PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DANO MORAL E DEVOLUÇÃO DE TAXA DE CORRETAGEM INDEFERIDOS NA ORIGEM. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATRASO NAS OBRAS QUANDO DA RESCISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE NEXO CAUSAL. PRÁTICA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA. PERDA DO TEMPO ÚTIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1 - Cinge-se o exame de mérito da demanda o pleito de condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, em razão de supostos danos extrapatrimoniais sofridos com a rescisão contratual e o alegado atraso na entrega do imóvel adquirido junto com a apelada, bem como o pedido de restituição da taxa de corretagem paga, cuja cobrança constituiria hipótese de cláusula abusiva e venda casada. 2 - Na origem, o magistrado sentenciante declarou a rescisão contratual, condenando a parte ré à restituição em parcela única do montante das prestações pagas, atualizado desde a data de requerimento da rescisão e pagamento da última parcela até efetivo pagamento, acrescido de juros legais fixados em 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado da decisão, abatendo-se do montante a multa contratualmente prevista para hipótese de inadimplemento. 3 - Restaram rateadas as custas na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes e foram fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/2015. Ademais, ficou suspensa a exigibilidade do pagamento das despesas processuais quanto à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. 4 - Em que pese a ausência nos autos de documentos aptos a demonstrar indícios de hipossuficiência que não a declaração própria do ora apelante, não vislumbro razão para revogar a concessão do benefício anteriormente feita, vez que não houve nenhum motivo capaz de fundamentar tal mudança. 5 - Na hipótese dos autos, foi entabulado contrato de promessa de compra e venda entre as partes integrantes da presente lide (ID 8674074) cuja cláusula de número 19 prevê que a imissão na posse deverá ocorrer com a finalização das obras e averbação da construção do empreendimento no competente Cartório de Registros Imobiliários, restando tal imissão na posse condicionada ao cumprimento contratual. 6 - Incluído o prazo de tolerância, a entrega do imóvel deveria ocorrer à data limite de 30 de junho de 2016 ( item 9 da cláusula 2, do Aditivo) no Id n. 8674126. Contudo, o pedido de rescisão contratual efetuado pela parte ora recorrente se deu em abril de 2015, ao que se constata a ausência de atraso quando do pleito de quebra contratual, condição impeditiva ao seu integral cumprimento. 7- Por conseguinte, não há que se falar em descumprimento da obrigação contratual e, por conseguinte, em danos extrapatrimoniais ocasionados por atraso na obra, considerando-se que o pedido de rescisão contratual ocorreu dentro do prazo para entrega da unidade imobiliária, ou seja, quando da desistência da aquisição do imóvel não restava configurada a inobservância à obrigação contratualmente prevista no que tange ao limite temporal para o cumprimento da entrega do imóvel. 8 - Consoante explicitado em decisão de origem, quando do pedido de rescisão contratual não havia atraso na entrega do bem, não podendo configurar assim razão ensejadora de tal pleito. Incabível, portanto, a concessão de danos morais com base em símile justificativa. 9 - Igualmente, não merece guarida a alegação de que o direito fundamental à moradia fora violado pela apelada, vez que restou exaustivamente esclarecido que não ocorrera violação contratual quanto ao prazo de entrega do imóvel quando do pedido de rescisão contratual, tampouco fora esta a razão a ensejar a finalização do contrato. 10 - Frise-se que o pedido de rescisão foi requerido pelo próprio recorrente. Logo, restou evidenciado que a Construtora ora apelada não incorreu em infração contratual. 11 - Por conseguinte, embora seja objetiva a responsabilidade do fornecedor, este não deu causa exclusiva a dano. Ademais, não houve sequer uma mínima demonstração de que, de fato, restou configurado dano, tampouco qualquer indício de nexo de causalidade entre este e as ações da parte apelada. 12 - Da mesma forma, não merece prosperar no caso sub judice a argumentação quanto ao cabimento do direito indenizatório lastreado na perda do tempo útil. 13 - O tempo é elemento fundamental que merece amparo no âmbito jurídico e que vem tendo sua proteção reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça ao utilizar a teoria da perda do tempo útil para embasar condenação de reparação por danos morais nos casos em que o consumidor hipossuficiente diante do fornecedor desperdiça seu tempo na frustrada tentativa de solucionar um problema a que não deu causa. 14 - A teoria do desvio produtivo do consumidor, é inaplicável ao caso em estudo, uma vez que não houve abalo moral passível de ser indenizado. Está provado nos autos que o pedido de desistência do contrato partiu da própria parte apelante. Em suma, o apelante não teve que despender tempo e energia consideráveis para resolução da questão, o que afasta a aplicação da teoria do desvio produtivo. 15 - O simples ajuizamento de demanda judicial na salvaguarda de direitos não implica no reconhecimento da aplicação da teoria do desvio produtivo. 16 - Nesta senda, não procede a pretensão recursal de condenação da apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais. 17 - Claro é o entendimento explanado na decisão monocrática no que tange à inexistência de abusividade na cobrança de taxa de corretagem diante do respeito ao direito de informação por parte da recorrida. 18 -Pacífico é o entendimento quanto à validade de cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar taxa a título de comissão de corretagem em contratos de compra e venda de unidades imobiliárias desde que previamente informado o preço total da aquisição e destacado o valor da referida comissão, conforme verifica-se do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp no 1.599.511/SP. 19 -No bojo das razões recursais apresentadas evidencia-se que o apelante teve ciência de que o valor pago correspondia à taxa de corretagem quando da assinatura do contrato, documento onde se encontrava descrita a relação dos importes cobrados, qual seja, o valor total da aquisição da unidade e o valor referente à comissão de corretagem. 20 - Logo, não há que se falar em configuração de prática abusiva, considerando que o dever de informação não foi violado. 21 - Conclui-se, portanto, que a sentença recorrida não merece ser reformada, mas sim mantida em sua integralidade, visto que não merece ser concedido provimento ao recurso. 22 - Face o prolongamento do processo, que fora direcionado à segunda instância, pertinente majorar os honorários para 15% em favor da parte apelada, ainda que ausentes suas contrarrazões recursais, consoante previsão do § 11 do art. 85, do CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500876-38.2015.8.05.0039, em que figuram como apelante JEFERSON CERQUEIRA DA SILVA e como apelada L R L ENGENHARIA LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso. Salvador, . PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500876-38.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JEFFERSON CERQUEIRA DA SILVA
Advogado(s): JACQUELINE DIAS LEAL, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: L R L ENGENHARIA LTDA
Advogado(s):ANA CRISTINA FORTUNA DOREA
ACORDÃO
MR22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente recurso de apelação foi interposto por Jeferson Cerqueira da Silva contra sentença proferida pelo juízo da 2a Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (ID 8674160): “Isso posto, e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora para declarar rescindido o contrato particular de compra e venda do imóvel sala de no 224, situada no Lote 17 do Núcleo Colonial Boa União, Distrito de Abrantes, nesta Comarca de Camaçari/BA, e condenar a parte ré à devolução do montante pago a título de prestações, que deve ser restituído de uma só vez, atualizado monetariamente desde a data de requerimento da rescisão contratual/pagamento da última prestação, qual seja, abril de 2015, até o efetivo pagamento, acrescido de juros legais (1% a. m.) a partir do trânsito em julgado desta decisão, até o efetivo pagamento, abatendo-se do montante pago a multa contratual prevista na cláusula “10. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL”, item 10.2. Em razão da sucumbência recíproca, ficam rateadas as custas na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, devendo cada parte arcar com os honorários do patrono da parte adversa, vedada a compensação,nos termos do art.85, §14, CPC. Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das despesas processuais em relação à parte autora, pois beneficiária da gratuidade da justiça, que ora confirmo.” Sustenta, em suas razões recursais (ID 8674162), ser pessoa sem recursos financeiros, pelo que não há como arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo ao próprio sustento e ao da família, pelo que requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Aponta que, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a simples declaração seria suficiente para a concessão do mencionado benefício. Alega que cumpria com o pagamento das parcelas em conformidade à previsão contratual quando, em abril de 2015, foi informado pela apelada que o habite-se não havia sido liberado pela Prefeitura, razão pela qual o valor do financiamento do saldo devedor não poderia ser feito no momento. Afirma que, desse modo, não houve alternativa senão solicitar o distrato, pois não poderia arcar com o pagamento do saldo à vista, o que ocasionaria a cobrança de mais juros. Ressalta que se encontrou desamparado diante da situação, vez que o imóvel adquirido serviria para a instalação de um estabelecimento comercial para sua esposa. Suscita que o atraso na obra e, consequentemente, na entrega da unidade imobiliária repercutiu de forma negativa na esfera pessoal e familiar do autor, além de implicar em quebra contratual e gerar consequências jurídicas que não foram solucionadas administrativamente. Afirma que tal violação contratual perpetrada pela ora apelada violou a garantia fundamental à moradia, destacando, ainda, que o tempo útil constitui bem jurídico que encontra amparo na moderna doutrina e cuja violação também enseja direito indenizatório. Nesse sentido, argumenta que se tratando a relação de natureza consumerista, a responsabilidade do apelado seria objetiva quanto aos danos causados diante do descumprimento das cláusulas contratuais e prática abusiva para com o consumidor, pelo que requereu a condenação em danos morais. Aponta que foi obrigado a efetuar o pagamento de taxa de corretagem, responsabilidade que seria da apelada diante do benefício obtido com a atuação da corretora e a consequente venda dos imóveis, prática que sustenta configurar como hipótese de venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que nenhum consumidor conseguiria adquirir qualquer imóvel junto ao empreendimento centro de discussão judicial sem que contratasse o serviço de corretagem, taxa que se identifica quando do recebimento do contrato definitivo, onde se observa que é a tal pagamento que corresponde a diferença entre o valor constante na proposta e o valor da unidade imobiliária adquirida. Desse modo, sustenta o cabimento da condenação da apelada à restituição em dobro, nos moldes do parágrafo único do art. 42, do CDC, dos valores pagos a título de taxa de corretagem, que haveriam sido repassadas indevidamente ao consumidor. Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença para deferir a condenação do apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e à restituição do valor pago a título de taxa de corretagem no importe de R$ 3.997,00 (três mil novecentos e noventa e sete reais), corrigidos desde a data do pagamento ocorrido em 08 de junho de 2012, além da condenação nas custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Intimada (ID 8674163), a apelada não apresentou contrarrazões ao recurso. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. Salvador/BA, 22 de junho de 2022. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500876-38.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JEFFERSON CERQUEIRA DA SILVA
Advogado(s): JACQUELINE DIAS LEAL, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: L R L ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): ANA CRISTINA FORTUNA DOREA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o exame de mérito da demanda o pleito de condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, em razão de supostos danos extrapatrimoniais sofridos com a rescisão contratual e o alegado atraso na entrega do imóvel adquirido junto com a apelada, bem como o pedido de restituição da taxa de corretagem paga, cuja cobrança constituiria hipótese de cláusula abusiva e venda casada. Na origem, o magistrado sentenciante declarou a rescisão contratual, condenando a parte ré à restituição em parcela única do montante das prestações pagas, atualizado desde a data de requerimento da rescisão e pagamento da última parcela até efetivo pagamento, acrescido de juros legais fixados em 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado da decisão, abatendo-se do montante a multa contratualmente prevista para hipótese de inadimplemento. Restaram rateadas as custas na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes e foram fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/2015. Ademais, ficou suspensa a exigibilidade do pagamento das despesas processuais quanto à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. Concluída a síntese, passo à análise do mérito recursal. Em que pese a ausência nos autos de documentos aptos a demonstrar indícios de hipossuficiência que não a declaração própria do ora apelante, não vislumbro razão para revogar a concessão do benefício anteriormente feita, vez que não houve nenhum motivo capaz de fundamentar tal mudança. O apelado não se manifestou para apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto, tampouco acostou aos autos elementos que corroborem a demonstração de que a situação financeira do apelante diverge à ora sustentada. Assim, concedo ao apelante o benefício da gratuidade da justiça. Da ausência de danos extrapatrimoniais e o não cabimento de danos morais. Na hipótese dos autos, foi entabulado contrato de promessa de compra e venda entre as partes integrantes da presente lide (ID 8674074) cuja cláusula de número 19 prevê que a imissão na posse deverá ocorrer com a finalização das obras e averbação da construção do empreendimento no competente Cartório de Registros Imobiliários, restando tal imissão na posse condicionada ao cumprimento contratual. Incluído o prazo de tolerância, a entrega do imóvel deveria ocorrer à data limite de 30 de junho de 2016 ( item 9 da cláusula 2, do Aditivo) no Id n. 8674126. Contudo, o pedido de rescisão contratual efetuado pela parte, ora recorrente, se deu em abril de 2015, ao que se constata a ausência de atraso quando do pleito de quebra contratual, condição impeditiva ao seu integral cumprimento. Por conseguinte, não há que se falar em descumprimento da obrigação contratual e, por conseguinte, em danos extrapatrimoniais ocasionados por atraso na obra, considerando-se que o pedido de rescisão contratual ocorreu dentro do prazo para entrega da unidade imobiliária, ou seja, quando da desistência da aquisição do imóvel não restava configurada a inobservância à obrigação contratualmente prevista no que tange ao limite temporal para o cumprimento da entrega do imóvel. Consoante explicitado em decisão de origem, quando do pedido de rescisão contratual não havia atraso na entrega do bem, não podendo configurar assim razão ensejadora de tal pleito. Incabível, portanto, a concessão de deferimento ao pedido de concessão de danos morais com base em símile justificativa. Igualmente, não merece guarida a alegação de que o direito fundamental à moradia fora violado pela apelada, vez que restou exaustivamente esclarecido que não ocorrera violação contratual quanto ao prazo de entrega do imóvel quando do pedido de rescisão contratual, tampouco fora esta a razão a ensejar a finalização do contrato. Frise-se que o pedido de rescisão foi requerido pelo próprio recorrente. Logo, restou evidenciado que a Construtora ora apelada não incorreu em infração contratual. Ademais, evidente é a contradição no quanto sustentado pela parte apelante, considerando que alega violação ao direito de habitação, ao passo que sustenta a frustração do plano de empreender frente ao distrato contratual, afirmando que a unidade imobiliária fora adquirida com a finalidade de ali implantar um negócio para sua esposa. Outrossim, em que pese a argumentação do apelante de que restara desamparado diante da situação de rompimento contratual, a parte não descreve, detalha, tampouco apresenta indícios aptos a demonstrar a caracterização de abalo psíquico ou moral, dano extrapatrimonial, nem aos seus direitos da personalidade. Uma vez constatada a conduta lesiva e definida a repercussão desta na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral causado. Não obstante, não é o que se vislumbra no caso em tela, visto que fora o ora recorrente quem solicitara o distrato contratual por razão a que o recorrido não dera causa. Por conseguinte, embora seja objetiva a responsabilidade do fornecedor, este não deu causa exclusiva a dano. Ademais, não houve sequer uma mínima demonstração de que, de fato, restou configurado dano, tampouco qualquer indício de nexo de causalidade entre este e as ações da parte apelada. Da mesma forma, não merece prosperar, no caso sub judice, a argumentação quanto ao cabimento do direito indenizatório lastreado na perda do tempo útil. O tempo é elemento fundamental que merece amparo no âmbito jurídico e que vem tendo sua proteção reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça ao utilizar a teoria da perda do tempo útil para embasar condenação de reparação por danos morais nos casos em que o consumidor hipossuficiente diante do fornecedor desperdiça seu tempo na frustrada tentativa de solucionar um problema a que não deu causa. Contudo, diversas situações do cotidiano podem ocasionar a sensação de dispêndio temporal e, uma vez que não causem maiores danos, muitas delas podem e devem ser toleradas, ocupando lugar comum no cenário habitual da vida e não ingressando no cenário jurídico. Assim, a teoria da perda do tempo livre busca resguardar o consumidor de situações que fogem ao tolerável e ingressam na esfera do excessivo e do desrespeito, originadas por condutas ilícitas ou abusivas dos fornecedores, o que não se verifica na presente demanda. A teoria do desvio produtivo do consumidor, é inaplicável ao caso em estudo, uma vez que não houve abalo moral passível de ser indenizado. Está provado nos autos que o pedido de desistência do contrato partiu da própria parte apelante. Em suma, o apelante não teve que despender tempo e energia consideráveis para resolução da questão, o que afasta a aplicação da teoria do desvio produtivo. Não é outra a posição dos Tribunais Pátrios: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SISTEMA "CONECTCAR". SERVIÇOS DE PAGAMENTO AUTOMÁTICO DE PEDÁGIOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CANCELA QUE NÃO ABRIU OCASIONANDO COLISÃO TRASEIRA. ALEGAÇÃO DE DEFICIENTE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1.Não se tratando de situação em que o dano moral se presume "in re ipsa", faz-se necessária a demonstração efetiva de sua ocorrência para justificar o reconhecimento do direito à reparação. No caso, tratando-se de descumprimento contratual, os transtornos vividos pela autora não chegaram a caracterizar verdadeira situação de dano moral, o que afasta a possibilidade de cogitar reparação nesse aspecto. 2. Não se trata, ademais, de hipótese em que a consumidora, para resolução da questão, teve de despender tempo e energia consideráveis, circunstância que impossibilita a aplicação da invocada teoria do "Desvio Produtivo do Consumidor".(TJ-SP - AC: 10140737820198260006 SP 1014073-78.2019.8.26.0006, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 11/02/2022, 31a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2022) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVAS DEMONSTRADAS. DESNATURAÇÃO DESSE TIPO DE CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I. Nos termos da Súmula 63 do TJGO, os empréstimos concedidos na modalidade Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que representa a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. II. Para que haja a restituição em dobro, além do efetivo pagamento indevido, exige-se a prova de má-fé, o que não ocorreu no caso vertente, razão pela qual impõe-se a devolução da forma simples. III. Não restando configurado o dano moral suportado pelo consumidor, ficando o fato na esfera do mero aborrecimento em virtude de desacordo comercial, não há se falar em reparação moral. IV. A teoria do desvio produtivo do consumidor, é inaplicável ao caso em estudo, uma vez que não houve abalo moral passível de ser indenizado, pois não restou demonstrada a intercorrência capaz de afetar a honra do autor ou causar-lhe humilhação. V. Restando autor e réu vencidos e vencedores, a sucumbência deve ser distribuída reciprocamente, nos termos do art. 86, caput, CPC. VI. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-GO - (CPC): 03639668820168090093, Relator:MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 22/07/2019, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/07/2019) O simples ajuizamento de demanda judicial na salvaguarda de direitos não implica no reconhecimento da aplicação da teoria do desvio produtivo. Nesta senda, não procede a pretensão recursal de condenação da apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais. Da pertinência da cobrança de taxa de corretagem e a ausência de violação ao dever de informação. Claro é o entendimento explanado na decisão monocrática no que tange à inexistência de abusividade na cobrança de taxa de corretagem diante do respeito ao direito de informação por parte da recorrida. Pacífico é o entendimento quanto à validade de cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar taxa a título de comissão de corretagem em contratos de compra e venda de unidades imobiliárias desde que previamente informado o preço total da aquisição e destacado o valor da referida comissão, conforme verifica-se do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp no 1.599.511/SP. Consoante destacado na decisão de origem, consta nos autos recibo assinado pelo comprador e ora apelante referente ao pagamento de valor correspondente à taxa de comissão de corretagem (id. 8674121 e 8674077), restando claro o conhecimento acerca da especificação do pagamento efetuado. 8674077 No bojo das razões recursais apresentadas, evidencia-se que o apelante teve ciência de que o valor pago correspondia à taxa de corretagem quando da assinatura do contrato, documento onde se encontrava descrita a relação dos importes cobrados, qual seja, o valor total da aquisição da unidade e o valor referente à comissão de corretagem. Logo, não há que se falar em configuração de prática abusiva, considerando que o dever de informação não foi violado. Ademais, a obrigação da construtora é construir, ao passo que a do corretor é vender, sendo justo e razoável preservar o serviço por ele prestado, profissional que sequer figura como parte integrante do processo. Conclui-se, portanto, que a sentença recorrida não merece ser reformada, mas sim mantida em sua integralidade, vez que não merece ser concedido provimento ao recurso. Dos honorários recursais. In casu, é cabível a majoração dos honorários na forma da legislação adjetiva. Face o prolongamento do processo, que fora direcionado à segunda instância, pertinente majorar os honorários para 15% (quinze por cento) em favor da parte apelada, ainda que ausentes suas contrarrazões recursais, consoante previsão do § 11 do art. 85, do CPC/2015. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença objurgada na integralidade de seus termos e majorando os honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Salvador - BA, Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR22
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500876-38.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JEFFERSON CERQUEIRA DA SILVA
Advogado(s): JACQUELINE DIAS LEAL, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: L R L ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): ANA CRISTINA FORTUNA DOREA
VOTO