PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. ARTIGOS 59 E 86 DA LEI Nº 8.213/1991. PROVA PERICIAL PREVALENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por segurado contra sentença que concedeu auxílio-doença acidentário, mas rejeitou o pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de que a perícia judicial constatou incapacidade total e temporária, com possibilidade de recuperação e reabilitação profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se o apelante logrou comprovar a existência de incapacidade permanente ou redução definitiva da capacidade laborativa apta a justificar a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-doença acidentário, previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/1991, exige a comprovação de incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual por período superior a 15 dias consecutivos. 4. O auxílio-acidente, por sua vez, pressupõe a consolidação das lesões e a redução permanente da capacidade laborativa do segurado para o exercício da atividade habitual, conforme dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 5. A prova pericial judicial, produzida por profissional imparcial nomeado pelo juízo, concluiu expressamente que o segurado apresenta incapacidade total e temporária, decorrente de síndrome do túnel do carpo e síndrome do impacto, com potencial de melhora mediante tratamento médico adequado. 6. O laudo pericial consignou, ainda, que o autor necessita de afastamento temporário para tratamento, estimado em aproximadamente três meses, sendo possível a recuperação funcional e a reabilitação profissional, circunstância incompatível com a concessão de auxílio-acidente. 7. Os relatórios médicos particulares juntados aos autos possuem natureza unilateral e não são suficientes para afastar as conclusões técnicas e imparciais da perícia judicial, que se mostra clara, objetiva e devidamente fundamentada. 8. O magistrado pode atribuir prevalência à prova pericial, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, sobretudo em demandas previdenciárias envolvendo incapacidade laborativa, em que a prova técnica assume especial relevância. 9. Ausente demonstração de incapacidade permanente ou redução definitiva da capacidade laboral, não restam preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente. 10. A sentença encontra-se em consonância com o conjunto probatório dos autos e com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a necessidade de reabilitação profissional quando constatada incapacidade temporária ou parcial, afastando a concessão de benefício definitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A concessão do auxílio-acidente exige comprovação de redução permanente da capacidade laborativa decorrente de lesão consolidada, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Constatada pela perícia judicial incapacidade total e temporária, com possibilidade de recuperação e reabilitação profissional, é indevida a concessão do benefício. ” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 59 e 86; CPC, art. 156. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0509722-47.2017.8.05.0080, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, pub. 18/03/2020; TJ-BA, APL nº 0380408-33.2013.8.05.0001, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, Terceira Câmara Cível, pub. 28/02/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos, de Apelação Cível n.º 8149490-05.2024.8.05.0001, originado do Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Salvador, em que é Apelante ALEX BANDEIRA MATOS e Apelado o INSS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, mantendo a sentença desafiada, na forma do quanto fundamentado no voto do Relator. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149490-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEX BANDEIRA MATOS
Advogado(s): VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA, GISELLY MARTINELLI FREITAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta por ALEX BANDEIRA MATOS, contra sentença, na qual o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Salvador julgou procedente o pleito formulado na inicial para conceder em favor do Autor o auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91), bem como fixara o benefício pelo período de 03 meses, nos autos da ação de procedimento comum cível, com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário e transformação de benefício previdenciário em acidentário (processo nº 8149490-05.2024.8.05.0001), ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento nas conclusões do Laudo Pericial. Vejamos decote da sentença (ID. 98430710): [...] Por sua vez, no caso dos autos, verifica-se que, ao tempo do exame judicial, o perito designado identificou que o Autor apresentava incapacidade TOTAL e TEMPORÁRIA para o Trabalho, estimando um prazo de três meses para a sua recuperação, ou seja, até 04/03/2025. Com efeito, sobre a prova pericial, registre-se que a mesma tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Assim, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado (art. 436 do CPC/73), necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo, ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que ocorreu no presente feito. [...] Nesse passo, diante do conjunto probatório, entendo por reconhecer o direito do Autor ao benefício n. 716.049.674, de natureza acidentária, com DIB em 11/09/2024 (DIB) e DCB em 04/03/2025, conforme laudo pericial e fundamentação acima. Ante o exposto, com suporte nos artigos 10, 19 e 86 da Lei 8.213/9, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a transformar o benefício n. 716.049.674-5 para espécie de natureza acidentária (B91), bem como reconhecer/conceder, em favor do Autor, o citado benefício acidentário de 11/09/2024 (DIB) a 04/03/2025 (DCB), nos termos da fundamentação desta sentença. Entrementes, diante do que consta dos autos, DEFIRO tutela de urgência, de natureza satisfativa, para determinar que o INSS transforme o benefício n. 716.049.674-5 para espécie de natureza acidentária (B91), a partir da intimação desta sentença, devendo o Réu promover tal cumprimento no prazo de 20 (vinte) dias, mediante comprovação nos autos, tudo conforme fundamentação acima. Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, caso exista, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se parcelas concedidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir desta data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006, com base no INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018, até 08/12/2021. Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito dos honorários periciais judiciais referente à perícia. Ciente o Cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Deste ato deixo de recorrer de ofício, por não se enquadrar a condenação no limite estabelecido no inciso I, do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o decurso do prazo para recurso voluntário. Ocorrendo, retornem-se os autos. Não interposto por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento da sentença. P.I. Irresignado, o Autor interpôs recurso de Apelação (ID. 98430711), alegando que embora tenha reconhecido a natureza acidentária do benefício e a incapacidade laborativa, fixou indevidamente data de cessação sem prévia reavaliação médica. Aduz que os exames, relatórios médicos e fisioterápicos constantes dos autos demonstrariam incapacidade laborativa decorrente de doença ocupacional, tendo requerido administrativamente auxílio por incapacidade temporária acidentário, mas recebido benefício previdenciário comum B31, com DIB em 11/09/2024 e DCB prevista para 09/03/2025. Ressalta que a perícia judicial, realizada pelo expert Dr. Sérgio de Rebouças Britto, teria reconhecido a existência de moléstias incapacitantes, o nexo ocupacional e a incapacidade total e temporária, consignando necessidade de tratamento e recuperação, bem como que a fixação judicial da DCB em 04/03/2025 seria inadequada, pois a recuperação da capacidade laboral dependeria de avaliação médica futura, não podendo o benefício ser cessado automaticamente sem nova perícia. Salienta que as enfermidades decorreriam de lesões por esforço repetitivo e exigiriam encaminhamento à reabilitação profissional, com posterior concessão de auxílio-acidente acidentário, após consolidação das lesões. Defende que o parecer técnico do Dr. Sérgio Augusto Santos, o laudo médico ocupacional do Projeto Caminhos do Trabalho e relatórios médicos particulares, inclusive da Dra. Márcia Rodrigues e do Dr. Eduardo Clemente, indicariam a existência de síndrome compressiva dos punhos, síndrome do impacto em ombros, epicondilite lateral dos cotovelos e síndrome do túnel do carpo bilateral, com incapacidade para o desempenho das atividades laborais. Sustenta que a incapacidade permaneceria ativa, sendo a estimativa de três meses apontada pelo perito mero prognóstico, insuficiente para autorizar a cessação automática do benefício, bem como que diante da natureza social e previdenciária da controvérsia, eventual dúvida deveria ser interpretada em favor do segurado. Argumenta que o art. 62 da Lei nº 8.213/91 imporia a manutenção do auxílio-doença até a reabilitação profissional ou, se constatada irrecuperabilidade, até eventual aposentadoria por incapacidade permanente, bem como que preenchidos os requisitos, seria devida a manutenção do auxílio-doença acidentário até a efetiva reabilitação e, posteriormente, a concessão de auxílio-acidente. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença no ponto impugnado. Intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões (ID. 98430716). É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149490-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEX BANDEIRA MATOS
Advogado(s): VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA, GISELLY MARTINELLI FREITAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. ARTIGOS 59 E 86 DA LEI Nº 8.213/1991. PROVA PERICIAL PREVALENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por segurado contra sentença que concedeu auxílio-doença acidentário, mas rejeitou o pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de que a perícia judicial constatou incapacidade total e temporária, com possibilidade de recuperação e reabilitação profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se o apelante logrou comprovar a existência de incapacidade permanente ou redução definitiva da capacidade laborativa apta a justificar a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-doença acidentário, previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/1991, exige a comprovação de incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual por período superior a 15 dias consecutivos. 4. O auxílio-acidente, por sua vez, pressupõe a consolidação das lesões e a redução permanente da capacidade laborativa do segurado para o exercício da atividade habitual, conforme dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 5. A prova pericial judicial, produzida por profissional imparcial nomeado pelo juízo, concluiu expressamente que o segurado apresenta incapacidade total e temporária, decorrente de síndrome do túnel do carpo e síndrome do impacto, com potencial de melhora mediante tratamento médico adequado. 6. O laudo pericial consignou, ainda, que o autor necessita de afastamento temporário para tratamento, estimado em aproximadamente três meses, sendo possível a recuperação funcional e a reabilitação profissional, circunstância incompatível com a concessão de auxílio-acidente. 7. Os relatórios médicos particulares juntados aos autos possuem natureza unilateral e não são suficientes para afastar as conclusões técnicas e imparciais da perícia judicial, que se mostra clara, objetiva e devidamente fundamentada. 8. O magistrado pode atribuir prevalência à prova pericial, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, sobretudo em demandas previdenciárias envolvendo incapacidade laborativa, em que a prova técnica assume especial relevância. 9. Ausente demonstração de incapacidade permanente ou redução definitiva da capacidade laboral, não restam preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente. 10. A sentença encontra-se em consonância com o conjunto probatório dos autos e com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a necessidade de reabilitação profissional quando constatada incapacidade temporária ou parcial, afastando a concessão de benefício definitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A concessão do auxílio-acidente exige comprovação de redução permanente da capacidade laborativa decorrente de lesão consolidada, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Constatada pela perícia judicial incapacidade total e temporária, com possibilidade de recuperação e reabilitação profissional, é indevida a concessão do benefício. ” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 59 e 86; CPC, art. 156. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0509722-47.2017.8.05.0080, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, pub. 18/03/2020; TJ-BA, APL nº 0380408-33.2013.8.05.0001, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, Terceira Câmara Cível, pub. 28/02/2024. VOTO Tempestivo, adequado e isento de preparo, conheço do recurso. A controvérsia recursal gira em aferir se o recorrente logrou êxito em comprovar sua incapacidade permanente, de modo a preencher os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário de auxílio acidente, na forma do quanto disciplina a Lei Federal nº 8.213/1991. O artigo 59 estabelece sobre o auxílio-doença, assim dispondo: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o artigo 86 consigna: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Com efeito, o auxílio por incapacidade temporária será devido quando o segurado ficar por mais de 15 dias afastado de suas atividades habituais. Por seu turno, o auxílio-acidente será concedido quando constatada a limitação/redução da capacidade laborativa, bem como a lesão deve estar consolidada, para o exercício de atividade habitual. Pois bem. Não há muito o que discutir nos presentes autos, já que a questão trazida pelo Apelante foi abordada de forma clara em Laudo Pericial, o que traz embasamento técnico suficientemente robusto para a manutenção da decisão recorrida. Sobre a assistência pericial, disciplina o artigo 156 do Código de Processo Civil: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. §1º Os peritos serão nomeados entre os professionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Decerto, a prova pericial constitui elemento fundamental na análise de demandas previdenciárias que versem sobre incapacidade, uma vez que envolve conhecimento técnico especializado. A princípio, infere-se que o perito judicial, profissional imparcial nomeado pelo juízo, examinou o autor e concluiu categoricamente pela existência de incapacidade total e temporária laborativa, vejamos (ID. 98430691) [...] Conclusão. [...] Fica constatado que o periciado apresenta agudizaçao dos sintomas da síndrome do túnel do carpo e síndrome do impacto. O periciado está com benefício do INSS no momento, realizando tratamento para melhora dos sintomas. O periciado necessita em média mais 3 meses para tratamento e recuperação. [...] Apresentando incapacidade Total e temporária. Total, devendo o periciado não retornar para suas atividades pelo tempo de tratamento. E temporária, pois o periciado apresenta lesões com potencias de melhora. Acrescente-se ainda as respostas aos quesitos formulados: Quesitos: e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R- Sim. As patologias estão classificadas no grupo II de Schilling, sendo caracterizado a doença do trabalho. Os sintomas começaram em 2008, mas houve piora dos sintomas. Quando exercia suas funções profissionais. Realizou tratamento médico. f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho quais se baseou a conclusão. Ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R- Sim. Temporariamente no período de tratamento. g) sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R- Total e temporária. Em que pese os argumentos do Apelante acerca da existência de outros documentos médicos nos autos que comprovariam a alegada impossibilidade de reabilitação, cumpre destacar que se trata de relatórios unilaterais, elaborados por médicos assistentes, desprovidos do rigor técnico e da imparcialidade que caracterizam a perícia judicial. O princípio do livre convencimento motivado confere ao julgador a prerrogativa de valorar as provas conforme sua convicção, desde que o faça de forma devidamente fundamentada. É dizer, portanto, que o magistrado a quo examinou adequadamente o conjunto probatório, atribuindo o devido peso à prova pericial, a qual se revelou suficiente e conclusiva para o deslinde da controvérsia. Como bem ressaltado na sentença, tais constatações afastam a possibilidade da concessão do auxílio acidente, visto que os requisitos contidos no art. 86, da Lei n° 8.213/91, não restaram preenchidos. Desse modo, a despeito da pretensão do segurado, não há elementos nos autos suficientes para afastar as conclusões do Perito do juízo quando da possibilidade de reabilitação profissional. Nesse sentido, posiciona-se essa Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE PARCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO . PROGRAMA. INCLUSÃO. IMPERIOSIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE . CONVERSÃO POSTERIOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA. REQUISITOS . AUSÊNCIA. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. IMPOSIÇÃO . I Comprovada a redução definitiva da capacidade labora, é devido o auxílio-doença acidentário, até que seja o obreiro reabilitado, em programa próprio, quando passará a receber o auxílio-acidente. II A incapacidade laboral permanente parcial exige o encaminhamento do autor ao programa de reabilitação profissional, a fim de que o beneficiário possa exercer novo trabalho, respeitadas suas limitações médicas em decorrência do acidente sofrido, com direito à conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, após conclusão ou encerramento do programa. III A perícia judicial, quando conclusiva, é prova suficiente para determinar o encaminhamento do segurado ao Programa de Reabilitação Profissional. IV Existindo a possibilidade de reabilitação profissional, descabida é a pretensão à aposentadoria por invalidez . RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05097224720178050080, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2020). PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. LAUDO PERICIAL COMPLETO . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCLUSÃO EM PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL . POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 62 DA LEI 8213/91. TEMA 177 DA TNU . AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. CONVERSÃO DO DO BENEFÍCIO EM AUXÍLIO-ACIDENTE ANTE A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MODIFICADOS A PARTIR DA EC 113/2021. TAXA SELIC . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SEM INDICAÇÃO DE APOSENTADORIA. QUESITOS SOCIOECONÔMICOS NÃO CONFIGURADOS. O conjunto fático e probatório constante nos autos, em especial o laudo pericial judicial demonstra que o Segurado teve a capacidade de trabalho reduzida e se encontra totalmente impossibilitado de continuar na profissão atual, devendo ser reabilitado para atividade compatível com as suas limitações . Reconhecida judicialmente a impossibilidade de permanecer na mesma atividade, deve ser restabelecido o auxílio por incapacidade temporária e a inclusão do segurado em processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei 8213/91, após a conclusão deve ser implantado o benefício de auxílio-acidente. Tendo em vista que a parte foi considerada incapacitada para o trabalho habitual, devendo ser reabilitada para outra profissão, não se aplicando ao caso o Tema 177 da TNU, além deste não possuir efeito vinculante. A partir da EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, aplica-se a SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento . Não constatada incapacidade total e definitiva e ausências dos critérios e não se encontram presentes os critérios subjetivos (socioeconômicos), não é devida aposentadoria por incapacidade permanente. (TJ-BA - Apelação: 03804083320138050001, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024). Sendo assim, a sentença que concedeu o auxílio doença de natureza acidentária encontra-se em conformidade com a prova pericial dos autos, pelo que deve ser mantida e, por consequência, impõe-se negar provimento ao apelo interposto pelo autor. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, restando mantido o decisum guerreado, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149490-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEX BANDEIRA MATOS
Advogado(s): VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA, GISELLY MARTINELLI FREITAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO