PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002596-76.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCILENE COSTA TEIXEIRA
Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR QUE SUBSISTENTE. PARCELAS RETROATIVAS. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. NEXO CAUSAL VERIFICADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por segurada contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir superveniente, sob o fundamento de que a autora obteve aposentadoria por tempo de contribuição (benefício inacumulável e mais vantajoso) no curso da demanda. A recorrente busca o recebimento das parcelas retroativas do auxílio-acidente compreendidas entre a data do requerimento administrativo indeferido e a data de início da aposentadoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a obtenção de aposentadoria no curso da lide afasta o interesse de agir em relação à cobrança dos valores pretéritos do auxílio-acidente; e (ii) verificar, mediante aplicação da teoria da causa madura, se a autora preenche os requisitos legais para o benefício acidentário no período pleiteado.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A vedação legal à cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria (art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91) impede apenas o recebimento simultâneo dos benefícios, não suprimindo o direito às parcelas pretéritas vencidas antes do fato impeditivo (aposentação). 4 - Subsiste o interesse de agir (binômio necessidade-utilidade) quanto ao recebimento dos valores retroativos, incorporados ao patrimônio jurídico da segurada. Sentença anulada. 5 - Estando a causa madura para julgamento (CPC, art. 1.013, § 3º), passa-se à análise do mérito. A prova pericial confirmou a existência de incapacidade parcial e permanente e o nexo causal com a atividade laborativa, fixando o início da incapacidade em data anterior ao requerimento administrativo. 6 - Preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei 8.213/91, é devido o auxílio-acidente desde a Data de Entrada do Requerimento até o dia imediatamente anterior ao início da aposentadoria.

IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se dá provimento para anular a sentença e, no mérito, julgar procedente o pedido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 8002596-76.2021.8.05.0256, sendo parte(s) Apelante LUCILENE COSTA TEIXEIRA e Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões. 

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

Procurador de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002596-76.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCILENE COSTA TEIXEIRA
Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LUCILENE COSTA TEIXEIRA contra sentença (ID. 90779579) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Teixeira de Freitas, que acolheu a preliminar de falta de interesse de agir superveniente suscitada pelo INSS e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ID. 90779581), a apelante sustenta a necessidade de anulação da sentença, argumentando que a extinção do feito por falta de interesse de agir foi equivocada, tendo em vista a demanda foi ajuizada visando a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença NB 623.415.146-2, requerido em 04/06/2018), tendo a perícia constatado incapacidade parcial e permanente decorrente de acidente de trabalho.

A recorrente reconhece que, no curso do processo, em 03/10/2023, passou a titularizar aposentadoria por tempo de contribuição, benefício este mais vantajoso, contudo, defende que "a parte autora mantém interesse processual no recebimento de parcelas retroativas referentes ao benefício postulado, mesmo após a concessão administrativa de outro benefício, que não abrange o mesmo período nem possui o mesmo valor".

Sustenta que a existência de benefício ativo não afasta o interesse no recebimento de valores pretéritos devidos desde a data do requerimento administrativo até a concessão da aposentadoria e, ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença, reconhecer o interesse de agir e julgar procedente o pedido de pagamento do valor retroativo.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 90779583).

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, 28 de novembro de 2025

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002596-76.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCILENE COSTA TEIXEIRA
Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LUCILENE COSTA TEIXEIRA contra sentença que acolheu a preliminar de falta de interesse de agir superveniente suscitada pelo INSS e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Conheço do recurso de apelação, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

Cinge-se a controvérsia recursal à r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Teixeira de Freitas (ID. 90779579), que extinguiu o feito sem resolução do mérito, acolhendo a tese de falta de interesse de agir superveniente, sob o fundamento de que a autora passou a perceber benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição no curso da lide.

Pois bem, a concessão administrativa superveniente de aposentadoria (NB 218.377.681-6, com DIB em 08/10/2023), de fato, impede a acumulação de benefícios a partir daquela data, por força do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, todavia, tal fato não esvazia o interesse de agir da segurada em relação ao período pretérito, compreendido entre a data do requerimento administrativo do auxílio-doença/acidente indeferido e a data de início da aposentadoria.

Há, inegavelmente, um proveito econômico perseguido pela parte autora referente aos valores retroativos que deixaram de ser pagos pelo INSS no momento oportuno de forma que o direito ao recebimento das parcelas vencidas incorporou-se ao patrimônio jurídico da segurada, não podendo ser suprimido pela obtenção posterior de aposentadoria.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona ao reconhecer o direito ao recebimento de retroativos em cenários análogos:

Apelação Cível. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DIREITO A PRORROGAÇÃO. AUXÍLIO ACIDENTE. RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS. [...] 4. Logo, devida a prorrogação/manutenção do benefício de auxílio-acidente disposto no artigo 86 da Lei de Benefícios (Lei n.º 8.213/91), com recebimento de valores retroativos. [...] 8 Diante do exposto, dá-se provimento parcial ao apelo. (TJ-BA - Apelação: 80341594820198050001, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2023)

Portanto, subsistindo a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional quanto aos valores pretéritos, afasto a preliminar de falta de interesse de agir para anular a sentença extintiva.

Estando o processo em condições de imediato julgamento, haja vista que a instrução probatória foi devidamente realizada, inclusive com a produção de prova pericial, aplico o art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, passando à análise do mérito.

A concessão do benefício de Auxílio-Acidente exige a comprovação da qualidade de segurado, a ocorrência de acidente de qualquer natureza, ou doença ocupacional equiparada, como no caso dos autos, e a consolidação das lesões que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia , como previsto em art. 86 da Lei 8.213/91.

No caso em tela, a qualidade de segurada é incontroversa, corroborada pelo Extrato CNIS (ID. 90779561), que demonstra vínculo ativo com o Município de Teixeira de Freitas desde 1994.

Quanto à incapacidade e ao nexo causal, a Prova Pericial Médica (ID. 90779557), realizada pela Dra. Ramone P. Porto Gomes, foi conclusiva atestando que a Apelante, técnica administrativa/bibliotecária, é portadora de patologia na coluna vertebral e nos membros superiores, estabelecendo o nexo com as condições ergonômicas do trabalho.

Destaco trechos fundamentais do Laudo Pericial (ID. 90779557, pág. 2 e 3):

Quesito A) [...] pode-se afirmar que o (a) autor (a) é portador (a) de incapacidade para o trabalho? R: Sim, periciada com quadro de incapacidade parcial e permanente para a função de bibliotecária diante de um ambiente ergonômico inadequado onde se é exigido a elevação de peso ao nível do chão, flexão e rotação do trono e região cervical.[...] 

Discussão e conclusão: Periciada referindo ambiente laboral inadequado do ponto de vista ergonômico [...]. A incapacidade existente está intimamente associada ao ambiente que exige posturas inadequadas. Comprova ainda período de incapacidade relevante no passado [...].

A perita fixou a data de início da incapacidade (DII) em Maio de 2018 (ID. 90779557, Quesito E):

E) É possível afirmar a data, ao menos aproximada, em que ocorreu incapacidade? Maio de 2018 quando há comprovação de busca frequente por assistência médica relacionada à questão. 

Embora a Autora tenha continuado a trabalhar no período, conforme registros no CNIS, tal fato não obsta a concessão do Auxílio-Acidente, diferentemente do Auxílio-Doença ou da Aposentadoria por Invalidez, o Auxílio-Acidente possui natureza indenizatória, sendo devido justamente ao segurado que retorna ao trabalho, mas que, devido às sequelas, necessita despender maior esforço para exercer as mesmas funções.

A redução da capacidade laboral, portanto, restou cabalmente demonstrada, na medida em que a obreira apresenta restrições para elevação de peso e movimentos de rotação, essenciais para sua atividade habitual de bibliotecária em ambiente não adaptado.

Ressalto a pertinência do seguinte julgado deste Tribunal de Justiça, que se amolda perfeitamente ao caso:

[...] Ainda que a perícia médica tenha concluído pela ausência de incapacidade laborativa no momento em que realizou o exame, é de se verificar que há nos autos abundância de relatórios médicos de avaliações realizadas em período anterior que dão conta da existência de incapacidade laborativa e necessidade de afastamento do trabalho para realização de tratamento. Assim, haja vista a existência de documentação dando conta da incapacidade laborativa em períodos pretéritos, bem como que esta incapacidade é derivada de lesão advinda do trabalho exercido - o que foi constatado pela perícia realizada nestes autos – é cristalino que o recorrente deveria ter sido contemplado pelo auxílio-acidente naqueles períodos, e, não tendo isto ocorrido, deve fazer jus ao pagamento retroativo de tais valores. [...] (TJ-BA - Apelação: 80026183120188050001, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2025) (grifamos)

Ressalto ainda, por pertinente, que a ação foi ajuizada em 29/04/2021 e o benefício foi requerido administrativamente em 04/06/2018, data em que já havia incapacidade, coincidente com a data do Requerimento administrativo e que se coaduna com a data indicada no laudo em Maio/2018)

O termo final será o dia 07/10/2023, véspera da concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, em 08/10/2023, em respeito à vedação legal de cumulação indicada no art. 86, § 2º, Lei 8.213/91.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para ANULAR a sentença de primeiro grau, afastando a preliminar de falta de interesse de agir e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, do CPC, JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o INSS a conceder à parte Autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE (50% do salário-de-benefício), referente ao período de 04/06/2018 (DER) a 07/10/2023.

Sobre as parcelas atrasadas, deverão incidir: a) Correção Monetária: pelo INPC (Tema 905/STJ) desde o vencimento de cada parcela; b) Juros de Mora: segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), incidindo a partir da citação até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, deve incidir apenas a Taxa SELIC, para fins de correção e juros, nos termos da EC nº 113/2021.

Inverto o ônus da sucumbência, condenando o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado na fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ. Isento de custas.

Sala de Sessões,

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11