PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009174-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: THAMILA SOUSA VILAS BOAS
Advogado(s): THAMILA SOUSA VILAS BOAS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): 

PJ13

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS-AUTÔNOMO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. INSCRIÇÃO MUNICIPAL ATIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de execução fiscal, rejeitou Exceção de Pré-Executividade. A Agravante alega nulidade de citação e inexistência de fato gerador do ISS-Autônomo (exercícios 2018 a 2021), sustentando residir em comarca diversa e não ter prestado serviços no município exequente. O juízo de origem manteve a execução sob o fundamento de que a matéria demanda dilação probatória.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber: i. se o vício de citação foi suprido pelo comparecimento espontâneo da parte aos autos; ii. se a alegação de inexistência de fato gerador de ISS-Autônomo, quando há inscrição municipal ativa, pode ser analisada em sede de exceção de pré-executividade.

III. Razões de decidir

3. O comparecimento espontâneo da executada ao processo, com a apresentação de defesa técnica fundamentada, supre eventual vício ou falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, não havendo que se falar em nulidade sem demonstração de prejuízo.

4. Conforme a Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admitida na execução fiscal apenas para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

5. A manutenção da inscrição ativa no Cadastro Geral de Atividades do Município gera a presunção relativa de ocorrência do fato gerador do tributo. O descumprimento do dever instrumental de baixa cadastral, previsto na Lei Municipal nº 1.572/2015 de Lauro de Freitas, impede a extinção imediata da execução por mera alegação de inatividade.

6. A prova de inexistência de prestação de serviços por profissional autônomo, em contraposição a um cadastro municipal ativo, exige instrução processual ampla, o que se mostra incompatível com o rito da exceção de pré-executividade.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: "1. O comparecimento espontâneo supre vício de citação em execução fiscal. 2. A inexistência de fato gerador de ISS-Autônomo, havendo cadastro municipal ativo, depende de dilação probatória, sendo inviável sua análise em exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ."

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009174-71.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante THAMILA SOUSA VILAS BOAS e como Agravado  MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,    de               de 2026.

 

Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009174-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: THAMILA SOUSA VILAS BOAS
Advogado(s): THAMILA SOUSA VILAS BOAS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  

PJ13

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por THAMILA SOUSA VILAS BOAS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas (ID 531190052 dos autos de origem), que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta nos autos da Execução Fiscal nº 8001505-07.2023.8.05.0150, movida pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, nos seguintes termos:

“(...)

Através da presente ação de execução fiscal, o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS objetiva a cobrança do Imposto sobre Serviços da executada THAMILA SOUSA VILAS BOAS, com referência aos exercícios de 2018 a 2021, supostamente em virtude da prestação de serviços de forma autônoma. 

De outro eito, sustenta a excipiente que inexistiu o fato gerador do ISS, uma vez que não utilizou a inscrição de autônomo no período objeto da cobrança. 

Entretanto, na situação em apreço, a inocorrência do fato gerador não restou suficientemente provada, a partir dos documentos anexados pela excipiente. Em outras palavras, não há prova de que a excipiente não prestou serviços de forma autônoma no período cobrado.

Nessa toada, observo que a excipiente não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, deixando de anexar a prova capaz de afastar a presunção de legitimidade da CDA.

Registro a exceção de pré-executividade pressupõe prova pré-constituída e não admite dilação probatória.

Sendo assim, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da execução, nos termos da lei.

Sem custas e sem honorários, incabíveis no caso de rejeição”.

Em suas razões (ID 98877800), a Agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade processual por ausência de capacidade postulatória, diante da falta de procuração do advogado que subscreveu a peça inicial da execução fiscal; a nulidade da citação, afirmando que o aviso de recebimento foi entregue em endereço onde não reside desde 2012. No mérito, defende a inexistência de fato gerador do ISS-Autônomo referente aos exercícios de 2018 a 2021;  e, ainda, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de notificação administrativa prévia.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator (ID 98930632), por não se vislumbrar a probabilidade do direito, dada a presunção de legitimidade do título executivo e a necessidade de dilação probatória para afastar a ocorrência do fato gerador.

O MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS apresentou contrarrazões (ID 103117815), alegando que a citação foi válida, pois realizada no endereço cadastrado. Sustenta que o ISS-Autônomo é lançado de ofício e que a Agravante somente requereu a baixa da inscrição municipal no ano de 2023 (Processo Administrativo nº 08866/2023), subsistindo a presunção de prestação de serviços no período anterior. Pugnou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA. Saliento que, conforme verificado na base de dados, o presente feito enquadra-se nas hipóteses previstas no art. 937, inciso VIII, do CPC, bem como no art. 187, I, "a", do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual é cabível sustentação oral.

 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009174-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: THAMILA SOUSA VILAS BOAS
Advogado(s): THAMILA SOUSA VILAS BOAS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  

 

PJ13

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

A Agravante sustenta que a citação é nula por ter sido recebida por terceiro em endereço diverso de seu domicílio atual. Entretanto, verifica-se que a executada compareceu espontaneamente aos autos para opor a Exceção de Pré-Executividade, exercendo plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

Conforme dispõe o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. Ademais, vige no sistema processual civil o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), pelo qual não se declara nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso, já que a parte teve plena ciência da demanda e se defendeu.

Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade.

No mérito, a controvérsia reside na possibilidade de extinguir a execução fiscal, em sede de exceção de pré-executividade, sob a alegação de inexistência de fato gerador de ISS-Autônomo.

A Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".

No caso dos autos, a Certidão de Dívida Ativa (CDA nº 18392333 – ID 353642116 - pág. 2 da origem) goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Para afastar essa presunção, é necessária a apresentação de prova inequívoca, o que não se coaduna com o incidente manejado pela Agravante.

A legislação municipal de Lauro de Freitas (Lei nº 1.572/2015) estabelece que o ISS modalidade profissional autônomo é lançado de ofício, e o fato gerador considera-se ocorrido em 1º de janeiro de cada exercício para os contribuintes já inscritos (art. 121, § 1º, 'a').

O contribuinte possui o dever instrumental de manter seus dados atualizados e, em caso de cessação das atividades, promover a baixa cadastral no prazo de 30 dias (arts. 264 e 295 da Lei Municipal nº 1.572/2015). Enquanto a inscrição permanecer ativa, subsiste a presunção legal de que os serviços estão sendo prestados.

Na hipótese, o Agravado ressalta (ID 103117815) que a Agravante somente formalizou o pedido de baixa da inscrição em 2023, por meio do processo administrativo 08866/2023. O fato de residir em outra comarca ou apresentar extrato do CNIS (ID 418708998) não é prova pré-constituída suficiente para anular o lançamento tributário de plano. Tais documentos indicam uma situação fática que exige ampla instrução probatória (como depoimentos e análise contábil profunda) para comprovar que, apesar do cadastro ativo, não houve prestação de serviços em Lauro de Freitas.

Assim, existindo dúvida razoável sobre a ocorrência do fato gerador, a via da exceção de pré-executividade torna-se inadequada. A questão deve ser discutida em sede de Embargos à Execução, mediante a devida garantia do juízo e dilação probatória.

Nesse sentido, a decisão agravada (ID 531190052) agiu com acerto ao considerar que "a inocorrência do fato gerador não restou suficientemente provada" e que a matéria extrapola os limites cognitivos do incidente.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau.

É como voto.


Sala de Sessões,   de                 de 2026.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator