PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030374-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARISTON REIS PRAZERES
Advogado(s): ARTHUR DE ALMEIDA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO – SAEB 01/2018. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PEDIDO DE CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA SEM PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EDITALÍCIOS. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE BARREIRA. VALIDADE RECONHECIDA PELA SUPREMA CORTE NO TEMA N.º 376. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade do Estado da Bahia para figurar no polo passivo da demanda, na qual se pleiteia correção de prova discursiva em concurso público.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Estado da Bahia possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda relacionada à execução de concurso público; (ii) saber se é devida a correção da prova discursiva do candidato que não obteve a pontuação mínima exigida no edital para a etapa objetiva.

III. Razões de decidir

3. O Estado da Bahia figura como responsável pela realização do certame, sendo o ente contratante da banca e competente pela nomeação dos aprovados, o que confirma sua legitimidade passiva.

4. Reformada a sentença, verifica-se que o processo se encontra em condições de julgamento imediato, aplicando-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC).

5. O edital do concurso estabelece nota mínima de 70 pontos nas provas objetivas para habilitação à correção da prova discursiva, exigência não atendida pelo autor, que obteve apenas 27 pontos no somatório simples.

6. A cláusula de barreira prevista no edital está amparada por precedentes do STF e atende aos princípios da legalidade, isonomia e eficiência. 7. Ausente qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na conduta administrativa, impõe-se a improcedência dos pedidos.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e julgar improcedentes os pedidos.

Tese de julgamento: "1. O Estado da Bahia possui legitimidade passiva em demandas que discutem a condução de concursos públicos por ele promovidos. 2. É válida a cláusula editalícia que condiciona a correção da prova discursiva ao atingimento de nota mínima nas provas objetivas, não cabendo intervenção judicial na ausência de ilegalidade.". 

  

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 8030374-73.2022.8.05.0001, em que figura como Apelante ARISTON REIS PRAZERES e como Apelado ESTADO DA BAHIA. 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para anular a sentença vergastada, reconhecendo a legitimidade do Estado da Bahia para figurar no polo passivo da presente demanda, e, outrossim, aplicando-se a teoria da causa madura nos moldes do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, julgar improcedente os pedidos formulados na exordial, nos termos do voto do Relator.  

    

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

 

  

Presidente

 

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030374-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARISTON REIS PRAZERES
Advogado(s): ARTHUR DE ALMEIDA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 MAF 11

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível, interposta por ARISTON REIS PRAZERES, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ordinária, proposta em face do ESTADO DA BAHIA, extinguiu o feito, sem análise do mérito, nos seguintes termos: 

  

  

"...Por todo o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade da parte ré, consoante o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais, estes últimos arbitrados no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), correspondente a 10% do valor da causa e em harmonia com o quanto previsto no Código de Processo Civil, consoante os arts. 85, §2°, §3° e §4°.  

Custas pela parte autora..." (ID 89230247) 

  

  

Em suas razões (ID 89230250), contextualiza o apelante, em síntese, que se inscreveu no Concurso Público da Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital nº SAEB/01/2018, para o cargo de Delegado de Polícia, obtendo 51,90 pontos nas provas objetivas. 

  

 

Aduz, preliminarmente, a legitimidade passiva do Estado da Bahia, na qualidade de ente promotor do certame, porquanto a Fundação VUNESP teria atuado apenas como executora, sob as diretrizes e supervisão da Administração Pública. 

  

 

Ressalta que a sentença recorrida indeferiu o pedido do benefício da gratuidade de justiça, além de condená-lo ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo que a negativa careceu de fundamentação adequada, configurando violação ao direito do apelante. 

  

 

No mérito, alega vício no edital, ao argumento de que, embora os itens 11.1 e 11.2 previssem a avaliação das provas objetivas na escala de 0 a 100 pontos, com habilitação condicionada à obtenção mínima de 70 pontos, o instrumento convocatório teria omitido que a pontuação total seria de 200 pontos, distribuída com pesos distintos entre as provas de Conhecimentos Gerais e Específicos.  

  

 

Assevera que a modificação posterior à publicação do edital e à realização das provas afrontaria os princípios da publicidade e da vinculação ao edital. 

  

 

Afirma que a inversão dos pesos proposta na inicial, atribuindo peso 3,33 à prova de Conhecimentos Específicos e 1,43 à de Conhecimentos Gerais, refletiria critério mais equitativo, em consonância com a relevância da matéria específica para o cargo, inclusive reconhecida no item 18.3 do edital, que a elege como segundo critério de desempate.

 

 

 

Nessa hipótese, sua pontuação final alcançaria 76,61 pontos, o que o habilitaria à fase discursiva. 

  

 

Por fim, aduz que o fato de não terem sido preenchidas todas as vagas ofertadas revela inconsistência nos critérios de correção e compromete a lisura e a finalidade do certame. 

  

 

Nestes termos, requer seja conhecido e provido o recurso interposto, reformando integralmente a sentença. 

  

 

Intimado, o Estado da Bahia apresentou as contrarrazões de ID 89230256, manifestando-se pelo desprovimento do recurso de apelação e, consequentemente, pela manutenção da sentença.  

  

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. 

  

  

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

  

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030374-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARISTON REIS PRAZERES
Advogado(s): ARTHUR DE ALMEIDA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, e, tendo sido confrontados os fundamentos da decisão guerreada, por identificar nos autos os pressupostos legais, a teor do artigo 99 do Código de Processo Civil, deferida, nesta oportunidade, a gratuidade de justiça, devendo o recurso ser conhecido, portanto.


A controvérsia posta à análise desta Corte cinge-se, em síntese, à pretensão do Apelante de reforma da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade do Estado da Bahia para figurar no polo passivo da presente demanda.


Com efeito, observa-se que o Estado da Bahia é o responsável pela realização do certame, na condição de ente promotor e contratante da banca examinadora, ao qual compete, ainda, convocar e nomear os candidatos aprovados, não detendo a banca examinadora poder para tanto.  

  

Assim, a causa de pedir está diretamente relacionada à atuação do ente público na efetivação das disposições do edital, o que justifica o reconhecimento de sua legitimidade para responder à demanda.


Não há, assim, que se falar em ilegitimidade passiva, pelo que deve ser desconstituída a sentença.


Pois bem.


Verifica-se, ainda, nesta oportunidade, que o feito se encontra em condições para imediato julgamento, aplicando-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º inciso I, do Código de Processo Civil, verbis:


Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

[...]

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;


Nesse passo, saliente-se que a própria parte autora, Apelante, expressamente confirma que a demanda se encontra em condições de imediato julgamento.


Feitas essas breves considerações, aplicando-se, por conseguinte, a teoria da causa madura, passa-se à análise meritória.


Verifica-se que, no caso em tela, o Apelante busca a correção de sua prova discursiva, mesmo tendo obtido pontuação nas provas objetivas inferior aos 70 (setenta) pontos previstos no edital (11.1 e 11.2).

 

Senão vejamos os referidos itens do edital:

 

11.1 As Provas Objetivas de Conhecimentos Gerais e de Conhecimentos Específicos terão caráter eliminatório e classificatório e serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100,00 (cem) pontos.

11.2 Será considerado habilitado nas Provas Objetivas o candidato que, cumulativamente, obtiver na soma dos pontos nota igual ou superior a 70,00 (setenta) pontos. (destaque meu)

 

Destaque-se, por oportuno, que os precedentes firmados por esta Egrégia Corte de Justiça buscam assegurar o direito daqueles candidatos que, inobstante tenham feito pontuação superior a 70 (setenta) pontos, na forma simples prevista no edital, não lograram aprovação na fase seguinte do certame, em razão dos critérios aplicados, a posteriori, pela banca examinadora.

 

Não é, entretanto, o caso do Apelante, que obteve tão somente 27 (vinte e sete pontos) pontos, no somatório simples.

 

Com efeito, analisando o documento acostado pelo Autor (ID 89230221), observa-se que este acertou somente 07 (sete) questões, do total de 30 (trinta) questões, nos quesitos relacionados a “Conhecimentos Gerais”, e 20 (vinte) questões, do total de 70 (setenta) questões, nos quesitos relacionados a “Conhecimentos Específicos”, o que o desclassificaria, no defendido critério, por não alcançar os 70 (setenta) pontos.

 

De mais a mais, o candidato tampouco logrou atingir pontuação suficiente para ultrapassar a cláusula de barreira prevista no item 12.1, de modo que não lograra êxito em figurar entre os candidatos (item 12.3.1 do edital) que teriam as provas discursivas corrigidas, senão vejamos:

 

PROVA DISCURSIVA

12 .1 A Prova Discursiva será aplicada no mesmo dia e período das Provas Objetivas. Somente será corrigidas as Provas Discursivas dos candidatos habilitados e melhores classificados na 1ª Etapa : Provas Objetivas, na forma prevista no item 11.2 do Capítulo 11 deste Edital, até o limite de 1,5 (um e meio) vezes o número de vagas previstas por cargo, incluindo os empatados na última posição, ficando os demais candidatos reprovados e excluídos do Concurso Público para todos os efeitos.

12.2 Dentre os candidatos que concorrerem às vagas reservadas a candidatos negros, serão corrigidas as Provas Discursivas dos candidatos habilitados e melhores classificados na 1ª Etapa: Provas Objetivas, na forma prevista no item 11.2 do Capitulo 11 deste Edital, até o limite de 1,5 (um e meio) vezes o número de vagas reservadas previstas neste Edital por cargo, incluindo os empatados na última posição e desconsiderados os candidatos enquadrados no subitem 12.1deste Capítulo, ficando os demais candidatos reprovados e excluídos do Concurso Público para todos os efeitos.

12.3 Dentre os candidatos que concorrerem às vagas reservadas a candidatos com deficiência, serão corrigidas as Provas Discursivas dos candidatos habilitados e melhores classificados na 1ª Etapa: Provas Objetivas, na forma prevista no item 11.2 do Capitulo 11 deste Edital, até o limite de 1,5 (um e meio) vezes o número de vagas reservadas previstas neste Edital por cargo , incluindo os empatados na última posição, e desconsiderados os candidatos enquadrados no subitem 12.1 deste Capítulo, ficando os demais candidatos reprovados e excluídos do Concurso Público para todos os efeitos.

[...].

4. DAS VAGAS

4.1Para o cargo de Delegado de Polícia: 82 (oitenta e duas) vagas.

4.2 Para o cargo de Investigador de Polícia: 880 (oitocentas e oitenta) vagas.

4.3 Para o cargo de Escrivão de Polícia: 38 (trinta e oito) vagas.”

 

In casu, nota-se que o candidato logrou classificação preliminar, para as vagas de ampla concorrência, muito distante do quantitativo de vagas a serem corrigidas, com esteio nos itens acima indicados do edital do certame, razão pela qual, também neste ponto, não há o que retificar na atuação administrativa.

 

Ademais, os autos deixaram de comprovar qualquer abusividade na “cláusula de barreira” para a correção das provas discursivas, frisando-se que o STF já se posicionou, em sede de repercussão geral, pela legalidade da inserção da cláusula de barreira em concursos públicos:

 

Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 635739, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014)

 

Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Concurso público. Cláusula de barreira. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 635.739/AL, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a seguinte tese: “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”. 2. Agravo regimental não provido. (STF, RE 895791 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018).

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CLÁUSULAS DE BARREIRA. POSSIBILIDADE. TEMA 376 DA REPERCUSSÃO GERAL. ELIMINAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NÃO OBTENÇÃO DE APROVAÇÃO DENTRO DO LIMITE ESTABELECIDO NO EDITAL PARA CADASTRO DE RESERVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS DO EDITAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(STF, ARE 1172438 AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 15-03-2019 PUBLIC 18-03-2019) (destaque meu)

 

Diante disto, não há como substituir os critérios classificatórios utilizados pelo ente estatal, sob o argumento de se buscar promover maior ou menor justiça, como pretendido pelo demandante, sob pena de realizar descabida incursão do Poder Judiciário a implementar nova, ilegítima e arbitrária modificação nas regras condutoras do certame – o que não se coaduna com o dever da Justiça de atuar para a manutenção da ordem, da pacificação social e da legalidade.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, assim, voto no sentido de conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para anular a sentença vergastada, reconhecendo a legitimidade do Estado da Bahia para figurar no polo passivo da presente demanda, e, outrossim, aplicando-se a teoria da causa madura, nos moldes do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, julgar improcedente os pedidos formulados na exordial, nos termos acima lançados.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator