PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DESFAZIMENTO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E CANCELAMENTO DO REGISTRO. ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES. OFICIAMENTO PARA APURAÇÃO CRIMINAL. DIVISÃO PRÉVIA DE VALORES COM A OUTRA HERDEIRA. ANUÊNCIA DA RECORRIDA. PAGAMENTO DE TRIBUTOS E DE GASTOS PARA MANUTENÇÃO DOS BENS. MÁ-FÉ DA AGRAVANTE NÃO COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento manejado pela inventariante contra decisão que determinou: (a) sua remoção do munus; (b) desfazimento da venda de imóvel com cancelamento do registro; (c) bloqueio judicial de R$ 200.000,00, proveniente da venda; (d) expedição de ofícios para apuração criminal. 2. Agravante sustenta legalidade da cessão onerosa de direitos realizada com terceiro antes da abertura do inventário, repartição dos valores conforme os quinhões de herdeiros; boa-fé na gestão; aplicação em tributos e conservação dos bens e inexistência de dolo. Requer efeito suspensivo para impedir execução das medidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se há fundamento para remoção da inventariante; e (ii) estabelecer se são proporcionais as medidas de desfazimento da venda, cancelamento do registro, bloqueio de valores e oficiamento criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os documentos dos autos indicam que a venda do imóvel ocorreu antes da abertura do inventário, com ajuste consensual entre herdeiras, divisão dos valores de pagamento realizado por terceiro adquirente de boa-fé. 5. Além da divisão, parte da quantia já foi destinada a pagamento de tributos e manutenção de bens do espólio, não havendo indícios de apropriação indevida ou má-fé. 6. A remoção da inventariante exige prova inequívoca de conduta desidiosa ou dilapidação patrimonial, o que não se verifica na espécie. 7. Medidas de desfazimento da venda, cancelamento do registro, bloqueio de valores e oficiamento criminal são desproporcionais diante da ausência de ilicitude aparente, cabendo ao primevo avaliar a prestação de contas, sendo o caso. 8. O Pedido de oficiamento à SEFAZ para que viabilize a repactuação do parcelamento do ITCMD, deve ser indeferido, podendo ser postulado perante aquela instância administrativa, senão discutido em processo judicial próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062128-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA RITA SUAREZ GUIMARAES
Advogado(s): EDNA JOSE SILVA MONTEIRO SOUZA, JOSE ANTONIO CEZAR SANTOS
AGRAVADO: AUGUSTA SUAREZ GUIMARAES
Advogado(s):PEDRO PAULO RODRIGUES GUISANDE SILVA, LOURIVAL GONCALVES DOS SANTOS FILHO, CRISLANE DOS SANTOS ARAUJO, BIANCA CARVALHO DE SANTANA, AUGUSTA SUAREZ GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA RITA SUAREZ GUIMARÃES contra a decisão interlocutória proferida pelo a quo nos autos da Ação de Inventário n. 8098443-60.2022.8.05.0001, cujo teor determina, entre outras medidas: - a remoção da inventariante; - o desfazimento da venda de imóvel (Av. Dendezeiros do Bonfim, nº 163), com o cancelamento de seu registro imobiliário com consequente retorno da propriedade ao espólio; - o bloqueio judicial nas contas da inventariante de R$ 200.000,00, via SISBAJUD; - e expedição de ofícios às autoridades, para apurações de eventuais crimes. Vejamos: Diante de todo o exposto, e em atenção às graves infrações cometidas e às advertências reiteradas por este Juízo, DECIDO: a) DETERMINAR O DESFAZIMENTO do negócio jurídico de compra e venda do imóvel localizado na Avenida Dendezeiros do Bonfim, nº 163, Bonfim, Salvador/BA, CEP 40415006, Inscrição Municipal nº 45884-8, com área total de 264,10 m², registrado no 4º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, outrora autorizado por este Juízo nas decisões de IDs 485513160 e 487254421; b) DETERMINAR o imediato CANCELAMENTO do registro imobiliário da referida transação junto ao 4º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, devendo ser restaurada a situação jurídica anterior do bem. Expeça-se mandado de cancelamento ao Cartório competente, com urgência; c) REMOVER do múnus da inventariança a Sra. MARIA RITA SUAREZ GUIMARAES, em consonância com o artigo 622, inciso VI, do Código de Processo Civil; d) INDEFERIR integralmente os pedidos formulados pela inventariante Maria Rita Suarez Guimarães na petição de ID 520687933; e) OFICIAR à Secretaria da Fazenda Estadual, à Receita Federal, às Polícias Civil e Federal, com cópia integral dos autos do presente processo, para que apurem o cometimento de eventuais crimes; e) DETERMINAR o bloqueio judicial nas contas da inventariante do montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), vis sistema SISBAJUD. (ID 520813756, origem) Em suas razões (ID. 92436536), a Agravante alega que a decisão agravada incorreu em erro na análise da escritura pública (ID 520687934, origem), tendo desconsiderado a cronologia dos fatos e a legalidade da cessão onerosa de direitos hereditários realizada desde 23/12/2021, antes mesmo da abertura do inventário, quando de um esboço de partilha amigável. Afirma que os valores apontados na decisão como apropriados pela inventariante foram, na realidade, recebidos proporcionalmente por ambas as herdeiras: : Maria Rita e Augusta Suarez Guimarães, a título de adiantamento, antes da abertura do inventário, e que parte dos recursos já foi destinada ao pagamento de tributos (ITCMD) e à manutenção de imóveis deteriorados do espólio. Argumenta que os valores recebidos foram integralmente aplicados no pagamento de tributos (ITCMD e débitos de IPTU) e em reformas de imóveis deteriorados pertencentes ao espólio, visando à preservação e valorização patrimonial. Acrescenta que a gestão dos valores fora da conta judicial se motivou ante a necessidade de adimplir o ITD parcelado, já deferido pela SEFAZ, cuja forma de pagamento exigia débito automático; isso, além da necessidade de custear as manutenções dos bens, tornando o depósito judicial inviável. Pontua que a decisão agravada desconsiderou a boa-fé da inventariante, o estado de deterioração dos bens, a suficiência patrimonial para quitação dos tributos e o envolvimento da outra herdeira, Augusta, na gestão dos recursos, afastando qualquer indício de má-fé ou dolo das sucessoras. Assevera que a desconstituição do negócio jurídico e o cancelamento do registro do imóvel alienado gera insegurança jurídica ao terceiro adquirente de boa-fé do imóvel. Sentiu-se motivada assim, a pedir a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto ao desfazimento da compra e venda do imóvel, o cancelamento do registro imobiliário, a remoção da inventariante, o bloqueio judicial de valores e o oficiamento às autoridades para apuração criminal. Em análise meramente perfunctória foi deferido o pedido de concessão do efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada, impedindo o imediato desfazimento da compra e venda do imóvel, o cancelamento do registro imobiliário, a remoção da inventariante, o bloqueio judicial de valores e o oficiamento às autoridades, ao menos até o julgamento final deste reclamo. Retificada a autuação e incluídos os nomes dos patronos da Recorrida, ela se manifestou ao ID 96662970. Ao apresentar contrarrazões, informou que a Sra. “Augusta Suarez Guimarães, é advogada regularmente inscrita na OAB/Ba sob o nº 12.036, atua nestes autos exclusivamente em causa própria” Manifestou-se aderindo ao pedido formulado no Agravo de Instrumento, confirmando ter recebido sua quota parte nos termos da cessão de direitos e disse que a gestão da inventariante foi pautada pela boa-fé e necessidade de regularização fiscal e conservação dos bens. Assim, endossa as razões da Agravante e pugna pelo provimento do recurso e pede a expedição de ofício à SEFAZ/BA para viabilizar a repactuação de seu parcelamento tributário. O Recurso é tempestivo e o preparo foi quitado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062128-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA RITA SUAREZ GUIMARAES
Advogado(s): EDNA JOSE SILVA MONTEIRO SOUZA, JOSE ANTONIO CEZAR SANTOS
AGRAVADO: AUGUSTA SUAREZ GUIMARAES
Advogado(s): PEDRO PAULO RODRIGUES GUISANDE SILVA, LOURIVAL GONCALVES DOS SANTOS FILHO, CRISLANE DOS SANTOS ARAUJO, BIANCA CARVALHO DE SANTANA, AUGUSTA SUAREZ GUIMARAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso. De proêmio, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: “(…) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (In Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Também a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E IMPENHORABILIDADE DO BEM. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não prospera a alegação de nulidade do decisum por ausência de fundamentação, visto que, apesar de sucinta, a decisão se encontra suficientemente fundamentada, em observância ao disposto no artigo 93, IX, CF. 2. Cumpre esclarecer que a devolutividade do agravo de instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida pelo juízo de origem, de maneira que os temas que não tenham sido objeto da decisão do juízo a quo, ainda que sejam questões de ordem pública, não podem ser apreciados pelo juízo ad quem, sob pena de manifesta supressão de instância. 3. Efetuado o julgamento do recurso principal, reputa-se prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão liminar. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 04377679520208090000 GO IÂNIA, Relator: Des (a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 26/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021) (grifos) Pois bem. In casu, a decisão agravada se fundamenta em suposto descumprimento de ordem judicial de depósito de valores oriundos de alienação de imóvel, tendo o primevo determinado o desfazimento de anterior negócio jurídico de compra e venda do imóvel (localizado na Avenida Dendezeiros do Bonfim, n. 163), o cancelamento do registro imobiliário, a remoção da Agravante/Inventariante do munus, o bloqueio de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) via SISBAJUD e o oficiamento às autoridades para apuração de eventuais crimes. A outra herdeira, seja a Recorrida AUGUSTA SUAREZ GUIMARAES, veio a estes autos confirmar que recebeu os valores correspondentes ao seu quinhão e decorrente da anterior venda do bem imóvel, ocorrida antes da propositura da ação referência, assim aderiu ao intento recursal. Logo, sem delongas, as questões em discussão consistem na análise da legalidade da remoção da inventariante e da proporcionalidade das medidas restritivas impostas pelo Juízo de origem em face de suposto descumprimento de ordem de depósito judicial de valores já repassado para a outra herdeira, ora apontada como agravada. Atentando-me aos limites objetivos da especie recursal em análise e em sede de cognição sumária típica desse momento, entendo que os fundamentos utilizados pelo magistrado de primeiro grau para as severas sanções impostas não encontram suporte adequado nos elementos probatórios colacionados aos autos. Isto, pois, os documentos colacionados com o agravo de instrumento, indicam que as razões do Agravante devem ser consideradas, eis que a data da venda do imóvel ocorreu antes da abertura do inventário (ID 520687934), com indícios de partilha amigável entre as herdeiras (ID 229237721), além de que o pagamento realizado por terceiro adquirente de boa-fé parece ter se realizado antes da ordem judicial que o primevo entendeu descumprida, e o depósito da quantia aparenta ter sido usado para quitação de impostos e manutenção de bens do espólio, como sugerem os IDs. 520693821, 520693822, 520693823, 520693826, 520693831, 520693837 e 524508353 a 524508350, por exemplo. Demonstrado está o fumus boni iuris. Tal circunstância é fundamental, pois demonstra que a disposição do bem decorreu de um ajuste consensual entre as herdeiras interessadas, isso, mesmo de estarem sob a égide da administração judicial. Ademais, a acusação de apropriação indevida dos R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela inventariante revela-se aparentemente equivocada. Como destacado, os comprovantes de ID 520693821 e seguintes sugerem que os valores foram recebidos proporcionalmente por ambas as herdeiras — Maria Rita e Augusta — e que tais recursos foram ainda destinados ao pagamento de impostos sucessórios (ITCMD) e débitos de IPTU, além da manutenção de imóveis do acervo que se pareciam necessitar de reparos para evitar deterioração. A justificativa apresentada pela inventariante para a não efetivação do depósito em conta judicial — a necessidade de manter liquidez para honrar o parcelamento tributário via débito automático exigido pela SEFAZ — apresenta-se plausível neste momento processual, todavia indefiro o pedido para que seja oficiado a SEFAZ/BA para que “viabilize a repactuação do parcelamento do ITCMD”, isso, por entender que tal requerimento deve ser direcionado diretamente àquela instância administrativa, senão discutido em processo judicial específico, próprio para tal fim. No mais, acrescento que a exigência de depósito judicial de valor já repassado às próprias herdeiras e já usado para conservação do bem não pode se sobrepor à finalidade precípua do inventário, que é a quitação das obrigações do espólio, a conservação do patrimônio e a divisão de eventual resíduo. Não se vislumbra a presença de dolo ou má-fé da inventariante que autorize a remoção do referido munus com fulcro no art. 622, VI, do Código de Processo Civil. A remoção é medida extrema que exige prova inequívoca de conduta desidiosa ou dilapidação patrimonial, o que não se coaduna com o cenário de gestão compartilhada e aplicação de recursos em benefício do próprio espólio. Quanto ao desfazimento da venda e cancelamento do registro, tais medidas, agora, mostram-se temerárias, ferindo o princípio da segurança jurídica e atingindo terceiro adquirente de boa-fé, cujo pagamento foi realizado em conformidade com o ajuste pré processual. Da mesma forma, a ordem de bloqueio SISBAJUD e o oficiamento criminal revelam-se desproporcionais frente à ausência de indícios de ilicitude, configurando excesso que pode ser sanado pela prestação de contas detalhada no Juízo de origem - o que fica autorizada, cabendo ao primevo a análise de tais contas. Portanto, sem prejuízo de reavaliação no mérito da ação principal, a reforma da decisão ora agravada é medida que se impõe, mantendo-se a inventariante no múnus e preservando-se a validade do negócio jurídico outrora celebrado, devendo o Juízo de origem dar seguimento ao processo e prosseguir com a análise da prestação de contas, sendo o caso. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso reformando a decisão de ID 520813756 para manter a Sra. Maria Rita Suarez Guimarães no encargo de inventariante; além de anular as ordens de desfazimento imediato do negócio jurídico de compra e venda do imóvel e de cancelamento do respectivo registro da transação; afastar a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (R$ 200.00,00); cancelar a ordem de expedição de ofícios para apuração criminal; assim determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da ação de inventário, nos termos do voto condutor. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062128-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA RITA SUAREZ GUIMARAES
Advogado(s): EDNA JOSE SILVA MONTEIRO SOUZA, JOSE ANTONIO CEZAR SANTOS
AGRAVADO: AUGUSTA SUAREZ GUIMARAES
Advogado(s): PEDRO PAULO RODRIGUES GUISANDE SILVA, LOURIVAL GONCALVES DOS SANTOS FILHO, CRISLANE DOS SANTOS ARAUJO, BIANCA CARVALHO DE SANTANA, AUGUSTA SUAREZ GUIMARAES
VOTO