PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039107-23.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIDALVA LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE DALLA VECCHIA SPESSATTO, FABIO JOEL COVOLAN DAUM, MICHAEL HARTMANN
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

PJ03

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ATENDIMENTO AO DESPACHO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ATO SUBSEQUENTE. APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE FORMA DIRETA E ANTECIPADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra decisão que julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, ante a não apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica, nem recolhimento das custas iniciais.

 

II. Questão em discussão

2. Analisar a possibilidade ou não de extinção da ação, sem resolução de mérito, sem previamente apreciar o requerimento da gratuidade de justiça, após o decurso de prazo para apresentação de documentos comprobatórios.

 

III. Razões de decidir

3. A ausência de documentos que comprovem a hipossuficiência econômica não integra os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo passível de emenda.

4. O decurso de prazo para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica tem como ato subsequente a apreciação efetiva do pedido até então não apreciado, não sendo possível a extinção da ação, sem resolução de mérito, de forma direta e antecipada.

5. Inviável, contudo, a apreciação do requerimento neste Tribunal de Justiça, dependendo de prévia análise pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese:

6. Recurso conhecido e provido em parte.


Tese de julgamento: "A inexistência de documentos que comprovem a hipossuficiência da parte não constitui vício da petição inicial e tem como ato subsequente a apreciação do requerimento da gratuidade de justiça e não a extinção da ação, sem resolução de mérito, de forma direta e antecipada".

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8039107-23.2025.8.05.0001, em que figura como apelante RAIDALVA LIMA DOS SANTOS e, como parte apelada, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, _____de_________de_____.

 

Presidente

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039107-23.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIDALVA LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE DALLA VECCHIA SPESSATTO, FABIO JOEL COVOLAN DAUM, MICHAEL HARTMANN
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RAIDALVA LIMA DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, nos autos da Ação de Conhecimento com Pedido de Obrigação de Fazer e Reparação de Danos, tombada sob o nº 8039107-23.2025.8.05.0001, movida em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em que julgou extinta a ação, por indeferimento da petição inicial, nos seguintes termos (ID. 93775728):

“Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS, proposta por RAIDALVA LIMA DOS SANTOS, por intermédio de seu Advogado, em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados.

Não se pode olvidar, ainda, que a parte autora foi devidamente intimada (despacho de ID 507010676) para apresentar documentos aptos a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, e permaneceu inerte (certidão de ID 516323968), mesmo após este juízo ter especificado de forma clara e objetiva quais documentos deveriam ser apresentados. Tal omissão implica a presunção de inexistência dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça. Decorrido o prazo, sem apresentação dos documentos e sem o pagamento das custas, o cancelamento da distribuição é a medida que se impõe.

Isso posto, com fulcro no art. 290, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando o cancelamento da distribuição do feito.

Sem custas processuais, diante da ausência de movimentação do Judiciário”.


Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau.

Em sede recursal, parte recorrente, RAIDALVA LIMA DOS SANTOS, argumenta, em síntese, que: a) O recurso é tempestivo e isento de preparo, pois a apelante é beneficiária da justiça gratuita, comprovando hipossuficiência por meio de documentos como CADÚNICO, CTPS sem vínculo empregatício, declaração de não declarante do imposto de renda, extratos bancários e comprovante de recebimento de Bolsa Família; b) A extinção do processo sem análise do mérito configura cerceamento de defesa, pois a documentação apresentada já seria suficiente para comprovar a vulnerabilidade econômica da apelante, conforme artigo 99, §3º, do CPC e artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal; c) A inclusão do nome da apelante no Sistema de Informações de Crédito (SCR) pela instituição financeira NU FINANCEIRA S.A., sem prévia notificação e sem comprovação de débito, causou danos à honra e à capacidade de obter crédito, configurando ato ilícito; d) O SCR possui caráter restritivo, equiparando-se a outros cadastros de negativação, sendo indispensável a notificação prévia do consumidor antes da inscrição, conforme entendimento do STJ (REsp 1.099.527/MG); e) A decisão de extinção do feito, sem oportunizar complementação documental ou produção de outras provas, representa formalismo excessivo e impede o acesso à justiça, devendo ser anulada para garantir o contraditório e a ampla defesa.

Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença apelada, a fim de que o processo tenha regular seguimento.

A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID. 93775741, rechaçando as alegações do recurso e pugnando, ao final, pelo seu desprovimento.

Encontra-se o recurso apto para julgamento.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

Salvador/BA, 06 de novembro de 2025.


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039107-23.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIDALVA LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE DALLA VECCHIA SPESSATTO, FABIO JOEL COVOLAN DAUM, MICHAEL HARTMANN
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

PJ03

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela parte autora, dispensando provisoriamente o recolhimento das custas relativas ao preparo, até a apreciação da gratuidade de justiça pelo Juízo de primeiro grau.

A sentença apelada extinguiu a ação, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial em razão da suposta ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, bem como recolhimento das custas iniciais.

No caso, a sentença comporta anulação, pois o Poder Judiciário não pode ser omisso à provocação que lhe foi direcionada, de modo que, havendo requerimento da gratuidade de justiça, a não comprovação da hipossuficiência tem como consequência a apreciação do benefício requerido, deferindo-o ou não, a critério do Magistrado, porém não se pode, de pronto, extinguir a ação, indeferindo a petição inicial.

Sobre o tema, “[...] A existência de documentos que comprovem a hipossuficiência da parte, visando o deferimento do benefício da justiça gratuita, não está elencada como um dos requisitos da petição inicial, cuja falta seria passível de emenda. É que a falta de comprovação da hipossuficiência acarreta o indeferimento da justiça gratuita, devendo, então, ser conferida a oportunidade ao autor para efetuar o recolhimento das custas iniciais. Além disso, a ausência de documentos que comprovem a hipossuficiência em nada prejudica o julgamento do mérito da lide”. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.017132-3, de Lages, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).

Cito, ainda: 

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INÉRCIA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem pacífica orientação no sentido da prescindibilidade de intimação pessoal da parte quando a extinção do processo estiver fundada no indeferimento da petição inicial ( AgRg no AREsp 357719). A falta de comprovação da hipossuficiência acarreta o indeferimento da justiça gratuita e não o indeferimento da petição inicial, devendo, então, ser conferida oportunidade à parte para efetuar o recolhimento das custas iniciais. "Antes de declarar a deserção do recurso, o magistrado deve analisar o pedido de gratuidade de justiça feito antes da sua interposição, concedendo prazo, no caso de indeferimento, para recolhimento das custas devidas" (EDcl no RMS 30651 / PA) (TJ-MT 10015827620218110009 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2022).

 

Por outro lado, não comporta a apreciação do requerimento neste Tribunal de Justiça, neste momento, pois acarretaria a supressão de instância, necessitando que o Juízo de primeiro grau previamente delibere sobre a matéria. 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença extintiva proferida pelo juízo a quo, determinando o retorno dos autos à origem para que seja apreciado o requerimento da gratuidade de justiça. 

É como voto.

 

 

Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______.

 

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Relator