PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CUSTAS SEM APRECIAÇÃO DO PEDIDO. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. TUTELA RECURSAL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos de ação ajuizada pelo agravante em face da agravada, que determinou o recolhimento de custas processuais sob pena de arquivamento do feito. 2. Nos autos de origem, o agravante apresentou declaração de hipossuficiência econômica e formulou pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, bem como pleiteou tutela provisória de urgência para impedir a suspensão do fornecimento de água. 3. O juízo de origem exigiu o recolhimento das custas processuais sem apreciação do pedido de gratuidade da justiça e rejeitou embargos de declaração opostos contra tal decisão. 4. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando violação ao direito à gratuidade da justiça e ausência de apreciação do pedido de tutela de urgência, além de requerer a concessão de efeito suspensivo ativo e o religamento do serviço de fornecimento de água. 5. O recurso foi recebido com deferimento da tutela provisória recursal. Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a exigência de custas processuais sem apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado com base em declaração de hipossuficiência; (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória a fim de impedir a suspensão do fornecimento de serviço essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A gratuidade da justiça constitui direito assegurado à parte que demonstra insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 8. No caso concreto, o agravante apresentou declaração de hipossuficiência, sem que o juízo de origem apontasse qualquer fundamento apto a afastar a presunção legal, limitando-se a exigir o recolhimento das custas processuais e a rejeitar os embargos de declaração opostos. 9. Tal proceder contraria o dever de fundamentação das decisões judiciais, além de comprometer o acesso à justiça, princípio estruturante do processo civil contemporâneo. 10. Verifica-se, ainda, a existência de pedido de tutela provisória de urgência pendente de apreciação desde o ajuizamento da demanda, voltado à suspensão do fornecimento de água. 11. A análise dos documentos constantes dos autos revela verossimilhança nas alegações do agravante quanto à discrepância no consumo faturado em determinados meses, inclusive reconhecida pela própria agravada em sua contestação, circunstância que evidencia a plausibilidade do direito invocado. 12. Diante desse cenário, a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer o direito do agravante à justiça gratuita e determinar o regular prosseguimento do feito na origem, com apreciação do pedido de tutela de urgência, bem como para assegurar a continuidade do fornecimento de água. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada, reconhecer o direito do agravante ao benefício da justiça gratuita e determinar o prosseguimento do feito na origem, bem como assegurar que a agravada se abstenha de suspender o fornecimento de água ou, caso já tenha ocorrido a interrupção, proceda à imediata religação, sob pena de multa diária. Tese de julgamento: “A exigência de custas processuais sem prévia apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado com base em declaração de hipossuficiência viola a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC e o dever de fundamentação das decisões judiciais, sendo cabível a concessão de tutela provisória para impedir a suspensão de serviço essencial quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano”. Código de Processo Civil, arts. 98, 99, §3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059972-70.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ERICA BRITO DO NASCIMENTO e como Agravada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059972-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ERICA BRITO DO NASCIMENTO
Advogado(s): LARA VIEIRA BARROS
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ERICA BRITO DO NASCIMENTO contra decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais de Lauro de Freitas que, nos autos da Ação nº 8000996-08.2025.8.05.0150 ajuizada contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, exigiu as custas judiciais mesmo após oposição de embargos de declaração, nestes termos: CONSIDERANDO o provimento em sede de AI que concluiu [...] Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC, CONHEÇO O RECURSO E DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reputar competente o juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas para processar os autos 8000996-08.2025.8.05.0150. Publique-se. Intime-se. Comunique-se o juízo de origem com urgência. Atribuo força de mandado à presente decisão. Salvador/BA, 3 de abril de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator, dê ciência da chegada dos autos a este Juízo, devendo proceder ao recolhimento das custas processuais, se for o caso, ou ainda pleitear o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sendo a consequência do(a) silêncio/inércia o arquivamento, com baixa. (ID 509887941) Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os embargos, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no “decisum”. (ID 509887941) Irresignado, o acionante, ora agravante, traz ao segundo grau, no bojo de seu agravo de instrumento, que a decisão de origem viola o seu direito à justiça gratuita, conforme declaração que consta nos autos de origem de hipossuficiência. (ID 91811329) Ademais, requer na conclusão “liminar de religamento do serviço de fornecimento de água, conforme os termos constantes da proemial”. (ID 91811329) Pleiteou, por fim, a concessão de efeito suspensivo ativo. (ID 91811329) Recurso recebido com deferimento da tutela provisória recursal, conforme Decisão ao ID 91928806. Devidamente intimada, a parte Agravada deixou de apresentar suas contrarrazões, conforme Certidão anexada ao ID 95670061. Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 5 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059972-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ERICA BRITO DO NASCIMENTO
Advogado(s): LARA VIEIRA BARROS
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo, defiro o benefício da justiça gratuita e passo a decidir. Consoante relatado, o presente recurso fora interposto contra decisão que exigiu o pagamento de custas da parte autora hipossuficiente, rejeitando, ainda, os embargos de declaração opostos, assim como não apreciou a tutela provisória de urgência. Pois bem, a assistência judiciária gratuita visa garantir o acesso à justiça ao hipossuficiente financeiro, estando tal benesse prevista no art. 98, do Código de Processo Civil, que assim prevê: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A veracidade na alegação da hipossuficiência da pessoa natural será presumida (§3º, do art. 99, do CPC), entretanto, acaso existam nos autos elementos que denotem a falta dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade, antes de indeferir o pleito, deverá o julgador oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. In casu, diante de um pedido de justiça gratuita formulado com base em declaração de hipossuficiência da parte autora (ID 483069080), a magistrada na origem simplesmente exigiu custas sem qualquer fundamentação (ID 509887941 e 514078468), deixando de apreciar a tutela provisória de urgência, inclusive, sobre a suspensão do serviço de fornecimento de água. Antes disso, a magistrada na origem ainda havia declinado da competência do feito para o Sistema dos Juizados Cíveis da cidade, tendo este relator julgado o Agravo de Instrumento provido monocraticamente na oportunidade. (ID 495983065) Em resumo, de fato, há verossimilhança de que o feito na origem tem sofrido empecilhos processuais descabidos que tornaram a petição de tutela provisória de urgência não apreciada desde a data de protocolo em 03 de fevereiro de 2025 até a presente data (8 de outubro de 2025), estando pendente no momento da interposição recursal uma exigência de custas realizada sem sequer apreciar o pedido de justiça gratuita com declaração pessoal mesmo após embargos de declaração rejeitados. Essa não é a tramitação processual esperada para o feito na origem conforme bem ressaltado pela parte agravante. A própria empresa ré, embora não citada, apresentou contestação no feito, conforme se percebe no ID 516555318 em 26 de agosto de 2025, embora sequer citada pelo juízo da origem, denotando que a agravada está cooperando com o bom andamento do feito. Na própria petição inicial e na contestação, vê-se a verossimilhança de que as contas faturadas no mês de jun/24 e jul/24 destoam e muito da média de consumo que não excedia 12m³ sem qualquer justificativa para isso. Vejamos trecho da contestação (ID 516555325): Referência Data da leitura Leitura Consumo jul/24 12/06/2024 449 108 jun/24 13/05/2024 341 120 A própria parte agravada propõe em contestação reputar que o consumo dos referidos meses foi de 25m³, ou seja, há verossimilhança inequivocamente de que os referidos meses não estão adequados. De fato, sequer parece um feito que demandaria a prática de muitos atos processuais ou de elevada complexidade, caso não houvesse tanto tumulto processual na origem. Desta forma, ante a materialidade narrada, imperiosa a reforma da Decisão exarada pelo juízo primevo, com vistas a evitar a prematura extinção do feito sem resolução de mérito, bem como a suspensão do fornecimento de água à Agravante. Em razão de todo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, determinando que o juízo de origem prossiga com o andamento processual do feito na origem, considerando-a beneficiária de justiça gratuita, assim como que a parte agravada não suspenda o fornecimento de energia da agravante ou, caso já o tenha realizado, realize a religação, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 por dia de atraso, limitada a R$ 20.000,00. Salvador/BA, 5 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059972-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ERICA BRITO DO NASCIMENTO
Advogado(s): LARA VIEIRA BARROS
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
VOTO