PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA 508 DO STF E SÚMULA 42 DO STJ. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira para responder por alegadas falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP. O agravante sustenta ser mero depositário dos valores do programa, defendendo a legitimidade exclusiva da União para responder pela demanda, com consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, além de alegar a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. A agravada apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de ausência de dialeticidade recursal, requerendo o desprovimento do recurso e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão operacional de conta vinculada ao PASEP; (iii) se a competência para o processamento da demanda é da Justiça Comum Estadual ou da Justiça Federal; e (iv) se é possível o exame da prescrição pelo Tribunal quando a matéria ainda não foi apreciada pelo juízo de origem. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois, embora o agravante tenha reiterado argumentos anteriormente deduzidos, demonstrou inconformismo específico com a decisão monocrática e buscou seu reexame pelo órgão colegiado, atendendo aos requisitos de admissibilidade recursal. 4. Nos termos do Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por demandas que envolvam falhas na prestação do serviço relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, incluindo desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos. 5. A controvérsia não versa sobre a substituição dos índices oficiais de remuneração do fundo ou sobre atos normativos imputáveis à União, mas sobre alegada falha na gestão operacional da conta individualizada da parte autora, circunstância que atrai a responsabilidade do Banco do Brasil S/A. 6. Reconhecida a legitimidade passiva da instituição financeira, sociedade de economia mista dotada de personalidade jurídica de direito privado, permanece a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a demanda, nos termos das Súmulas 508 do STF e 42 do STJ, inexistindo interesse jurídico direto da União apto a deslocar a competência para a Justiça Federal. 7. A alegação de prescrição não pode ser apreciada originariamente pelo Tribunal, pois o juízo de primeiro grau postergou sua análise para o julgamento do mérito, em razão da necessidade de instrução probatória, sendo vedado o exame da matéria em segundo grau sob pena de supressão de instância. 8. Não se verifica caráter manifestamente protelatório no agravo interno, razão pela qual é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal resta observado quando o agravante demonstra inconformismo com a decisão monocrática e busca seu reexame pelo órgão colegiado. 2. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão operacional de contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema 1.150 do STJ. 3. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar demandas propostas em face do Banco do Brasil S/A relacionadas à gestão de contas vinculadas ao PASEP. 4. É vedado ao Tribunal apreciar originariamente a prescrição quando a matéria ainda não foi decidida pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 5. A mera interposição de agravo interno, desacompanhada de manifesta intenção protelatória, não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 932, IV, "a" e "b", e 1.021, § 4º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 1.150/STJ (REsp 1.895.936/TO); Súmula 508/STF; Súmula 42/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8011051-46.2026.8.05.0000 em que figuram como parte recorrente BANCO DO BRASIL S/A e, como recorrida, MARIA BERNADETE BARREIROS ARGOLLO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Des.(a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011051-46.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
AGRAVADO: MARIA BERNADETE BARREIROS ARGOLLO
Advogado(s):DANIEL ALMEIDA GARZEDIN registrado(a) civilmente como DANIEL GARZEDIN ALMEIDA, CIRO GARZEDIN GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento (ID 102375743), que negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: “(…) Por tais razões, com fundamento no art. 932, IV, 'a' e 'b', do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.” Em suas razões recursais (ID 103735557), o recorrente requer a reforma da decisão monocrática. Sustenta que atua apenas como depositário dos valores do PASEP, sem qualquer ingerência sobre os índices de correção monetária aplicados às contas vinculadas. Afirma que o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas ações que visam à substituição dos índices oficiais de remuneração do PASEP, a legitimidade passiva é exclusiva da União. Alega, ainda, que, caso seja reconhecida a necessidade de inclusão da União no polo passivo, a competência para processar e julgar a demanda será da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Por fim, sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e requer o provimento do recurso. A agravada apresentou contrarrazões (ID 105509182), suscitando, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, sustenta que a decisão agravada está em consonância com a legislação aplicável e com o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o desprovimento do recurso e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimado a se manifestar sobre a preliminar de dialeticidade (ID 106721952), o agravante sustentou (ID 107894245) que o recurso atende aos requisitos legais e impugna os fundamentos da decisão monocrática. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, 13 de julho de 2026. Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011051-46.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
AGRAVADO: MARIA BERNADETE BARREIROS ARGOLLO
Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARZEDIN registrado(a) civilmente como DANIEL GARZEDIN ALMEIDA, CIRO GARZEDIN GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela agravada (ID 105509182). Embora o agravante tenha reiterado os argumentos do agravo de instrumento, as razões recursais demonstram seu inconformismo com a decisão monocrática e o propósito de submetê-la ao reexame do órgão colegiado, o que basta para o conhecimento do recurso, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, porém, não merece provimento, pois o agravante não apresentou fundamentos capazes de justificar a reforma da decisão agravada. Não obstante as insurgências do agravante, verifica-se que a decisão agravada examinou detidamente a controvérsia, concluindo que a legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço e gestão de conta vinculada ao PASEP recai sobre o Banco do Brasil S/A, nos termos do Tema Repetitivo 1150 do STJ, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual (ID 102375743). Cumpre, por oportuno, reproduzir trechos da decisão agravada: “ (…) O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.150, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. No que tange à legitimidade passiva, não merece acolhida a tese da parte agravante de que a demanda versaria sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo. Com efeito, o objeto da ação é a responsabilidade civil decorrente da má gestão do Banco, consubstanciada na não aplicação dos índices de juros e de correção monetária devidos à conta do PASEP do autor, recaindo, portanto, a legitimidade passiva sobre o Banco do Brasil S/A. No tocante à competência, sendo o Banco do Brasil S/A sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, a competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Comum Estadual, consoante orientação sumulada dos Tribunais Superiores: Súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal: Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A. Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. Por fim, no que concerne à alegada prescrição, ainda que a matéria seja de ordem pública, não pode ser apreciada por este Tribunal, sob pena de se incorrer em supressão de instância, uma vez que o juízo da causa postergou a sua apreciação para momento ulterior, privilegiando-se, desta forma, o princípio do duplo grau de jurisdição.” O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150 (REsp nº 1895936 /TO), pacificou a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A para responder por eventuais falhas na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. No caso concreto, a parte autora, ora agravada, aponta a ocorrência de desfalques e a ausência de atualização monetária adequada em sua conta individualizada do PASEP, o que caracteriza discussão sobre a prestação do serviço pela instituição financeira, e não mero questionamento abstrato dos índices fixados pelo Conselho Gestor do Fundo. Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, que é sociedade de economia mista dotada de personalidade jurídica de direito privado, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. Inexiste interesse direto da União que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal, uma vez que a lide não versa sobre a legalidade das diretrizes normativas do fundo, mas sim sobre a gestão operacional da conta individualizada da participante. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem reiteradamente decidido pela manutenção da competência da Justiça Estadual em casos análogos. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO RECURSO. CONHECIMENTO PARCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 508/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. [...] IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: “1. O agravo interno deve ser conhecido apenas quanto às matérias efetivamente enfrentadas na decisão monocrática. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada falha na aplicação dos rendimentos e na gestão operacional de conta vinculada ao PASEP, nos termos do Tema 1150/STJ. 3. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas em que figure como parte o Banco do Brasil S.A., conforme a Súmula 508/STF ”. [...] ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8076857-62.2025.8.05.0000,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 07/04/2026 ) (grifos nossos) Por fim, no que concerne à alegada prescrição, verifica-se que o juízo de primeiro grau, na decisão saneadora (ID 539050476), postergou a análise da prejudicial de mérito para o momento do julgamento da causa, por entender que a matéria se confunde com o mérito e demanda dilação probatória. Nesse cenário, a análise imediata da prescrição por este Tribunal de Justiça importaria em indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que a questão não foi efetivamente decidida na origem. Confira-se: “[...] IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido em parte e não provido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: '1. A preliminar de deserção é afastada quando o equívoco material no preenchimento da guia de custas é sanado após intimação, nos termos do art. 1.007, §7º, do CPC. 2. Não obstante a prescrição ser matéria de ordem pública, o seu conhecimento originário em sede de agravo de instrumento, sem prévia apreciação pelo juízo de primeiro grau, configura supressão de instância. [...] (Agravo de Instrumento 8010654-21.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 27/03/2026) Assim, não prosperam as alegações do agravante, impondo-se a manutenção da decisão monocrática. No que tange ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, formulado pela agravada em contrarrazões (ID 105509182), entende-se que a interposição do agravo interno, embora reiterativa, constitui exercício do direito de defesa e do contraditório, não restando configurado o caráter manifestamente protelatório ou infundado do recurso a justificar a penalidade extrema. Diante do exposto, como as razões do agravo interno não afastam os fundamentos da decisão proferida no agravo de instrumento (ID 99869858), voto por REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, de de 2026. Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011051-46.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
AGRAVADO: MARIA BERNADETE BARREIROS ARGOLLO
Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARZEDIN registrado(a) civilmente como DANIEL GARZEDIN ALMEIDA, CIRO GARZEDIN GOMES
VOTO