PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 0502204-06.2017.8.05.0274
Órgão JulgadorTerceira Câmara Cível
APELANTE: CRISPINIANO MAGNO CARDOSO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s)MARTINHO NEVES CABRAL, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s):ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, MARTINHO NEVES CABRAL

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TODOS OS ENCARGOS CONTRATUAIS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E PROVIDA.

1. No caso em comento, da leitura da cédula de crédito bancário, acostada aos autos no ID 17455264, a taxa de juros anual (33,91%) é maior que o duodécuplo da taxa de juros mensal (2,46%), a qual, multiplicada por doze, resultaria em 29,52%, demonstrando-se a configuração expressa da capitalização de juros, nos estritos termos da orientação do STJ. Dito isso, não deve ser reformada a sentença nesse aspecto.

2. Quanto a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em testilha, de 33,91% ao ano, conforme documento de ID 17455264, é inferior à taxa média do período da contratação, divulgada pelo Banco Central (por meio do site), que é de 29,38% ao ano (referente ao mês de dezembro de 2015), não havendo, portanto, a suscitada abusividade quanto a esse encargo. Logo, reforma-se a sentença quanto a essa matéria, a fim de reconhecer a ausência de abusividade da cobrança dos juros remuneratórios.

3. Tendo em vista a possibilidade da cobrança de tarifa de contrato e levando-se em consideração que a quantia cobrada pela instituição financeira foi moderada, não se observa a abusividade da Tarifa de Cadastro (TC).

4. Ademais, não há que se falar em ilegalidade na incidência de TAC e/ou de TEC, diante da ausência de comprovação da cobrança contratual das referidas taxas.

5. Em relação ao seguro prestamista, uma vez que não restou efetivamente demonstrado que o consumidor foi compelido a contratar a seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, mantém-se a sentença quanto cobrança do referido encargo.

6. Afasta-se a alegação de invalidade dos encargos cobrados a título de avaliação de bens, em virtude de não ter sido evidenciado, nos autos, a ocorrência de abusividade na relação contratual.

7. Quanto a irresignação referente à cobrança do IOF - Imposto sobre Operações Financeiras, entende-se que não merece acolhimento o pleito, do autor, tendo em vista que os contribuintes do imposto são os tomadores de crédito, conforme previsão contida no Decreto-Lei n.º 1.783/80, art. 2.º, Lei n.º 8.894/94, art. 3.º, inc. I, sendo a instituição financeira apenas a responsável pelo seu recolhimento e repasse para o órgão tributante. Mantém-se a sentença quanto a esse aspecto.

8. Ao compulsar dos autos, se vê que a multa foi fixada em 2% (dois por cento), não havendo abusividade nesse caso.

9. No que diz respeito à verba sucumbencial, tendo em vista que o autor não obteve êxito em seu pleito, esse deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais.

10. Dessa maneira, a sentença deve ser reformada, de modo a condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, devendo ser observada a regra do art. 98, § 3.º, do CPC quando tiver sido concedido à parte o benefício da gratuidade da justiça.

11. Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo do autor e conhecer e dar provimento ao recurso da ré, de modo a reformar a sentença vergastada, a fim de declarar a improcedência total da ação revisional.

APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E PROVIDA.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.° 0502204-06.20178.05.0274, sendo Apelante e Apelado o autor Crispiniano Magno Cardoso de Oliveira e o réu Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA..


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, e o fazem nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

                                         Sala de Sessões,    17  de    maio    de 2022.

 

 

Presidente

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Maio de 2022.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502204-06.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISPINIANO MAGNO CARDOSO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MARTINHO NEVES CABRAL, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, MARTINHO NEVES CABRAL

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelações simultâneas interpostas pelo autor Crispiniano Magno Cardoso de Oliveira e pelo réu Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA em face da sentença de ID 17455279 que julgou procedente em parte a ação, nos seguintes termos:


Posto isso, rejeitadas as questões processuais suscitadas, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos revisionais, para reconhecer a abusividade na taxa de juros, fixando-a na média dos juros divulgado pelo Banco Central do Brasil, qual seja, 26,0%a.a. (vinte e seis pontos percentuais ao ano), fixando a parcela em R$ 534,78 (quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos). Considerando a ausência dos depósitos dos valores controvertido e dos incontroversos, conforme restou assentado na decisão de fls. 33/38, revogo-a. Pelo mesmo motivo, não será descaracterizada a mora da parte autora. JULGO IMPROCEDENTE a consignação em pagamento formulado pelo autor, autorizando o levantamento dos eventuais valores consignados parcialmente pelo réu, mediante a comprovação da existência do débito. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC.

Condeno as partes autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do art; 85, § 8.º do CPC, face ao exíguo valor atribuído à causa, ficando a parte que toca ao autor inexigíveis enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica do autor.


Irresignado, o autor Crispiniano Magno Cardoso de Oliveira, interpôs recurso de apelação (ID 17455281), aduzindo a abusividade quanto as cláusulas que versam sobre a cobrança de Tributo (IOF), Seguro proteção financeira, Registro de contrato, Tarifa de cadastro, Tarifa de avaliação do bem, capitalização dos juros e multa contratual.


Assim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de declarar a abusividade das supracitadas cláusulas.


Por outro lado, o réu, Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA interpôs recurso de apelação, alegando a ausência de abusividade quanto as cláusulas que versam sobre juros remuneratórios.


Nesse sentido, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para declarar a improcedência total da ação revisional.


Contrarrazões do réu de ID 17455293.


Contrarrazões do autor de ID 17455291.


É o relatório.


 

Com este sucinto relato, nos termos do Art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).



Salvador/BA, 5 de maio de 2022.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG16

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502204-06.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISPINIANO MAGNO CARDOSO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MARTINHO NEVES CABRAL, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, MARTINHO NEVES CABRAL

 

VOTO


1.1. Dos requisitos de admissibilidade:


Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se dos recursos.


1.2. Do mérito:


Inicialmente, salienta-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram nas relações de consumo. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


De acordo com a função social do contrato, os princípios da boa-fé objetiva e da equidade, o CDC prevê um regime protetivo que permite a revisão dos contratos de adesão a requerimento do consumidor quanto à existência de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC. Nesse sentido:


CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DA COBERTURA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SFH. ACÓRDÃO FUNDADO NO CDC. NULIDADE DA CLÁUSULA. ART. 51, IV, DO CDC. ESPECIAL DISTANCIANDO-SE DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. TESE SUFICIENTE NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "A aplicação do princípio do mutualismo e do pacta sunt servanda não autoriza a imposição de cláusula que configure desvantagem excessiva em prejuízo do consumidor, condição que a lei tipifica como ilegal, devendo ser declarada sua nulidade (CDC, art. 51, § 1.º, IV) [...] (AgRg no REsp 1334008/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014).

2. A matéria referente ao art. 206, § 1.º, II. "b", do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

3. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n.º 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1507662/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4.ª TURMA, jul. 20/08/2015, DJe 28/08/2015).



1.2.1. Da Tarifa de Abertura de Crédito e Tarifa de Emissão de Carnê (TAC e TEC) e da Tarifa de Cadastro (TC):


No que se refere à cobrança da Tarifa de Contratação e de Emissão de Carnê, em 28/08/2013, o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.255.573/RS e 1.251.331/RS, fixou o entendimento de que:


1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto;

2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira;

3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”. (grifos aditados)

 

No mesmo sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TAC E TEC. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO E EM DOBRO ANTE A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 (31.3.2000), é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.

2. As taxas de abertura de crédito - TAC - e de emissão de carnê - TEC -, com quaisquer outras denominações adotadas pelo mercado, têm sua incidência autorizada nos contratos celebrados até a data de 30.4.2008. Tendo o contrato em questão sido firmado em novembro de 2005, é legal a cobrança das referidas taxas.

3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg N.º 756.471 - SC, Rel. MINISTRO RAUL ARAÚJO, 4.ª TURMA, julg.01/03/2016, DJe 11/03/2016).


Ainda sobre o assunto, veja-se trecho do voto da Ministra Maria Isabel Gallotti no Recurso Especial n.º 1.251.331/RS:


A Tarifa de Abertura de Crédito (extinta) foi sucedida pela Tarifa de Cadastro (em vigor), criada pela Circular 3.371/2007, do Banco Central, com efeitos a partir de 30.4.2008 (fls. 842 e 844), que incide nos contratos firmados desde então, desde que assim estabelecido pelas partes. O fato gerador de ambas as tarifas (extinta TAC e atual TC) é parcialmente coincidente, donde a necessidade de esclarecimento da questão no recurso repetitivo, dado que a diferença essencial entre a TAC e a TC consiste na circunstância de que esta última (TC) incide apenas uma vez no início do relacionamento entre a instituição financeira e o cliente”.


Desse modo, em que pese não seja possível a pactuação de Tarifa de Contratação (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC) após 30/4/2008 (início da vigência da Resolução n.º 3.518/2007 do CMN), é permitida a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que pactuada no início da relação contratual.


Ocorre que, não há registro, nos autos, de qualquer cobrança referente à Tarifa de Contratação (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC).


Assim, não há que se falar em ilegalidade na incidência de TAC e/ou de TEC, diante da ausência de comprovação da cobrança contratual das referidas taxas.


Quanto à Tarifa de Cadastro (TC), é cediço que essa tem respaldo no art. 3.º, da Resolução BC n.º 3.518, de 06/12/2007, e no art. 1.º, inc. I, da Circular n.º 3.371, do Bacen, editada na mesma data.


Ademais, de acordo com o Informativo 639 do STJ, julgado em sede de recurso repetitivo:


É válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: I) a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; II) a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”

STJ. 2.ª Seção. REsp 1.578.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo).


Feito esses esclarecimentos, nota-se que a referida tarifa está expressamente prevista no contrato celebrado pelos apelantes (ID 17455264) e que foi cobrada em valor não abusivo.


Dessa maneira, tendo em vista a possibilidade da cobrança de tarifa de contrato e levando-se em consideração que a quantia cobrada pela instituição financeira foi moderada, não se observa a abusividade da Tarifa de Cadastro (TC).


Desmerece acolhimento, portanto, o pleito recursal da parte autora, a fim de reformar a sentença nesses aspectos.


1.2.2. Da Cobrança de Seguro:


O seguro de proteção financeira é um seguro oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que vai fazer um financiamento bancário. Por meio desse seguro, o contratante paga determinado valor a título de prêmio à seguradora e, se antes de ele terminar de pagar as parcelas do financiamento, ocorrer algum imprevisto combinado no contrato a seguradora tem a obrigação de quitar (total ou parcialmente, conforme o que for previsto no ajuste) a dívida com o banco.


Trata-se, portanto, de um pacto acessório oferecido junto com o contrato principal. O seguro é o contrato acessório e o financiamento é o contrato principal. É uma espécie de seguro prestamista.


A respeito do referido seguro, é cediço que é possível que o contrato de financiamento bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira, desde que seja respeitada a liberdade do consumidor quanto à decisão de contratar ou não o seguro e quanto à escolha da seguradora.


Assim, a instituição financeira não pode obrigar o contratante a fazer o seguro e/ou obrigar o contratante a fazer o seguro com determinada seguradora.


Nesse sentido está o Informativo 639 do STJ, julgado em sede de recurso repetitivo:


Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”

(STJ. 2.ª Seção. REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018).


No caso em questão, vislumbra-se que o autor tinha por opção contratar ou não o referido seguro, inclusive existia o quadro de seleção com a possibilidade de não aceitação deste encargo.


Outrossim, observa-se que o autor não trouxe prova de que o serviço não foi prestado, com a eventual recusa de cobertura do risco coberto.


Dessa maneira, tendo em vista que não restou efetivamente demonstrado que o consumidor foi compelido a contratar a seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, mantém-se a sentença quanto cobrança do referido encargo.


1.2.3. Dos Encargos com Avaliação de Bens:


É cediço que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a possibilidade de cobrança da Tarifas de Avaliação de bens dado em garantia, ressalvada a possibilidade de análise da abusividade no caso concreto ou a demonstração da cobrança sem a prestação do serviço. Veja-se:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.

1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.

2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.

4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

(REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).


Assim, não tendo sido evidenciado, nos autos, a ocorrência de abusividade na relação contratual, afasta-se a alegação de invalidade dos encargos cobrados a título de avaliação de bens.


1.2.4. Do IOF:


Quanto a irresignação referente à cobrança do IOF - Imposto sobre Operações Financeiras, entende-se que não merece acolhimento o pleito, do autor, tendo em vista que os contribuintes do imposto são os tomadores de crédito, conforme previsão contida no Decreto-Lei n.º 1.783/80, art. 2.º, Lei n.º 8.894/94, art. 3.º, inc. I, sendo a instituição financeira apenas a responsável pelo seu recolhimento e repasse para o órgão tributante.


Mantém-se a sentença quanto a esse aspecto.



1.2.5. Da capitalização de juros:


No que diz respeito à capitalização de juros, esta é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. Vejamos:


1. (...)

2. A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança da capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 32884 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0183203-9 5 Ministro RAUL ARAÚJO (1143) T4 - QUARTA TURMA - DJe 01/02/2012).(grifo nosso).


E, diante da controvérsia jurisprudencial quanto a forma correta de demonstrar ao consumidor a pactuação da capitalização dos juros nos contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 973827/RS, sob o rito dos processos repetitivos, sedimentando as seguintes teses:


CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.

1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.

2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.

3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

4. Segundo o entendimento pacificado na 2.ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.

5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.


As premissas emanadas do julgamento acima acabaram por originar a edição das Súmulas do STJ:


Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n.º 1.963-17/2000, reeditada como MP n.º 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.


Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.


No caso em comento, da leitura da cédula de crédito bancário, acostada aos autos no ID 17455264, a taxa de juros anual (33,91%) é maior que o duodécuplo da taxa de juros mensal (2,46%), a qual, multiplicada por doze, resultaria em 29,52%, demonstrando-se a configuração expressa da capitalização de juros, nos estritos termos da orientação do STJ.


Dito isso, não deve ser reformada a sentença nesse aspecto.


1.2.6. Dos juros remuneratórios:


Acerca do tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça em incidente de recurso repetitivo, que motivou a expedição da Orientação n.º 1:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. (…) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS.

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1.º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)

(Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).


Assim, entende-se que as instituições financeiras não estão adstritas à limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano. O art. 192, § 3.º, da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional n.º 40/2003, dependia de lei complementar jamais editada para ser aplicado.


A matéria, que mereceu pronunciamento do C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 4, do Distrito Federal, restou consolidada na Súmula 648 e, posteriormente, na Súmula Vinculante n.º 7, de igual teor:


"A NORMA DO § 3.º DO ART. 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICABILIDADE CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR".


Diante da dificuldade em estabelecer parâmetros para a fixação da taxa de juros, os tribunais passaram a adotar, em casos de abusividade ou de omissão da avença, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil:


"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

- Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa.

- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.

Agravo regimental conhecido e parcialmente provido.

(STJ. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N.º 50.999 - SE (2011/0221882-6), REL: MINISTRA NANCY ANDRIGHI).


No caso em exame, tem-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em testilha, de 33,91% ao ano, conforme documento de ID 17455264, é inferior à taxa média do período da contratação, divulgada pelo Banco Central (por meio do site), que é de 29,38% ao ano (referente ao mês de dezembro de 2015), não havendo, portanto, a suscitada abusividade quanto a esse encargo.


Logo, reforma-se a sentença quanto a essa matéria, a fim de reconhecer a ausência de abusividade da cobrança dos juros remuneratórios.


1.2.7. Da multa contratual:


No que tange à multa contratual, esta foi fixada conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor:


Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito

ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre

outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:


§ 1.° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu

termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.



Ao compulsar dos autos, se vê que a multa foi fixada em 2% (dois por cento), não havendo abusividade nesse caso.


1.2.8. Da verba sucumbencial:


No que diz respeito à verba sucumbencial, tendo em vista que o autor não obteve êxito em seu pleito, esse deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais.


Dessa maneira, a sentença deve ser reformada, de modo a condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, devendo ser observada a regra do art. 98, § 3.º, do CPC quando tiver sido concedido à parte o benefício da gratuidade da justiça.


2. Conclusão:


 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do autor e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da ré, de modo a reformar a sentença vergastada, a fim de declarar a improcedência total da ação revisional, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, devendo ser observada a regra do art. 98, § 3.º, do CPC quando tiver sido concedido à parte o benefício da gratuidade da justiça.



Salvador/BA,  17 de   maio  de 2022.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

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