PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001947-64.2024.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELIO PANDINI SANTANA
Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO
APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s):ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA QUANTO AO PATAMAR DE JUROS. COBRANÇA DE SEGURO E IOF QUE SE MOSTRAM VÁLIDAS. AFASTAMENTO DAS TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por CELIO PANDINI SANTANA em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo automotor celebrado com o Banco Yamaha Motor do Brasil S.A., objetivando a revisão da taxa de juros remuneratórios, o afastamento das cobranças de tarifa de cadastro, tarifa de registro de contrato junto ao DETRAN, seguro de proteção financeira e IOF, com restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber: (i) se a taxa de juros remuneratórios pactuada a 2,61% ao mês configura abusividade passível de revisão judicial, por superar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (ii) se as cobranças de tarifa de cadastro, tarifa de registro de contrato junto ao DETRAN, seguro de proteção financeira e IOF encerram abusividades contratuais; e (iii) se os valores eventualmente cobrados de forma indevida devem ser restituídos em dobro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A taxa de juros remuneratórios pactuada a 2,61% ao mês, diante da taxa média de mercado de 1,91% ao mês divulgada pelo BACEN para a modalidade na época da contratação, não supera o limite de uma vez e meia o referencial de mercado — que corresponderia a 2,865% ao mês —, afastando a abusividade, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do TJBA.

O seguro de proteção financeira, contratado por instrumento autônomo com cláusula de opcionalidade expressamente prevista no item 8.6 do contrato, não configura venda casada, nos termos do Tema Repetitivo 972 do STJ (REsp 1.639.259/SP).

O financiamento do IOF como mútuo acessório ao principal é prática lícita, consoante entendimento consolidado pelo STJ no Tema 621.

A tarifa de cadastro, embora legitimamente prevista na Súmula 566 do STJ para cobrança no início do relacionamento contratual, foi incorporada ao valor financiado, sujeitando-se à incidência de juros e encargos ao longo de toda a vigência do contrato, o que desvirtua sua natureza pré-contratual e torna irregular a cobrança.

A tarifa de registro de contrato junto ao DETRAN, embora válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço, não pode ser mantida na hipótese, pois não há nos autos qualquer documento que ateste o efetivo lançamento do gravame perante o órgão de trânsito competente.

Os valores indevidamente cobrados a título de tarifa de cadastro e de registro de contrato devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto o contrato foi celebrado em 14/06/2024, data posterior ao marco temporal estabelecido na modulação de efeitos fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS (publicado em 30/03/2021), sendo prescindível a comprovação de má-fé, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a irregularidade da cobrança da tarifa de cadastro e da tarifa de registro de contrato junto ao DETRAN, condenando o apelado a restituí-las em dobro ao apelante, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, mantida a sentença nos demais pontos.

Tese de julgamento: "1. Não configura abusividade a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário que não supere uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratada. 2. É irregular a cobrança de tarifa de cadastro quando financiada junto ao valor do mútuo principal, por desvirtuamento de sua natureza pré-contratual, em violação ao entendimento consolidado na Súmula 566 do STJ. 3. A tarifa de registro de contrato junto ao DETRAN somente é exigível mediante comprovação do efetivo lançamento do gravame perante o órgão de trânsito, nos termos do Tema 958 do STJ. 4. Contrato celebrado após 30/03/2021: os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro, independentemente de comprovação de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do EAREsp 676.608/RS."


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I; 42, p.u.; 51, §1º; CC, arts. 389, p.u. e 406, §1º; CPC, arts. 98; 99, §3º; 1.016, III.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/08/2013; STJ, REsp 1.255.573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/08/2013; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018 (Tema 972); STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; Súmula 13/TJBA; Súmula 541/STJ; Súmula 566/STJ.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001947-64.2024.8.05.0076, em que figuram como apelante CELIO PANDINI SANTANA e como apelada BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A..

 

 ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Presidente


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001947-64.2024.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELIO PANDINI SANTANA
Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO
APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CELIO PANDINI SANTANA em face de sentença (ID. 96421208) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo automotor ajuizada em face do Banco Yamaha Motor do Brasil S.A., condenando o autor em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.


Em suas razões recursais (ID. 96421213), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam reconhecidas abusividades no contrato de financiamento nº 7326659, celebrado em 14/06/2024, no valor de R$ 26.802,00, com 48 parcelas de R$ 985,70, à taxa de 2,61% ao mês e 28,17% ao ano. Sustenta que a taxa contratada supera em mais de uma vez e meia a média do BACEN para a modalidade (1,91% a.m. / 25,52% a.a.), configurando abusividade nos termos do REsp 1.061.530/RS.

 

Impugna ainda as cobranças de seguro (R$ 1.407,38), tarifa de cadastro (R$ 650,00), tarifa de registro (R$ 507,74) e IOF (R$ 112,73), apontando venda casada, e postula a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com fundamento no EAREsp 676.608/RS da Corte Especial do STJ.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

 

"1. O recebimento do presente recurso no seu efeito suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC; 2. Seja deferido novo pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art. 98 do CPC/15; 3. A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; 4. A total procedência do recurso para reformar a sentença recorrida para: (I) reconhecer a irregularidade ao embutir valores a título de tarifas e seguros unilaterais e irregulares; (II) deferir o pedido para readequar a taxa de juros remuneratórios ao patamar da média calculada para época; (III) determinar que todos os valores pagos indevidamente sejam restituídos em dobro ao Apelante tanto no tocante às rubricas já declaradas abusivas em primeiro grau, quanto às rubricas que venham a ser declaradas abusivas com a eventual reforma da sentença primitiva. 5. Informa que deixou de efetuar o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita. 6. A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais, além da majoração dos honorários sucumbenciais."

 

Em contrarrazões (ID. 96421217), o apelado suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade (art. 1.016, III, do CPC) e impugna a gratuidade de justiça concedida ao apelante. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a legalidade da taxa de juros contratada, a validade da capitalização mensal expressamente pactuada na cédula de crédito bancário, a legitimidade das tarifas de cadastro e de registro com amparo nos Temas Repetitivos do STJ (REsp 1.251.331/RS e Tema 958), a opcionalidade do seguro contratado por instrumento autônomo (Tema 972/STJ), a regularidade da cobrança do IOF e a improcedência do pedido de restituição em dobro.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 12 de maio de 2026.

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001947-64.2024.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELIO PANDINI SANTANA
Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO
APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Das preliminares

 

O apelado impugna a gratuidade de justiça deferida ao apelante, sustentando que a declaração de hipossuficiência não seria suficiente para comprovar a alegada necessidade econômica.


Entretanto, o art. 99, §3º, do CPC estabelece que, para a pessoa natural, presume-se verdadeira a declaração de pobreza firmada para fins de obtenção da gratuidade de justiça. Trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada mediante prova concreta e idônea em sentido contrário — ônus que incumbe a quem impugna o benefício.


No caso dos autos, o apelado limitou-se a questionar a benesse de forma genérica, sem apresentar qualquer elemento efetivamente capaz de demonstrar que o apelante realemente dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ausente tal demonstração, não há como afastar a presunção legal que milita em favor do declarante.

 

O apelado suscita, também em preliminar, o não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que o apelante teria se limitado a reproduzir os argumentos da petição inicial sem atacar especificamente os fundamentos da sentença.


De fato, o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de motivar o recurso, indicando com clareza os fundamentos de fato e de direito pelos quais postula a reforma da decisão impugnada. Exige-se que o recurso dialogue com a decisão recorrida, apontando os seus equívocos e as razões pelas quais o pronunciamento jurisdicional deve ser modificado. O que se veda, portanto, é a mera reiteração de argumentos sem qualquer conexão com os fundamentos adotados pelo julgador.


Na hipótese dos autos, o apelante identificou com precisão os pontos da sentença com os quais discorda — a compatibilidade da taxa de juros com a média de mercado, a licitude das tarifas e do seguro —, expôs as razões jurídicas que, a seu ver, justificam a reforma.


Há, portanto, efetivo diálogo entre as razões recursais e os fundamentos da sentença vergastada.

 

Ficam, assim, rejeitadas as preliminares arguidas.

 

Mérito


Quanto ao mérito, cuida-se, conforme já relatado, de ação revisional de contrato de financiamento de veículo automotor (cédula de crédito bancário nº 7326659), na qual o apelante postula a redução dos juros remuneratórios ao patamar da taxa média de mercado e o afastamento das cobranças de seguro, tarifa de cadastro, tarifa de registro de contrato junto ao DETRAN e IOF, com restituição em dobro dos valores eventualmente pagos a maior. A sentença julgou improcedentes todos os pedidos.


O cerne do debate recursal reside, portanto, em verificar, a partir dos parâmetros jurisprudenciais consolidados pelo STJ, se as cláusulas contratuais impugnadas encerram abusividades passíveis de revisão judicial, o que será analisado pelos tópicos abaixo individualizados.


Da taxa de juros aplicada


Com relação à taxa de juros, da análise do contrato de ID. 96421308, assinado em 14/06/2024, extrai-se que a taxa efetiva de juros remuneratórios pactuada foi de 2,61% ao mês. A taxa média de mercado para a modalidade, extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil para o período de referência, era de 1,91% ao mês.


Destaco que ao se debruçar sobre o tema, o STJ já definiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário somente pode ser revista quando superar uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratada, não bastando a mera superação da taxa média de mercado para caracterizar abusividade, sendo necessária a demonstração de discrepância significativa entre a taxa contratada e o referencial do BACEN.


Com efeito, o Tribunal de Cidadania tem reiteradamente decidido que a cobrança de juros remuneratórios em patamar de até uma vez e meia a taxa média de mercado não configura abusividade passível de revisão judicial, porquanto se insere dentro da variação esperada e tolerável das operações bancárias, consideradas as particularidades do caso concreto, tais como o perfil de risco do tomador, a modalidade do crédito e as condições do mercado financeiro na época da contratação.


Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. (…)

(STJ. AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023)


Referido posicionamento também encontra amparo em precedentes desta Terceira Câmara Cível:


APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. VALORES NÃO SUPERIORES EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ. RESP. REPETITIVO 1.036 .818/RS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)2 . No caso, a taxa de juros anual pactuada entre as partes foi inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado, não sendo, portanto, abusiva ou discrepante da normalidade. Recurso conhecido e não provido.

(TJBA - Apelação: 80696074320238050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 02/09/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO . JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a taxa de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado pode ser considerada abusiva se excessiva, sendo que, no caso, a taxa aplicada é inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado, não demonstrando abusividade. (...)

(TJBA - Apelação: 80150726720238050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2024)


No caso dos autos, aplicando-se o critério orientativo adotado pela jurisprudência, a taxa contratada representa aproximadamente 136,6% da média de mercado, ou seja, não supera o limite de uma vez e meia aquele referencial — o que corresponderia a 2,865% ao mês.


Ausente, portanto, a discrepância significativa que autorizaria a intervenção judicial na cláusula de juros remuneratórios livremente pactuada entre as partes.


Do seguro de proteção financeira


A cobrança do seguro de proteção financeira no valor de R$ 1.407,38 é regular e deve ser mantida.

 

O STJ, no julgamento do REsp 1.639.259/SP, que originou o Tema Repetitivo nº 972, fixou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sendo, contudo, válida a contratação quando livre e opcional, realizada por instrumento autônomo.

 

No presente caso, a cláusula 8.6 do contrato (ID 96418312) assegurou expressamente ao apelante a faculdade de aderir ou não ao seguro de proteção financeira, deixando inequívoca a opcionalidade da contratação. Ademais, o seguro foi formalizado por proposta de adesão autônoma, assinada eletronicamente pelo próprio consumidor junto à Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., seguradora independente (ID 96421200).

 

Tais circunstâncias afastam a configuração de venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC e enquadram a contratação nas hipóteses reconhecidas como lícitas pelo Tema 972/STJ.

 

Mantém-se a cobrança do seguro de proteção financeira.


Do IOF

 

A cobrança do IOF e seu financiamento acessório ao mútuo principal também são regulares. O Imposto sobre Operações Financeiras tem natureza tributária, sendo o contribuinte o próprio tomador do crédito, nos termos do Decreto nº 4.494/2002.


O STJ, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, consolidado no Tema 621, assentou ser lícito aos contratantes convencionar o pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Nada a reformar neste ponto.


Neste contexto, tenho que o recurso não merece sucesso com relação às insurgências envolvendo o patamar de juros fixados, à cobrança do seguro de proteção financeira e do IOF.


Ao reverso, o apelo mostra-se pertinente quanto aos pontos referentes à tarifa de cadastro, à tarifa de registro do contrato junto ao órgão oficial e à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.


Da tarifa de registro de contrato junto ao DETRAN


Quanto à tarifa de registro de contrato perante o órgão de trânsito, cobrada no valor de R$ 507,74 (ID 96418312 - item 8.9), o STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP, publicado em 06/12/2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), assentou que, nos contratos celebrados a partir de 30/04/2008, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.


A validade da cobrança está, portanto, condicionada à comprovação de que o registro da alienação fiduciária foi efetivamente lançado perante o órgão de trânsito competente — exigência que decorre da própria ratio do precedente, segundo o qual o que se remunera é o serviço concretamente prestado, e não a mera previsão contratual.

 

No caso dos autos, não há nos autos qualquer documento — certidão, comprovante de anotação no CRLV ou extrato do sistema que ateste o efetivo registro do gravame junto ao DETRAN/BA. Ausente a comprovação da prestação do serviço que justificaria o ressarcimento, a cobrança não encontra amparo no Tema 958/STJ.

 

Reconhece-se, assim, a irregularidade da cobrança da tarifa de registro de contrato no valor de R$ 507,74.

 

Da tarifa de cadastro


A Súmula 566 do STJ estabelece que a tarifa de cadastro somente pode ser validamente cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como contraprestação pelos serviços de pesquisa cadastral e análise de crédito realizados previamente à concessão do crédito. Trata-se, portanto, de cobrança pontual, de natureza pré-contratual, que não se compatibiliza com sua inclusão no valor financiado.


Ocorre que, da análise do contrato acostado aos autos (ID. 96418312), especificamente no item D.1 — Confecção de cadastro para início de relacionamento, verifica-se que a tarifa de cadastro não foi cobrada à vista no início da operação, tendo sido, ao contrário, incorporada ao valor total financiado, sujeitando-se, assim, à incidência dos encargos do próprio contrato.


Tal prática ofende diretamente o entendimento consolidado pelo STJ, posto que ao financiar a tarifa de cadastro em vez de cobrá-la de forma autônoma no início do relacionamento contratual, a instituição financeira desvirtua a própria natureza do encargo, transformando uma cobrança pré-contratual em mais um componente do saldo devedor sobre o qual incidem juros remuneratórios e correção monetária ao longo de toda a vigência do contrato.


A corroborar este posicionamento, trago arestos desta Corte de Justiça:


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO .PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SEGURO PRESTAMISTA . TARIFA DE CADASTRO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A cobrança da tarifa de cadastro revela-se abusiva, por não ter sido exigida no início da relação contratual, tendo sido financiada com juros, em desacordo com a Resolução CMN nº 3 .518/2007 e a Súmula 566 do STJ. A devolução dos valores pagos a título de tarifa de cadastro deve ser efetuada em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento fixado no EAREsp 676.608/RS, com aplicação da modulação de efeitos a partir de 31/03/2021 . (...)

(TJ-BA - Apelação: 81534012520248050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA . VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO.(...) V. A tarifa de cadastro é válida, nos termos da Súmula 566 do STJ, desde que cobrada no início do relacionamento entre as partes e não tenha sido financiada, o que ocorreu no presente caso. (...)

(TJ-BA - Apelação: 80015434420238050271, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2024)


Esse proceder compromete a validade da cobrança, devendo ser reconhecida a ilegalidade da tarida de cadastro na forma em que lançada.



E uma vez assentada a cobrança indevida das tarifas de cadastro e de registro do contrato, impõe-se examinar a modalidade de restituição devida.


Neste aspecto, o STJ, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, sedimentou o  entendimento de que a restituição em dobro de encargos cobrados indevidamente em contratos bancários independe da comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, bastando a demonstração da cobrança indevida. A referida Corte modulou os efeitos da decisão para que o entendimento se aplique apenas às cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021, ressalvadas as ações ajuizadas anteriormente, hipótese em que o reconhecimento da repetição em dobro independe do marco temporal.


Trata-se de solução que tambem vem sendo prestigiada pelo TJBA:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CREDCESTA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CONSUMIDOR QUE NÃO RECONHECE TER CONTRATADO CARTÃO DE CRÉDITO CREDCESTA, MAS SIM DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO NORMAS DO CDC. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO CARACTERIZADA . DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRACHEQUE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NOVO ENTENDIMENTO STJ . MODULAÇÃO DE EFEITOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL . PRECEDENTES TJBA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . (...) 5. O ressarcimento do eventual indébito deve obedecer à modulação de efeitos do acórdão paradigma do STJ (EAREsp nº 676 .608/RS), que passou a entender pela desnecessidade da prova da má-fé do prestador de serviços para incidir a dobra prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC: repetição simples dos valores indevidos cobrados até 30 de março de 2021 e de forma dobrada a partir do dia seguinte. Precedentes. (...)

(TJ-BA - Apelação: 80156525920208050080, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 22/08/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE . FRAUDE. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NOVO ENTENDIMENTO QUE SE APLICA ÀS COBRANÇAS INDEVIDAS PAGAS DEPOIS DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO EARESP 600.663/RS. DANO MORAL CONFIGURADO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) III – Quanto à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ deixou de exigir a má-fé como pressuposto do dever de restituição em dobro, adotando novo entendimento no sentido de que apenas deve ser verificada a contrariedade da conduta a boa-fé objetiva, tornando prescindível a verificação do elemento subjetivo. Contudo, modulou os efeitos para aplicação do novo entendimento a partir da publicação do acórdão (30/03/2021) . IV – Na hipótese, a modulação dos efeitos do precedente obrigatório é aplicável, tendo em vista que o contrato ilícito data de 17/01/2019, de modo que os descontos indevidos efetivados até a data publicação do referido acórdão (30/03/2021) devem ser devolvidos de forma simples e os descontos posteriores devem ser restituídos em dobro. (...)

(TJ-BA - Apelação: 80012227420218050078, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 30/03/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2023)


Na hipótese, o contrato sob comento foi assinado em 14/06/2024, ou seja, após a data prevista na modulação acima destacada, de modo que todas as parcelas referentes a tarifa de cadastro e tarifa de registro deverão ser restituídas com a dobra expressa no art. 42 do CDC.


Referidos valores serão monetariamente corrigidos a partir do desembolso de cada parcela, com a incidência de juros moratórios a partir da citação, observados os critérios estabelecidos pelos artigos 389, p. único e 406, §1º do CC.


Operada a modificação do julgado, reconhece-se a sucumbência recíproca, cabendo às partes o rateio das custas e honorários nos moldes já fixados pela douta a quo, incumbindo o pagamento na proporção de 70%(setenta por cento) para a parte autora e 30% (trinta por cento) para a ré, que decaiu em parte menor. Preserva-se, porém, a suspensão de exigibilidade já reconhecida na sentença.


Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação, reformando sentença no sentido de reconhecer a irregularidade da cobrança da tarifa de cadastro e da tarifa de registro de contrato junto ao DETRAN, condenando o réu a restituí-las em dobro, com a incidência dos consectários legais acima explicitados, mantendo-se a sentença nos demais pontos.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator