PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055979-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
IMPETRANTE: ALAN SILVA FREITAS
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR, DIEGO FREIRE MAGALHAES SANTOS, GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA MARTNS
IMPETRADO: PRIMEIRA TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DISCUSSÃO DE MÉRITO DISFARÇADA DE CONTROLE DE COMPETÊNCIA. SÚMULA 376 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interposto contra decisão que declarou incompetência deste eg. Tribunal de Justiça para processar e julgar o mandado de segurança impetrado em face de ato jurisdicional proferido por juiz vinculado ao sistema dos Juizados Especiais, sob o fundamento de que a impetração buscava, em realidade, rediscutir o mérito da decisão judicial impugnada, e não matéria afeta ao controle de competência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional de Juizado Especial limita-se ao controle de competência, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 16/2025, ou se configura meio inadequado para rediscussão do mérito da decisão judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Turma Recursal detém competência para o exame de mandado de segurança impetrado contra atos jurisdicionais praticados por juízes vinculados aos Juizados Especiais, conforme entendimento consolidado na Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça.

  2. As alegações deduzidas na petição inicial do mandado de segurança evidenciam inconformismo com o conteúdo meritório da decisão impugnada, notadamente quanto à interpretação de precedentes e critérios de abusividade de juros em contratos de empréstimo consignado.

  3. A impetração analisa e contrapõe fundamentos jurídicos utilizados na decisão atacada, inclusive com invocação de julgados específicos e discussão acerca da aplicação de súmulas e precedentes do STJ, o que revela inequívoca pretensão de reexame do mérito.

  4. O mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já apreciada no âmbito jurisdicional próprio dos Juizados Especiais.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Ato Normativo Conjunto nº 16, de 1º de abril de 2025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 376; STJ, AgInt no AREsp nº 2.093.714/MS; STJ, REsp nº 271.214/RS; STJ, REsp nº 1.036.818; STJ, REsp nº 971.853/RS.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 8055979-19.2025.8.05.0000, em que é Agravante ALAN SILVA FREITAS e Agravado PRIMEIRA TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055979-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
IMPETRANTE: ALAN SILVA FREITAS
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR, DIEGO FREIRE MAGALHAES SANTOS, GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA MARTNS
IMPETRADO: PRIMEIRA TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo interno interposto por ALAN SILVA FREITAS contra decisão monocrática que declarou “a incompetência absoluta deste eg. Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente ação, determinando a sua remessa para uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais ao fito de ser distribuída, no seu âmbito, a um dos seus membros”.

 

Afirma o Recorrente que “ao apreciar o mandamus, o Desembargador Relator declarou a incompetência do Tribunal de Justiça e que as Turmas Recursais é que seriam competentes para o julgamento do Mandado de Segurança, fundamentando, para tanto, que a irresignação da parte Agravante se deu acerca do mérito das decisões proferidas pela Primeira Turma Recursal. No entanto, tal entendimento não se sustenta diante das peculiaridades do caso concreto, uma vez que o objeto do presente Mandado de Segurança é o controle da competência da própria Turma Recursal e a correção de vícios estruturais de julgamento, situação que autoriza, excepcionalmente, a atuação do Tribunal de Justiça, conforme já reconhecido pelo STJ.”

 

Assevera que “o caso concreto difere do precedente vinculante invocado, uma vez que se trata de um processo de controle da competência dos Juizados Especiais, não se tratando de pura e simples análise de mérito no julgamento proferida pela Primeira Turma Recursal.”

 

Argumenta que “o presente Mandado de Segurança tem por objeto as violações perpetradas pela Primeira Turma Recursal, notadamente o julgamento monocrático dos Recursos Inominados pela Relatora dos autos originários, em manifesta usurpação da competência do colegiado, uma vez que não havia qualquer precedente vinculante que autorizasse o uso da técnica de julgamento unipessoal quanto ao mérito da ação, em evidente violação ao quanto disposto no Regimento Interno vigente. Ressalte-se que a referida decisão monocrática nos autos originários não cuidou de demonstrar a existência de precedente obrigatório que autorizasse a excepcionalidade do julgamento do mérito do recurso de forma monocrática, em ofensa às regras basilares de competência, o que impõe a necessidade de controle por esta Egrégia Corte, tendo em vista que foram mencionados apenas precedentes que não se coadunam com as particularidades do caso concreto, a fim de justificar o julgamento unipessoal”.

 

Reitera o cabimento do recurso interposto, ao tempo em que pede “a realização de juízo de retratação, uma vez que restaram cabalmente demonstrados os equívocos de premissa nos fundamentos utilizados para declarar a incompetência deste Tribunal, a fim de que se proceda com a análise do mérito do Mandado de Segurança, com o consequente deferimento da medida liminar pleiteada, no sentido de anular os julgamentos anteriormente proferidos sem a devida inclusão em pauta, seja para sessão ordinária ou plenário virtual, assegurando-se o cumprimento das determinações previstas no Ato Normativo Conjunto nº 16/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem como o julgamento colegiado do Recurso Inominado interposto, por não se tratar de hipótese de julgamento monocrático. Subsidiariamente, requer o deferimento da tutela provisória para suspender o trâmite do processo originário até o julgamento do mérito da presente ação mandamental.”

 

Pugna, ao final, para que “Caso não seja realizado o juízo de retratação, requer o Agravante a reforma da decisão monocrática, uma vez que restaram cabalmente demonstrados que não existem fundamentos jurídicos para a declaração de incompetência do Tribunal, procedendo, por consequência, com o respectivo deferimento do pleito de medida liminar no sentido de que sejam anulados os julgamentos anteriormente proferidos, em desrespeito à inclusão em pauta, seja para sessão ordinária ou plenário virtual, e que haja o respeito às determinações previstas no Ato Normativo Conjunto 16/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem como que o Recurso Inominado apresentado seja julgado de forma colegiada, uma vez que não é hipótese de julgamento monocrático. Subsidiariamente, requer o deferimento da tutela provisória para 11 suspender o processo originário até o julgamento do mérito da presente ação constitucional, ao menos até o julgamento do mérito do presente mandamus.”

 

Ausente contrarrazões.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055979-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
IMPETRANTE: ALAN SILVA FREITAS
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR, DIEGO FREIRE MAGALHAES SANTOS, GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA MARTNS
IMPETRADO: PRIMEIRA TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

A insurgência manifestada não merece acolhimento.

 

Conforme consignado na decisão vergastada,  cabe à Turma Recursal conhecer de impetrações contra atos jurisdicionais lavrados por juízes vinculados ao sistema dos juizados especiais, nos termos da súmula 376 do STJ.

 

Restou consignado, ainda, que embora o impetrante sustente tratar-se de ação destinada a discutir matéria relativa ao controle de competência dos Juizados Especiais, verifica-se, a partir das próprias alegações expostas na petição inicial, que a controvérsia apresentada recai, na verdade, sobre o mérito da decisão impugnada.

 

Apesar de afirmar que “ao longo de toda a fundamentação do Mandado de Segurança impetrado, não há qualquer insurgência quanto ao mérito da demanda originária, limitando-se a impetração à exigência de estrita observância ao Ato Normativo Conjunto nº 16, de 1º de abril de 2025”, o agravante/impetrante traz na sua peça inicial do mandamus a defesa da tese de que “a decisão monocrática adota como fundamento a Súmula nº 28 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais, a qual, por sua vez, teve como base o AgInt no AREsp n. 2.093.714/MS. Ocorre que as próprias Turmas Recursais vêm aplicando referido enunciado para reconhecer que, em se tratando de empréstimos consignados, quando os juros remuneratórios ultrapassarem em 0,5% a média de mercado fixada pelo Banco Central, sem qualquer justificativa plausível, é cabível a revisão contratual. É exatamente o que se verifica no presente caso, conforme ilustram, a título exemplificativo, os julgados nos processos nº 0005811-71.2021.8.05.0039 e nº 0013456-50.2021.8.05.0039.”

 

Prossegue argumentando que, in verbis:

 

“Ademais, o precedente invocado do REsp 271.214/RS versa sobre um julgamento de três ações conexas (execução, embargos à execução e ação revisional), que tinham como objeto um contrato de abertura de crédito em conta corrente de pessoa jurídica. No que concerne à discussão a respeito dos juros remuneratórios, a tese que então era ventilada à época era aquela da limitação dos juros a 12% ao ano, que restou objeto de entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, retratado pelo Enunciado 382. O Ministro Ari Pargendler, então relator, fundamentou a sua decisão que os juros deverão ser analisados caso a caso e ao juiz caberá decidir as controvérsias respeitando a racionalidade econômica, representada pelo mercado, e não estabeleceu um critério fixo e vinculante para se definir a abusividade. A divergência existente no referido julgamento se deu apenas, no tocante à cobrança da comissão de permanência para o período da inadimplência, não havendo o estabelecimento de qualquer parâmetro de taxas de juros superiores a uma vez e meia quando comparadas a média disposta no BACEN. O REsp 1.036.818 se trata-se de uma ação revisional de contrato bancário de empréstimo pessoal. No que concerne à discussão a respeito dos juros remuneratórios, restou consignado que no caso concreto foram aplicados ao contrato de empréstimo juros em patamar superior ao dobro da taxa média de mercado. Não sendo estabelecido como critério para apuração de abusividade dos juros remuneratórios que estes fossem superiores ao dobro aplicado no contrato, mas sim que no caso analisado restou demonstrada tal discrepância entre as taxas aplicadas e as taxas de mercado. Por fim, o REsp 971.853/RS se refere a uma ação revisional de um contrato de financiamento. No que concerne à discussão a respeito da revisão dos juros remuneratórios, restou consignado que no caso concreto foram aplicados ao contrato de empréstimo juros em patamar três vezes superior à taxa média de mercado. Isso é a uma mera constatação relativa ao caso concreto e não o estabelecimento de critério fixo e vinculante sobre a possibilidade de revisão ou não dos contratos bancários. Nesse contexto, o referido recurso não estabelece como critério para apuração de abusividade dos juros remuneratórios que estes fossem superiores ao triplo aplicado no contrato, mas sim que no caso analisado restou demonstrada tal discrepância entre as taxas aplicadas e as taxas de mercado.”

 

In specie, verifica-se que as alegações deduzidas na petição inicial do mandado de segurança evidenciam inconformismo com o conteúdo meritório da decisão impugnada, notadamente quanto à interpretação de precedentes e critérios de abusividade de juros em contratos de empréstimo consignado.

 

A impetração analisa e contrapõe fundamentos jurídicos utilizados na decisão atacada, inclusive com invocação de julgados específicos e discussão acerca da aplicação de súmulas e precedentes do STJ, o que revela inequívoca pretensão de reexame do mérito.

 

Pelo panorama delineado nos fólios, não há qualquer retoque a ser realizado no provimento vergastado.

 

Desta feita, forte nas razões acima ventiladas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

RM06