PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. TENTATIVA DE PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO COMPULSÓRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REVISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento n.º 8000450-44.2026.8.05.9000, em que é agravante ERICO VINICIUS JESUS DA SILVA e em que é agravado o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte ré, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000450-44.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ERICO VINICIUS JESUS DA SILVA
Advogado(s): CAMILLE BEATRIZ SOARES DE SANTANA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão interlocutória, nos autos da ação de busca e apreensão (nº 8001325-79.2026.8.05.0022), que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo RENAULT SANDERO EXP1016V - placa NZH9C58, sob o fundamento de que restou comprovada a mora mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 e do Tema Repetitivo 1132 do STJ. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a abusividade dos encargos contratuais e a ausência de transparência no demonstrativo do débito atualizado. Alega, ainda, a necessidade de redução proporcional de penalidades, bem como o direito à purgação da mora mediante proposta de parcelamento. Aduz, por fim, impacto financeiro decorrente de gastos imprevistos com reparos no veículo. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada. Recebido o recurso, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (Pje 2º grau, Id.100875165), por não vislumbrar, naquele momento, a probabilidade de provimento do agravo. Na sequência, o agravante protocolou petição (PJe 2º grau, Id. 101620510) requerendo reconsideração da decisão monocrática e complementação de informações. Em decisão retro, não conheci (Pje 2º grau, Id.100875165) do pedido de reconsideração por ausência de previsão legal, reconhecendo, ainda, a preclusão consumativa quanto à complementação de informações. Em suas contrarrazões, a parte agravada, inicialmente, impugna o pedido para concessão da gratuidade da justiça. Sustentando, ainda, a legalidade dos encargos contratuais, da capitalização mensal de juros e do sistema de amortização adotado, defendendo a validade da medida de busca e apreensão diante do inadimplemento do devedor, pugnando pelo desprovimento do recurso. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 08 de abril de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000450-44.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ERICO VINICIUS JESUS DA SILVA
Advogado(s): CAMILLE BEATRIZ SOARES DE SANTANA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível De início, no que concerne à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que a parte agravada não apresentou elementos concretos aptos para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência acostada pela agravante. Desse modo, rejeito a impugnação e CONCEDO à agravante os benefícios da gratuidade da justiça apenas para os atos deste recurso, cabendo ao juízo de origem apreciar o pedido de concessão quanto aos demais atos processuais. Desse modo, CONHEÇO do agravo de instrumento porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque, no caso, está dispensado de preparo. De início, esclareço que o Poder Judiciário não pode obrigar o credor fiduciário a aceitar um parcelamento da dívida requerido unilateralmente pelo devedor fiduciante. Segundo o artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911, de 1º/10/1969, somente o depósito da integralidade da dívida é capaz de elidir a busca e apreensão, de modo que não é juridicamente possível impor ao credor que aceite a “purga da mora parcelada” proposta pelo réu. Outrossim, vale destacar que a dívida era, em sua origem, parcelada e que a busca e apreensão só foi ajuizada porque o réu não honrou o parcelamento anteriormente avençado. Para além da regra do dispositivo acima mencionado, seria irrazoável obrigar o credor a consentir com um novo parcelamento em favor de quem já não honrou o anterior. Ademais, o agravante apenas alega genericamente a existência de abusividade no contrato, entretanto não aponta em concreto em que cláusula ou em que ponto a cogitada ilegalidade residiria. Assim, não é possível avaliar eventual abusividade sem indicação clara, precisa e fundamentada por parte de quem a alega. Diante desse contexto, não constato elementos aptos a modificar a decisão recorrida, a qual reconheceu a regularidade da constituição em mora do devedor e determinou a busca e apreensão do veículo RENAULT SANDERO EXP1016V. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte ré. Salvador/BA, data registrada eletronicamente. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000450-44.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ERICO VINICIUS JESUS DA SILVA
Advogado(s): CAMILLE BEATRIZ SOARES DE SANTANA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA
VOTO