PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PÓS-GRADUAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À EVOLUÇÃO FUNCIONAL. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO AO REENQUADRAMENTO E ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA PROLONGADA. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE FUNCIONAL E À LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE EVOLUÇÃO NA CARREIRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL. ARTIGOS 80 E 81 DO CPC/2015. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por LIGIA BRITO DOS SANTOS e pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada pela servidora pública municipal, determinando seu reenquadramento funcional no Nível II do Quadro Permanente do Magistério Público Municipal, com efeitos retroativos à data do protocolo administrativo, condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes e ao pagamento de multa por litigância de má-fé, julgando improcedente, contudo, o pedido de indenização por danos morais. 2. A autora sustenta, em síntese, que a prolongada omissão administrativa quanto à implementação do reenquadramento funcional ultrapassou a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, ocasionando violação à sua dignidade profissional e financeira, sobretudo em razão da natureza alimentar das verbas indevidamente sonegadas, razão pela qual pugna pela condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais. 3. O Município de Simões Filho, por sua vez, requer a reforma da sentença ao argumento de que teria ocorrido perda superveniente do interesse processual em razão do alegado cumprimento administrativo da obrigação, sustentando, ainda, a inexistência de litigância de má-fé apta a justificar a aplicação da multa prevista nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. Discute-se se a demora excessiva da Administração Pública na implementação de reenquadramento funcional legalmente assegurado à servidora pública municipal é apta a configurar dano moral indenizável, bem como se a alegação de cumprimento administrativo desacompanhada de comprovação integral da obrigação caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. A implementação administrativa tardia do reenquadramento funcional não afasta o interesse processual da autora quando subsistem controvérsias relacionadas aos efeitos financeiros pretéritos da obrigação e ao pagamento das diferenças salariais acumuladas durante o período de indevida omissão estatal. 6. A prolongada resistência administrativa ao reconhecimento de direito funcional relacionado à remuneração da servidora, especialmente diante da natureza alimentar das verbas indevidamente retidas, ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, configurando violação à dignidade material da servidora pública e ensejando compensação por danos morais. 7. A indenização por danos morais fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto, observadas as funções compensatória, pedagógica e sancionatória da responsabilidade civil. 8. A configuração da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, consistente na intenção deliberada de alterar conscientemente a verdade dos fatos ou utilizar o processo para finalidade ilícita, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. 9. A mera insuficiência da comprovação documental apresentada pelo ente público quanto ao alegado cumprimento administrativo da obrigação não autoriza, por si só, a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC/2015, sobretudo quando existente ato administrativo efetivamente relacionado ao reenquadramento funcional da servidora. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Apelação da parte autora conhecida e provida. Apelação do Município conhecida e parcialmente provida. TESE DE JULGAMENTO: 11. A demora excessiva e injustificada da Administração Pública na implementação de reenquadramento funcional legalmente assegurado a servidor público municipal, especialmente quando relacionada a verbas de natureza alimentar, ultrapassa os limites do mero inadimplemento administrativo e configura dano moral indenizável. 12. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, não se configurando pela mera insuficiência da prova produzida pela parte ou pela rejeição da tese defensiva sustentada em juízo. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV e LXXVIII, 37, caput; CPC/2015, arts. 80, II, 81, 85, §§2º, 3º e 11, 373, II, 493 e 933. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1832394 SP 2021/0030418-9, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 10/02/2025, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJEN 21/02/2025; TJBA, Apelação Cível nº 8000658-57.2019.8.05.0081, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, publ. em 17/07/2025. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000425-38.2019.8.05.0250, em que figuram como parte recorrente LIGIA BRITO DOS SANTOS e parte recorrida MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, para DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, para condenar o Município de Simões Filho ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Município de Simões Filho, tão somente para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença, mantendo-se, no mais, íntegros os demais capítulos do decisum recorrido, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000425-38.2019.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIGIA BRITO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): VICTOR CARDOSO FREIRE, VICENTE DESSA PEIXOTO NETO, MARIA EDUARDA PESSOA RIBEIRO, MICHEL SOARES REIS
APELADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO e outros
Advogado(s):MICHEL SOARES REIS, MARIA EDUARDA PESSOA RIBEIRO, VICENTE DESSA PEIXOTO NETO, VICTOR CARDOSO FREIRE
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interposta em face da sentença (ID 94583850) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho nos autos da Ação Ordinária ajuizada por LIGIA BRITO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais formulados na exordial, nos seguintes termos: (...) A questão principal em análise é a comprovação ou não do cumprimento administrativo do pedido formulado pela autora, conforme alegado pelo Município de Simões Filho. O réu, ao alegar fato impeditivo do direito da autora (cumprimento administrativo), deveria ter produzido prova documental que demonstrasse o atendimento do pedido. Contudo, dos autos não consta qualquer documento que comprove o deferimento administrativo do enquadramento funcional solicitado pela autora. Há, assim, neste contexto, que se reconhecer a procedência do pedido, especialmente pela falta de oposição do Município e pela comprovação cabal do prenchimento dos requisitos para o reenquadramento funcional. No tocante à alegação do Município de cumprimento administrativo, ao não comprovar nos autos a situação mostra-se temerário seu proceder. Resta evidente que o Município de Simões Filho, ao alegar o cumprimento do pedido administrativo sem apresentar a devida comprovação, buscou induzir este juízo a erro para extinguir o processo sem exame do mérito, o que configura litigância de má-fé, conforme prevê o artigo 80, II, do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, cabe ressaltar que a reparação por danos morais exige a comprovação de ofensa aos direitos de personalidade da parte autora, configurando sofrimento, humilhação ou abalo que vá além do mero aborrecimento. No presente caso, não foram apresentados nos autos elementos que comprovem o dano moral alegado. A simples negativa ou atraso no cumprimento de uma obrigação administrativa não caracteriza, por si só, dano moral passível de indenização, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Portanto, ausentes provas robustas que demonstrem a ocorrência de dano moral, o pedido deve ser indeferido. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o proceso, com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado por Lígia Brito dos Santos, para: a) Determinar o enquadramento funcional da autora no Nível II do Quadro Permanente do Magistério Público Municipal, com todos os efeitos retroativos à data do protocolo administrativo. b) Condenar o Município de Simões Filho ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do enquadramento retroativo, devidamente corrigidas, nos termos da EC 113/2021. c) Condenar o Município de Simões Filho em litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, impondo-lhe multa de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da autora. d) Condenar o Município de Simões Filho ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. e) Isentar o Município de Simões Filho do pagamento das custas processuais, conforme preceitua a legislação aplicável. f) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação nos autos de qualquer fato que justifique a reparação pleiteada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 94583853), no qual sustenta que a sentença merece reforma no ponto em que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que o Juízo singular deixou de observar as peculiaridades do caso concreto e os impactos extrapatrimoniais decorrentes da prolongada omissão administrativa perpetrada pelo ente municipal. Afirma que integra o quadro efetivo do Magistério Público Municipal de Simões Filho, ocupando o cargo de professora Nível I, tendo concluído, em 08/09/2015, curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Alfabetização e Letramento pela Faculdade Batista Brasileira, circunstância que lhe asseguraria o direito ao reenquadramento funcional para o Nível II, com acréscimo remuneratório de 30% sobre os vencimentos. Relata que protocolizou requerimento administrativo em 23/08/2016, sob nº 6955/2016, postulando a alteração de nível funcional, permanecendo, entretanto, sem resposta efetiva da Administração Pública por aproximadamente oito anos, o que evidenciaria manifesta inércia estatal. Defende que a omissão administrativa específica não constitui ato discricionário, mas ausência ilegítima de atuação estatal diante de dever jurídico de agir, circunstância apta a autorizar a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a efetivação do direito subjetivo da servidora. Sustenta que a excessiva demora administrativa ultrapassa a esfera dos meros dissabores cotidianos, tendo ocasionado frustração, angústia, impotência e desgaste emocional decorrentes da contínua negativa de fruição de direito funcional já incorporado ao seu patrimônio jurídico. Alega que a sentença incorreu em equívoco ao enquadrar a hipótese como mero aborrecimento administrativo, asseverando que a conduta omissiva do Município atingiu diretamente sua dignidade, estabilidade emocional e planejamento financeiro familiar, sobretudo em razão de exercer atividade docente e ser provedora de seu núcleo familiar. Argumenta que investiu em qualificação profissional justamente com o objetivo de ascensão funcional e melhoria das condições financeiras, sem, contudo, usufruir do retorno esperado em razão da persistente omissão administrativa. Invoca os arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, eficiência administrativa e duração razoável do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, sustentando que a mora administrativa excessiva caracteriza ilícito indenizável. Aduz, ainda, que a jurisprudência pátria admite a configuração de danos morais em hipóteses de demora excessiva na solução de processos administrativos, especialmente quando evidenciado prejuízo relevante ao administrado, colacionando precedentes jurisprudenciais que entende aplicáveis ao caso concreto. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, condenando o Município de Simões Filho ao pagamento de indenização por danos morais. Na sequência, o Município de Simões Filho também interpôs recurso de apelação (ID 94583856), argumentando que o Juízo a quo incorreu em equívoco ao reconhecer a procedência da demanda, sustentando inexistir interesse processual superveniente da autora, tendo em vista o alegado cumprimento administrativo da obrigação. Aduz que a servidora já teria sido reenquadrada funcionalmente no Nível II do Quadro Permanente do Magistério Público Municipal por meio do Decreto Municipal nº 1.065/2021, documento que afirma ter sido juntado aos autos sob ID 203043587, razão pela qual entende inexistente qualquer obrigação pendente de cumprimento. Sustenta que a sentença deixou de apreciar adequadamente a documentação apresentada pela municipalidade, a qual demonstraria que o processo administrativo não permaneceu inerte, tendo sido regularmente concluído com o deferimento do pedido formulado pela autora. Defende que eventual manutenção da condenação implicaria duplicidade indevida de reenquadramento funcional, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência administrativa previstos no art. 37 da Constituição Federal. Alega que a Administração Pública somente pode atuar nos estritos limites legais, inexistindo possibilidade jurídica de promover novo enquadramento funcional de servidora que já se encontra regularmente posicionada no Nível II da carreira. Afirma, ainda, que a procedência da ação acabaria por impor obrigação artificial e desnecessária ao ente municipal, em descompasso com os princípios da boa administração pública. Insurge-se, também, contra a condenação por litigância de má-fé, sustentando ausência de qualquer conduta dolosa apta a caracterizar alteração da verdade dos fatos ou tentativa deliberada de indução do Juízo a erro. Aduz que a simples apresentação de tese defensiva posteriormente rejeitada não autoriza, por si só, a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a comprovação inequívoca do dolo processual. Argumenta que a juntada do Decreto Municipal nº 1.065/2021 evidencia justamente a boa-fé processual da municipalidade, por demonstrar o cumprimento administrativo da obrigação antes mesmo da prolação da sentença. Colaciona precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a condenação por litigância de má-fé exige demonstração concreta de dolo processual, circunstância que entende inexistente no caso dos autos. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, afastando-se a condenação por litigância de má-fé. Em suas contrarrazões (ID 94583866), a servidora-autora da ação sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de inovação recursal, ao argumento de que o ente municipal pretende utilizar, em sede de apelação, documento não oportunamente produzido na fase instrutória, em afronta ao art. 1.014 do Código de Processo Civil. No mérito, defende que o Município não apresentou prova robusta e inequívoca apta a demonstrar o efetivo cumprimento administrativo da obrigação, tampouco comprovou o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas reconhecidas judicialmente. Alega que incumbia ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, ônus do qual não teria se desincumbido satisfatoriamente. Afirma, ainda, que a condenação por litigância de má-fé foi corretamente aplicada pelo Juízo singular, diante da alegação de cumprimento administrativo desacompanhada de documentação idônea capaz de demonstrar a satisfação integral da obrigação. Fora certificado (ID 94584220) o transcurso de prazo do Município de apresentar contrarrazões sem qualquer resposta. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC/15 e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 26 de maio de 2026. DESª. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora A2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000425-38.2019.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIGIA BRITO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): VICTOR CARDOSO FREIRE, VICENTE DESSA PEIXOTO NETO, MARIA EDUARDA PESSOA RIBEIRO, MICHEL SOARES REIS
APELADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO e outros
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, MARIA EDUARDA PESSOA RIBEIRO, VICENTE DESSA PEIXOTO NETO, VICTOR CARDOSO FREIRE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, ambos os recursos apresentam-se próprios e tempestivos, sendo o preparo do primeiro dispensado em razão do benefício da assistência judiciaria gratuita conferida pelo juízo a quo (ID 94583833) e o segundo por força de isenção legal (art. 1.007, §1º, do CPC/2015). As partes figuram como legítimas para recorrer, e os recursos foram interpostos com representação processual regular, atendendo aos requisitos formais e substanciais previstos na legislação de regência. Presentes, portanto, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, impõe-se o reconhecimento da admissibilidade das insurgências. Sobre a preliminar suscitada, vejamos. DA ALEGADA INOVAÇÃO RECURSAL Em sede de contrarrazões, sustenta a autora-apelada a inadmissibilidade do documento acostado pelo Município de Simões Filho (ID 94583859) apenas por ocasião da interposição do recurso de apelação, ao argumento de que sua apresentação em fase recursal configuraria indevida inovação recursal, em afronta ao art. 1.014 do Código de Processo Civil. Consoante se extrai dos autos, o documento impugnado consiste em Decreto Municipal que promove o reenquadramento funcional da servidora-autora no Nível II do Quadro Permanente do Magistério Público Municipal, precisamente nos moldes determinados pela sentença recorrida. Nesse contexto, observa-se que o referido ato administrativo não se destina propriamente à inovação da matéria fática debatida nos autos, tampouco à introdução de fundamento defensivo inédito apto a alterar os limites objetivos da controvérsia estabelecida em primeiro grau. Ao revés, trata-se de documento que evidencia fato superveniente relacionado ao cumprimento administrativo da obrigação reconhecida judicialmente, circunstância que pode ser considerada pelo Tribunal, nos termos dos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o art. 493 do CPC/15 que, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Em igual direção, o art. 933 do mesmo diploma processual autoriza expressamente a apreciação, em grau recursal, de fato superveniente suscetível de influenciar o julgamento da causa: Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. § 1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente. § 2º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores. A vedação à inovação recursal não impede a juntada de documentos destinados à comprovação de fatos supervenientes, sobretudo quando relacionados ao cumprimento da obrigação discutida judicialmente ou quando voltados à adequada solução da controvérsia, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da efetividade processual. Ademais, não se está diante de documento preexistente ocultado deliberadamente pela municipalidade para surpreender a parte adversa em grau recursal, mas, sim, de ato administrativo cuja própria natureza revela pertinência direta com o cumprimento do comando sentencial debatido nos autos. Importa destacar, ainda, que a admissão do documento não implica automática procedência da tese recursal do ente municipal, tampouco importa reconhecimento de quitação integral das obrigações objeto da demanda. A análise acerca da suficiência do ato administrativo para demonstrar o efetivo cumprimento da obrigação, inclusive quanto aos efeitos financeiros retroativos reconhecidos na sentença, confunde-se com o próprio mérito recursal e será oportunamente examinada. Nesse cenário, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, sobretudo porque a parte autora teve plena oportunidade de impugnar o documento e se manifestar acerca de seu conteúdo em sede de contrarrazões, não há falar em violação ao art. 1.014 do Código de Processo Civil. Dessa forma, rejeito a preliminar de inadmissibilidade do documento ID 94583859, prosseguindo-se ao exame do mérito recursal. Superado este ponto, passa-se à questão de mérito. Organizando o presente voto, analisar-se-á, em um primeiro momento, a Apelação interposta pela parte autora, cuja controvérsia recursal cinge-se à verificação da configuração, ou não, de dano moral indenizável em decorrência da prolongada omissão administrativa do Município de Simões Filho quanto à apreciação e efetivação do reenquadramento funcional da servidora. Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de provimento do recurso. DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL DECORRENTE DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITO FUNCIONAL A sentença recorrida reconheceu expressamente o direito da autora ao reenquadramento funcional no Nível II do Quadro Permanente do Magistério Público Municipal, bem como ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas correspondentes, concluindo, assim, pela ilegalidade da conduta omissiva perpetrada pela Administração Municipal. Nada obstante, o Juízo de origem entendeu não estarem presentes os pressupostos necessários à configuração do dano moral, sob o fundamento de que a demora administrativa narrada nos autos não ultrapassaria a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos. Todavia, a conclusão adotada não se mostra consentânea com as particularidades fáticas evidenciadas no presente caso, porque a hipótese em exame não revela simples atraso burocrático ordinário ou mera irregularidade administrativa destituída de repercussão concreta na esfera jurídica da servidora. Ao revés, cuida-se de omissão administrativa específica, prolongada e injustificada, relacionada ao reconhecimento e implementação de direito funcional de natureza vinculada, cujo exercício dependia exclusivamente da atuação do próprio ente público. Consoante se extrai dos autos, restou incontroverso que a autora concluiu curso de pós-graduação lato sensu em Alfabetização e Letramento em 08/09/2015 (ID 94583829), protocolizando requerimento administrativo de reenquadramento funcional em 23/08/2016 (ID 94583830 – Pág. 8). Não obstante o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para evolução funcional, o Município permaneceu inerte por lapso temporal manifestamente excessivo, compelindo a servidora ao ajuizamento da presente demanda judicial para ver reconhecido direito que já integrava sua esfera jurídica. A própria sentença recorrida reconheceu a inexistência de comprovação do alegado cumprimento administrativo, determinando o reenquadramento funcional da autora e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas desde a data do protocolo administrativo. Dessa forma, não subsiste controvérsia acerca da ilicitude da conduta omissiva da Administração Pública. Cumpre observar que o reenquadramento funcional pretendido pela autora não se subordinava a critérios discricionários de conveniência e oportunidade administrativa. Tratava-se de direito subjetivo vinculado ao preenchimento de requisitos objetivos previstos na legislação municipal de regência, circunstância que impunha ao ente público o dever jurídico de proceder tempestivamente à análise e implementação da progressão funcional requerida. Nesse contexto, a omissão prolongada da Administração Pública não pode ser reduzida à categoria de mero dissabor cotidiano. A demora injustificada em reconhecer direito funcional relacionado diretamente à remuneração da servidora, verba esta de inequívoca natureza alimentar, repercute concretamente sobre sua estabilidade financeira, dignidade profissional e legítima expectativa de evolução na carreira pública. A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, consagra os princípios da legalidade, eficiência e moralidade administrativa, impondo à Administração Pública o dever de atuação diligente e tempestiva. De igual modo, o art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo administrativo e judicial, vedando a perpetuação injustificada de situações de indefinição funcional causadas pela própria inércia estatal. No plano infraconstitucional, os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de reparação civil sempre que a conduta ilícita, inclusive omissiva, ocasionar lesão de ordem patrimonial ou extrapatrimonial. Na hipótese dos autos, o ilícito administrativo encontra-se precisamente caracterizado na injustificada resistência estatal ao reconhecimento de direito funcional inequívoco da servidora, situação que perdurou por aproximadamente oito anos. Não se pode ignorar que a autora investiu em qualificação profissional exigida pela própria Administração como requisito de ascensão funcional, formulou regularmente requerimento administrativo e, ainda assim, permaneceu por extenso período privada da correspondente evolução remuneratória. A submissão do servidor público a prolongada situação de estagnação funcional decorrente exclusivamente da inércia administrativa ultrapassa objetivamente os limites do mero aborrecimento cotidiano. Isso porque a privação indevida de verba alimentar por lapso temporal excessivo produz evidente repercussão na esfera da dignidade pessoal e profissional do servidor, gerando insegurança financeira, frustração legítima e sensação de desvalorização funcional. A propósito, esta Corte de Justiça já reconheceu a configuração de dano moral em hipótese análoga, envolvendo demora administrativa na implementação de progressão funcional de servidor público municipal, assentando que a retenção indevida de verbas remuneratórias de natureza alimentar ultrapassa a esfera do mero inadimplemento administrativo. Confira-se: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO DO APELANTE ASSEGURADO POR LEI MUNICIPAL. PROGRESSÃO DEVIDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DANO MORAL DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, DESDE A CITAÇÃO, ATÉ A DATA DE VIGÊNCIA DA EC 113/2021. POSTERIOR APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ÍNDICE ÚNICO QUE COMPREENDE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVERÃO SER FIXADOS NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O APELADO A PROMOVER A PROGRESSÃO HORIZONTAL PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO, DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CONDENANDO AINDA O RÉU NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), BEM COMO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVERÃO SER FIXADOS NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. (TJ-BA - Apelação: 80006585720198050081, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2025) Embora o precedente mencionado trate especificamente de progressão horizontal por merecimento, sua ratio decidendi aplica-se integralmente à hipótese dos autos, na medida em que ambas as situações envolvem injustificada omissão estatal na implementação de direito funcional de natureza alimentar, compelindo o servidor à judicialização da demanda para obtenção de verba remuneratória legalmente assegurada. Nessa perspectiva, consideradas as peculiaridades do caso concreto, especialmente o extenso lapso temporal de omissão administrativa, a natureza alimentar das parcelas devidas e a necessidade de intervenção jurisdicional para reconhecimento de direito funcional inequívoco, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil do ente municipal. Quanto ao quantum indenizatório, deve a reparação observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória, pedagógica e sancionatória da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. Diante disso, reputo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas e suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pela autora. Assim, merece reforma parcial a sentença recorrida, para condenar o Município de Simões Filho ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora-apelante. DA ALEGADA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL E DO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. Superado o exame do recurso interposto pela autora, passa-se à análise da Apelação manejada pelo Município de Simões Filho, cuja controvérsia recursal cinge-se à verificação da alegada perda superveniente do interesse processual, decorrente do suposto cumprimento administrativo da obrigação, bem como da legalidade da condenação imposta por litigância de má-fé. Sustenta o ente municipal que a pretensão autoral teria sido integralmente satisfeita na esfera administrativa, circunstância que acarretaria a perda superveniente do interesse processual da demandante e, por conseguinte, a improcedência da demanda. Aduz, para tanto, que a servidora já teria sido reenquadrada no Nível II do Quadro Permanente do Magistério Público Municipal por meio do Decreto Municipal nº 1.065/2021, documento acostado aos autos sob ID 94583859, razão pela qual inexistiria utilidade ou necessidade da tutela jurisdicional postulada. A irresignação, contudo, não merece acolhimento, porque a simples juntada de ato administrativo formalizando o reenquadramento funcional da servidora não se revela suficiente, por si só, para demonstrar a integral satisfação da obrigação discutida nos autos. Com efeito, a pretensão deduzida na petição inicial não se limitava ao mero reconhecimento formal da alteração de nível funcional. Ao contrário, a autora postulou, desde o ajuizamento da demanda, não apenas a implementação administrativa do reenquadramento funcional, mas também o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da indevida omissão estatal, desde a data do protocolo administrativo formulado em 23/08/2016. Nesse contexto, ainda que se admita a existência de posterior ato administrativo promovendo o reenquadramento funcional da servidora, subsiste inequívoco interesse processual quanto à definição dos efeitos financeiros pretéritos da obrigação, sobretudo porque o Município não produziu prova idônea apta a demonstrar o efetivo pagamento das verbas retroativas reconhecidas judicialmente. Cumpre destacar que incumbia ao ente municipal comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus processual do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A mera juntada do Decreto Municipal nº 1.065/2021 não comprova, de forma inequívoca, a implementação financeira integral do reenquadramento funcional, tampouco evidencia a quitação das diferenças salariais acumuladas ao longo do período de injustificada omissão administrativa. Em verdade, a documentação apresentada pelo ente público demonstra, quando muito, o cumprimento parcial da obrigação, circunstância insuficiente para afastar a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pretendida pela autora. O cumprimento administrativo parcial ou tardio da obrigação não prejudica o interesse processual quando remanescer controvérsia acerca dos efeitos financeiros retroativos do direito reconhecido. Ademais, não se pode perder de vista que a própria judicialização da demanda decorreu da resistência administrativa indevidamente oposta ao reconhecimento de direito funcional subjetivo da servidora. Conforme já consignado no exame do recurso autoral, o reenquadramento funcional perseguido pela demandante decorria do preenchimento de requisitos objetivos previstos na legislação municipal de regência, tratando-se de ato administrativo vinculado, e não de providência submetida ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade do gestor público. Nessa perspectiva, a prolongada omissão estatal em promover a regular evolução funcional da servidora revela afronta aos princípios da legalidade, eficiência e moralidade administrativa previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, razão pela qual correta a sentença ao reconhecer o direito da autora ao reenquadramento funcional com efeitos retroativos à data do protocolo administrativo. Também não prospera a alegação de que a manutenção da condenação implicaria duplicidade de reenquadramento funcional ou violação aos postulados constitucionais da legalidade e eficiência administrativa. Isso porque a sentença recorrida não determinou a concessão de novo reenquadramento funcional dissociado da realidade administrativa da servidora, limitando-se, em verdade, a reconhecer judicialmente direito funcional já incorporado ao patrimônio jurídico da autora e cuja implementação administrativa revelou-se manifestamente tardia e incompleta. Assim, demonstrado o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a evolução funcional, bem como ausente prova do adimplemento integral das obrigações financeiras correspondentes, impõe-se a manutenção da condenação ao reenquadramento funcional da autora no Nível II do Quadro Permanente do Magistério Público Municipal, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diversamente, merece acolhimento a insurgência recursal voltada ao afastamento da condenação imposta ao ente municipal por litigância de má-fé. Conforme se extrai da fundamentação adotada pelo Juízo de origem, a penalidade foi aplicada sob o entendimento de que o Município de Simões Filho teria alegado cumprimento administrativo da obrigação sem apresentar documentação apta a comprovar suas afirmações, circunstância que, segundo consignado na sentença, evidenciaria tentativa de indução do Juízo a erro, nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, restou expressamente consignado no decisum recorrido (ID 94583850): “(...) No tocante à alegação do Município de cumprimento administrativo, ao não comprovar nos autos a situação mostra-se temerário seu proceder. Resta evidente que o Município de Simões Filho, ao alegar o cumprimento do pedido administrativo sem apresentar a devida comprovação, buscou induzir este juízo a erro para extinguir o processo sem exame do mérito, o que configura litigância de má-fé, conforme prevê o artigo 80, II, do Código de Processo Civil.” Todavia, embora compreensível a conclusão alcançada pelo magistrado sentenciante diante da fragilidade da comprovação documental apresentada pela municipalidade, entendo que os elementos constantes dos autos não autorizam, com a segurança necessária, a incidência das severas penalidades processuais previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Cumpre destacar, ainda, que o próprio documento utilizado pelo Município para sustentar a alegação de cumprimento administrativo revela circunstância incompatível com a conclusão adotada pelo Juízo sentenciante quanto à existência de deliberada intenção de induzir o magistrado a erro. Isso porque o referido ato administrativo remonta ao ano de 2021, sendo, portanto, anterior à própria prolação da sentença recorrida, circunstância que evidencia a existência concreta de providência administrativa relacionada ao reenquadramento funcional da autora. Embora tal documento não se revele suficiente para comprovar a integral satisfação da obrigação discutida nos autos, especialmente no tocante aos efeitos financeiros retroativos reconhecidos judicialmente, sua existência afasta a premissa de completa inexistência de cumprimento administrativo e, consequentemente, enfraquece a conclusão de que o ente municipal teria conscientemente alterado a verdade dos fatos com propósito doloso de obtenção de provimento jurisdicional indevido. Em verdade, a controvérsia instaurada nos autos diz respeito muito mais à suficiência jurídica e à extensão dos efeitos do cumprimento administrativo alegado do que propriamente à prática de conduta processual dolosa apta a justificar a incidência das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil A configuração da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, consistente na intenção deliberada de alterar conscientemente a verdade dos fatos, utilizar o processo para finalidade ilícita ou proceder de forma manifestamente desleal perante o Poder Judiciário. A aplicação das sanções processuais decorrentes da má-fé não pode decorrer automaticamente da simples improcedência da tese defensiva sustentada pela parte litigante, tampouco da insuficiência da prova produzida em juízo. Com efeito, o ordenamento processual brasileiro prestigia o exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, razão pela qual a caracterização da litigância de má-fé reclama interpretação restritiva e comprovação concreta do elemento subjetivo doloso. No caso concreto, embora o Município não tenha logrado demonstrar satisfatoriamente a integral satisfação da obrigação discutida na lide, especialmente no tocante ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, verifica-se que houve efetiva apresentação de ato administrativo relacionado ao reenquadramento funcional da autora, consistente no Decreto Municipal nº 1.065/2021 (ID 94583859). Tal circunstância revela que a tese defensiva deduzida pela municipalidade não se encontrava absolutamente dissociada de suporte fático mínimo, inexistindo elementos suficientes para concluir que o ente público tenha atuado com deliberada intenção de alterar conscientemente a verdade dos fatos. Em outras palavras, a controvérsia instaurada nos autos relacionava-se à suficiência jurídica do alegado cumprimento administrativo da obrigação, questão efetivamente passível de debate processual, e não à completa inexistência de qualquer providência administrativa relacionada ao reenquadramento funcional da servidora. Assim, embora a resistência processual do Município tenha se revelado juridicamente insuficiente para afastar a procedência da demanda, não se mostra possível extrair, dos elementos constantes dos autos, conclusão segura no sentido de que tenha havido atuação dolosa apta a caracterizar a hipótese prevista no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que a condenação por litigância de má-fé pressupõe demonstração clara e inequívoca do dolo processual, não bastando a simples resistência à pretensão autoral ou a adoção de interpretação jurídica posteriormente rejeitada pelo Poder Judiciário: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO CONTRA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU AS PENALIDADES APLICADAS NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não foi demonstrado na hipótese em exame. 2. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que, de igual modo, não ficou configurado nos autos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1832394 SP 2021/0030418-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/02/2025) Nessa perspectiva, ausente comprovação robusta de comportamento processual doloso, impõe-se o afastamento da multa aplicada com fundamento nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Dessa forma, o recurso interposto pelo Município de Simões Filho merece parcial provimento, tão somente para excluir a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, íntegros os demais capítulos da sentença recorrida Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, para DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, reformando-se parcialmente a sentença recorrida a fim de condenar o Município de Simões Filho ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No tocante ao recurso interposto pelo Município de Simões Filho, voto no sentido de DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença, mantendo-se, no mais, íntegros os demais capítulos do decisum recorrido, inclusive a condenação ao reenquadramento funcional da autora no Nível II do Quadro Permanente do Magistério Público Municipal, com efeitos retroativos à data do protocolo administrativo, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Considerando o parcial provimento do recurso do ente municipal, deixo de proceder à majoração honorária prevista no art. 85, §11, do CPC/2015. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, data conforme lançado no sistema. DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora A2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000425-38.2019.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIGIA BRITO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): VICTOR CARDOSO FREIRE, VICENTE DESSA PEIXOTO NETO, MARIA EDUARDA PESSOA RIBEIRO, MICHEL SOARES REIS
APELADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO e outros
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, MARIA EDUARDA PESSOA RIBEIRO, VICENTE DESSA PEIXOTO NETO, VICTOR CARDOSO FREIRE
VOTO