PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001233-85.2025.8.05.0265 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SANDRA BISPO SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS, FERNANDO GRISI JUNIOR | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA e outros | ||
| Advogado(s):FERNANDO GRISI JUNIOR, LEONARDO DOS SANTOS |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Contratação temporária irregular por ente municipal. Reconhecimento de nulidade do vínculo por ausência de concurso público. Direito a verbas trabalhistas decorrentes de prestação de serviço. FGTS. Férias acrescidas do terço constitucional. Décimo terceiro salário. Tema 551 do STF. Tema 916 do STF. Desprovimento do recurso do réu e não conhecimento do recurso da autora.
1.Apelação cível interposta em face de sentença proferida em ação de cobrança ajuizada contra ente municipal, na qual se discute a validade de vínculo decorrente de sucessivas contratações temporárias, sem concurso público, para prestação de serviços entre março de 2010 e dezembro de 2024. A sentença reconheceu a nulidade do vínculo e condenou o Município ao pagamento de valores relativos ao FGTS de todo o período laborado, férias simples acrescidas de 1/3, e décimos terceiros salários dos anos de 2019 a 2022. O réu interpôs recurso contra a condenação, e a autora também apelou, pretendendo majoração do valor reconhecido.
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença violou a tese firmada pelo STF no Tema 916 ao reconhecer o direito a parcelas trabalhistas além do FGTS e salário; (ii) apurar se há interesse recursal da autora, tendo em vista que a sentença acolheu integralmente o seu pedido quanto ao pagamento do FGTS.
3.O recurso da autora não deve ser conhecido por ausência de interesse recursal, dado que o pedido relativo ao FGTS foi integralmente acolhido, inexistindo sucumbência ou utilidade prática da reforma.
4.É pacífico o entendimento do STF no sentido de que a contratação sem concurso público é nula, sendo assegurado ao contratado apenas o pagamento da contraprestação devida e o levantamento dos valores de FGTS efetivamente depositados (Tema 916 e RE 705.140).
5.No entanto, em hipóteses de sucessivas renovações de contrato e desvirtuamento do regime temporário, a jurisprudência do STF (Tema 551) admite o pagamento de décimo terceiro salário e férias com o terço constitucional.
6.Na hipótese dos autos, restou caracterizado o desvirtuamento da contratação temporária, autorizando o reconhecimento do direito da autora às verbas pleiteadas, nos termos da jurisprudência do STF.
7.A condenação observou os limites da prescrição quinquenal, bem como a correção monetária e os juros legais, com base no IPCA-E e, após 09/12/2021, pela Taxa SELIC, conforme a EC 113/2021.
8.O Município, ora recorrente, não produziu prova capaz de desconstituir o direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
9.A sentença se revela alinhada à jurisprudência do STF e aos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, não havendo vício ou excesso a justificar sua reforma.
10.Recurso da autora não conhecido. Recurso do réu desprovido. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, a serem suportados integralmente pelo Município, atendendo ao limite previsto no art. 85, §3º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Apelação simultâneos nº 8001233-85.2025.8.05.0265, em que é apelante/apelado MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA e apelada/apelante SANDRA BISPO SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER O RECURSO da autora e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do réu, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001233-85.2025.8.05.0265 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: SANDRA BISPO SANTOS e outros | |
| Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS, FERNANDO GRISI JUNIOR | |
| APELADO: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA e outros | |
| Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR, LEONARDO DOS SANTOS |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuidam-se de Recursos de Apelação simultâneos, interpostos por MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA e SANDRA BISPO SANTOS contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubatã/Ba que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 8001233-85.2025.8.05.0265, julgou procedente em parte a demanda, para condenar o MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS referentes a todo o período contratual de março de 2010 a dezembro de 2024, férias acrescidas do terço constitucional relativas ao período trabalhado, de forma simples e observada a prescrição quinquenal, e décimo terceiro salário referente aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022.
Em suas razões recursais (ID 91919542), alega o MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA que a contratação da autora ocorreu nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, afirmando tratar-se de vínculo jurídico-administrativo por tempo determinado, regido por normas municipais, sem que haja previsão para o pagamento das verbas deferidas na sentença.
Sustenta, ainda, que não se poderia falar em nulidade contratual apta a gerar os direitos reconhecidos e que, mesmo na hipótese de irregularidade, a jurisprudência invocada pelo apelante limitaria os efeitos à percepção de salários e, conforme seu entendimento, ao recolhimento do FGTS, repelindo o deferimento de décimo terceiro e férias com o terço constitucional.
Aduz, por outro lado, que a autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, à luz do art. 373, I, do Código de Processo Civil, afirmando que a inicial teria sido instruída de forma insuficiente, com documentos que não comprovariam, de modo idôneo, a inadimplência das parcelas postuladas.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados por SANDRA BISPO SANTOS.
Em suas razões recursais (ID 91919545), afirma a autora que, ao ajuizar a ação de cobrança, formulou pedido expresso de condenação do MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA ao pagamento do FGTS relativo a todo o período laboral, alegando que tal pretensão teria sido devidamente comprovada nos autos.
Sustenta, contudo, que a sentença identificada no recurso como de Id nº 517765911 deixou de apreciar o referido pedido, configurando omissão e afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 492 do Código de Processo Civil, por suposta violação ao dever de enfrentamento das questões deduzidas e ao princípio da congruência.
A apelante defende, ainda, que o recolhimento do FGTS decorre do art. 7º, III, da Constituição Federal e do art. 15 da Lei nº 8.036/1990, pugnando pela reforma parcial da sentença para que o MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA seja condenado ao pagamento do FGTS de todo o período laboral, com os consectários legais, e para que sejam majorados os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões anexas aos Ids 91919546 e 95682471.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 26 de janeiro de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001233-85.2025.8.05.0265 | ||
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| APELADO: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA e outros | ||
| Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR, LEONARDO DOS SANTOS |
| VOTO |
Conheço do recurso do réu, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Tratando-se de recurso de apelação interposto pela autora, verifica-se que a insurgência versa sobre o pagamento do FGTS relativo a todo o período laborado, pretensão que foi integralmente acolhida na sentença.
Ausente, portanto, sucumbência e utilidade prática do provimento jurisdicional recursal, impõe-se o não conhecimento do apelo por falta de interesse recursal, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil, e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
O cerne em questão orbita na possibilidade de reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubatã/Ba que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 8001233-85.2025.8.05.0265, julgou procedente em parte a demanda, para condenar o MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS referentes a todo o período contratual de março de 2010 a dezembro de 2024, férias acrescidas do terço constitucional relativas ao período trabalhado, de forma simples e observada a prescrição quinquenal, e décimo terceiro salário referente aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022.
Na origem, o autor alegou ter prestado serviços ao MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA mediante sucessivas contratações temporárias, sem a observância dos requisitos constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal, sustentando que, embora reconhecida a nulidade do vínculo, efetivamente trabalhou em favor da Administração Pública, fazendo jus ao recebimento das verbas de natureza trabalhista e social correspondentes ao período laborado, notadamente férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e depósitos do FGTS.
O Juízo de primeiro grau reconheceu a irregularidade da contratação, entendendo configurada a nulidade do vínculo por ausência de concurso público, mas considerou que a prestação efetiva do serviço autoriza o pagamento das verbas pleiteadas, em observância aos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da dignidade da pessoa humana, julgando parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condenando o MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA ao pagamento das parcelas indicadas.
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso, sustentando que a sentença extrapolou os limites da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do Tema 916 da repercussão geral, asseverando que a contratação nula não gera efeitos jurídicos amplos, sendo assegurado ao contratado apenas o direito ao pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e ao levantamento de eventuais valores de FGTS efetivamente depositados.
Imperioso registrar que, para provimento de cargos ou empregos públicos, a Constituição Federal prevê, como regra, a realização de concurso público, conforme se depreende do artigo 37, II, in verbis:
“ Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”
Quanto à contratação temporária, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, sob regime de repercussão geral (Tema 612), no sentido de que se faz necessária a observância dos seguintes requisitos:
“a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração”.
Vejamos o respectivo julgado do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição. 2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria. 3. Há repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 4. Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. (STF - RG RE: 1041210 SP - SÃO PAULO 2074201-70.2016.8.26.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/09/2018, Tribunal Pleno - meio eletrônico, Data de Publicação: DJe-107 22-05-2019) (grifo acrescido)
Entretanto, in casu, o réu não logrou êxito em comprovar a real necessidade da contratação, o excepcional interesse público existente na espécie, restando inafastável a conclusão pela burla à regra constitucional de obrigatoriedade do concurso para provimento dos cargos públicos.
Cabe ressaltar que, malgrado se evidencie a irregularidade da contratação, deve ser reconhecido que a demandante faz jus à contraprestação pelos serviços laborais realizados, sob pena de enriquecimento ilícito do Município.
Demais, a Constituição Federal estabelece diversos direitos aos trabalhadores, incluindo-se o décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, e o gozo de férias remuneradas, acrescidas de um terço, nos termos do art. 7º, VIII e XVII, ora colacionado:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
(…)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;”
Desta forma, cabíveis as verbas constitucionais, relativas às férias vencidas e seu respectivo adicional de 1/3 (um terço), 13º (décimo terceiro) salário referente aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, além do FGTS de todo o período trabalhado.
Cumpre esclarecer que, no Recurso Extraordinário nº 705.140, o Supremo Tribunal Federal previu, no caso de desatendimento dos requisitos constitucionais, o direito do servidor à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e aos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, in verbis:
CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)
Lado outro, registre-se que, em relevante precedente que abarca os servidores temporários, houve posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, se detectado o desvirtuamento da contratação pela Administração Pública, com a efetivação de sucessivas e reiteradas prorrogações, deve ser reconhecida a nulidade do contrato, o que enseja, por consectário, o direito do servidor temporário à percepção de décimo terceiro salário e férias com o acréscimo do terço constitucional.
É o que se extrai do teor do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1066677, com Repercussão geral reconhecida, culminando na seguinte ementa:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho.
2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito.
3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009.
4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.”(STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) (grifo acrescido)
O referido entendimento restou delimitado no tema nº 551, in litteris:
“Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.”
Na mesma direção, a jurisprudência dessa Egrégia Corte:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE CIPÓ. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDOS DE SALÁRIO, DEPÓSITOS DO FGTS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. PRECEDENTES DO STF. TEMA 551. INSALUBRIDADE. FALTA DE LAUDO PERICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento que das contratações nulas, que não se amoldam às exceções constitucionais para a regra do concurso público, não advêm efeitos jurídicos válidos para os contratados, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.
II. Mais recentemente, em maio/2020, no julgamento do RE 1066677 (Tema nº 551), também em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
III. Nestas circunstâncias, considerando que os documentos carreados à exordial comprovam que a Autora prestou serviços à Municipalidade entre os anos de 1999 e 2007, reconhece-se à ex-servidora, além dos depósitos do FGTS e diferenças salariais, já reconhecidos na sentença, o direito à percepção dos décimos terceiros salários e férias acrescidas do terço constitucional relativos ao período laborado, respeitada a prescrição quinquenal.
IV. Por fim, quanto ao pedido de condenação do Município ao pagamento de adicional de insalubridade, não assiste razão à Autora, diante da ausência de comprovação de que faria jus a tais verbas, por depender a pretensão de prova pericial para aferir as condições em que o trabalho era realizado, o que inexiste nos autos.
V. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 00007578220128050058, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021)
“APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO ANTECEDIDA DE CONCURSO PÚBLICO. NÃO PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DE DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS CONCERNENTES AO PERÍODO LABORADO. ARTS. 7º, XVII, E 39, § 3º, DA CF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REGIDA PELA LEI Nº 8.745/1993. TEMA 551 DO STF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS DIREITOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. CONTRATAÇÕES PRORROGADAS DE MODO SUCESSIVO. CABIMENTO DAS VERBAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. ART. 373, II, DO CPC. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARCELAS. ART. 1º, DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO IMPROVIDO. Verifica-se que após a prolação do acórdão o STF firmou tese de que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (TEMA 551) Contudo, a despeito da questão da nulidade do contrato não ter sido objeto de arguição pela Autora, nem objeto de apreciação pela sentença, entendo, após reflexão sobre a matéria, que a mesma pode ser conhecida de ofício, nesta instância recursal, por se tratar de matéria de ordem pública. Neste contexto, diante das sucessivas renovações por período superior ao previsto em Lei, tem-se por desvirtuado o contrato sob comento, configurando a hipótese final do Tema 551 do STF, a permitir a manutenção do reconhecimento do direito da Autora ao recebimento de férias e décimo terceiro salário.” (TJ-BA - APL: 80002992820198050269, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2021)
Lado outro, o réu reservou-se a tecer argumentos vagos quanto ao cabimento do pagamento das verbas pretendidas pela Autora, olvidando-se de apresentar a prova apta a extinguir ou modificar o direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nessa senda, o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
No que tange aos consectários legais, a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação devem se pautar na seguinte regra:
i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança;
ii) a partir de 09/12/2021, conforme disposições do art. 3º da EC 113/21, ou seja, unicamente pela Taxa SELIC.
Neste diapasão, revela-se acertada a sentença e indigna de guarida a pretensão reformadora.
Em face do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER O RECURSO da autora e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do réu, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, a serem suportados integralmente pelo Município, atendendo ao limite previsto no art. 85, §3º, do CPC.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA