PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM RAZÃO DE INAPTIDÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). NATUREZA TÉCNICA DO CARGO. DESPROPORCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. RAZOABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Mandado de Segurança impetrado por Jorge Maurício Silva Santos contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia e outras autoridades estaduais, visando anular sua eliminação do concurso para Perito Criminal da Polícia Civil em razão de inaptidão no Teste de Aptidão Física (TAF), requerendo o direito de prosseguir nas etapas subsequentes do certame. O impetrante alega que a exigência do TAF, embora prevista em edital, é desproporcional à natureza técnica e predominantemente intelectual das atribuições do cargo, não havendo compatibilidade entre o esforço físico exigido e as funções a serem desempenhadas. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é legítima a eliminação de candidato do concurso público para o cargo de Perito Criminal em razão de inaptidão no Teste de Aptidão Física (TAF); (ii) definir se a exigência do TAF, no caso concreto, observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade da norma. 3. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo violado por ato administrativo que afronte os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. 4. O cargo de Perito Criminal da Polícia Civil possui natureza eminentemente técnica e intelectual, sem demanda por esforço físico incompatível com o desempenho comum de suas funções, conforme as atribuições constantes do edital do certame. 5. A exigência de Teste de Aptidão Física, apesar de prevista em edital e respaldada por normas estaduais, deve guardar correspondência com as atividades do cargo, sob pena de se tornar obstáculo desarrazoado ao acesso a funções públicas. 6. A eliminação do impetrante no TAF desconsidera a finalidade do concurso público de selecionar candidatos aptos ao desempenho das funções efetivamente exigidas pelo cargo, afrontando os princípios da impessoalidade, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. 7. A jurisprudência consolidada do STF e STJ reconhece a inaplicabilidade do TAF como critério eliminatório para cargos de natureza técnico-burocrática, como escrivão e perito criminal, por carecerem de justificativa funcional para tal exigência. 8. A manutenção da eliminação do impetrante implica indevida restrição ao direito de acesso a cargo público, afrontando o art. 37 da Constituição Federal e a jurisprudência dominante dos tribunais superiores. 9. Segurança concedida. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8063843-45.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante JORGE MAURICIO SILVA SANTOS e como impetrados SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 06-442
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063843-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE MAURICIO SILVA SANTOS
Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
CF/1988, art. 39, § 3º; Lei Estadual nº 11.730/2009, art. 63, § 1º.
STF - RE: 505654 DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 30/08/2007; STF - RE: 511588 MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 29/05/2007; STJ - AgRg no RMS: 43833 MA 2013/0323872-2, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 23/06/2015; STJ - RMS: 42674 BA 2013/0148216-3, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 03/06/2014; TJ-BA, MS 8052696-56.2023.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 17.06.2024; TJ-BA, AC 0131179-64.2008.8.05.0001, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 11.06.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JORGE MAURÍCIO SILVA SANTOS contra ato do SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros, autoridades vinculadas ao Estado da Bahia, buscando assegurar o direito ao prosseguimento em todas as demais etapas do concurso para provimento de cargos de Perito Criminal da Polícia Civil, inclusive no Curso de Formação, independentemente do resultado do Teste de Aptidão Física (TAF). O impetrante aduz que foi aprovado na primeira fase do certo e convocado para os exames pré-admissionais, incluindo o Teste de Aptidão Física (TAF). Contudo, durante a realização do teste de corrida de 2,4 km, sofreu um ferimento e foi considerado preliminarmente inapto. Argumenta que o edital do concurso (subitem 2.20.2) prevê a possibilidade de uma segunda tentativa para candidatos que não atinjam o índice mínimo no TAF, mas, em que pese ter apresentado recurso, a Administração Pública indeferiu o recurso sem qualquer justificativa. O impetrante sustenta, ainda, que as atribuições da carga de perito criminal são predominantemente técnicas e burocráticas, conforme descritas no edital, não exigindo habilidades físicas como objetivos essenciais. Aponta a ausência de previsão legal para a exigência de TAF, em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, destacando a instrução do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal no sentido da desnecessidade de avaliação física para cargas de natureza similar. Requer, liminarmente, a suspensão do ato de eliminação do certame ou, subsidiariamente, a realização de nova prova de corrida em prazo razoável, bem como a participação nas demais fases do concurso. No mérito, pugna pela concessão da segurança, confirmando-se a liminar deferida. Por meio da decisão de ID 74203108, foi deferido o pedido liminar. O ESTADO DA BAHIA interveio no feito ao ID 74768402, sustentando que a pretensão da parte autora ofende “a) o princípio da isonomia, pois coloca o candidato em situação de vantagem em relação aos demais; b) ofende o princípio da impessoalidade, pois não é dado à Administração Pública beneficiar exclusivamente a parte impetrante em detrimento dos demais candidatos; c) ofende o princípio da moralidade administrativa, pois a parte autora ocupará a vaga de outro candidato que teve êxito no TAF; d) ofende o princípio da vinculação ao edital, pois o edital prevê a exigência de TAF para todos os candidatos, sendo ressalvado apenas à parte impetrante.”. Acrescenta que “(…)a exigência de determinados requisitos para a ocupação de cargo público é perfeitamente compatível com a ordem constitucional vigente, à luz do que dispõe o art. 37, I, da CF, permitindo ao Poder Público aferir as características dos possíveis candidatos, antes de sua posse”. Sustenta que “(…) a aptidão física é requisito previsto expressamente no Edital e na Portaria PCBA nº 231, de 20 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia de 21 de abril de 2022 e sua retificação publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia de 21 de junho de 2022, para o provimento de cargo de Perito da Polícia Civil do Estado da Bahia. Afirmar o contrário equivaleria a tornar letra morta os dispositivos supracitados”. Defendendo que agiu dentro dos limites da legalidade, requer a denegação da segurança. Em que pese devidamente intimados, os impetrados não se manifestaram conforme certificado ao ID 82505247. Parecer do Ministério Público ao ID 826242019 pela desnecessidade de intervenção no feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, salientando a possibilidade de sustentação oral, conforme inciso VI do art. 937 daquele diploma. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063843-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE MAURICIO SILVA SANTOS
Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como visto no relatório, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JORGE MAURÍCIO SILVA SANTOS contra ato do SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros, autoridades vinculadas ao Estado da Bahia, buscando assegurar o direito ao prosseguimento em todas as demais etapas do concurso para provimento de cargos de Perito Criminal da Polícia Civil, inclusive no Curso de Formação, independentemente do resultado do Teste de Aptidão Física (TAF). Como cediço, Mandado de Segurança é o instrumento jurídico destinado a proteger o direito líquido e certo ameaçado ou violado de interessado, por ato ou omissão ilegal ou inconstitucional, inclusive se praticado por autoridade ou agente público, sendo tratado com status de Ação Mandamental Constitucional, conforme art. 5º da LXIX. “Direito líquido e certo" corresponde àquele comprovado de plano, cujos fatos encontram-se incontroversos, com base nos documentos acostados à inicial. No caso em tela, evidencia-se o direito líquido e certo do impetrante acerca da irrazoabilidade e desproporcionalidade da sua exclusão sumária do certame após declaração de inaptidão no teste de aptidão física. Pois bem. Os documentos que instruem a exordial indicam que o impetrante participa do Concurso Público para provimento de cargo de Perito Criminal de Polícia Civil, Edital SAEB Nº 04/2022, tendo sido aprovado nas etapas antecedentes do certame e convocado para o teste de aptidão física (TAF) pelo edital de convocação de nº 01/2023 (ID 71470616). Contudo, foi inabilitado TAF, conforme Portaria DPT Nº 0064 de 28 de agosto de 2024 (ID 71470617). Conforme estabelece o § 3º do art. 39 da Constituição Federal: "Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." Assim, é possível que a Administração Pública estabeleça requisitos específicos para a admissão no serviço público, considerando-se a natureza e as peculiaridades do cargo. Sabe-se que a previsão do Edital SAEB Nº 04/2022 de realização de testes físicos possui amparo na Lei Estadual n.º 11.730/2009, que instituiu a Lei Orgânica da Polícia Civil da Bahia (artigo 63, §1º). Nada obstante, a finalidade que se busca com a inserção da avaliação física dos candidatos em concurso público é a análise da capacidade física do candidato para o desempenho do cargo pretendido. Assim, não há nenhuma irregularidade na exigência de exame de aptidão física, desde que este seja adequado, razoável e proporcional à complexidade do cargo almejado. Como cediço, a prerrogativa outorgada ao Ente Público deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, objetivando preservar a justiça e igualdade que devem permear os atos da Administração Pública. Por pertinente, confira-se as relevantes considerações da eminente Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF em caso similar ao presente: “Na lição da Doutrina, 'o concurso público é um procedimento administrativo colocado à disposição da Administração Pública para a escolha de seus futuros servidores. Representa a efetivação de princípios como a impessoalidade, a isonomia, a moralidade administrativa, permitindo que qualquer um que preencha os requisitos, sendo aprovado em razão de seu mérito, possa ser servidor público, ficando afastados os favoritismos e perseguições pessoais, bem como o nepotismo' (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 6. ed. Niterói: Impetus, 2012, p. 633). Neste espeque, impende reconhecer que, à margem do quanto sustentado pelo Estado da Bahia, a eleição de mais uma fase ou exigência em concurso público não se trata de questão política em que pudesse viger ampla discricionariedade, mas de medida adequada a melhor seleção dos candidatos aptos a ocuparem um cargo na Administração Pública; afeta, pois, à legalidade. É dizer, o ingresso nos quadros públicos é orientado, em verdade, pelo princípio da acessibilidade, pelo qual qualquer pessoa, em tese, pode postular um cargo público, comportando discrímen tão somente se fundamentado no interesse público e nos postulados que informam a atividade administrativa. De fato, o substrato teleológico do concurso público é selecionar aqueles, dentre os administrados postulantes, que melhor reúnam condições intelectuais, psicológicas e físicas para desempenhar as atividades do cargo almejado. Com efeito, apenas ganharão relevo as habilidades que efetivamente se traduzirem em vantagem para a Administração, sob pena de desvirtuação da finalidade das exigências e violação à isonomia, sem qualquer impacto positivo no interesse público.” (TJ-BA - APL: 05594553020148050001, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2019) No caso concreto, o cargo almejado pelo impetrante é o de Perito Criminal de Polícia Civil. Conforme anexo III do Edital SAEB Nº 04/2022 são atribuições do referido cargo: “PERITO CRIMINAL DE POLÍCIA CIVIL Realizar perícias na área de criminalística em locais de infração penal e outras perícias especiais solicitadas por autoridade; realizar perícias e identificação de veículo e elaborar laudos; planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades periciais e administrativas do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia; planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, fiscalizar e avaliar as atividades operacionais e administrativas do órgão ou unidade sob sua direção; proceder aos estudos, levantamentos e análises de ocorrências periciais, visando ao desenvolvimento de programas, métodos, técnicas e rotinas do trabalho pericial; participar de estudos e pesquisas de natureza técnica ou especializada sobre administração pericial; prestar assessoramento em assuntos relacionados com a segurança pública e com a administração pericial”. Observa-se que, em que pese estar inserido no âmbito da Polícia Civil, ao contrário de outros cargos inerentes àquele Órgão, as funções atribuídas ao cargo almejado pelo impetrante possuem natureza eminentemente técnica. Não há, nas atribuições do cargo referência, a necessidade de exercer atividades que demandem o emprego de alguma força física, ou dispêndio físico fora do padrão de um homem comum. Não há, pois, lastro suficiente a sustentar que um candidato que não realize por completo o teste dinâmico de corrida não desempenhará bem sua função de Perito Criminal, ou que outro que logre êxito no referido exame físico conseguirá obter melhor produtividade. Nesse sentido, não se revela razoável e proporcional obstar o ingresso da impetrante no cargo de Perito Criminal pela sua inaptidão em um dos três testes físicos realizados, o que destoa da finalidade do concurso público fugindo dos princípios da impessoalidade, da isonomia, e da moralidade administrativa. Discussão semelhante já foi travava no Supremo Tribunal Federal: CONCURSO PÚBLICO - PROVA DE ESFORÇO FÍSICO - EXIGÊNCIA - IMPROPRIEDADE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO.1. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios confirmou a sentença que implicou a concessão da segurança requerida, ante fundamentos assim sintetizados (folhas 353 e 354):[...]5 - MÉRITO: Conquanto se mostre revestida de legalidade a exigência de realização de exame de aptidão física para o ingresso, mediante concurso público, nos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal, sobretudo em respeito à orientação emanada do princípio da eficiência, previsto no caput do art. 37, da Carta Política Federal, o certo é que a distinção existente entre os diversos cargos previstos no certame, que demandam a exigência de características diferenciadas para o exercício das respectivas funções, impõem a adoção de critérios distintos na avaliação dos candidatos, não se mostrando razoável, em consonância com o entendimento perfilhado, estabelecer a Administração juízos idênticos de aferição da capacidade física, quando patente a desigualdade existente entre homens e mulheres.6 - Fixando o Distrito Federal, quando da publicação do Edital regulamentar do certame, critérios de avaliação de aptidão física diversos dos constantes das instruções normativas que o precedem, pratica ato ofensivo ao princípio da legalidade, constitucionalmente consagrado.7 - Recurso a que se nega provimento.2. Na interposição deste recurso, foram observados os pressupostos gerais de recorribilidade. A peça, subscrita por procurador do Distrito Federal, restou protocolada no prazo em dobro a que tem jus o recorrente. Nem com um grande empenho, envolvido interesse próprio, é dado assentar a infringência à Constituição Federal. Ao contrário, o que decidido pela Corte de origem presta homenagem ao Diploma Maior. Coaduna-se com a razoabilidade a glosa da exigência de elevado esforço físico em concurso voltado a preencher cargos de escrivão de polícia, papiloscopista policial, perito criminal e perito médico-legista. A atuação destes, embora física, não se faz no campo da força bruta, mas a partir de técnica específica. Além dos princípios explícitos, a Carta da Republica abrange também os implícitos, entre os quais estão o da razoabilidade, o da proporcionalidade, aplicáveis ao caso concreto.3. Nego seguimento ao extraordinário.4. Publiquem. Brasília, 30 de agosto de 2007.Ministro MARÇO AURÉLIO Relator (STF - RE: 505654 DF, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 30/08/2007, Data de Publicação: DJ 25/09/2007 PP-00085) CONCURSO PÚBLICO - PROVA DE ESFORÇO FÍSICO - ESCRIVÃO DE POLÍCIA - EXIGÊNCIA - IMPROPRIEDADE.RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO.1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirmou o entendimento constante na sentença que implicou a concessão da segurança requerida pelos recorridos, ante fundamentos assim sintetizados (folha 163):CONCURSO PÚBLICO. TESTES FÍSICOS. CARÁTER ELIMINATÓRIO. CARGO COM FUNÇÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE BUROCRÁTICA. ILEGALIDADE. - Em virtude da Lei nº 5.460/69, não haverá qualquer ilegalidade na aplicação de testes de capacitação física em concursos da Polícia Civil, com caráter eliminatório, se o exercício das funções do cargo pretendido exigir esforço. - Todavia, tendo em vista a natureza e a complexidade do cargo de escrivão de polícia, eminentemente burocrático, o edital do concurso público não poderia adotar como critério eliminatório a aprovação em testes atléticos.2. Na interposição deste recurso, foram observados os pressupostos gerais de recorribilidade. A peça, subscrita por procuradora do Estado, restou protocolada no prazo em dobro a que tem jus o recorrente. Nem com um grande empenho, envolvido interesse próprio, é dado assentar a infringência à Constituição Federal. Ao contrário, o que decidido pela Corte de origem presta homenagem ao Diploma Nem com um grande empenho, envolvido interesse próprio, é dado assentar a infringência à Constituição Federal. Ao contrário, o que decidido pela Corte de origem presta homenagem ao Diploma Maior. Coaduna-se com a razoabilidade a glosa da exigência de "capacitação atlética" (folha 168) em concurso voltado a preencher cargo de escrivão de polícia. A atuação deste, embora física, não se faz no campo da força bruta, "compreendendo atividades predominantemente burocráticas" (folha 168). Além dos princípios explícitos, a Carta da Republica abrange também os implícitos, entre os quais estão o da razoabilidade, o da proporcionalidade, aplicáveis ao caso concreto.3. Nego seguimento a este extraordinário.4. Publiquem.Brasília, 29 de maio de 2007.Ministro MARÇO AURÉLIO Relator (STF - RE: 511588 MG, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/05/2007, Data de Publicação: DJ 21/06/2007 PP-00120) Outro não é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PARA INGRESSO NO QUADRO DA INSTITUIÇÃO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em interpretação das leis que regem os concursos públicos nos diversos Estados da Federação, excluiu-se do alcance da norma o cargo de escrivão de polícia, por se entender não ser razoável condicionar a nomeação do candidato à aprovação do teste de aptidão física. Pelo STF: RE 505654 AgR, Relator: Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe-225; RE 511588 AgR, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe-109; pelo STJ: RMS 42.674/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/06/2014. 2. Com a finalidade de preservar a norma legal, essa interpretação foi necessária à não declaração de inconstitucionalidade da lei, não sendo aplicável, assim, o art. 97 da Constituição Federal. A respeito: ARE 790364 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-115; Rcl 14153 AgR, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe-100. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS: 43833 MA 2013/0323872-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2015) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ESCRIVÃO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. DECADÊNCIA. PRAZO CONTADO A PARTIR DO ATO LESIVO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. EXIGÊNCIA DO TAF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXIGIBILIDADE PARA AS FUNÇÕES DO CARGO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito mandamental de anulação do ato de exclusão de concurso público ao cargo de escrivão de polícia civil de candidata que havia sido considerada inapta. A recorrente se insurge contra a juridicidade da exigência do teste de aptidão física, porquanto não haveria base legal para esta fase no momento da publicação do Edital SEAB n. 001/97. 2. Não há falar em decadência, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que o prazo para impetração deve ser contado a partir da ocorrência do ato lesivo e não do advento do edital. Precedentes: AgRg no RMS 29.747/AC, Rel. Ministro Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Quinta Turma, DJe 26.8.2013; AgRg no RMS 41.622/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013; e RMS 38.500/GO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.5.2013. 3. No mérito, deve ser dado provimento ao recurso ordinário, uma vez que não havia previsão legal para a exigência do teste de aptidão física, no momento da publicação da Edital SAEB n. 001/97, ou seja, sob a égide da Lei Estadual n. 6.677/94, vigente na época da publicação das regras do certame. Precedentes: AgRg no RMS 34.676/GO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.4.2013; e RMS 36.997/AP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 6.12.2012. 4. Ademais, a jurisprudência específica do Supremo Tribunal Federal tem acolhido o ponto de vista de que o cargo de escrivão de polícia civil não exige, por si somente, capacidade física a exigir fase específica de concurso. Precedentes: AgR no RE 505.654/DF, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, acórdão eletrônico publicado no DJe-225 em 14.11.2013; e AgR no RE 511.588/MG, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, publicado no DJe-109 em 8.6.2011 e no Ementário vol. 2539-02, p. 203. Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 42674 BA 2013/0148216-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2014) No mesmo sentido já se analisou nesta Corte baiana, inclusive em relação ao mesmo cargo objeto destes autos (Perito Criminal da Polícia Civil): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052696-56.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LIVIO LIMA NEVES Advogado (s): GILBERTO SOUZA LIMA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINALÍSTICO . PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO AFASTADA. IMPETRANTE REPROVADO NA PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. PRETENSÃO PARA QUE SEJA DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DA REFERIDA ETAPA, COM O CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO NO CERTAME . ADMISSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE PROVA FÍSICA QUE NÃO SE COADUNA COM A ATIVIDADE DO PERITO, QUE DEPENDE DE APTIDÃO INTELECTUAL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM A NECESSIDADE DE FORÇA E DE RESISTÊNCIA FÍSICA E NEM MESMO DE CAPACIDADE AERÓBICA. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE . SEGURANÇA CONCEDIDA. Quanto a preliminar de decadência do direito à impetração do Writ, ressalta-se que a impetração não se destina a impugnar, abstratamente, requisitos elencados no edital, mas o ato que eliminou o impetrante do concurso público. Preliminar afastada. O presente mandamus não foi interposto contra normas do edital, mas contra o ato que eliminou o impetrante do concurso público, não havendo, assim, que se falar em aplicação da súmula 266 do STF . Preliminar de não cabimento rejeitada. Para análise da legalidade do teste de aptidão física para o cargo de médico legista, necessário que se examine se o teste físico está em harmonia com o exercício das funções do cargo, não bastando a mera previsão no Edital do Certame, mas devendo guardar relação de proporcionalidade com as atribuições a serem exercidas nos respectivos cargos, vez que tal exigência tem o condão de limitar o acesso aos cargos públicos oferecidos, conforme já se posicionou do STF (AgR ARE: 927803 RO - RONDÔNIA 0009539-84.2012.8 .22.0000) Observa-se não haver, para o exercício do cargo de Perito Médico-legal de Polícia Civil, qualquer demanda de esforço físico que justifique a exigência da questionada etapa do concurso, pelo contrário, nota-se que a atividade a ser executada se configura eminentemente intelectual, não se constatando qualquer relação ou aumento de produtividade entre o desempenho no teste físico e o desempenho do citado cargo público. Desta maneira, malgrado a previsão da exigência do teste de aptidão física para ingresso na carreira do Sistema Policial Civil, segundo art. 11, III da lei nº 7 .146/1997 e art. 63, § 1º da lei nº 11.370/2009, analisando as atribuições do cargo de perito criminal da polícia civil, tem-se que o Estado da Bahia empregou alcance desarrazoado e desproporcional às citadas normas, especialmente considerando a natureza eminentemente intelectual do cargo, sendo o TAF compatível apenas com os cargos que efetivamente demandem atividade física rigorosa. Segurança Concedida . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado se Segurança de n.8052696-56.2023.8 .05.0000, em que figura como Impetrante- LIVIO LIMA NEVES, e como Impetrados - Secretário de Administração do Estado da Bahia e o Secretário de Segurança Público do Estado da Bahia. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, conceder a segurança ao Impetrante para declarar a inexigibilidade do teste de aptidão física na hipótese vertente, determinando que as Autoridades Coatoras oportunizem ao Impetrante a submissão às fases subsequentes do certame, segundo as regras contidas no edital, revogando a decisão monocrática liminar de ID 52891941, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 7 (TJ-BA - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública: 80526965620238050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/06/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0131179-64.2008.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ROSINEIA DA MOTA CARVALHO TRINDADE Advogado (s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA, NADIA RODRIGUES TEIXEIRA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): I ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO . ESCRIVÃ. POLÍCIA CIVIL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. SENTENÇA . EXTINÇÃO. PARTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA . ARTS. 9º e 10 /CPC. OFENSA. SENTENÇA . ANULAÇÃO. CAUSA MADURA. MÉRITO. APRECIAÇÃO IMEDIATA . § 3º, ART. 1013 /CPC. APLICAÇÃO. CANDIDATA . CERTAME. ELIMINAÇÃO. INVALIDADE. SEGURANÇA . CONCESSÃO. I - A prolação da sentença terminativa, sem prévia manifestação da parte, não condiz com as normas e princípios da boa-fé processual, da cooperação e da vedação à decisão surpresa, o que impõe a anulação da sentença. II – Estando o feito em condições de imediato julgamento, pode o Tribunal apreciar e julgar o mérito da ação, nos termos do § 3º do art. 1 .013, do CPC. III - Embora exista previsão legal e editalícia de realização das provas de esforço físico, a sua aplicação deve ser compatível com a natureza das funções que o candidato irá exercer, sob pena de violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. IV – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federa firmou entendimento no sentido de ser inconstitucional a exigência de prova física desproporcional à cabível habilitação aos cargos de escrivão, papiloscopista, perito criminal e perito médico-legista de Polícia Civil, razão pela qual impõe-se a concessão da segurança, nos moldes pleiteados na inicial. RECURSO PROVIDO . SENTENÇA ANULADA. SEGURANÇA CONCEDIDA ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0131179-64.2008.8 .05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante ROSINEIA DA MOTA CARVALHO TRINDADE e como Apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, ANULAR A SENTENÇA E CONCEDER A SEGURANÇA, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 01311796420088050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024) Portanto, como não ficou demonstrado que a exigência contida nos testes de esforço físico realizados pelo impetrante tenha levado em consideração as atribuições específicas do cargo de perito técnico, ficou patente a violação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, o que se tem dos autos é que o Estado da Bahia vem atribuindo alcance desarrazoado e desproporcional às normas que emanam do art. 11, III da lei nº 7.146/1997 e art. 63, § 1º da lei nº 11.370/2009. Lembre-se que se a conduta eleita pelo agente público destoa da finalidade da norma, é ela ilegítima e merece o devido controle judicial do ato administrativo. Ademais, não cuida a presente de hipótese de inconstitucionalidade de ato normativo, mas, sim, da sua aplicação de modo conforme o Texto Fundamental, razão pela qual inexigível a observância da regra estatuída pelo art. 97 da Carta de 1988. Ante todo o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando-se a liminar deferida, para cassar o ato administrativo que desclassificou o impetrante por ter sido considerado inapta no teste de aptidão física (TAF), determinando que o candidato possa prosseguir nas demais etapas do certame, e caso seja aprovado em todas as demais etapas, que seja nomeado e empossado no cargo para o qual logrou êxito. Sem honorários advocatícios de sucumbência, na forma do artigo 25 da lei 12.016/2009. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-442
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063843-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE MAURICIO SILVA SANTOS
Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO
Salvador/BA, data registrada no sistema.