PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento de gratuidade judiciária a pessoa jurídica em recuperação judicial. A embargante alega omissão na análise de balancete contábil (prejuízo de R$ 300.000,00) e de extratos bancários com bloqueios judiciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado quanto à análise das provas de hipossuficiência financeira e se tais documentos possuem o condão de alterar o resultado do julgamento para conceder a assistência judiciária gratuita. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apreciou o conjunto probatório de forma analítica, concluindo que o balancete contábil, isoladamente, não comprova a ausência de liquidez financeira para o pagamento de custas processuais de valor reduzido. 4. Os extratos bancários demonstraram movimentação financeira expressiva, com fluxos de entrada superiores a cem mil reais, o que afasta a alegação de impossibilidade total de arcar com os encargos do processo, mesmo diante de bloqueios judiciais pontuais. 5. A condição de empresa em recuperação judicial não gera presunção de pobreza, exigindo-se a prova cabal da insuficiência de recursos, nos termos da Súmula 481 do STJ, ônus do qual a embargante não se desincumbiu. 6. A pretensão de rediscussão do mérito e da valoração das provas é incabível na via estreita dos aclaratórios, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. O prejuízo contábil demonstrado em balancete não se confunde com a inexistência de fluxo de caixa ou falta de liquidez financeira imediata. 2. A movimentação bancária ativa e vultosa de pessoa jurídica em recuperação judicial é incompatível com o pedido de gratuidade judiciária, especialmente quando o valor das custas é ínfimo frente ao faturamento demonstrado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, art. 1.022; Súmula 481 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Embargos de Declaração Cível nº 8023077-13.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante VIDA ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP e como embargado QUATTRO SERV SERVICOS GERAIS LTDA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023077-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VIDA ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP
Advogado(s): GESSICA YASMIN DAPIK BULHOES CARVALHO, GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA
AGRAVADO: QUATTRO SERV SERVICOS GERAIS LTDA
Advogado(s):TAISE FRANCUZ BOVE, NILTON SIMOES CARDOSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 491603224, acrescentando tratar-se de Embargos de Declaração Cível (ID. 94496229) interposta por VIDA ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP em face da decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (QUARTA CÂMARA CÍVEL), que julgou POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: “Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Agravo de Instrumento nº 8023077-13.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante VIDA ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP e como agravado QUATTRO SERV SERVICOS GERAIS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.” O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma: “O magistrado de primeiro grau, ao apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado no âmbito da Exceção de Pré-Executividade, consignou expressamente que, a despeito da situação financeira difícil alegada pela executada, ora Embargante, não havia sido demonstrada de maneira cabal e robusta a total ausência de receitas e patrimônio apta a inviabilizar a assunção dos ônus processuais desta demanda específica, notadamente porque a simples presença de dívidas ou a notória queda no faturamento da empresa não se mostra suficiente para comprovar a impossibilidade de recolhimento das custas, em observância ao quanto postulado pelos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que exigem comprovação efetiva da hipossuficiência da pessoa jurídica, ao contrário do que se presume para a pessoa natural. O Douto Juízo singular ressaltou, ainda, que a Executada, embora instada a apresentar cópias dos balancetes e dos extratos bancários das contas de sua titularidade, apresentou apenas os balancetes, sem a devida justificação para a ausência dos extratos, o que enfraqueceu a pretensão de gratuidade, levando ao indeferimento do pleito sob o argumento de que a concessão indiscriminada equivaleria a transferir à população os ônus que deveriam ser suportados pela requerente (ID. 481505182).” A Embargante, em suas razões de embargos, aduz a existência de omissão quanto ao balancete de verificação acostado aos autos, defendendo que o referido documento contábil é prova irrefutável de sua insolvência momentânea e da impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo da manutenção das atividades operacionais. Sustenta a recorrente que o acórdão embargado não teria conferido o devido valor probante ao documento de ID. 85144565, o qual demonstra um prejuízo acumulado de vultosa monta, superando os trezentos mil reais apenas no exercício de 2025. Alega que tal dado, por si só, justifica o reconhecimento da hipossuficiência financeira exigida pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente considerando-se a natureza da empresa e seu papel social na prestação de serviços de assistência médica especializada. Noutro giro, a recorrente aponta que houve falta de análise dos bloqueios judiciais incidentes sobre suas contas correntes, conforme se extrai dos IDs. 85144562, 85144563 e 85144564. Argumenta que a existência de ordens de constrição judicial via sistema SISBAJUD denota a asfixia financeira sofrida pela empresa, que se encontra em regime de recuperação judicial e luta para honrar seus compromissos mais básicos, como a folha de pagamento e tributos. Ressalta que a manutenção da decisão que nega a gratuidade judiciária, diante de provas tão latentes de indisponibilidade de ativos líquidos, configura cerceamento do direito constitucional de acesso à justiça e violação ao princípio da preservação da empresa. Por fim, a Embargante pugna pela concessão de efeitos infringentes aos presentes aclaratórios, visando a reforma integral do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível para que lhe seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, o diferimento das custas para o final do processo. Alega que a omissão apontada vicia o julgamento, impedindo a compreensão da real situação de penúria econômica que atravessa a sociedade empresária. Pugna, assim, pelo acolhimento do recurso para sanar os vícios apontados e garantir a viabilidade da defesa de seus interesses em juízo sem o comprometimento de sua saúde financeira já fragilizada. O preparo recursal referente ao Agravo de Instrumento não foi recolhido, pois o objeto do recurso principal era justamente a concessão do benefício da gratuidade da justiça, e a Embargante reiterou no Agravo (ID. 81089081) e nos presentes Embargos de Declaração o seu pleito pela justiça gratuita. A parte embargada apresentou contrarrazões sob o ID. 95260541, arguindo, preliminarmente, a inexistência de vícios no acórdão recorrido, asseverando que a intenção da embargante é tão somente a rediscussão de matéria já decidida. Afirma que o recurso possui nítido caráter protelatório, uma vez que o tribunal enfrentou todas as questões pertinentes à prova da hipossuficiência. Sustenta que o inconformismo com a interpretação dada aos documentos não autoriza o manejo dos embargos de declaração, devendo a recorrente utilizar a via processual adequada caso pretenda a reforma do mérito. No mérito das contrarrazões, a embargada defende a manutenção do indeferimento da gratuidade judiciária, argumentando que a movimentação bancária da embargante demonstra liquidez suficiente para o pagamento das custas processuais, as quais possuem valor reduzido em relação ao faturamento da empresa. Destaca que os extratos bancários anteriormente analisados revelaram entradas expressivas de numerário, o que descaracteriza a alegada miserabilidade jurídica. Conclui que o acórdão foi fundamentado de forma escorreita e que a situação de recuperação judicial não gera presunção automática de necessidade do benefício, exigindo-se a prova que, no seu entender, não foi produzida de forma satisfatória pela ora recorrente. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023077-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VIDA ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP
Advogado(s): GESSICA YASMIN DAPIK BULHOES CARVALHO, GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA
AGRAVADO: QUATTRO SERV SERVICOS GERAIS LTDA
Advogado(s): TAISE FRANCUZ BOVE, NILTON SIMOES CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por VIDA ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, mantendo o indeferimento da gratuidade judiciária em primeiro grau. Analisando os requisitos de admissibilidade, verifico que o recurso é tempestivo e preenche as condições formais para seu conhecimento, razão pela qual passo ao exame minucioso das razões recursais e dos elementos probatórios que instruem o caderno processual, sempre sob a ótica da técnica processual civil e dos princípios constitucionais que regem o acesso à jurisdição. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise do balancete de verificação juntado sob o ID. 85144565. No entanto, em uma análise detida da prova técnica mencionada, observa-se que o referido documento, embora indique um resultado líquido negativo, deve ser interpretado em conjunto com a estrutura patrimonial da empresa. A ciência contábil ensina que o prejuízo contábil nem sempre reflete a ausência de liquidez financeira imediata, sendo necessário distinguir o regime de competência, que registra receitas e despesas independentemente do efetivo recebimento ou pagamento, do fluxo de caixa real da sociedade empresária. Portanto, o balancete isoladamente considerado não possui o condão de anular a conclusão de que a empresa mantém circulação de ativos aptos a suportar as custas do processo. Ainda sobre o ID. 85144565, é imperioso destacar que o documento contábil apresentado não veio acompanhado de notas explicativas ou de uma auditoria independente que pudesse conferir segurança quanto à imutabilidade dos dados ali lançados pela própria administração da embargante. Em sede de gratuidade para pessoas jurídicas, o ônus da prova é extremamente rigoroso, exigindo-se que a documentação apresentada seja exaustiva e inquestionável, o que não ocorre quando o balancete revela apenas uma fotografia contábil momentânea que não impede a existência de outros recursos ou fontes de receita não operacionais que possam fazer frente aos encargos judiciais. A decisão colegiada, ao manter o indeferimento, ponderou exatamente essa insuficiência probatória, não havendo que se falar em omissão, mas em valoração negativa da prova documental produzida. Quanto à alegação de omissão sobre os bloqueios judiciais demonstrados nos IDs. 85144562, 85144563 e 85144564, a análise dos extratos bancários colacionados revela uma realidade fática distinta daquela pretendida pela embargante. Nota-se que, apesar das constrições via SISBAJUD, a empresa mantém uma movimentação financeira pujante, com entradas de recursos que superam o montante de cento e dezoito mil reais em um curto lapso temporal de dezessete dias. Tais movimentações indicam que a sociedade empresária continua operando e recebendo pagamentos de seus clientes ou conveniados, o que demonstra que a retenção de valores para o pagamento de custas judiciais não inviabilizaria a continuidade de suas atividades essenciais, especialmente diante do valor módico das taxas processuais em debate. Os extratos de ID. 85144562 a 85144564 comprovam que os bloqueios existentes são pontuais e não atingem a totalidade dos ativos líquidos da empresa, permitindo que a mesma mantenha um fluxo de caixa capaz de gerir pagamentos correntes. Se a empresa possui recursos para movimentar vultosas quantias em seu cotidiano operacional, a alegação de que não dispõe de mil reais para o pagamento de custas recursais soa contraditória e fere o princípio da boa-fé processual. O tribunal, ao examinar tais IDs, concluiu que a penhora de valores em outras demandas é um risco inerente à atividade empresarial de quem se encontra em mora, mas não serve como salvo-conduto para a isenção tributária das taxas de prestação de serviço jurisdicional, salvo prova de miserabilidade absoluta que aqui não restou configurada. Ademais, é necessário pontuar que a embargante se encontra em regime de recuperação judicial, o que, por si só, não autoriza a concessão automática da benesse. A jurisprudência pátria, consolidada inclusive no Superior Tribunal de Justiça, orienta que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve demonstrar cabalmente a impossibilidade de arcar com os encargos, conforme a inteligência da Súmula 481 daquela Corte Superior. O acórdão embargado foi explícito ao mencionar que o plano de soerguimento empresarial pressupõe a viabilidade da empresa e a existência de um fluxo financeiro planejado, no qual devem estar previstos os custos operacionais, incluindo-se neles as despesas judiciais para a defesa de seus próprios interesses e ativos. Os embargos de declaração, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. No presente caso, o que se observa é o nítido inconformismo da embargante com a conclusão jurídica adotada pela Câmara, buscando a rediscussão do mérito sob o pretexto de omissões inexistentes. A decisão recorrida enfrentou de forma exauriente todos os pontos necessários para a formação do convencimento motivado, não estando o julgador obrigado a rebater um a um todos os documentos ou argumentos quando já encontrou fundamento suficiente para decidir, conforme preleciona a doutrina processualista moderna e a jurisprudência dos tribunais superiores. No que tange aos honorários recursais, observo que a decisão agravada não fixou honorários advocatícios por se tratar de incidente processual (exceção de pré-executividade ainda pendente de decisão final sobre o mérito da execução), razão pela qual descabe a majoração prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. A sistemática de majoração pressupõe a existência de condenação prévia em honorários em primeiro grau, o que não se verifica na hipótese de decisão interlocutória que versa apenas sobre a concessão ou não de gratuidade da justiça. Assim, mantenho a ausência de condenação em honorários, observando-se a suspensão de exigibilidade apenas no caso de eventual concessão do benefício, o que não ocorreu na espécie ante o desprovimento do recurso principal e a manutenção do entendimento por este voto. Ex positis, conheço do recurso de embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos, diante da inexistência de qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, restando prequestionada toda a matéria alegada para fins de eventuais recursos às instâncias superiores. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023077-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VIDA ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP
Advogado(s): GESSICA YASMIN DAPIK BULHOES CARVALHO, GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA
AGRAVADO: QUATTRO SERV SERVICOS GERAIS LTDA
Advogado(s): TAISE FRANCUZ BOVE, NILTON SIMOES CARDOSO
VOTO