PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013688-04.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA AGRAVADO: ADEMIR DOS SANTOS CORTES Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO DE ALTA COMPLEXIDADE. PROCEDIMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. PROTEÇÃO DA SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em favor do Autor, determinando a cobertura de procedimento médico indicado por profissional assistente, diante de quadro clínico grave e progressivo, com risco de limitação funcional permanente. A Recorrente alega, em preliminar, a exclusão do Autor do plano de saúde, desde 19/07/2024, e sustenta ausência de cobertura contratual. Definir se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência, deferida para a realização de tratamento médico indicado; e estabelecer se é possível o conhecimento da alegação de exclusão do plano de saúde diretamente em sede de Agravo de Instrumento. A concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento exige demonstração cumulativa do periculum in mora e da relevância dos fundamentos recursais, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o que não se verifica no caso concreto. O relatório médico evidencia situação de urgência, com indicação de bloqueio de nervos geniculares, microneurolise térmica e infiltração com ácido hialurônico, sob pena de agravamento da dor e limitação funcional permanente, justificando a antecipação da tutela deferida pelo Juízo de origem. A saúde, como direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, impõe ao Judiciário a proteção da dignidade da pessoa humana, sendo dever do plano de saúde custear tratamento prescrito por profissional habilitado. A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, devendo-se aplicar os princípios da vulnerabilidade e da interpretação mais favorável ao consumidor, previstos nos arts. 47 e 51, §1º, II, do CDC. A alegação da Recorrente, quanto à exclusão do Autor do plano de saúde, não pode ser conhecida, por ausência de decisão interlocutória prévia sobre o tema, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de instância, nos termos dos arts. 1.015 e 1.013, §1º, do CPC. Aplicável o art. 932, III, do CPC, que atribui ao Relator o dever de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não impugne os fundamentos da decisão recorrida. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º e art. 196; CPC, arts. 1.015, 1.019, I, 1.013, §1º, e 932, III; CDC, arts. 47 e 51, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; TJ-MT, Apelação Cível nº 1026624-70.2017.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 05.12.2023; TJ-MG, AC nº 10000221013998001, Rel. Des. Marcos Lincoln, j. 13.07.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8013688-04.2025.8.05.0000, tendo como Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, sendo Agravado ADEMIR DOS SANTOS CORTES. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DE ID.80878529.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013688-04.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA AGRAVADO: ADEMIR DOS SANTOS CORTES Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão do MM. Juiz da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8180907-73.2024.8.05.0001, ajuizada por ADEMIR DOS SANTOS CORTES, dispôs: “Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA ao passo que DETERMINO que: Acionado fica obrigado a fornecer imediatamente todos os procedimentos requisitados para o tratamento da parte demandante, especificamente o intervenção com bloqueio de nervo periférico (x6), microneurolise múltipla (x6), punção articular diagnóstica ou terapêutica (x2), utilizando-se de: KIT CÂNULA DE ABRAGÊNCIA IRF (O KIT CONTÉM: 1 CÂNULA, 1 SERINGA, 1 CABO EXTENSOR) e ÁCIDO HIALURÔNICO DE ALTO PESO MOLECULAR conforme detalhado em relatório médico constante em id.475825623. Expeça-se mandado de intimação ao Acionado para cumprimento desta decisão dentro do prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 200.000,00, além de responsabilização por danos causados e possíveis sanções por ato atentatório à dignidade da justiça, incluindo bloqueios judiciais para garantia do tratamento. Considerando a natureza recorrente destas demandas e a ausência de efetividade prática das audiências conciliatórias iniciais, dispensa-se a realização da audiência de conciliação, conforme o art. 334 do NCPC, em prol da celeridade processual, assegurada pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Cite-se e intime-se a parte ré, pessoalmente, para cumprir esta decisão e contestar a ação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia. A ré deverá também indicar possibilidades de acordo extrajudicial ou informar as provas que pretende produzir. Na ausência de contestação, as alegações de fato da inicial serão consideradas verdadeiras. Ressalto às partes a possibilidade de apresentarem propostas de acordo extrajudicial a qualquer momento, contribuindo para a resolução definitiva do caso. Caso haja proposta de acordo, a parte contrária deverá se manifestar em até 10 dias. Audiências virtuais de conciliação poderão ser designadas oportunamente por interesse do Juízo ou das partes. Após as devidas manifestações, retornem os autos conclusos em fila própria. Este documento serve como mandado de citação e intimação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Ao arrazoar, afirmou que o pedido de realização do procedimento, em caráter emergencial, se traduz em meio de pressionar a autorização e concessão da antecipação de tutela, sendo incontroverso, no entanto, tratar-se de procedimento eletivo, sem qualquer evidência da alegada urgência. Destacou que a liminar não merece prosperar, uma vez que o Agravado encontra-se excluído do plano, desde 19/07/2024, por inadimplência recorrente, desde outubro de 2023, sem apresentar novo código ativo de beneficiário, pontuando que o tratamento vindicado foi devidamente fornecido até a data da referida exclusão. Concluiu, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo à insurgência, e, no mérito, pela sua reforma, nos termos acima delineados. Instruiu o inconformismo com os documentos ids. 79017734 a 79017743. Tutela de urgência indeferida no id. 79136321, razão pela qual foi interposto o Agravo Interno de id. 80878529. Contrarrazões acostadas ao id. 80175643. É o relatório. Salvador/BA, 10 de julho de 2025. Gustavo Silva Pequeno
RELATÓRIO
Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013688-04.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA AGRAVADO: ADEMIR DOS SANTOS CORTES Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO Exsurge a tempestividade do inconformismo, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido. É cediço que o Agravo, via de regra, não possui efeito suspensivo, e, excepcionalmente, para a sua concessão, exige-se a observância ao art. 1.019, I, do CPC/15, além de dois pressupostos, a saber: o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações). Da análise do caderno processual, extrai-se que o Autor foi diagnosticado com “quadro de dor crônica em ambos joelhos e tornozelo, associada a episódios de edema, limitação funcional importante e claudicação (em uso crônico de opioides), necessitando de auxílio para deambular, não melhorando com anti-inflamatório, relaxantes, analgésicos e fisioterapias”, com os seguintes apontamentos constantes do relatório médico: RNM JOELHO DIREITO: Alteração degenerativa dos meniscos. Espessamento da porção proximal do ligamento colateral medial, de aspecto sequelar. Edema da gordura infrapatelar lateral, denotando atrito / hiperpressão do mecanismo extensor. Condropatia patelofemoral. Derrame articular. Edema da tela subcutânea. Peritendinopatia da pata de ganso. RNM JOELHO ESQUERDO: Alteração degenerativa do menisco medial. Edema da gordura infrapatelar lateral, denotando atrito / hiperpressão do mecanismo extensor. Condropatia patelofemoral, com alterações do osso subcondral na tróclea femoral. Derrame articular. Edema da tela subcutânea. Peritendinopatia da pata de ganso. RNM TORNOZELO DIREITO: Estiramento do ligamento talofibular anterior. Edema da tela subcutânea. Esporão ósseo plantar e entesófitos posteriores no calcâneo. Fascite plantar. Ainda de acordo com o relatório médico (id. 475825623), foi requisitada a liberação de procedimentos, em caráter de urgência, “sob pena de agravamento do quadro álgico e até a limitação funcional permanente ”: “Diante do quadro clínico do paciente, dos exames complementares em anexo, e da literatura médica, requisito liberação para os procedimentos abaixo discriminados, (que devem ser realizados com o máximo de brevidade, sob pena de agravamento do quadro álgico e até a limitação funcional permanente) com intuito de Bloqueio dos nervos Geniculares Superomedial, Superolateral e Inferomedial em ambos joelhos (03 nervos, sendo 06 geniculares no total). E será necessário realizar Microneurolise térmica para maior potência e durabilidade do bloqueio anestésico. Também uma infiltração com ácido hialurônico para redução da inflamação, da dor, e para combater ao desgaste articular. Paciente foi informado do diagnóstico dia 01/07/2022”. In casu, o relatório expedido pelo médico assistente acabou por revelar situação de urgência, ao pontuar a imprescindibilidade do tratamento. Dessume-se, da documentação acostada, a imprescindibilidade de realização do procedimento pretendido, pois indispensável à manutenção da saúde do Recorrido, sendo evidente o perigo da demora, no caso concreto, tendo o Juiz primevo agido acertadamente ao deferir a antecipação de tutela de urgência. Gize-se que a saúde, como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade da pessoa humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social. Ademais, a relação entre os litigantes é, inegavelmente, de consumo, devendo, portanto, a lide se submeter às normas do CDC., como consolidado na Súmula nº 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Desse modo, tendo em vista a natureza do direito a ser aplicado, deve o contrato ser analisado de forma a proteger a parte hipossuficiente, em consonância com os arts. 47 e 51, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. No caso sub examine, restou suficientemente aclarado o estado de saúde do Recorrido e a imprescindibilidade do tratamento vindicado, tornando-se imprescindível a adoção dos meios necessários para o tratamento, a fim de preservar-se a vida. Ademais, compete ao profissional da Medicina definir a melhor medicação e o procedimento mais apropriados para a cura e o tratamento das moléstias apresentadas por seus pacientes, descabendo tal função aos planos de saúde, mormente quando não contemplam coberturas de assistência médica. No que tange à alegação da Recorrente, segundo a qual o Autor estaria excluído do Plano, desde 19/07/2024, entendo que tal insurgência não deve ser conhecida, pois não foi enfrentada pelo Juízo primevo até o presente momento. Infere-se, da leitura do art. 1.015, do NCPC, que, para a apreciação de qualquer pleito contido em Agravo de Instrumento, é imprescindível uma decisão interlocutória sobre a questão, o que não ocorreu no caso sub oculi. Ressalte-se, ainda, que o ordenamento jurídico adotou o princípio do duplo grau de jurisdição como limitador das instâncias superiores, de modo que os Tribunais não podem examinar matérias não apreciadas pelo Juízo a quo, sob o risco de haver supressão de instância. Nesse sentido, os arestos abaixo transpostos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Ressarcimento Causado por Acidente de TRÂNSITO – PRELIMNAR Não Conhecimento do Recurso – Supressão de Instância – Violação do Duplo Grau de Jurisdição – Matéria não Discutida em Primeiro Grau – RECURSO NÃO CONHECIDO. inviável a apreciação de matéria, inclusive de ordem pública, ainda não submetida ao exame do juízo originário, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1026624-70.2017 .8.11.0041, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/12/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO . Nos termos do artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, as questões não suscitadas e debatidas no primeiro grau de jurisdição não podem ser apreciadas pelo Tribunal, em grau de recurso, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. (TJ-MG - AC: 10000221013998001 MG, Relator.: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022). Destarte, na hipótese destacada (exclusão do plano de saúde), conclui-se que a utilização do Agravo de Instrumento se revela manifestamente inapropriada, o que atrai a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao Relator negar conhecimento, dentre outros, a recurso inadmissível: " Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DE ID.80878529. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Gustavo Silva Pequeno
VOTO
Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator