PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540723-93.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: TIC DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
Advogado(s):LEONARDO MENDES CRUZ

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOSTO. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE POÇO ARTESIANO ATIVO. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, §3º, DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COBRANÇA INDEVIDA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0540723-93.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada TIC DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

Sala de sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dra. Naira Lavínia Alves Lima.

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


 

Trata-se de recurso de apelação, interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS, movida por TIC DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“...Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para:

 

a) determinar que a ré adeque imediatamente a cobrança da tarifa de esgoto ao percentual de 80% sobre o consumo total de água da autora, incluindo o volume fornecido pela EMBASA e o proveniente do poço artesiano;

b) condenar a ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de tarifa de esgoto desde janeiro de 2010, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC), a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1°, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então;

c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1°, CC), a contar da citação até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento.

Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

P.I. Cumpra-se...”


Em suas razões recursais (ID 81359333), a parte ré, ora apelante, arguiu, preliminarmente, impossibilidade do deferimento da justiça gratuita à autora.


Nas questões de mérito, aduz que o direito da parte autora exigir reparação por supostos danos morais e de refaturamento está prescrito, com base na prescrição trienal trazida pelo Código Civil de 2002.

 

Acrescenta, ainda, que o volume de esgoto recolhido pela Embasa é maior do que o volume de água fornecida pela Embasa, pois o esgoto recolhido por esta empresa é baseado no somatório da água que fornece com a água obtida do poço pela parte Autora.


Neste diapasão, pugna pela reforma da sentença, a fim de reconhecer a prescrição trienal, com espeque no artigo 206, § 3º, do Código Civil de 2002, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, bem como requer pela não concessão do benefício da justiça gratuita à apelada. Subsidiariamente, pede pela revisão do quantum indenizatório a título de danos morais.


Preparo devidamente recolhido, conforme o comprovante de ID 81359334.


Instada a se manifestar, a parte autora, ora apelada, apresentou contrarrazões no ID 81359338. Alega, preliminarmente, que não houve pedido de justiça gratuita e que pagou todas as custas processuais que lhe foram exigidas de forma regular e tempestiva. Além disso, arguiu que a tese apresentada pela Apelante configura inovação recursal, uma vez que ao longo de todo o processo não levantou, ela, a questão da prescrição trienal de forma oportuna.


Nas razões de mérito, argumenta que a Embasa não foi capaz de apresentar evidências claras para demonstrar que as cobranças foram feitas dentro dos procedimentos regulamentares estabelecidos.

 

Pleiteia, então, o não provimento do recurso, para manter incólume a sentença discutida.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recuso.


Trata-se de recurso de apelação, interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS, movida por TIC DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, julgou procedentes os pedidos autorais.


A controvérsia reside em determinar a regularidade ou abusividade da cobrança das tarifas de esgoto realizadas pela Embasa, que se pautaram no somatório do consumo de água fornecido pela concessionária e no suposto abastecimento alternativo por meio de um poço artesiano.


Da Impugnação à Concessão da Assistência Judiciária Gratuita


Em suas razões recursais, a apelante impugna suposta concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, ao argumento de que não teria sido comprovada a condição de hipossuficiência, conforme exigem o artigo 98, do Código de Processo Civil e o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.


A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

 

Dos autos é possível aferir que a autora não formulou pedido de gratuidade da justiça em nenhuma fase do processo, tampouco houve concessão judicial do referido benefício, conforme se observa da petição inicial (ID 81357697) e demais peças processuais.


Ressalta-se, ainda, que as custas processuais foram regularmente adimplidas pela autora, conforme comprovantes constantes nos IDs 81359131 e 81359132.

 

Dessa forma, inexistente a concessão do benefício, revela-se incabível a análise sobre a ausência de comprovação da hipossuficiência, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.

 

Da preliminar de Inovação Recursal

 

Como se sabe, uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma.

 

Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.


Na espécie, da leitura das razões apresentadas no apelo (ID 81359333), verifica-se que a Apelante apresentou devidamente os fundamentos de fato e de direito que embasaram o pedido de reforma da decisão, impugnando efetivamente os fundamentos da sentença.


Ademais, no que diz respeito a preliminar de inovação recursal, verifico que nas razões recursais a Apelante defende a mesma tese que sustentou ao longo do processo, pautando-se na prescrição do direito da parte autora.

 

Desse modo, rejeito a preliminar.

 

Passo a analisar o mérito.

 

É inegável que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável às concessionárias de serviço público, conforme o artigo 22:

 

“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

 

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”


Nessas hipóteses, não se aplica o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, §3º, do Código Civil, mas, sim, o prazo decenal do artigo 205, do mesmo diploma, conforme orientação pacífica dos tribunais superiores.


Ressalte-se, ainda, que a pretensão deduzida não versa sobre vício do serviço, nos termos do artigo 26, do Código de Defesa do Consumidor, mas, sim, sobre obrigação de restituição de valores cobrados indevidamente, hipótese que atrai a incidência do prazo prescricional de dez anos.


Ademais, a Lei nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o setor de saneamento básico, define "esgotamento sanitário" como as atividades de coleta, transporte, tratamento e disposição final das águas residuárias.

 

Na Bahia, a tarifa de esgoto está regulamentada pela Lei Estadual nº 11.172/2008, que fixa o percentual de 80% do valor do consumo de água como base para a cobrança da tarifa.


Em sua defesa, a Concessionária sustenta que a água cobrada nas contas impugnadas é apenas a fornecida pela Embasa; sendo que a água do poço artesiano não é fornecida pela Embasa, portanto não pode ser cobrada.

 

Por outro lado, nesses casos a cobrança do esgoto é baseada no somatório dos dois volumes: (1) o volume de água fornecida pela Embasa + (2) o volume de água extraída pela parte Autora do poço artesiano.

 

Esclarece que não importa a procedência da água, seja ela de poço artesiano, da EMBASA ou mesmo pluvial, ela necessariamente escoa pela tubulação da EMBASA, e que nos casos em que o usuário possui poço artesiano, a legislação em vigor estabelece que a concessionária de serviços públicos passe a cobrar a tarifa de esgoto, pautando-se na média do consumo de água do cliente, com base nos meses que antecederam a instalação do poço.

 

Destaca que, apesar do usuário reduzir a utilização do serviço de abastecimento de água proveniente da EMBASA, a mesma continua se utilizando do SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, de modo que a contraprestação é devida.


Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a Embasa não trouxe elementos probatórios suficientes para comprovar a existência e o efetivo uso do poço artesiano no período questionado pela autora, tampouco demonstrou que a cobrança do esgoto foi realizada em conformidade com suas normas internas.

 

Ainda que a apelada utilize o suposto poço artesiano, a cobrança de esgoto deve ser feita conforme as disposições normativas impostas à concessionária.


A Embasa, como concessionária de serviço público, detém o ônus de comprovar que as cobranças efetuadas foram realizadas com base em medições regulares ou em normas de cobrança devidamente justificadas e fundamentadas.

 

Por outro lado, os documentos juntados pela autora, que incluem contas de água do período em discussão (IDs 81357703, 81357704, 81357706, 81357707, 81357708, 81357709, 81357712, 81357713, 81357717, 81359124, 81359128, 81359129 e 81359139), evidenciam a discrepância entre os valores cobrados pelo abastecimento de água e os valores referentes ao esgoto.

 

A cobrança de tarifa de esgoto está fundamentada na contraprestação pelo serviço de coleta e tratamento do esgoto gerado no imóvel.

 

Nesse sentido, o artigo 9º, da Lei nº 7.307/98, invocado pela Embasa, prevê que o abastecimento de água por fonte alternativa não exime o usuário da obrigação de conexão e pagamento pelo serviço de esgotamento sanitário, salvo se demonstrada a inexistência de ligação à rede pública.

 

No entanto, no caso concreto, a ausência de comprovação por parte da Embasa de que a distribuidora fazia uso de fonte alternativa para abastecimento de água impede que a cobrança da tarifa de esgoto seja realizada com base em valores estipulados ou em média histórica, que não reflete o consumo efetivo registrado no período.


Portanto, não havendo prova suficiente de que a distribuidora possuía ou utilizava poço artesiano, e considerando que os valores cobrados ultrapassaram o limite de 80% do consumo de água fornecido pela Embasa, as tarifas aplicadas configuram cobrança abusiva.


Quanto à restituição do indébito, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a tese no sentido de que “...a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva...”.


A referida Corte restringiu a eficácia temporal da decisão apenas aos contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, definindo que o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021.


Neste caso, por se tratar de relação entre o consumidor e concessionária de serviços públicos, decidiu acertadamente o juízo de origem.

 

Assim, este ponto da sentença discutida também não merece reforma.


Ademais, o apelante pugna pela revisão do quantum indenizatório arbitrado na condenação à título de danos morais.

 

Passo a analisar o pleito.


A doutrina revela que o magistrado deve observar a razoabilidade na sua fixação, com apego aos elementos objetivos de avaliação, tais como a situação social das partes envolvidas, a intenção e lesividade da ofensa.

 

Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, "...a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva...". (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, Forense).

 

De fato, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo-educativo, visando castigar o causador do dano pela ofensa que praticou, e para que não mais repita o ato; outra, de cunho compensatório, proporcionando à vítima certo valor para compensar o mal sofrido, sem que isso configure causa de enriquecimento indevido.

 

É certo que a fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de atender ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor, sem, contudo, representar condenação excessiva.

 

In casu, embora reconheça a ocorrência do dano moral, entendo que o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado pelo juízo de origem (ID 81359330) mostra-se excessivo e não proporcional, diante das circunstâncias dos autos.

 

Dessa forma, acolho o pedido da parte recorrente e reduzo o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que reputo suficiente para cumprir as finalidades reparatória e pedagógica da condenação, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PACIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença apenas para reduzir o valor da indenização a título de danos morais para o valor de R$ 10.000, 00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula 262, do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (artigo 405, do Código Civil), adotando-se como índice a Taxa Selic.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator