PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 315/STF. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.448/2016. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DE ÍNDICE A CATEGORIA NÃO CONTEMPLADA. AUMENTO DE VENCIMENTOS POR VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO FÁTICO-JURÍDICA APTA A AFASTAR O PRECEDENTE QUALIFICADO. ART. 1.030, I, “A”, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8022418-91.2019.8.05.0039, em que figuram como agravante, José Machado Albuquerque e como agravado, Município de Camaçari. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Data registrada no sistema
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022418-91.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: JOSE MACHADO ALBUQUERQUE
Advogado(s):JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO, ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial José Machado Albuquerque interpôs o presente Agravo Interno (ID 91268996) em face de decisão de ID 90421312, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao Recurso Extraordinário por si manejado, com fundamento no Tema 315/STF da sistemática dos precedentes qualificados. Sustenta, em síntese, que o Tema 315 tratou de situação diferente, pois tem origem em um caso de extensão de gratificação, sem previsão legal sob o fundamento de isonomia, enquanto que o caso em tela trata de revisão geral anual – recomposição de perdas inflacionárias -, com previsão legislativa municipal. Afirma que a Lei Municipal nº 1.086/2010 já assegurava a revisão geral anual, bem como não houve pedido para que o judiciário determinasse que o Poder Executivo apresentasse lei de revisão geral. Cita em seu prol, a Lei Municipal nº 1.448/2016, acrescentando serem inaplicáveis as Súmulas 280 e 279/STF. Afirma, ainda, que houve violação ao princípio constitucional da isonomia e contrariedade à jurisprudência do STF, momento em que cita a Súmula Vinculante 51, bem como faz referência a Reclamação nº 20864. Pugna pelo provimento do Agravo Interno, dando-se seguimento ao Recurso Extraordinário Contrarrazões recursais encartadas no ID 95012318. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 7 de janeiro de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022418-91.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: JOSE MACHADO ALBUQUERQUE
Advogado(s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO, ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial De início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1030, inciso I, alíneas a e b, do CPC e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1030, inciso II, do CPC), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advier. Convém salientar, ainda, que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado (Tema 315 do STF). Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. Da detida análise do caso, observa-se não assistir razão ao Agravante. Conforme já referido pela decisão agravada, o acórdão guerreado se encontra em conformidade com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE. n. 592.317-RG/RJ/RS (Tema 315 dos Recursos Repetitivos), que veda o aumento de benefícios pelo Judiciário, com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual. Tal entendimento consolidou-se com a edição da Súmula Vinculante 37. Ressalve-se que, anteriormente, o Colegiado da Primeira Câmara Cível já havia negado provimento ao apelo do Município de Camaçari, mantendo incólume a sentença, todavia, contra esta decisão foi interposto Recurso Extraordinário pelo ora Agravado e, “Nesse contexto, por precaução, ante a existência de precedente qualificado quanto a matéria discutida neste caderno processual, amparado no art. 1.030, inciso II, do Código de Ritos, e no art. 86-D, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça”, foram encaminhados os autos ao Órgão Julgador, para que se verificasse se era hipótese de juízo de retratação, tendo por base o Tema 315/STF, conforme decisão desta 2ª Vice-Presidência de ID 71699172. Com efeito, ao contrário do que aduz o recorrente, em exame ao acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, denota-se que, o Colegiado, já em juízo de retratação, entendeu, corretamente, não configurado o direito questionado pelo ora Agravante, verbis: Trata-se de Juízo de Retratação do Acórdão de ID. 60561728, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo MUNICIPIO DE CAMACARI, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido autoral de reconhecimento de natureza de revisão geral da Lei Municipal nº 1.448/2016, restando assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. REVISÃO ANUAL GERAL. LEI MUNICIPAL 1.448/2016 DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. DIPLOMA LEGAL UTILIZA EXPRESSÃO REAJUSTE E ELEVA SOMENTE REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO SOBRE A ORIGEM DOS ÍNDICES. IDENTIDADE ENTRE O ÍNDICE APLICADO E A INFLAÇÃO VERIFICADA NO ANO DE 2015. REAJUSTE DE 10,67%. DISTINÇÃO ENTRE REAJUSTE DE CARREIRA E REVISÃO GERAL ANUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 37, X, DA CF. PRECEDENTES. CASO DOS AUTOS CONFIGURA REVISÃO GERAL ANUAL. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. REFORMA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” O voto condutor continha o seguinte teor: “Frise-se que os reajustes setoriais visam reestruturar ou conceder melhorias em determinados cargos ou classes funcionais, mediante reestruturações de tabelas, razão pela qual não são dirigidos a todos os servidores públicos e permitem o estabelecimento de índices diferenciados. Com efeito, pela literalidade normativa, não é possível inferir qualquer dedução a respeito da origem dos índices pelos quais a Administração Municipal teria optado para fixar o reajuste de que a norma trata naquela lei. Lado outro, da análise dos documentos acostados aos autos, evidencia-se que o índice fixado a título de “reajuste” à categoria beneficiada, nos termos da lei municipal em comento, coincide, exatamente, com a variação da inflação oficial de 10,67%, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Deste modo, depreende-se que, embora tenha a referida lei local trazido o termo “reajuste” para identificar a majoração da remuneração dos integrantes do magistério municipal, objetivou, em verdade, promover revisão geral anual, garantindo a reposição inflacionária à categoria. Por conseguinte, resta patente o direito do servidor Apelado, ainda que não pertencente à categoria do magistério, à revisão geral anual, estabelecida no percentual de 10,67%. Em mesmo sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. REVISÃO ANUAL GERAL. LEI MUNICIPAL 1.448/2016 DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. DIPLOMA LEGAL UTILIZA EXPRESSÃO REAJUSTE E ELEVA SOMENTE REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO SOBRE A ORIGEM DOS ÍNDICES. IDENTIDADE ENTRE O ÍNDICE APLICADO E A INFLAÇÃO VERIFICADA NO ANO DE 2015. REAJUSTE DE 10,67%. DISTINÇÃO ENTRE REAJUSTE DE CARREIRA E REVISÃO GERAL ANUAL. CF ART. 37, X. DOUTRINA. PRECEDENTES. CASO DOS AUTOS CONFIGURA REVISÃO GERAL ANUAL. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE. VALORES RETROATIVOS DEVEM SER PAGOS NA FORMA DO RE 870947. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8038471-50.2019.8.05.0039, de Camaçari, sendo Apelante o MARIDALVA BISPO LEITE; e Apelado MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8038471-50.2019.8.05.0039,Relator (a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 22/02/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038511-32.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CAROLINA BRAGA DA PAIXAO Advogado (s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado (s): ACORDÃO EMENTA Apelação Cível. Ação Ordinária. Servidora Pública. Impugnação à gratuidade de justiça. Rejeição. Preliminar de distribuição por dependência. Não acolhimento. Remuneração. Lei Municipal nº 1.448/2016 do Município de Camaçari. Distinção entre reajuste de carreira e revisão geral anual. Art. 37, X, da CF. Caso dos autos configura revisão geral anual. Ausência de motivação sobre a origem dos índices. Identidade entre o índice aplicado e a inflação verificada no ano de 2015. Reajuste de 10,67%. Separação de poderes. Súmula nº 37 do STF. Ausência de violação. Determinação de aplicabilidade da norma aos servidores municipais. Inexistência de óbice na Lei de Responsabilidade Fiscal. Hipótese que não sugere aumento de vencimentos. Precedentes do TJBA. Inversão dos ônus sucumbenciais. Sentença reformada. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8038511-32.2019.8.05.0039, em que figuram, como Apelante, CAROLINA BRAGA DA PAIXAO, e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. ACORDAM os Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares suscitadas e dar provimento ao Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos:(TJ-BA - APL: 80385113220198050039 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038480-12.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: TANIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado (s): IURI MATTOS DE CARVALHO, JOAO PAULO SAMPAIO TELES APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. REVISÃO ANUAL GERAL. LEI MUNICIPAL 1.448/2016 DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. ÍNDICE NÃO MOTIVADO COINCIDENTE COM A INFLAÇÃO DO ANO DE 2015. REAJUSTE DE 10,67%. CONFIGURAÇÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE. VALORES RETROATIVOS DEVEM SER PAGOS NA FORMA DO RE 870947. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038480-12.2019.8.05.0039, em que figuram como apelante TANIA RODRIGUES DOS SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE CAMACARI. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, .(TJ-BA - APL: 80384801220198050039 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022)” No entanto, o Município de Camaçari interpôs Recurso Extraordinário, defendendo a reversão do entendimento ali encetado, com base na Tema 315 do STF. Grifo atual. Com efeito, consoante descrito no inciso II do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de Repercussão Geral ou de Recursos Repetitivos, o processo retornará concluso ao órgão julgador para realização do juízo de retratação. Grifo atual. No presente caso, a decisão da Primeira Vice-Presidência aponta que o acórdão recorrido diverge da orientação adotada pelo Tribunal Pleno do STF - Tema 315, no sentido de que “Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” De outra banda, tem-se que, em caso idêntico (autos nº 8038471-50.2019.8.05.0039), o Recurso Extraordinário com Agravo 1.458.077, interposto pelo Município de Camaçari, conta com o seguinte despacho proferido em 21.09.2023 pela Ministra Rosa Weber: DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 592317 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 315), decidiu que: há repercussão geral - Trânsito em Julgado em 09/06/2015. O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (grifo nosso). Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).” Observa-se, portanto, que a hipótese, tendo sido levada ao Supremo, foi compreendida dentro do espectro do Tema 315 do STF, que consagrou o que segue: Tema n.º 315 - Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Deste modo, a pretensão autoral não pode ser atendida, visto que viola o princípio da separação de poderes, na medida em que induz o Poder Judiciário a desempenhar função legislativa, por meio do aumento de vencimentos do Apelado. Ante o exposto, em exercício do juízo de retratação, normatizado no art. 1.030 do CPC, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte Autora, com fulcro no Tema 315 do STF, invertendo-se o ônus de sucumbência para condenar a parte Apelada ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Assim, constata-se a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 315). Deste modo, os argumentos tecidos no presente recurso, não são capazes de demonstrar a existência de distinção ou qualquer outra peculiaridade para afastar a referida aplicação do Tema 315, do STF, ao caso concreto. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao Agravo Interno. Salvador/BA, 7 de janeiro de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022418-91.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: JOSE MACHADO ALBUQUERQUE
Advogado(s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO, ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES
VOTO