PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. LICENÇA TEMPORÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos de Mandado de Segurança, que deferiu tutela de urgência para determinar a concessão de licença temporária a servidor ocupante do cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, assegurando-lhe afastamento para participação em Curso de Formação Profissional do concurso público para o cargo de Agente da Polícia Federal, com opção entre a remuneração do cargo efetivo e a bolsa auxílio do curso. 2. O agravante sustenta ausência de previsão legal para concessão da licença remunerada, inaplicabilidade analógica da legislação federal, impossibilidade de concessão de tutela provisória satisfativa contra a Fazenda Pública e existência de perigo de dano inverso decorrente do afastamento do servidor das atividades de segurança pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida em favor de servidor público estadual aprovado em concurso público para outro cargo, com convocação para curso de formação profissional; e (ii) saber se a ausência de previsão legal específica impede a concessão de afastamento temporário para participação em curso de formação decorrente de concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 5. O agravado comprovou o exercício do cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, bem como sua aprovação e convocação para o Curso de Formação Profissional do concurso promovido pela Polícia Federal, etapa eliminatória indispensável à investidura no novo cargo público. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da possibilidade de afastamento temporário de servidor público para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo, em observância aos princípios da razoabilidade, isonomia e amplo acesso aos cargos públicos previstos no art. 37 da Constituição Federal. 7. A ausência de previsão legal específica não constitui óbice, em sede de cognição sumária, à concessão da medida, especialmente diante da possibilidade de aplicação analógica da legislação federal e da necessidade de preservação da utilidade prática do provimento jurisdicional final. 8. O perigo de dano mostra-se presente em favor do agravado, pois eventual suspensão da tutela inviabilizaria sua participação no curso de formação profissional, acarretando possível exclusão do certame e perda da vaga conquistada em concurso público. 9. O alegado perigo de dano inverso não foi demonstrado de forma concreta pelo ente estatal, limitando-se a alegações genéricas acerca da necessidade do servidor para o desempenho das atividades de segurança pública. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, I e II; CPC/2015, arts. 300 e 1.019, I; Lei Estadual nº 6.677/1994, art. 111; LINDB, art. 4º; Lei nº 8.112/1990, art. 20, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 73.254/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.03.2025, DJe 01.04.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8035837-62.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, j. 29.09.2023, pub. 10.02.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015183-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MATEUS CRUZ DA SILVA
Advogado(s):RAFAELL LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, NILO CESAR DE OLIVEIRA LOPES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida pelo MM Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos do Mandado de Segurança nº 8225913-69.2025.8.05.0001, impetrado por Mateus Cruz da Silva, que determinou a concessão de licença ao autor pelo tempo necessário para concluir o Curso de Formação Profissional, a ser realizado em Brasília e assegurou a opção do servidor pela remuneração do seu cargo efetivo ou pela Bolsa Auxílio a ser paga no curso de formação profissional. Alega o agravante que não existir, na legislação estadual, direito do Policial Civil à licença com remuneração para submissão a curso de formação exigido para ingresso em outro cargo público. Afirma, ainda, que a licença que mais se aproximaria do caso em questão seria a licença para tratar de interesse particular, e em conformidade art.111 da Lei 6677/94 está condicionada à conveniência e oportunidade, desde que atendido requisito temporal. Defende que o perigo da demora, na hipótese, é inverso, pois o Estado ficará privado dos serviços de segurança prestados pela parte adversa. Argumenta, ainda, não ser cabível medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote o objeto da demanda. Requereu, assim, a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e provimento deste Agravo. Analisando monocraticamente a questão, optei por indeferir o efeito suspensivo pleiteado - Id. 1005155281. O agravado, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões, consoante certificado no Id. 102704704. O Recurso é tempestivo. O agravante é isento do recolhimento do preparo. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015183-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MATEUS CRUZ DA SILVA
Advogado(s): RAFAELL LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, NILO CESAR DE OLIVEIRA LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente Agravo e passo ao exame de suas razões. Cumpre ressaltar que a análise realizada para a concessão da liminar não se baseia em provas cabais acerca da existência do direito alegado pelo demandante, mas, tão somente, nos elementos probatórios constantes nos autos quando exarada a decisão. A respeito das tutelas provisórias de urgência, o art. 300 do CPC/2015 assim disciplina: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fiduciário idôneo para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo o caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, vislumbrando-se a presença dos requisitos ensejadores, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, afigura-se possível a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada ou cautelar. No caso em comento, o Impetrante, ora agravado, impetrou Mandado de Segurança com o fito de ter concedida licença temporária da Polícia Civil Estadual para participação em curso de formação referente a concurso público para o cargo de Agente da Polícia Federal. Verifica-se que o agravado comprovou, na origem, o exercício do cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, bem como sua aprovação e convocação para o curso de formação do certame promovido pela Polícia Federal, a ser realizado em Brasília-Distrito Federal, circunstância que demanda sua desvinculação temporária do cargo atualmente ocupado. O Magistrado primevo, ao analisar o pedido, deferiu a medida requerida, até o julgamento final do mandamus, sob o fundamento de que "O "fumus boni iuris" está consubstanciado nas alegações e documentos juntados com a petição inicial, em que comprova o Requerente ter sido aprovado em seleção para a realização do Curso de Formação Profissional . Para conclusão do processo seletivo e possível aprovação do candidato, é necessário que este participe de forma efetiva e presencial do Curso de Formação e apresente comprovação de estar legitimamente afastado das suas atividades costumeiras no período do curso. " Adentrando ao meritum recursal, entendo que, no caso em comento, de fato não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela pretendida pelo agravante, pois, a suspensão, nesse momento processual, da decisão agravada acarretaria a perda da oportunidade do autor de concluir o curso de formação, etapa eliminatória do processo de seleção, com duração de 4 (quatro) meses, o que levaria o candidato à exclusão do certame. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o servidor público aprovado em concurso para outro cargo possui direito ao afastamento temporário para participação em curso de formação, sobretudo quando configurada situação apta a comprometer o acesso ao novo cargo público, em observância aos princípios da razoabilidade, da eficiência e do amplo acesso aos cargos públicos previstos no art. 37, inciso I, da Constituição Federal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. CARREIRA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 283/STF. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O cerne recursal do recorrente relaciona-se ao direito do recorrente, servidor público federal, à licença remunerada para o curso de formação para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. III - Tendo em vista o princípio da isonomia, não prospera a afirmada violação à observância da legalidade estrita pela Administração. IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. V - Agravo Interno não conhecido. (AgInt no RMS n. 73.254/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 1/4/2025.) No mesmo sentido, esta Corte Estadual possui precedentes reconhecendo a possibilidade de afastamento temporário de servidores integrantes das forças de segurança pública para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público, especialmente quando inexistente demonstração concreta de prejuízo efetivo à Administração Pública. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR . IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI . APROVAÇÃO EM NOVO CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA. CONCESSÃO DE LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. PRESENÇA DO PERIGO DA DEMORA E DA PROBABILIDADE DO DIREITO . AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DA LEI 8.112/90, POR ANALOGIA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FAVORÁVEL . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento (ID . 48070048) interposto por REJANE PEREIRA BELEZA, contra decisão (ID. 48071272) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari que, no Mandado de Segurança de nº 8007647-69.2023 .8.05.0039, impetrado em face do PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAÇARI E OUTROS, indeferiu o pedido liminar. 2 . Preliminarmente, no que concerne à impugnação à gratuidade da justiça alegada em contrarrazões (ID. 51336919), verifico que a Agravante colacionou aos autos os documentos de IDs. 48071479, 48071480, 48071481 e 48071482, que comprovam sua hipossuficiência. O Agravado, a seu turno, não trouxe qualquer prova em contrário . Portanto, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se merece reparo a decisão vergastada, por intermédio da qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de liminar para participação do Curso de Formação Profissional de Policial Penal da Bahia. 4 . A impetrante é professora de Educação Infantil do Município de Camaçari, matrícula nº 831895, lotada em Abrantes, tendo sido admitida no serviço em 10/06/2019, em regime estatutário (ID. 48071479). O requerimento administrativo formulado pela Agravante fora indeferido pela municipalidade, sob o fundamento de que não há previsão na legislação municipal para a concessão de tal licença, conforme o Parecer da Procuradoria Municipal (ID. 48071478) . 5. Da análise da decisão proferida pelo Juízo a quo, observa-se que assiste razão à Agravante no que tange ao equívoco da fundamentação do decisum, pois apreciou o pedido da autora como requerimento de licença prêmio, quando esta pleiteou licença remunerada com a finalidade específica de participar do curso de formação (ID. 399899821 - autos de origem). 6 . Os documentos que instruem o processo revelam que a autora foi aprovada em concurso público promovido pela Secretaria da Administração do Estado da Bahia (SAEB) e pela Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização (SEAP), razão pela qual foi convocada para o Curso de Formação Profissional do Policial Penal da Bahia - CFP/PPBA, que teria início no dia 31 do mês de julho de 2023 e encerramento em 29 de setembro de 2023, constituindo-se em etapa eliminatória do certame (ID. 48071475). Neste contexto, foi concedida a antecipação de tutela pleiteada pela Agravante, na decisão de ID 48347369. 7 . Como dito na decisão liminar, a presença do perigo da demora em favor da Agravante se revelou incontestável, visto que o curso de formação para o cargo de Policial Penal da Bahia teve início em 31/07/2023, conforme a Portaria n.º 253, de 12 de julho de 2023 (ID 48071475), e a liminar foi apreciada no dia 29/07/2023. 8. No tocante à probabilidade do direito vindicado, não se pode olvidar que, de fato, inexiste previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camaçari (Lei Municipal n .º 407/1998) que contemple a licença remunerada para participação em curso de formação. Contudo, a ausência de norma que regulamente a situação fática da Agravante não tem o condão de lhe negar o direito vindicado, visto que se aplica, por analogia, a hipótese inserta no art. 20, § 4º da Lei nº 8.112 de 11/12/1990, em perfeita sintonia com o art . 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42). PRECEDENTES. 9 . No caso da Agravante, ressalta-se que a negativa de concessão da licença remunerada poderá ocasionar-lhe prejuízo também em razão de ter um filho autista, que carece de atendimento especializado, conforme orientação médica, com recomendação de terapia ABA de 20h a 40h/semana, além de terapia ocupacional (TO) e natação duas vezes por semana (ID. 48071482). 10. Assim, a substituição da remuneração percebida em razão do cargo de professora do Município de Camaçari — aproximadamente 5 (cinco) mil reais (IDs . 48071479, 48071480 e 48071481) — pela bolsa paga no Curso de Formação da Polícia Penal da Bahia, 1 (um) salário mínimo (ID. 48071475, item 2.5.1 da Portaria 253/2023), certamente ocasionará prejuízo à subsistência da Agravante e do infante . 11. Conclui-se, portanto, no mesmo sentido da Procuradoria de Justiça Cível (ID. 51683702), que deve ser garantida à Agravante a concessão de licença remunerada, sem direito de acumulação com bolsa de estudo — conforme os itens 2.5 .1 e 2.5.2, da Portaria n.º 253/2023 (ID . 48071475) —, em observância ao princípio do amplo acesso aos cargos públicos previsto no art. 37, II, da Constituição Federal e à vedação de cumulação de proventos de cargos inacumuláveis (art. 37, XVI, da CF), uma vez que o curso de formação constitui etapa do concurso público. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . DECISÃO REFORMADA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80358376220238050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data de Julgamento: 29/09/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2024) Ademais, a alegação de ausência de previsão legal específica não se mostra suficiente, neste momento processual, para afastar a tutela concedida, notadamente porque a medida deferida visa assegurar a utilidade prática do provimento jurisdicional final e impedir dano irreversível ao agravado, consistente na perda da vaga conquistada mediante aprovação em concurso público. Também não prospera a tese de impossibilidade de concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública. A vedação prevista na legislação de regência não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada em consonância com os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo quando presente risco concreto de perecimento do direito invocado. No caso, o perigo de dano milita em favor do agravado, uma vez que eventual revogação da medida impediria sua participação no curso de formação profissional, etapa eliminatória do certame, ocasionando prejuízo irreversível ou de difícil reparação. Por outro lado, o alegado perigo de dano inverso suscitado pelo ente estatal não foi demonstrado de forma concreta e individualizada, limitando-se a alegações genéricas acerca da necessidade do servidor para o exercício das atividades de segurança pública. Assim, ausentes elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave decorrente da manutenção da decisão agravada, impõe-se o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015183-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MATEUS CRUZ DA SILVA
Advogado(s): RAFAELL LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, NILO CESAR DE OLIVEIRA LOPES
VOTO