PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS. ALUSÃO GENÉRICA ÀS ALEGAÇÕES FINAIS, SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO COMANDO SENTENCIAL. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. Havendo alusão genérica às alegações finais, inclusive a matérias sujeitas à preclusão, como a inépcia da denúncia, sem motivos de fato e de direito para infirmar os fundamentos da sentença objurgada, embasamento legal e pedido de reforma do édito condenatório, conclui-se pela violação ao princípio da dialeticidade, que impossibilita o conhecimento dos recursos. Preliminar arguida pela Procuradoria de Justiça acolhida. Recursos não conhecidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0300179-26.2017.8.05.0105, em que figuram como apelantes JOCELINO DE JESUS OLIVEIRA e outros (4) e como apelado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300179-26.2017.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOCELINO DE JESUS OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s): MISAEL SANTANA GUIMARAES, LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO, JACKSON DE SA MORENO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por NÃO CONHECER DOS RECURSOS INTERPOSTOS, ACOLHENDO PRELIMINAR DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IVANILDO PEDRO RODRIGUES, VALDIR PEREIRA DA SILVA, MARIVANDA ASSIS DOS SANTOS e WALDECIR APARECIDA DA SILVA interpuseram Apelação contra a sentença que condenou IVANILDO PEDRO RODRIGUES e VALDIR PEREIRA DA SILVA, às penas dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 c/c art. 40, V, do mesmo diploma legal, MARIVANDA ASSIS DOS SANTOS, às penas dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 c/c art. 40, V, do mesmo diploma legal, c/c art. 12 da Lei 10.826/03; e VALDECIR APARECIDA DA SILVA, às penas dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 c/c art. 40, V, do mesmo diploma legal, sendo aos dois primeiros, aplicadas as penas de 10 (dez) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e a uma pena de multa de 1.262 dias-multa; enquanto, a MARIVANDA ASSIS DOS SANTOS, as penas de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias reclusão e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, no regime inicial fechado, com fulcro no art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal e a uma pena de multa de 1.272 (mil duzentos e setenta e dois) dias-multa; e a VALDECIR APARECIDA DA SILVA, 11 (onze) anos e 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias reclusão e a uma pena de multa de 1.262 dias-multa. Narrou a Denúncia: “Consta dos autos do Inquérito Policial que, no dia 07 de março de 2017, Agentes da Polícia Federal, em trabalho conjunto com a Polícia Militar, receberem informações para proceder à abordagem de um veículo, marca Ford, modelo Fiesta Sedan, cor prata, placa policial JOI 1666, haja vista suspeita de os Denunciados IVANILDO PEDRO RODRIGUES e JOCELINO DE JESUS OLIVEIRA estarem transportando drogas, provenientes do Estado de Goiás, com destino à cidade de Ubatã-BA. Após desenvolverem trabalho de inteligência policial, envolvendo barreira, colocação de rastreador em veículo, abordagem pessoal e busca no automóvel, lograram êxito em encontrar no porta-malas 08 (oito) tabletes de cocaína e dentro do painel, atrás do aparelho de som, mais 03 (três) tabletes de cocaína. Relatou ainda que o Auto de Apresentação e Apreensão às fls. 16/18 do IP e Laudo de Perícia Criminal Federal indicando resultado positivo para a substância cocaína, às fls. 87/91. Por fim, acrescentou que seguindo ainda em diligências, os policiais deslocaram até a residência do primeiro denunciado, onde encontraram uma arma de fogo, revólver calibre 38, da marca Taurus, conforme auto de apreensão de fls. 16, item 5, sem a devida autorização legal ou regulamentar.” A Denúncia foi posteriormente aditada, para constar a acusação contra MARIVANDA ASSIS DOS SANTOS, VALDECIR APARECIDA DA SILVA e VALDIR PEREIRA DA SILVA. Após regular instrução, sobreveio a sentença invectivada, tendo sido extinta a punibilidade de JOCELINO DE JESUS OLIVEIRA. IVANILDO PEDRO RODRIGUES interpôs Apelação. Em suas Razões Recursais, aduz que houve inépcia da Denúncia oferecida contra o acusado, por ausência de individualização da conduta; por se apresentar genérica; violação da cadeia de custódia; alega ausência de provas da associação para o tráfico; ausência de prova do tráfico interestadual; a ilicitude da prova colhida em aplicativo de mensagens; violação do art. 384 do Código de Processo Civil; insuficiência de provas testemunhais para imputação da autoria criminosa; contradições nos depoimentos de policiais militares; requer o trancamento da ação penal; a absolvição por falta ou insuficiência de provas dos crimes imputados; a aplicação do benefício do tráfico privilegiado; subsidiariamente, requer a nova oitiva de todos os policiais militares e federais que apuraram o fato delituoso. (ID 62351045) VALDIR PEREIRA DA SILVA, em suas Razões Recursais, aponta que houve inépcia da Denúncia oferecida contra o acusado, por ausência de individualização da conduta; por se apresentar genérica; violação da cadeia de custódia; alega ausência de provas da associação para o tráfico; ausência de prova do tráfico interestadual; a ilicitude da prova colhida em aplicativo de mensagens; violação do art. 384 do Código de Processo Civil; insuficiência de provas testemunhais para imputação da autoria criminosa; contradições nos depoimentos de policiais militares; requer o trancamento da ação penal; a absolvição por falta ou insuficiência de provas dos crimes imputados; a aplicação do benefício do tráfico privilegiado; subsidiariamente, requer a nova oitiva de todos os policiais militares e federais que apuraram o fato delituoso. (ID 62340118) Em suas Razões Recursais, MARIVANDA ASSIS DOS SANTOS aduz que não há provas suficientes dos crimes imputados à Recorrente; que há ilicitude das provas obtidas por meio de aparelhos de telefone celular; postula, por fim, a absolvição. (ID 62340242) VALDECIR APARECIDA DA SILVA, em suas Razões, pontua que a prova colhida por meio de aparelhos de telefone celular deve ser declarada nula, não restando provas suficientes da materialidade e autoria dos crimes que lhe foram imputados, pelo que requer a absolvição. (ID 62340244) O Representante do Ministério Público, em suas Contrarrazões (ID 64685091), pugnou pelo improvimento de todos os Recursos interpostos. Em seu Parecer de ID 65108825, a Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento dos Recursos interpostos, por não atacarem especificamente a sentença condenatória, e se limitarem à repetição dos argumentos já apresentados no curso da instrução processual. Na eventualidade de serem conhecidos, pugnou pelo não provimento de todos os Recursos. Após ter lançado o Relatório, encaminhei o feito ao nobre Revisor. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300179-26.2017.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOCELINO DE JESUS OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s): MISAEL SANTANA GUIMARAES, LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO, JACKSON DE SA MORENO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IVANILDO PEDRO RODRIGUES, VALDIR PEREIRA DA SILVA, MARIVANDA ASSIS DOS SANTOS e WALDECIR APARECIDA DA SILVA interpuseram Apelação contra a sentença que condenou IVANILDO PEDRO RODRIGUES e VALDIR PEREIRA DA SILVA, às penas dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 c/c art. 40, V, do mesmo diploma legal, MARIVANDA ASSIS DOS SANTOS, às penas dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 c/c art. 40, V, do mesmo diploma legal, c/c art. 12 da Lei 10.826/03; e VALDECIR APARECIDA DA SILVA, às penas dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 c/c art. 40, V, do mesmo diploma legal, sendo aos dois primeiros, aplicadas as penas de 10 (dez) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e a uma pena de multa de 1.262 dias-multa; enquanto, a MARIVANDA ASSIS DOS SANTOS, as penas de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias reclusão e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, no regime inicial fechado, com fulcro no art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal e a uma pena de multa de 1.272 (mil duzentos e setenta e dois) dias-multa; e a VALDECIR APARECIDA DA SILVA, 11 (onze) anos e 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias reclusão e a uma pena de multa de 1.262 dias-multa. Narrou a Denúncia: “Consta dos autos do Inquérito Policial que, no dia 07 de março de 2017, Agentes da Polícia Federal, em trabalho conjunto com a Polícia Militar, receberem informações para proceder à abordagem de um veículo, marca Ford, modelo Fiesta Sedan, cor prata, placa policial JOI 1666, haja vista suspeita de os Denunciados IVANILDO PEDRO RODRIGUES e JOCELINO DE JESUS OLIVEIRA estarem transportando drogas, provenientes do Estado de Goiás, com destino à cidade de Ubatã-BA. Após desenvolverem trabalho de inteligência policial, envolvendo barreira, colocação de rastreador em veículo, abordagem pessoal e busca no automóvel, lograram êxito em encontrar no porta-malas 08 (oito) tabletes de cocaína e dentro do painel, atrás do aparelho de som, mais 03 (três) tabletes de cocaína. Relatou ainda que o Auto de Apresentação e Apreensão às fls. 16/18 do IP e Laudo de Perícia Criminal Federal indicando resultado positivo para a substância cocaína, às fls. 87/91. Por fim, acrescentou que seguindo ainda em diligências, os policiais deslocaram até a residência do primeiro denunciado, onde encontraram uma arma de fogo, revólver calibre 38, da marca Taurus, conforme auto de apreensão de fls. 16, item 5, sem a devida autorização legal ou regulamentar.” A Denúncia foi posteriormente aditada, para constar a acusação contra MARIVANDA ASSIS DOS SANTOS, VALDECIR APARECIDA DA SILVA e VALDIR PEREIRA DA SILVA. Após regular instrução, sobreveio a sentença invectivada, tendo sido extinta a punibilidade de JOCELINO DE JESUS OLIVEIRA. IVANILDO PEDRO RODRIGUES interpôs Apelação. Em suas Razões Recursais, aduz que houve inépcia da Denúncia oferecida contra o acusado, por ausência de individualização da conduta; por se apresentar genérica; violação da cadeia de custódia; alega ausência de provas da associação para o tráfico; ausência de prova do tráfico interestadual; a ilicitude da prova colhida em aplicativo de mensagens; violação do art. 384 do Código de Processo Civil; insuficiência de provas testemunhais para imputação da autoria criminosa; contradições nos depoimentos de policiais militares; requer o trancamento da ação penal; a absolvição por falta ou insuficiência de provas dos crimes imputados; a aplicação do benefício do tráfico privilegiado; subsidiariamente, requer a nova oitiva de todos os policiais militares e federais que apuraram o fato delituoso. (ID 62351045) VALDIR PEREIRA DA SILVA, em suas Razões Recursais, aponta que houve inépcia da Denúncia oferecida contra o acusado, por ausência de individualização da conduta; por se apresentar genérica; violação da cadeia de custódia; alega ausência de provas da associação para o tráfico; ausência de prova do tráfico interestadual; a ilicitude da prova colhida em aplicativo de mensagens; violação do art. 384 do Código de Processo Civil; insuficiência de provas testemunhais para imputação da autoria criminosa; contradições nos depoimentos de policiais militares; requer o trancamento da ação penal; a absolvição por falta ou insuficiência de provas dos crimes imputados; a aplicação do benefício do tráfico privilegiado; subsidiariamente, requer a nova oitiva de todos os policiais militares e federais que apuraram o fato delituoso. (ID 62340118) Em suas Razões Recursais, MARIVANDA ASSIS DOS SANTOS aduz que não há provas suficientes dos crimes imputados à Recorrente; que há ilicitude das provas obtidas por meio de aparelhos de telefone celular; postula, por fim, a absolvição. (ID 62340242) VALDECIR APARECIDA DA SILVA, em suas Razões, pontua que a prova colhida por meio de aparelhos de telefone celular deve ser declarada nula, não restando provas suficientes da materialidade e autoria dos crimes que lhe foram imputados, pelo que requer a absolvição. (ID 62340244) Primeiramente, é necessário analisar a pretensão da douta Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento dos Recursos interpostos, por não atacarem especificamente a sentença condenatória, e se limitarem à repetição dos argumentos já apresentados no curso da instrução processual. De fato, a preliminar aventada merece ser acolhida, uma vez que as Razões recursais das Apelações interpostas não deduzem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença condenatória. Trata-se de repetição do que já fora apresentado em sede de alegações finais, trazendo à baila, inclusive, matéria já sujeita à preclusão, como a inépcia da denúncia, violação da cadeia de custódia e invalidade da prova indiciária. Com efeito, cabia aos causídicos subscritores das Razões Recursais, especificamente e de forma pormenorizada, apontar onde residiria a contrariedade entre as provas colhidas nos autos e o julgamento encetado pelo magistrado singular, trazendo a esta Corte de Justiça os motivos que entende suficientes e necessários a modificar a sentença e, consequente, condenação dos réus, nos moldes como operada. No entanto, quedou-se inerte, apenas reproduzindo os argumentos trazidos nas alegações finais e que foram devidamente refutados pelo Julgador primevo. Ora, a mera reprodução literal das alegações finais nestes termos, impede que sejam avaliadas, nesta instância, as teses defensivas apresentadas no recurso, por falta de indicação dos motivos para reforma da sentença condenatória. Com efeito, infere-se que os nobres Defensores não dedicaram uma linha sequer ao contexto fático-probatório e jurídico atinente à sentença, em si, que pudesse amparar os seus pedidos, haja vista nas razões recursais ter sido repisado, ipsis litteris os argumentos expendidos em sede de alegações finais, limitam-se, portanto, a requerer a reforma da sentença, nos exatos termos dessa referida peça processual. Assim, a toda evidência, incorre o recurso em violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que, da análise detida das razões recursais apresentadas pelos Recorrentes, não se constata impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida. Sobre o tema, elucida a doutrina: “O princípio da dialeticidade - que impregna todo o iter procedimental – tem aspectos próprios no que diz com os recursos: o recorrente deverá declinar os motivos pelos quais pede o reexame da decisão, porque somente assim a parte contrária poderá a presentar contrarrazões, formando-se o imprescindível contraditório em matéria recursal. A apelação, como todo recurso, devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada e da que pode ser conhecida de ofício. O âmbito dessa devolução depende, essencialmente, da extensão da impugnação formulada pelo recorrente, podendo a apelação, conforme salientado, ser plena ou parcial. Pode, também, configurara-se, pela soma de apelações parciais da acusação e da defesa, outra hipótese de devolução plena. Frise-se, contudo, que a restrição existente na apelação parcial é relativa à extensão do conhecimento e não a sua profundidade, podendo o tribunal examinar, nos limites da impugnação, aspectos não suscitados pelas partes ou tópicos não apreciados pelo juiz inferior; pode, ainda, produzir ou admitir prova nova, desde que observado o contraditório.” (Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes. Recursos no processo penal. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 36 e p. 121). Ainda, sobre o princípio da dialeticidade recursal, cabe atenção ao ensinamento de Renato Brasileiro de LIMA: “Por conta do princípio da dialeticidade, a petição de um recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente. O recurso deve, portanto, ser dialético, discursivo, ou seja, incumbe ao recorrente declinar os fundamentos do pedido de reexame da decisão impugnada, pois somente assim poderá a parte contrária apresentar suas contrarrazões, respeitando-se o contraditório em matéria recursal.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1751.). Ademais, a Corte de Cidadania tem se posicionado pela necessidade de observância à dialeticidade como pressuposto essencial da admissibilidade recursal, de modo a viabilizar o pleno exercido do contraditório pela parte adversa. Vale dizer, sem observância à dialeticidade na formulação das razões de recurso, a parte adversa fica impossibilitada de se defender contra as manifestações do seu oponente processual. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça: “(...) O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. (...).” (STJ - AgRg no HC 581.240/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09 /06/2020, DJe 17/06/2020). Em consonância, vem se inclinando a jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive esta Corte: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. SENTENÇA DE CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A QUASE TOTALIDADE DA PENA FOI CUMPRIDA POR MEIO DE PRISÃO PREVENTIVA EM REGIME MAIS GRAVOSO QUE O FIXADO NA R. SENTENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO OU IN PROCEDENDO. MERA REPRODUÇÃO LITERAL DAS ALEGAÇÕES FINAIS. PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL. ANÁLISE DA MATÉRIA QUE COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 1ª C. Criminal - 0017731-05.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 25.06.2022). PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES INÉPTA. RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. I. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Raimundo Antônio Vitório Lopes, requerendo a reforma da sentença a quo para que seja absolvido pois a decisão seria contrária às provas dos autos, bem como requereu, sucessivamente, em caso de manutenção da condenação, a reforma do édito condenatório para fixar a pena em seu patamar mínimo e, após, aplicar medidas diversas da prisão. II. Como cediço, tanto no processo penal quanto no processo cível, há de ser respeitado o princípio da dialeticidade. Logo, deverá o Apelante expor todas as suas razões recursais, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. III. Vale dizer que o presente recurso de apelação possui efeito devolutivo, ou seja, deverão ser analisados todos os fundamentos lançados em suas razões (tantum devolutum quantum appellatum), restando impossibilitada qualquer análise além dos motivos expostos no Recurso de Apelação, protegendo, então, o princípio do contraditório e da ampla defesa. IV. De mais a mais, verifica-se que as razões apresentadas pelo Recorrente reputam-se genéricas, sem combater a sentença condenatória, apresentando fundamentos que não condizem com a matéria aventada na instrução processual e nem com os fatos apresentados. V. Parecer Ministerial opinando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu improvimento. VII. Recurso NÃO CONHECIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001402-30.2009.8.05.0053, Relator (a): Jefferson Alves de Assis, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 23/10/2015 ) (TJ-BA - APL: 00014023020098050053, Relator: Jefferson Alves de Assis, Segunda Camara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 23/10/2015) DIREITO PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CPB. IMPUGNAÇÃO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, COM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. AS RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS INVIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO PELA PARTE ADVERSA, POR NÃO ESPECIFICAR A EXPOSIÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL, OU SEJA, A CAUSA DE PEDIR, BEM COMO O PEDIDO, DEIXANDO, TAMBÉM, DE FIXAR O LIMITE DE ATUAÇÃO DESTA EGRÉGIA CORTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL DE REGULARIDADE FORMAL IDENTIFICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - APL: 03036052220178050113, Relator: SORAYA MORADILLO PINTO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 15/07/2019) PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. RAZÕES RECURSAIS NÃO APRESENTADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO RECURSAL. APELAÇÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1. Consoante cediço, a Lei Adjetiva Penal dispõe, em seu art. 599, que a Apelação poderá ser ampla ou restrita, podendo ser interposta em relação a todo o julgado ou apenas no que tange a parte dele. 2. Por outro lado, a delimitação do efeito devolutivo é realizada na petição de interposição do recurso, de modo que, havendo omissão quanto à parte do julgado contra a qual se insurge, no termo de interposição da Apelação, a definição dos limites da impugnação deve ser estabelecida nas razões do apelo, às quais deve ater-se o Tribunal, sob pena de inobservância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. 3. Ademais, em respeito ao princípio da dialeticidade, que também rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, o Recorrente possui, ainda, a obrigação de expor os fundamentos de sua irresignação, evidenciando os motivos pelos quais pretende ver reexaminada a decisão vergastada, possibilitando, consequentemente, o contraditório recursal. 4. Ocorre que, da análise do recurso interposto, e diante da ausência das Razões de Apelo, resta nítido que não foi apresentado qualquer elemento que justificaria o provimento do recurso, ou até mesmo pedido de reforma, motivo pelo qual o Recorrente deixou de observar o que preceitua o princípio da dialeticidade, restando patente que o contraditório recursal e a correta compreensão e julgamento do Apelo restam prejudicados. 5. Nesse espeque, conquanto o art. 601 do Código de Processo Penal determine a remessa da Apelação Criminal à instância superior, com ou sem as Razões Recursais, o conhecimento pleno do Apelo, na segunda hipótese, somente ocorrerá em favor do Réu, pois, em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, insculpido no art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal, o Réu jamais poderia ser prejudicado pela desídia do seu defensor, sob pena de nulidade processual. 6. O caso em tela, contudo, trata de Apelo interposto pelo Estado, provavelmente, com o intuito de afastar ou minorar sua condenação no pagamento de honorários aos Defensores Dativos, cujo descaso em apresentar suas Razões Recursais, apesar de devidamente intimado, não pode ter o mesmo tratamento de uma apelação defensiva, estando limitado ao conteúdo exposto nas insurgências recursais. 7. Portanto, tendo em vista que o Recurso de Apelação devolve para o órgão ad quem apenas o exame da matéria impugnada, que se restringe aos limites das Razões Recursais, o Ente Estadual, ao deixar de ofertar suas necessárias Razões, não atacou os fundamentos do decisum recorrido, o que impõe o não conhecimento do Apelo. 8. Apelação Criminal NÃO CONHECIDA. (TJ-AM - APR: 00000459020158042200 AM 0000045-90.2015.8.04.2200, Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos, Data de Julgamento: 11/09/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/09/2021) Assim, constata-se à impossibilidade de conhecimento dos presentes recursos ante sua flagrante inobservância à dialeticidade, pressuposto essencial para garantia do contraditório e ampla defesa. Por tudo isso, considerando que o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, os quais não foram explicitados pelos Apelantes – revelando-se o não preenchimento do requisito recursal da regularidade formal –, em atenção ao princípio da dialeticidade, o recurso não deve ser conhecido. Do exposto, voto no sentido de não conhecer das Apelações Criminais interpostas. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300179-26.2017.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOCELINO DE JESUS OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s): MISAEL SANTANA GUIMARAES, LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO, JACKSON DE SA MORENO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO