PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521894-98.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTES: STELLA MARIS INCORPORADORA LTDA e outros (2)
Advogado(s): FABIO RIVELLI, THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: ARMANDO CONCEICAO RODRIGUES
Advogado(s):JESSICA TAIS DE PAULA FERNANDES NASCIMENTO SANTOS, LEONARDO SEYIN SANTOS OWADOKUN

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM EM PRAZO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO FACE A HOMOLOGAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. CLÁUSULA PENAL PREVISTA NO CONTRATO EM DESFAVOR DO ADQUIRENTE. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 971 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE CONTRATUAL, INCC, PELO INPC. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0521894-98.2016.8.05.0001, em que figuram como Apelantes STELLA MARIS INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, e como Apelado ARMANDO CONCEIÇÃO RODRIGUES. 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, datado eletronicamente.

 

 

PRESIDENTE

 

DESA. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521894-98.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTES: STELLA MARIS INCORPORADORA LTDA e outros (2)
Advogado(s): FABIO RIVELLI, THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: ARMANDO CONCEICAO RODRIGUES
Advogado(s): JESSICA TAIS DE PAULA FERNANDES NASCIMENTO SANTOS, LEONARDO SEYIN SANTOS OWADOKUN

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por STELLA MARIS INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de revisão de contrato c/c indenização por danos morais e materiais nº 0521894-98.2016.8.05.0001, ajuizada por ARMANDO CONCEIÇÃO RODRIGUES, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: 

 

(...) Posto isto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado pela parte autora, ARMANDO CONCEIÇÃO RODRIGUES, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, I do CPC, condenar as acionadas, STELLA MARIS INCORPORADORA LTDA, ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SA e PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, em solidariedade, em face do atraso na entrega do imóvel:

a) ao pagamento de multa moratória no percentual de 2% (dois por cento), bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos sobre o valor pago, devidamente atualizado pelo INPC, durante o período de janeiro a dezembro de 2014 (data da entrega da unidade residencial);

b) a aplicar ao saldo devedor o INCC e demais encargos previstos no contrato até dezembro de 2013, e, a partir deste termo até a efetiva entrega das chaves, atualizarem o valor mediante correção monetária pelo INPC.

Diante da sucumbência recíproca, as partes devem em forma de rateio arcar com o pagamento das custas processuais, condenando as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, ressalvados os benefícios da gratuidade da justiça concedido ao autor.

 

Irresignados, os acionados interpuseram o presente recurso de apelação buscando a reforma da sentença, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos contidos na exordial.  

Para tanto, defendem, em síntese, que em razão da homologação do pedido de recuperação judicial do Grupo PDG, estão impossibilitadas de adimplir qualquer obrigação em razão da natureza concursal e, assim, a presente ação deveria ser extinta.

Ponderam que, como forma de dar tratamento isonômico entre os credores, a eventual satisfação do crédito que se originar do presente feito somente deverá ocorrer de acordo com o plano de recuperação judicial, apresentado, aprovado e homologado.

Sustentam que o contrato celebrado entre as partes estabelece a forma de correção das parcelas do preço, sendo certo que até a expedição do “habite-se”, o saldo devedor do preço sofre correção pelo INCC. Com a expedição do “habite-se”, tais parcelas passam a ser corrigidas pelo IGP-M e acrescidas de juros de 1% ao mês, exatamente como previsto na Cláusula 6.1 do contrato.

Asseveram que a prorrogação do prazo para conclusão das obras não decorre de fatos sobre os quais as Apelantes possuem ingerência, não sendo possível falar em aplicação de multa ou qualquer outro ressarcimento.

Destacam que o Contrato de Compra e Venda do imóvel foi firmado por livre iniciativa das partes, não tendo sido forçada a contratação, estando as partes sujeitas a uma relação jurídica contratual e submetidas aos princípios de probidade e boa-fé.

Dessa forma, requereram a reforma da sentença, para que seja reconhecida como válidas as cláusulas previstas no contrato celebrado entre as partes, afastando-se da condenação a multa moratória no percentual de 2% e a substituição do indexador INCC pelo INPC no período de atraso na entrega do imóvel. 

O Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 54176922. 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta.

 

                        Salvador, datado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521894-98.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTES: STELLA MARIS INCORPORADORA LTDA e outros (2)
Advogado(s): FABIO RIVELLI, THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: ARMANDO CONCEICAO RODRIGUES
Advogado(s): JESSICA TAIS DE PAULA FERNANDES NASCIMENTO SANTOS, LEONARDO SEYIN SANTOS OWADOKUN

 

VOTO

 

 

Recurso próprio, tempestivo e com preparo recolhido (id 54176867), devendo, portanto, ser conhecido. 

 

Inicialmente cabível rechaçar o pedido de reforma da sentença para que seja determinada a extinção do feito em razão de ter sido homologado o plano de recuperação judicial das Apelantes. 

 

A parte apelante sustentou que o credor, ora apelado, deve buscar a satisfação do crédito nos autos da Recuperação Judicial, requerimento este totalmente descabido e carente de amparo legal. 

 

A Lei nº 11.101/05, que dispõe sobre a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário individual ou sociedade empresária, prevê a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do empresário devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, quando houver a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial. A saber:

 

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

 

Contudo, conforme disposto no parágrafo 1º do mencionado dispositivo, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o condão de impedir o prosseguimento do processo de conhecimento, sendo certo que a suspensão a que faz referência o art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005, é aplicada apenas às ações que se encontram em fase executória.

 

Ressalta-se que o presente caso se trata de Ação de Revisão Contratual c/c Indenização, o que, a princípio, não se enquadra nas situações em que a Lei nº 11.101/2005 determina a suspensão.

 

Destaca-se, ainda, que, antes da constituição de título executivo, o processo não é capaz de afetar o patrimônio arrecadado pelo liquidante, nem prejudicar a ordem de preferência dos credores habilitados.

 

Neste sentido:

 

APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - APROVAÇÃO DE PLANO - INAPTIDÃO PARA EXTINGUIR O PROCESSO - MULTAS - INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO A UM MESMO FATO GERADOR - BIS IN IDEM - VEDAÇÃO - ENRIQEUCIMENTO SEM CAUSA - CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA - CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES - INVIABILIDADE. A aprovação de plano de recuperação judicial não impede o prosseguimento de ação de indenização em sua fase de conhecimento. A incidência de duas multas relativas a um mesmo fato gerador configura bis in idem, inadmitida no ordenamento jurídico por consubstanciar enriquecimento sem causa. Inviável a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes e danos emergentes decorrentes da privação do uso ou gozo do imóvel. (TJ-MG - AC: 10024142405836001 Belo Horizonte, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 04/05/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021)

 

Neste diapasão resta afastado o pleito de extinção do feito em razão da homologação do pedido de Recuperação Judicial.

 

No mérito, sustenta a parte recorrente a impossibilidade de inversão da cláusula penal prevista contratualmente em desfavor do adquirente, razão pela qual deve ser reformado o decisum. Entretanto, não merece acolhimento o argumento da parte.

 

Como bem destacou o juízo a quo, o empreendimento teria prazo de entrega em 30 de junho de 2013. Com a cláusula de tolerância de 180 dias, passaria para o período de dezembro de 2013 (ID 316402356 – pág. 2, item 5 - origem). Entretanto, a entrega do bem só ocorreu em novembro de 2014, nos termos dos documentos de ID 316402536 (origem). 

 

Nesse sentido, a sentença do juízo primevo foi proferida reconhecendo a possibilidade de inversão da cláusula penal em favor do consumidor, porquanto caracterizada a mora das acionadas no cumprimento de sua obrigação em entregar o bem imóvel objeto da lide, infringindo, assim, os termos contratuais fixados.

 

Esse entendimento coaduna com aquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema em Recurso Repetitivo nº 971:

 

Tema 971 STJ - No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.

 

Ressalta-se que o aludido precedente é de observância obrigatória, por força do art. 927, III, do CPC.

 

Logo, tendo em vista que restou comprovado nos autos que foi a parte ré quem deu causa ao inadimplemento contratual e havendo previsão no caso concreto (cláusula segunda, XV – ID 316402356, fls. 4 - origem) dos juros moratórios de 1% (um por cento) e da multa moratória de 2% (dois por cento), é devida a sua inversão.

 

Ademais, inexiste no caso concreto cumulação entre lucros cessantes e cláusula penal. Assim, também se encontra observada o entendimento constante no tema 970 do STJ, firmando com a seguinte tese:

 

Tema 970 STJ - A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 

 

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR/RÉU. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO C. STJ. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ. JULGAMENTO DO TEMA 971 EM IRDR. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuidam os autos de ação de rescisão contratual c/c restituição e danos morais, proposta sob alegação de atraso excessivo na entrega de lote de terreno, por período superior à tolerância estabelecida pelo CDC de 180 dias. 2. Identificada a culpa exclusiva do Réu e sua inadimplência injustificada, é devida a restituição integral dos valores pagos pelo promitente comprador, consoante Súmula 543 do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça recentemente firmou a seguinte tese, no julgamento dos REsp 1614721/DF e REsp 1631485/DF, para os fins repetitivos no tema 971, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial". 4. In casu, a cláusula penal no contrato em análise (fls. 30/51) está prevista no tópico 3.4.1, sendo irretocável a sentença de primeiro grau neste ponto, já que possível, a título de indenização em decorrência do descumprimento contratual da construtora, a inversão da cláusula penal em desfavor do ora Apelante. Apelo não provido. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501028-26.2016.8.05.0080, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 20/08/2019)

 

No que tange a substituição do índice de correção monetária por INPC de dezembro de 2013 até a efetiva entrega das chaves, observa-se, mais uma vez, que não assiste razão à parte apelante. 

 

O INCC, fornecido pela Fundação Getúlio Vargas, é índice claro e usualmente utilizado por agentes econômicos para atualizar as parcelas do preço futuro de imóvel prometido a venda e que reflete, grosso modo, o ritmo dos preços de materiais de construção e da mão-de-obra no setor da construção civil. 

 

Evidente que a aplicação do INCC para a correção do saldo devedor deve se verificar durante todo o período destinado à construção e finalização do imóvel, encerrado pela sua entrega ao autor, por estar atrelado à variação dos preços dos materiais de construção.

 

Portanto, correta está adoção do INCC para o reajuste de parcelas do imóvel em construção até a data de entrega do bem ao autor, eis que a causa da adoção do índice tem por função resguardar o construtor de súbitas altas no preço na mão de obra e materiais utilizados na execução da obra.

 

Ademais, verifica-se, nitidamente, no contrato pactuado entre as partes a expressa autorização da incidência do INCC como índice de correção durante todo o período da construção do imóvel, não havendo razão para afastar a vontade das partes que o convencionou como índice, em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda (ID 316402356 – cláusula 6.1).

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença hostilizada em seus termos.

 

Sala de Sessões, datado eletronicamente.

 

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora