PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8136299-24.2023.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: EDSON DA SILVA SANTOS

ADVOGADA: JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA

APELADA: CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL

ADVOGADO(S):

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE EM FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por EDSON DA SILVA SANTOS, contra a sentença da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente pedido em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral, ajuizada em face da CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, reconhecendo a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário do Autor e fixou a restituição em dobro dos valores, além de indenização por dano moral, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se o valor fixado, a título de indenização por dano moral, é proporcional à gravidade da conduta lesiva e suficiente para cumprir a função compensatória e pedagógica da reparação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A indenização por dano moral deve refletir a gravidade da ofensa, considerando a intensidade do sofrimento, o comportamento do ofensor, a posição social do ofendido e a repercussão do dano.

4.A reparação pecuniária por dano extrapatrimonial deve cumprir função compensatória e pedagógica, sem representar enriquecimento sem causa.

5. No caso concreto, o Demandante, idoso e aposentado, foi vítima de fraude em sua filiação à Associação, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

6. Diante da gravidade da conduta e da vulnerabilidade do consumidor, mostra-se adequada a majoração do valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido.

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Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406; CPC, art. 85, § 11.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8136299-24.2023.8.05.0001, tendo como Recorrente EDSON DA SILVA SANTOS, sendo Recorrida a CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMI. RURAIS DO BRASIL.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em, à unanimidade dos votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8136299-24.2023.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: EDSON DA SILVA SANTOS

ADVOGADA: JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA

APELADA: CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL

ADVOGADO(S):

RELATÓRIO

Trata-se de Apelo interpostos por EDSON DA SILVA SANTOS, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral nº 8136299-24.2023.8.05.0001, aforada contra a CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMI.RURAIS DO BRASIL, dispôs:


Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, devendo ser restituído em dobro o valor descontado e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre o valor incidirá juros de mora, observando o artigo 406 do Código Civil desde a citação e correção monetária conforme artigo 389 do mesmo diploma legal, do arbitramento em relação ao dano moral e do efetivo desconto em relação ao dano material.

Condeno o demandado nas custas do processo e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (id. 93453003).


Irresignado, o Acionante interpôs Apelação (id. 93453005), requerendo a majoração do quantum indenizatório, fixado no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por considerar que a verba não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tampouco cumpre a função pedagógica da indenização.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insurgência, elevando a indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais) (id. 93453005).

A insatisfação não foi contrarrazoada (id. 93453008).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 19 de fevereiro de 2026.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8136299-24.2023.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: EDSON DA SILVA SANTOS

ADVOGADA: JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA

APELADA: CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL

ADVOGADO(S):

VOTO

Exsurgem a tempestividade da irresignação, além do atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

A demanda originária objetivou o recebimento de indenização por dano moral, em razão do reconhecimento fraude na filiação à Associação, com descontos de contribuição sindical no benefício previdenciário do Acionante.

Inicialmente, cediço que a reparação à ofensa por dano moral não tem por escopo enriquecer indevidamente a vítima. Ao contrário, serve para dar à pessoa prejudicada uma compensação pelo injusto mal suportado.

É possível verificar que a reparação pecuniária, pelo ilícito extrapatrimonial, tem função que transcende a simples compensação, servindo, também, como fator de estímulo a que o causador reflita sobre sua atuação no mercado e evite condutas semelhantes. Nessa perspectiva, tem função pedagógica.

Não obstante, o fator primordial de definição do quantum da indenização é a extensão e a intensidade do dano, tudo à luz da proporcionalidade. Significa que malgrado se cogite função pedagógica, a indenização não pode ser desproporcional ao dano efetivamente produzido, sob pena de consagrar-se o enriquecimento indevido.

A pertinência da indenização, por conseguinte, é verificada, quando não há estipulação de quantia irrisória ou exagerada, ambas consequências de um mesmo vício: desproporção à luz do prejuízo identificado.

Assim, o arbitramento do referido valor leva em consideração a posição social do ofendido, o comportamento do ofensor, a intensidade do sofrimento, a repercussão da ofensa e o caráter punitivo da indenização.

Nessa toada, o Suplicante, idoso, aposentado, foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, experimentando transtornos que excedem o mero aborrecimento cotidiano. A fraude em consignados, praticada contra consumidores vulneráveis, demanda resposta jurisdicional firme e pedagógica.

No caso sub examine, a indenização foi fixada, pelo Juízo de origem, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser elevada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com a extensão do dano, a gravidade da conduta e a função punitiva da indenização.

Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de majorar a indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em razão da sucumbência, majoro a verba honorária devida pela Recorrida para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator