, invocando a presunção de culpa típica dessas situações. Contudo, a hipótese dos autos não se amolda à tese de colisão traseira simples, mas sim a de engavetamento com múltiplos veículos.

Vale registrar que, conquanto a apelada tenha sido considerada revel por contestação intempestiva, os efeitos da revelia não dispensam o autor de provar os fatos constitutivos de seu direito, nem induzem automaticamente à procedência do pedido.

A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, podendo ceder diante de outras circunstâncias constantes dos autos. No caso, a própria documentação juntada pelo autor (RAT) demonstra a dinâmica de engavetamento.

Em casos de colisões sucessivas, a jurisprudência pátria possui firme entendimento no sentido da aplicação da teoria do corpo neutro, que afasta a responsabilidade do motorista cujo veículo é arremessado involuntariamente contra terceiro em razão de colisão sofrida. Nestes casos, a responsabilidade deve ser imputada ao condutor que deu início à série de colisões. Veja-se:

“CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. TEORIA DO CORPO NEUTRO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO VOLITIVO DO CONDUTOR DO VEÍCULO TAMBÉM ABALROADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há responsabilidade civil atribuível ao condutor de veículo que, atingido por outro, perde o controle e roda na pista, vindo a colidir com um terceiro automóvel, causando ao proprietário destes prejuízos materiais. 2. No contexto descrito, o prejuízo experimentado pelo dono do último carro abalroado não guarda relação de causalidade com atuação volitiva, de índole dolosa ou culposa, do condutor do segundo veículo também colidido a ensejar para este o dever de reparação dos danos. 3. Afinal, tanto quanto o proprietário do terceiro auto acidentado, o titular da segunda viatura prejudicada no acidente foi involuntariamente envolvido na ocorrência como mero instrumento (corpo neutro) e também vítima da antecedente conduta ilícita do verdadeiro causador dos danos, o guiador do veículo ofensor que trafegava na contramão da via e realizava manobra de ultrapassagem em local proibido. 3. Recurso especial a que se nega provimento.” 

(REsp 1796300 / PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, data do julgamento: 02/03/2021, data da publicação: 06/08/2021)


APELAÇÃO. DIREITO PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO . ENGAVETAMENTO. COLISÕES SUCESSIVAS. TEORIA DO CORPO NEUTRO. APLICABILIDADE . RESPONSABILIDADE DO VEÍCULO QUE DEU INÍCIO À SÉRIE DE COLISÕES. TERCEIRO QUE NÃO CONSTA DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS RÉUS APELADOS. 1 . Nas hipóteses de colisões sucessivas de veículos (engavetamento), deve-se imputar a responsabilidade pela reparação dos danos ao motorista que conduzia o veículo que deu início à série de colisões, uma vez que os demais veículos se encontram acobertados pela teoria do corpo neutro, que afasta a responsabilidade do motorista que é arremessado de forma involuntária contra terceiro em razão da colisão sofrida. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de ser presumível a culpa daquele que colide na traseira de outro veículo, exceto quando demonstrado outros fatores de influência no acidente ou prova em sentido contrário. 3 . Afasta-se a responsabilidade pelos danos materiais o condutor do veículo que não deu causa ao engavetamento, mas teve seu automóvel lançado à frente, como um corpo neutro, por terceiro causador das colisões sucessivas. 3. Negou-se provimento ao recurso.

(TJ-DF 07039101920198070014 DF 0703910-19 .2019.8.07.0014, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 09/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Como bem ressaltado pelo juízo a quo, “o prejuízo experimentado pelo autor/proprietário/condutor do último carro abalroado (V1) não guarda relação de causalidade com atuação volitiva, de índole dolosa ou culposa, do penúltimo veículo abalroado da ré/proprietária/condutora (V2), também colidido, a ensejar para esta o dever de reparação dos danos, pois, igualmente envolvida de forma involuntária e também vítima da antecedente conduta ilícita do verdadeiro causador dos danos, o guiador do veículo último/evasor (Teoria do Corpo Neutro).”

Com efeito, restou demonstrado pelos próprios documentos juntados pelo autor (RAT 5643) que houve engavetamento envolvendo quatro veículos, sendo que o último evadiu-se do local. Assim, à luz do conjunto probatório e da jurisprudência acerca do tema, vê-se que a apelada também foi vítima da conduta de terceiro causador, atuando como corpo neutro ao ser projetada contra o veículo do autor.

Para configuração da responsabilidade civil, é imprescindível a presença de nexo causal entre a conduta e o dano. No presente caso, o prejuízo experimentado pelo autor não guarda relação de causalidade com atuação volitiva da apelada, que igualmente foi envolvida de forma involuntária no evento danoso.

Assim, a apelada não foi a causadora inicial das colisões, mas sim vítima intermediária da conduta ilícita do verdadeiro responsável - o condutor do último veículo que evadiu do local. 

Nesse contexto, constata-se que a sentença de improcedência encontra-se em perfeita sintonia com os fatos apurados e o direito aplicável. 

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majorar o percentual dos honorários advocatícios para 12% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida na origem.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


RM05