PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542932-98.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ROQUE CAROLINO DOS SANTOS
Advogado(s):RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA

PJ6

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que, reconhecendo a existência de coisa julgada superveniente, limitou a pretensão da ação ordinária para a cobrança de período retroativo não abrangido por mandado de segurança. O acórdão também manteve a condenação por litigância de má-fé, por ajuizamento de ações idênticas, e os honorários advocatícios sucumbenciais.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, em especial: (i) quanto à alegação de que a decisão extrapolou os limites da lide ao delimitar a pretensão da ação ordinária; (ii) quanto à omissão sobre a compensação de valores já pagos; e (iii) quanto à contradição entre a condenação por litigância de má-fé e a manutenção dos honorários advocatícios.


III. Razões de decidir

3. O recurso não merece provimento, uma vez que a decisão embargada não apresenta os vícios do art. 1.022 do CPC, servindo a via eleita, em verdade, à rediscussão do mérito.

4. O acórdão embargado foi expresso e claro ao reconhecer a coisa julgada material em relação ao mandado de segurança e ao delimitar a pretensão da ação ordinária para o período retroativo não abrangido pelo writ, respeitando a prescrição quinquenal e evitando o pagamento em duplicidade. Não houve extrapolação dos limites da lide (art. 492 do CPC).

5. Da mesma forma, não há omissão quanto à compensação de valores, pois o acórdão foi claro ao afirmar que a administração possui o poder-dever de efetivar o pagamento devido e, caso identifique pagamento a maior, efetuar a revisão administrativa para evitar o enriquecimento sem causa.

6. A condenação por litigância de má-fé e a manutenção dos honorários advocatícios não são contraditórias, uma vez que as verbas possuem naturezas distintas. A condenação por má-fé sanciona a conduta processual temerária da parte (art. 80, V, do CPC), enquanto os honorários sucumbenciais decorrem da vitória, ainda que parcial, na lide.


IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento: "Não incorre em omissão ou contradição o acórdão que delimita a pretensão de ação ordinária para período não abrangido por coisa julgada de mandado de segurança, afasta a omissão quanto à compensação de valores e considera legítima a cumulação de honorários sucumbenciais com a condenação em litigância de má-fé, em razão da natureza distinta das verbas".



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0542932-98.2018.8.05.0001, oriundos da comarca de Salvador, figurando, como Embargante, ESTADO DA BAHIA e, como Embargado, ROQUE CAROLINO DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2025.



PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542932-98.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ROQUE CAROLINO DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA

PJ6

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão do ID 86228559 proferido no sentido de reconhecer a coisa julgada e alterar os limites da ação, mantendo a condenação do Estado ao pagamento das diferenças e condenando o autor em litigância de má-fé. 


Em suas razões recursais (ID 87136977), o embargante defende a necessidade de sanar contradições e omissões no acórdão, arguindo que a decisão de segundo grau foi extra/ultra petita, ao alterar o período de abrangência da condenação para 25/07/2013 a 03/09/2019, o que, em seu entender, extrapola o pedido inicial.


Sustenta que o período deferido no acórdão já foi abarcado por decisão anterior proferida no Mandado de Segurança nº 0021783-43.2017.8.05.0000, cujo direito foi reconhecido a partir da impetração, em 20/09/2017.  Além disso, argumenta que o acórdão é contraditório por manter a condenação do Estado em honorários advocatícios, ao mesmo tempo em que aplica multa por litigância de má-fé à parte contrária, e pede a extinção da ação com base no art. 485, V, do CPC. 


O embargante requer, por fim, que seja incluída no acórdão a ressalva de compensação de eventuais valores já pagos judicialmente ou administrativamente, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do autor. 


Em contrarrazões (ID 87892289), o embargado defende a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, tratando-se de mera tentativa de rediscutir o mérito já decidido. Afirma que a decisão embargada não é extra/ultra petita, pois interpretou corretamente o alcance da coisa julgada e delimitou o objeto da lide, mantendo a validade da ação para cobrança de parcelas pretéritas, conforme a jurisprudência.  Requer, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé ao embargante, nos termos dos arts. 1.026, §2º, e 81 do CPC, caso o recurso seja considerado protelatório.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJ/BA.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542932-98.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ROQUE CAROLINO DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA

PJ6


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.


A controvérsia cinge-se em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, conforme alegado pelo Embargante.


De proêmio, cumpre assentar que os Embargos de Declaração, modalidade recursal de contornos estritos, têm sua disciplina normativa no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de seu cabimento. 


A exegese do referido dispositivo legal não deixa margem a dúvidas de que o recurso se presta, exclusivamente, a integrar a decisão judicial, aclarando pontos obscuros, eliminando contradições, suprindo omissões ou corrigindo erros materiais.


Transcrevo, por imperativo de clareza e com a devida vênia, o teor do mencionado artigo:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Em que pese o esforço argumentativo do Embargante, os presentes aclaratórios não merecem provimento. A decisão embargada não padece de qualquer vício, e as razões recursais demonstram, em verdade, o inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito por via inadequada.


O acórdão foi claro e preciso ao analisar a questão da coisa julgada, afastando a alegação de que a demanda deveria ser integralmente extinta. Esta Corte, com base no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil, reconheceu a existência de coisa julgada material em relação ao Mandado de Segurança nº 8018177-94.2019.8.05.0000, que foi a primeira decisão a transitar em julgado sobre o tema, em 22 de outubro de 2024.


Todavia, ao contrário do que afirma o Embargante, a decisão embargada não extrapolou os limites da lide, mas apenas delimitou a pretensão da Ação Ordinária para o período retroativo não abrangido pelo Mandado de Segurança. O v. acórdão explicitou que "a Ação Ordinária, ainda em trâmite, deve ser extinta no que tange ao pedido de implementação do benefício, em respeito à coisa julgada. Contudo, ela subsiste como o instrumento hábil para a cobrança do período retroativo não abrangido pelos efeitos financeiros do mandado de segurança". A delimitação do período de 25/07/2013 a 03/09/2019 se deu justamente para adequar o pedido às parcelas que ainda não haviam sido alcançadas pela coisa julgada formada no writ, respeitando-se, inclusive, a prescrição quinquenal reconhecida na sentença. Portanto, não houve ofensa ao art. 492 do CPC, mas uma análise cautelosa e integral da pretensão autoral em face da coisa julgada superveniente.


Da mesma forma, não prospera a alegação de omissão quanto à compensação de valores já pagos. O acórdão foi expresso ao abordar o tema, consignando "ser indevido o pagamento em duplicidade, especialmente no tocante às verbas públicas, com vistas a evitar qualquer título de enriquecimento sem causa". A decisão expressamente afirmou que, "independentemente de ressalvas, a administração possui o poder-dever de efetivar o pagamento que entender devido, e, na hipótese de identificar pagamento a maior, revisar tal ato administrativo, sem que isso configure descumprimento de ordem judicial". A questão foi, portanto, devidamente enfrentada, não havendo que se falar em omissão.


No que tange à condenação em litigância de má-fé, o acórdão também foi claro ao fundamentá-la na conduta do Embargado de ajuizar sucessivamente três ações idênticas para o mesmo fim, o que "demonstra uma conduta processual temerária" e se enquadra na hipótese do art. 80, V, do CPC. O argumento do Embargante de que essa condenação seria contraditória com a manutenção dos honorários advocatícios não se sustenta, uma vez que as verbas possuem naturezas distintas, como bem apontado nas contrarrazões. A condenação em litigância de má-fé visa sancionar o ato abusivo da parte, enquanto os honorários sucumbenciais decorrem da vitória na lide, ainda que parcial. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado.


Por fim, não se vislumbra o caráter procrastinatório da presente insurgência, de modo que inaplicável o quanto previsto no § 2º, do art. 1.026, do CPC.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e NÃO ACOLHÊ-LOS, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.


É o voto. 


Salvador, data registrada em sistema.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator