PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0779175-57.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: ROBSON PASSOS SOARES
Advogado(s):


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÉBITO DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184/STF E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. TEMA 1201/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

 

I. CASO EM EXAME

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu Recurso de Apelação (processo nº 0779175-57.2018.8.05.0001), mantendo a sentença que extinguiu a Execução Fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito (R$ 3.090,48 à época do ajuizamento em 2018) e ineficácia da medida. O Agravante sustenta a irretroatividade da tese firmada no Tema 1184 do STF, a violação à autonomia municipal e a ocorrência de decisão surpresa.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

A questão central consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que, com base no Tema 1184/STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, manteve a extinção do feito, bem como a possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por se tratar de recurso contra decisão amparada em precedente vinculante.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

1. A decisão monocrática não merece reforma. A execução fiscal, ajuizada para cobrança de R$ 3.090,48, preenche os requisitos objetivos para a extinção por falta de interesse de agir, nos termos da Resolução 547/2024 do CNJ, que regulamentou o Tema 1184/STF: valor inferior a R$ 10.000,00 (quando do ajuizamento) e tramitação desde 2018 (há mais de 7 anos) sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis (art. 1º, §1º da Resolução).

 

2. A aplicação de tese firmada em repercussão geral é imediata e não viola o princípio da não surpresa, notadamente quando se trata de análise de condições da ação. A legislação municipal invocada (CTRMS e Portaria PGM nº 052/2022) não afasta o controle judicial sobre o interesse de agir à luz da eficiência.

 

3. A interposição de agravo interno contra decisão que aplica tese vinculante, sem a demonstração de distinção ou superação, caracteriza o recurso como manifestamente improcedente, autorizando a aplicação da multa processual, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1201.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Agravo Interno conhecido e não provido, com imposição de multa.

 

Tese de julgamento:

 

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência superveniente de interesse de agir, com base no Tema 1184/STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, quando o feito preenche os requisitos objetivos da norma (valor quando do ajuizamento inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00 e ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação ou localização de bens), evidenciando-se a antieconomicidade da via judicial.

 

2. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (Tema 1201/STJ) quando o agravo interno é interposto contra decisão monocrática fundamentada em tese de repercussão geral (Tema 1184/STF) e o recorrente não apresenta argumentação plausível de distinção ou superação do precedente.

 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (arts. 485, VI; 1.021, § 4º); Resolução CNJ nº 547/2024 (art. 1º, § 1º).

 

Jurisprudência pertinente: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184); STJ, REsp 2.006.910 (Tema 1201).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 0779175-57.2018.8.05.0001, em que figura como Agravante, o MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como Agravado, ROBSON PASSOS SOARES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática agravada, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0779175-57.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: ROBSON PASSOS SOARES
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno (ID 89419341) interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da decisão monocrática (ID 86523017), prolatada por esta Relatoria, nos autos da Apelação Cível nº 0779175-57.2018.8.05.0001.

 

A referida decisão monocrática, em síntese, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Agravante, mantendo a sentença (ID 73326728) que extinguiu a Execução Fiscal por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, CPC), com base na aplicação do Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, ante o baixo valor do crédito executado (R$ 3.090,48 na origem) e a ausência de movimentação útil.

 

Inconformado, o Agravante interpõe o presente recurso (ID 89419341), sustentando, em suma, que a decisão merece ser reformada pois o Tema 1184/STF não poderia ser aplicado retroativamente ao feito (ajuizado em 2018). Alega, ainda, violação à autonomia municipal (art. 1º, § 1º, Res. 547/CNJ), pois o Município de Salvador possui norma própria (Lei nº 7.186/2006 e Portaria PGM nº 052/2022) que fixa o valor de alçada em R$ 2.300,00, teto que, segundo alega, é ultrapassado pelo valor atualizado do débito. Por fim, argui nulidade por decisão surpresa.

 

Não foi apresentada contraminuta, tendo em vista a não angularização da relação processual na origem, uma vez que o executado não foi citado.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0779175-57.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: ROBSON PASSOS SOARES
Advogado(s):  


VOTO


Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente o cabimento, a legitimidade, a tempestividade e a dispensa de preparo, conheço do recurso.

 

O cerne do presente Agravo Interno consiste em verificar o acerto da decisão monocrática desta Relatoria que, com amparo em precedente vinculante, manteve a extinção da Execução Fiscal por ausência de interesse de agir.

 

O Município Agravante alega, em síntese, a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1184 do STF a uma demanda ajuizada em 2018, a violação à sua autonomia para definir o "baixo valor" da causa e a ocorrência de "decisão surpresa".

 

É certo que nada impede que a Relatora reconsidere decisão anteriormente proferida, a pedido da parte interessada. Todavia, reexaminando, singularmente, a questão posta a julgamento, não encontro razão para reconsiderá-la.

 

A controvérsia cinge-se à legalidade da extinção da execução fiscal por baixo valor e ausência de interesse de agir, à luz da mais recente orientação dos Tribunais Superiores e do Conselho Nacional de Justiça.

 

Primeiramente, afasta-se a preliminar de nulidade por violação ao art. 10 do CPC. A análise das condições da ação, como o interesse de agir, constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "inexiste violação ao princípio da não-surpresa, porquanto as questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial" (STJ - AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, DJe de 25/10/2023).

 

No mérito, a decisão agravada, cujos fundamentos ora se reiteram, aplicou corretamente o entendimento vinculante do Tema 1184 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208/SC).

 

A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do princípio da eficiência, baliza fundamental da Administração Pública (art. 37, CF) e vetor interpretativo daquele julgamento, no qual a Corte Suprema assentou ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, justamente por considerar que a movimentação da máquina judiciária para a cobrança de créditos antieconômicos se revela ineficiente e contrária ao próprio interesse público.

 

O argumento do Agravante sobre a irretroatividade não prospera. É firme e reiterado o entendimento dos Tribunais Superiores acerca da aplicabilidade imediata das teses firmadas em sede de recursos repetitivos ou julgados em repercussão geral, independentemente do trânsito em julgado (STF - AgR Rcl: 30003 SP; STJ - AgInt no REsp: 1963022 TO).

 

Nesse passo, a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamentou a tese, estabelece critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais antieconômicas. O art. 1º, § 1º, da referida norma, é claro ao dispor:

 

"Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." (Grifei).

 

A presente execução fiscal foi ajuizada em 06/07/2018 para a cobrança de R$ 3.090,48 (ID 73326607), valor manifestamente inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00 estabelecido pelo CNJ. O argumento do Município de que o valor atualizado da dívida (cerca de R$ 8.720,00) superaria seu piso local de R$ 2.300,00 é inócuo para afastar a aplicação da Resolução 547/CNJ, pois: (i) a norma do CNJ fixa o parâmetro com base no valor do ajuizamento; e (ii) mesmo o valor atualizado ainda permanece abaixo do teto nacional de R$ 10.000,00 para fins de racionalização judiciária.

 

Ademais, o histórico processual evidencia o preenchimento do requisito de inefetividade da execução. O feito tramita há mais de 7 (sete) anos sem que a relação processual tenha sido sequer angularizada, haja vista a não citação do executado (AR negativo no ID 73326610), enquadrando-se perfeitamente na hipótese da Resolução 547/CNJ (art. 1º, §1º). A cronologia demonstra que, apesar do lapso temporal transcorrido, não houve movimentação útil capaz de localizar o devedor ou seus bens.

 

A manutenção de uma máquina judiciária dispendiosa para perseguir um crédito de baixo valor, cuja recuperação se mostra improvável após anos de tramitação inerte, representa clara ofensa ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88).

 

É imperioso destacar que a extinção por ausência de interesse não acarreta o cancelamento do crédito tributário, que permanece hígido. O Município poderá, e deverá, valer-se de meios extrajudiciais de cobrança, como o protesto da CDA, que são mais céleres e econômicos, ou mesmo ajuizar nova execução caso encontre bens do devedor, desde que não consumada a prescrição.

 

Urge salientar ainda que o art. 276, § 1º, do CTRMS (Lei Municipal nº 7.186/2006) apenas faculta à Procuradoria Geral autorizar o não ajuizamento de execuções de valores considerados baixos. Outrossim, a Portaria Municipal nº 52/2022 não se aplica a situações que ocorreram antes da sua entrada em vigor. Inexiste previsão na referida norma de que seus efeitos retroagem para alcançar casos pretéritos.

 

Por fim, não se pode falar em aplicação da tese do Tema 109 do STF, por não se tratar de extinção de execução fiscal de crédito municipal com base na aplicação de legislação estadual.

 

A interposição do recurso, nessas condições, revela-se manifestamente improcedente, o que atrai a incidência da sanção processual, conforme nova orientação do Superior Tribunal de Justiça. Recentemente, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1201 (REsp 2.006.910), firmou tese no sentido de que o agravo interno interposto contra decisão que aplica precedente qualificado autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, salvo se a parte apresentar alegação fundamentada de distinção ou superação do precedente, o que não ocorreu na espécie.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada.

 

Condeno o Agravante, MUNICÍPIO DE SALVADOR, ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. A interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito do respectivo valor.

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC), ante a não angularização da relação processual e a ausência de condenação em primeira instância.

 

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora