PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 10 DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. CARTA DE FIANÇA VENCIDA. BENS IMÓVEIS LOCALIZADOS FORA DO DOMÍNIO TERRITORIAL DO ENTE TRIBUTANTE. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL DO ART. 11 DA LEI 6.830/80. LIQUIDEZ NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE HARMONIA COM O DIREITO DO EXEQUENTE À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando-se os autos, observa-se que o cerne do julgamento reside na discussão a respeito da possibilidade de substituição da carta fiança vencida por imóveis localizados em município diverso, ofertados pelo devedor, diante de recusa expressa da Fazenda Pública. 2. o art. 9º da Lei nº 6.830/1980 (LEF) faculta à parte executada, para fins de garantia da execução, a nomeação de bens à penhora, desde que observada a ordem de preferência disposta no art. 11 da referida Lei. 3. Considerando a escolha do legislador que estabeleceu preferência de ativos, a substituição de garantia na execução fiscal deve observar os requisitos da Lei n.º 6.830/80 e do CPC, em especial a ordem legal de penhora (art. 11 da LEF), cuja inobservância, somada à ausência de liquidez e à discordância do exequente, legitima a rejeição dos bens ofertados. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a substituição da garantia por bens fora da ordem legal exige, além da demonstração de idoneidade e suficiência, a anuência expressa do credor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor (STJ - REsp: 1732016 SP 2018/0062751-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018). 5. Conquanto a parte agravante sustente a preponderância do princípio da menor onerosidade do devedor, a jurisprudência do Superior tribunal de Justiça perfilha a orientação segundo a qual é ônus da parte executada afastar a presunção legal de razoabilidade da ordem de preferência, bem assim que o bem nomeado também atende à satisfação do interesse do credor insculpida no art. 11 da LEF (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1852289 SE 2019/0355361-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) 6. A mera alegação de dificuldades financeiras e risco de comprometimento da subsistência econômica da empresa não autoriza a imposição de substituição da garantia na forma pretendida, principalmente quando o bem ofertado não apresenta elementos capazes de certificar a segurança da liquidez, como é o caso de imóveis localizados em outro Município. A recusa do exequente, nesse contexto, não pode ser reputada abusiva ou irrazoável. 7. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui firme orientação no sentido de que o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento torna prejudicada a análise do Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que apreciou requerimento de atribuição de efeito suspensivo (Classe: Agravo, Número do Processo: 8029356-88.2020.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 09/03/2021). 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012275-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LCR RECURSOS HUMANOS LTDA
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 10 Cuidam-se os autos de Agravo de Instrumento interposto por LCR RECURSOS HUMANOS LTDA. contra decisão proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da Ação Anulatória nº 0524461-34.2018.8.05.0001, movida em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, indeferiu o pedido de substituição da carta fiança anteriormente ofertada por dois imóveis localizados em Itanagra/BA, indicados pela parte agravante. Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que a ordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada de forma a admitir a indicação de bens voluntariamente oferecidos pelo devedor, sobretudo quando suficientes para garantir integralmente a execução. Afirma que os imóveis apresentados, embora localizados fora da capital, possuem avaliação compatível e superam o montante da dívida, afastando qualquer risco ao erário. Defende, ainda, que a decisão de primeiro grau desconsiderou a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), ao impor ônus excessivo à empresa, que se veria compelida a renovar a carta fiança com altos custos financeiros, em detrimento da atividade empresarial e da preservação de empregos. Sustenta que a recusa do Município de Salvador revela postura desarrazoada, uma vez que não houve demonstração concreta de inidoneidade dos bens ofertados. A agravante também destaca que o crédito tributário está integralmente garantido, inexistindo prejuízo à Fazenda Pública. Aponta que a recusa fundada unicamente na liquidez dos imóveis viola o devido processo legal e cria tratamento mais gravoso ao contribuinte do que aquele previsto na legislação. Com base nessas considerações, pugnou que seja recebido o recurso atribuindo-se o efeito suspensivo e, ao final, dado total provimento, para que seja admitida a substituição da garantia, de modo a assegurar a suspensão da exigibilidade do crédito e evitar constrições patrimoniais indevidas. Decisão proferida, indeferindo-se o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e intimando a parte agravada para apresentar contrarrazões (ID 79002282). Contra essa decisão, a parte agravante interpôs agravo interno (ID 80523331), reiterando os fundamentos de seu recurso principal e argumentando que a negativa da medida liminar pode comprometer a subsistência econômica da empresa e prejudicar seus contratos com a administração pública, em razão da impossibilidade de obtenção de certidões negativas enquanto o crédito estiver em aberto. O MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou contrarrazões (ID 278066277), manifestando-se pelo desprovimento do Recurso, ao argumento, em síntese, que a carta de fiança bancária possui natureza equiparada a dinheiro e representa garantia de liquidez imediata, enquanto os imóveis localizados em Itanagra/BA não oferecem a mesma segurança, por estarem fora da capital e possuírem liquidez reduzida. Defende, ainda, que a ordem legal de preferência deve ser respeitada, nos termos do art. 11 da LEF, e que a substituição de garantia por bem de menor liquidez somente seria admissível com a anuência do credor, prevista no art. 847 do CPC, o que não ocorreu no caso. Asseverou, por fim, que a alegação de menor onerosidade não se sobrepõe ao direito da Fazenda de ver seu crédito resguardado de forma efetiva, razão pela qual a decisão agravada deveria ser mantida. Os autos foram distribuídos, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara. Documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012275-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LCR RECURSOS HUMANOS LTDA
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 10 Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso. Compulsando-se os autos, observa-se que o cerne do julgamento reside na discussão a respeito da possibilidade de substituição da carta fiança vencida por imóveis localizados em município diverso, ofertados pelo devedor, diante de recusa expressa da Fazenda Pública. Inicialmente, oportuno registrar que o art. 9º da Lei nº 6.830/1980 (LEF) faculta à parte executada, para fins de garantia da execução, a nomeação de bens à penhora, desde que observada a ordem de preferência disposta no art. 11 da referida Lei, senão vejamos: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. Nesse sentido, considerando a escolha do legislador que estabeleceu preferência de ativos, a substituição de garantia na execução fiscal deve observar os requisitos da Lei n.º 6.830/80 e do CPC, em especial a ordem legal de penhora (art. 11 da LEF), cuja inobservância, somada à ausência de liquidez e à discordância do exequente, legitima a rejeição dos bens ofertados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a substituição da garantia por bens fora da ordem legal exige, além da demonstração de idoneidade e suficiência, a anuência expressa do credor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor, conforme ementa redigida nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA AO BEM OFERECIDO. ORDEM LEGAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. MENOR ONEROSIDADE. AVERIGUAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência orienta que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora fora da ordem legal inserta no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor. 2. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de averiguar se o princípio da menor onerosidade do devedor foi obedecido, importaria no reexame de matéria fático-probatória, inadmissível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1732016 SP 2018/0062751-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Noutro passo, conquanto a parte agravante sustente a preponderância do princípio da menor onerosidade do devedor, a jurisprudência do Superior tribunal de Justiça perfilha a orientação segundo a qual é ônus da parte executada afastar a presunção legal de razoabilidade da ordem de preferência, bem assim que o bem nomeado também atende à satisfação do interesse do credor insculpida no art. 11 da LEF, nos termos do aresto a seguir: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. SEGURO-GARANTIA. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. REPETITIVO RESP N. 1.337.790/PR. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, sob o regime dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento segundo o qual a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1852289 SE 2019/0355361-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) Como afirmado na decisão que apreciou o requerimento de efeito suspensivo, a recusa da Fazenda Pública, ora agravada, se apresenta justificada, seja pela ausência de demonstração pela agravante da impossibilidade de observância da ordem de preferência legal, que estabelece primazia ao depósito em dinheiro, seja pela ausência de garantia de liquidez dos bens imóveis oferecidos, principalmente por se encontrarem em outro município (localizados em Itanagra/BA), o que dificulta a identificação da real condição de garantia da satisfação do crédito. Além disso, o Município de Salvador manifestou-se expressamente contrário à substituição (manifestação registrada em ID 278066276, conforme mencionado na própria decisão de origem), apontando a baixa liquidez dos imóveis ofertados, localizados fora da comarca onde a execução tramita e a ausência de demonstração objetiva quanto à facilidade de alienação dos bens. A mera alegação de dificuldades financeiras e risco de comprometimento da subsistência econômica da empresa não autoriza a imposição de substituição da garantia na forma pretendida, principalmente quando o bem ofertado não apresenta elementos capazes de certificar a segurança da liquidez, como é o caso de imóveis localizados em outro município. A recusa do exequente, nesse contexto, não pode ser reputada abusiva ou desprovida de razoabilidade. Por estar em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com a legislação de regência, infere-se irretocável a decisão impugnada. Em linha de desfecho, cumpre registrar que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui firme orientação no sentido de que o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento torna prejudicada a análise do Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que apreciou requerimento de atribuição de efeito suspensivo (Classe: Agravo, Número do Processo: 8029356-88.2020.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 09/03/2021). Ex positis, VOTO no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. É como voto. Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012275-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LCR RECURSOS HUMANOS LTDA
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO