PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000629-60.2021.8.05.0073
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADALICE FERNANDES DO VALE
Advogado(s): JURACY PACHECO GUERREIRO FILHO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇO.  DANO MORAL ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DE INCIDÊNCIA DO RECURSO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO JULGADO.

JUROS MORATÓRIOS. DANOS MORAIS, TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. AJUSTE NECESSÁRIO.

MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS E FUNDAMENTOS DA DECISÃO COLEGIADA. ESCLARECIMENTO QUE PASSA A INTEGRAR O VOTO.

EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 

1. Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da Sentença ou Acórdão.

2.    O julgado merece apenas esclarecimento, quanto à alegação sobre o termo a quo de incidência dos juros de mora na fixação do dano moral. 

3. Quanto ao próprio reconhecimento e arbitramento dos danos morais, realizados no acórdão, ao dar provimento ao apelo da parte autora, inexiste reforma a ser intentada, o que implicaria em reanálise da matéria.  

4.  O termo inicial dos juros moratórios sobre danos morais depende da natureza da relação jurídica. Se oriundos de relação contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação válida. 

5.     A irresignação contida nos Embargos Declaratórios opostos, no que concerne à quantificação dos danos morais, não pode prosperar, eis que não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.

6.     Acolhimento parcial dos embargos apenas para suprir em parte a apontada contradição quanto à fixação do termo a quo na data da citação válida, para incidência dos juros de mora sobre os danos morais.

7.     Embargos acolhidos parcialmente.

Vistos, relatados e discutidos este recurso de Embargos de Declaração, interpostos nos autos de Apelação Cível de nº 8000629-60.2021.8.05.0073, em que são partes Embargante e Embargado, respectivamente, NEOENERGIA COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e ADALICE FERNANDES DO VALE.

ACORDAM, os Magistrados integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000629-60.2021.8.05.0073
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADALICE FERNANDES DO VALE
Advogado(s): JURACY PACHECO GUERREIRO FILHO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NEOENERGIA COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão proferido nos presentes autos, que negou provimento ao recurso, cuja ementa possui a seguinte redação:

EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PEDIDO REVISIONAL DE CONSUMO DE FATURAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COELBA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO/FATURAS ACIMA DA MÉDIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TENTATIVA DO CONSUMIDOR DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE REFATURAMENTO DAS CONTAS DE CONSUMO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

A embargante argumenta que o julgamento reformou a sentença de primeiro grau, determinando o refaturamento das faturas questionadas, e condenando-a ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais, sem que houvesse elementos concretos nos autos que demonstrassem negativação do nome da embargada ou interrupção do fornecimento de energia, requisitos que, segundo a jurisprudência dominante, seriam essenciais para configuração do dano moral.

Alega que os documentos, juntados em sede de defesa, comprovariam a regularidade do consumo e das cobranças realizadas, de modo que o acórdão embargado teria desconsiderado tais provas ao concluir pela existência de falha na prestação do serviço.

Sustenta que a decisão contrariou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual os juros moratórios devem incidir a partir da data da fixação da indenização, e não do evento danoso.

Diante disso, requer o acolhimento dos embargos para sanar as supostas contradições e omissões e, acaso acolhidos, pleiteia a exclusão da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a adequação dos juros de mora conforme o entendimento do STJ.

Em seguida, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id 71464270), pugnando pela manutenção do acórdão.

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 187, §1º, do RITJBA/16.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000629-60.2021.8.05.0073
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADALICE FERNANDES DO VALE
Advogado(s): JURACY PACHECO GUERREIRO FILHO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando:

Art. 1022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 

Dessarte, constata-se que, quanto ao pedido da apelante/embargante de nova consideração dos fatos sustentados, precipuamente sobre a inexistência de danos morais, advindos de cobrança indevida, sem repercussão na esfera extrapatrimonial, estes já fora amplamente relatados, considerados e decididos de forma devidamente fundamentada no Acórdão impugnado. 

Assim, no que toca à apontada “contradição no mérito”, entendo que inexiste erro material no julgado, não tendo sido claramente explicitado o “vício”, confundindo-se o recurso com hipótese de reanálise da matéria já decidida. 

Isto porque, os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. 

Esclareça-se que foram expressamente abordadas no julgado as questões trazidas, relativas à cobrança indevida, repercussão na esfera extrapatrimonial e responsabilidade da concessionária quanto aos danos morais ocasionados à apelada/embargada, consignando cabível o pleito autoral de indenização por danos morais, tendo sido também o quantum devidamente balizado dentro dos limites da jurisprudência deste Tribunal.

De fato, neste ponto, o que buscam os embargantes é a reapreciação da matéria e das provas analisadas no recurso.

É óbvio que a parte não é obrigada a concordar com a decisão, mas, se este é o caso, a via recursal é diversa da eleita. Os Embargos de Declaração não têm o objetivo de promover nova discussão da causa, posto que encontra expressa limitação, consoante exposto alhures.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, o litígio foi dirimido integralmente com base na orientação jurisprudencial do STJ sobre a extensão do controle da atividade policial pelo Ministério Público, a qual foi adotada a partir da interpretação da legislação federal aplicável, inexistindo qualquer vício de omissão. 3. Não é possível a oposição dos declaratórios com a finalidade exclusiva de rediscutir as questões já decididas pelo aresto embargado, tampouco são admissíveis os aclaratórios para o exame de matéria constitucional, ainda que a título de prequestionamento. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1354069 RS 2012/0242627-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2018). (grifou-se). 

Em análise do quanto mais apontado nos aclaratórios, entendo que o julgado merece apenas esclarecimento, quanto à alegação sobre o termo a quo de incidência dos juros de mora sobre o dano moral reconhecido e arbitrado nessa instância.

Requer assim a embargante que seja esclarecido o ponto omisso e reforma do julgado, para a aplicabilidade dos juros de mora sobre o dano moral, somente a partir do arbitramento da indenização, conforme entendimento da Súmula 362 do STJ.

Esclareça-se que o termo inicial dos juros moratórios sobre danos morais depende da natureza da relação jurídica. Se oriundos de relação contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação do credor e a correção monetária do valor da indenização começa a contar a partir da data do arbitramento. 

Se os danos morais fixados se originam de relação extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso e a correção monetária do valor da indenização começa a contar a partir da data da prolação da decisão que fixou o quantum da indenização. A data da citação válida como termo inicial para a incidência dos juros de mora, é considerada quando a indenização teve por causa originária relação contratual.

       Nos termos do entendimento do STJ: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é relativa a "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art . 1.022, II, do CPC). 2. Tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidentes sobre o valor da indenização arbitrada a título de dano moral é a data da citação. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão relativa ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por dano moral.

(STJ - EDcl no REsp: 2101225 BA 2023/0206215-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) 

       Diante da fundamentação supra, no que diz respeito ao termo inicial para incidência dos juros moratórios, sobre o dano moral, constata-se tratar-se a situação em tela de responsabilidade contratual, indicando-se assim como termo inicial a data da citação válida.

Dessa forma, esclareço o único ponto a ser corrigido no Acórdão, determinando que os juros moratórios sobre a indenização por danos morais, tenham incidência a partir da citação válida, tratando-se o caso de responsabilidade contratual.

Assim, não há necessidade de nova manifestação desta Corte acerca de todos os fatos e dispositivos invocados pelo embargante, impondo-se, por conta disso, o acolhimento dos embargos apenas para suprir a apontada contradição, quanto à fixação do termo a quo na data da citação válida, para incidência dos juros de mora sobre os danos morais aplicados.

 Ante o exposto, voto no sentido de connhecer e ACOLHER EM PARTE, os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra, esclarecendo o ponto contraditório, que passa a agregar o julgado, mantendo todos os demais termos do Acórdão vergastado.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora