PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUE SE RECONHECE – RECURSO PENDENTE DE ANÁLISE AJUIZADO PELA PARTE RECORRIDA E QUE NÃO TRATA DA MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO – A EXECUÇÃO FOI INICIADA DE FORMA PROVISÓRIA PASSANDO A DEFINITIVA FRENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO – DEVE A PARTE EXEQUENTE ASSUMIR O RISCO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA – DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS E DO QUANTO PRECEITUA O ART. 85, DO CPC, CONSEGUIRAM OS ADVOGADOS DA PARTE AGRAVANTE PROVEITO ECONÔMICO PARA SEUS CLIENTES TENDO SIDO RECONHECIDA A IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL EM DOBRO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO E A NECESSIDADE DE ABATIMENTO DO VALOR DEPOSITADO VOLITIVAMENTE E QUE NÃO FOI CONSIDERADO NA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS – DECISÃO QUE DETERMINOU QUE CADA PARTE ARCASSE COM OS HONORÁRIOS DE SEUS CONSTITUÍDOS QUE SE MOSTRA INJUSTA - AGRAVO PROVIDO EM PARTE PARA FIXAR A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANTO AS PARCELAS EM QUE A AGRAVANTE SE SAGROU VENCEDORA 1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que, julgando impugnação à execução, fixou que cada parte suportará o pagamento dos honorários do respectivo patrono, razão pela qual busca a parte agravante seja reconhecido que se sagrou vencedora na maior parte dos pleitos, razão pela qual deveria ser credora da verba. 2. A realidade dos autos de origem indica que julgada a impugnação à execução provisória no ID 424366645, a parte agravante apresentou aclaratórios por omissão quanto a verba sucumbencial configurada pelos honorários advocatícios, recurso horizontal que foi julgado no evento 438921632 fixando a parcela, decisão contra a qual se opõe o presente recurso não havendo, pois, aflição a unirrecorribilidade, já que os aclaratórios pendentes de análise em Primeira Instância foram opostos pela parte agravada e nada tratam quanto a parcela. 3. Os parágrafos 1º e 2º, do CPC, estabelecem a incidência de honorários advocatícios na fase de execução entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o proveito econômico obtido, trecho mais aplicável ao caso em tela. 4. A decisão de evento 424366645, por seu turno, deu provimento a impugnação apresentada reconhecendo o excesso de execução e a necessidade de exclusão ou reformulação de algumas parcelas cobradas pela parte exequente. 5. Quanto a contagem da multa dobrada, sagrou-se vencedora a parte agravante, reconhecendo o Eminente a quo que o título executivo formado não impôs tal dobra e não reconheceu a reincidência de infrações que a justificassem, representando tal parcela cerca de 20% (vinte por cento) dos cálculos iniciais apresentados. 6. Sagrou-se vencedora a parte exequente, ainda, quanto aos valores depositados judicialmente, de forma volitiva, que não foram considerados pela parte exequente durante toda a execução nas contas apresentadas. 7. Lado outro, não merece provimento o recurso no que se refere a parcela lucros cessantes, visto que a decisão da impugnação reconhece serem os mesmos devidos demandando, entretanto, necessidade de liquidação. 8. Agravo provido em parte, dentro dos limites dos pleitos recursais, para fixar em favor da parte agravante honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) dos valores referentes a multa contratual em dobro requerida e indeferida e quanto ao abatimento dos valores depositados e não levados em consideração pela parte exequente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029597-23.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante TIM S A e como apelada Promove Comercio Importação e Exportação. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029597-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TIM S A
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
AGRAVADO: Promove Comercio Importação e Exportação
Advogado(s):JOAO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA registrado(a) civilmente como JOAO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA, RAFAEL HENRIQUE MAIA DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Cuida-se de agravo de instrumento apresentado por TIM S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos do cumprimento provisório de sentença nos autos nº 0068859.07.2010.805.0001 em que contende com PROMOVE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Aponta que a decisão originária conteve o seguinte dispositivo: “Destarte, chamo o feito à ordem para determinar que o laudo pericial seja refeito pelo perito nos termos das premissas esclarecidas na presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser considerado o montante já depositado nos autos pela parte executada. Deverá, em igual prazo, ser informado nos autos pela parte executada o montante devido no feito executivo nº 0068596.19.2003.805.0001, que tramita atualmente perante a 3ª Vara Cível e Comercial desta capital.” (ID 424366645 de origem). Apresentados aclaratórios foram providos: “Posto isto, conheço e acolho em parte os embargos opostos pela parte exequente para, integrando a presente decisão ao julgado, constar a seguinte redação, mantendo seus demais termos: "Destarte, acolho em parte a impugnação interposta, chamando o feito à ordem para determinar que o laudo pericial seja refeito pelo perito nos termos das premissas esclarecidas na presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser considerado o montante já depositado nos autos pela parte executada. Cada parte suportará o pagamento dos honorários do respectivo patrono." Publique-se. Intimem-se os patronos das partes desta decisão.”. Em suas razões sustenta a parte recorrente que deve ser revista na decisão apenas a distribuição do ônus da sucumbência; que o Eminente a quo reconheceu o excesso de execução, razão pela qual não poderia ter fixado que cada parte pagará os honorários de seus patronos já que “...não obstante ter a decisão agravada acolhido quase que integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Agravante, entendeu por fixar a compensação no que se refere a verba honorária advocatícia.”; que a parte agravante sucumbiu em parte mínima do pedido, razões pelas quais requer seja provido o recurso “...reformando a decisão Agravada no que concerne a aplicação do art. 86 do CPC, com a condenação do Agravado no pagamento da verba honorária advocatícia sucumbencial a ser arbitrada entre 10% a 20% do diferença entre o cálculo de id. 310727533 e aquele apurado após a decisão agravada, com a exclusão dos valores pagos espontaneamente (R$ 166.154,64), do excesso de multa (500 u.m.) e dos indevido lucro cessante.”. Contrarrazões no ID 63211568 onde sustenta impossibilidade de conhecimento do recurso por malferir a unirrecorribilidade; que a decisão atacada se encontra pendente de análise de aclaratórios com efeitos infringentes; que “...os embargos de declaração opostos pela ora recorrida tem o condão de modificar os critérios de sucumbência, pois versam sobre o mérito da impugnação.”; que “...está claro que diversos fatores impedem o julgamento do agravo de instrumento, interposto pela recorrente de forma extemporânea, de modo que o seu processamento pode causar decisões conflitantes e tumultuar o andamento do feito, o que seria prejudicial para ambas as partes.”, sustentando no mérito que a parte agravante sucumbiu na maior parte dos pleitos; que “...à título de exemplo, confira apenas os cálculos apresentados pelo perito do Juízo de ID 310727521, que demonstra que o valor dos juros, que a recorrente visava extirpar dos cálculos, é duas vezes superior ao valor da parcela principal”; que “O fato é que a recorrida apenas decaiu na parte mínima do pedido, razão pela qual não deveriam ser fixados honorários em benefício da parte contrária, com fulcro no parágrafo único do art. 86 do CPC…”; que houve sucumbência mínima da parte agravada; que “...a aplicação do Tema 677 do STJ resulta na incidência de juros sobre todo o valor do crédito exequendo, pois nenhum valor depositado pela recorrente foi feito a título de pagamento, mas sim para fins de garantia de juízo.”; que “...a recorrida apenas repetiu o pleito inicial na fase de execução, deferida sem ressalvas pela sentença exequenda, de modo que qualquer interpretação do título executivo judicial deve ser feito com base nesta perspectiva: a de que a recorrida é a vencedora da demanda.”; que “...a decisão de processamento dos lucros cessantes em autos apartados não é um provimento da impugnação, mas apenas uma decisão interlocutória do Juiz de primeiro grau acerca do correto deslinde do feito.”; que “...os lucros cessantes não podem ser considerados como ponto de provimento da impugnação, mas apenas fruto da decisão de ofício do juiz, que pretende discutir esse tema em autos apartados.”; que “nunca houve pagamento espontâneo de verba alguma neste processo”; que “...em razão do princípio da eventualidade, no máximo, os honorários somente poderiam ser fixados sobre o valor das 500 U.M de multa, sem contabilização de juros (já que o pedido de não incidência de juros formulado pela recorrente foi indeferido).”, razões pelas quais requer seja negado seguimento ao recurso ou improvido no mérito. Frente a questão prejudicial, intimei a parte agravante que se pronunciou no evento 63842947. É o que importa relatar. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 9 de julho de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029597-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TIM S A
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
AGRAVADO: Promove Comercio Importação e Exportação
Advogado(s): JOAO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA registrado(a) civilmente como JOAO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA, RAFAEL HENRIQUE MAIA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que, julgando impugnação à execução, fixou que cada parte suportará o pagamento dos honorários do respectivo patrono, razão pela qual busca a parte agravante seja reconhecido que se sagrou vencedora na maior parte dos pleitos, razão pela qual deveria ser credora da verba. 1. Da alegação quanto ao não conhecimento do recurso. A realidade dos autos de origem indica que julgada a impugnação à execução provisória no ID 424366645, a parte agravante apresentou aclaratórios por omissão quanto a verba sucumbencial configurada pelos honorários advocatícios, recurso horizontal que foi julgado no evento 438921632 fixando a parcela, decisão contra a qual se opõe o presente recurso. Não houve, pois, aflição a unirrecorribilidade, já que os aclaratórios pendentes de análise em Primeira Instância foram opostos pela parte agravada e nada tratam quanto a parcela. Afasto a prejudicial. 2. Mérito. Da parcela de honorários advocatícios. O pleito recursal é para: “Seja provido o presente Agravo, reformando a decisão Agravada no que concerne a aplicação do art. 86 do CPC, com a condenação do Agravado no pagamento da verba honorária advocatícia sucumbencial a ser arbitrada entre 10% a 20% do diferença entre o cálculo de id. 310727533 e aquele apurado após a decisão agravada, com a exclusão dos valores pagos espontaneamente (R$ 166.154,64), do excesso de multa (500 u.m.) e dos indevido lucro cessante.” O CPC, em seu art. 85, estabelece: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:” (grifamos). A execução foi apresentada com cálculos iniciais de ID 310718456 de origem cumulando multa contratual, juros e correção. A decisão de evento 424366645, por seu turno, deu provimento a impugnação apresentada reconhecendo o excesso de execução e a necessidade de exclusão ou reformulação de algumas parcelas cobradas pela parte exequente. Destaco: “No tocante à correção monetária, entretanto, observa-se, do teor da cláusula 11.1.1 (Id nº 310720007), que o índice pactuado entre as partes é o IGPM, devendo ser este utilizado na hipótese e não o INPC, como pretende a parte executada. Em relação à alegação do cômputo da multa na forma dobrada, consoante previsto na cláusula 11.1.2: “A cada reincidência em qualquer uma das infrações reguladas na presente cláusula, o valor da última multa aplicada é duplicada...” (Id nº 310720007). Verifica-se que tal reincidência não fora expressamente reconhecida na sentença, tampouco aventada em recurso, não podendo ser interpretada como devida neste momento processual.” Reconhecendo a necessidade de atualização do débito, entendeu o Eminente a quo, entretanto, que deveria ser abatido o valor já depositado: “Nesse particular, a atualização deverá ocorrer até o efetivo pagamento do credor, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo banco depositário e, caso o depósito seja insuficiente, deverá haver complementação dos valores.” (grifamos), estando o depósito comprovado no ID 310721402 - Pág. 1, ao contrário do que alega a parte recorrida. Tal parcela representaria uma redução de cerca de 20% dos cálculos de evento 310718454 - Pág. 1. No que se refere ao índice de correção, a manutenção do IGPM ao invés do INPC requerido pela agravante não representa vitória para quaisquer das partes, visto a variação ocorrida ano a ano que transforma, por vezes, um ou outro mais vantajoso ao devedor. Quanto a contagem da multa dobrada, por seu turno, sagrou-se vencedora a parte agravante, reconhecendo o Eminente a quo que o título executivo formado não impôs tal dobra e não reconheceu a reincidência de infrações que a justificassem. Tal parcela representa cerca de 20% dos cálculos de evento 310718454 - Pág. 1. Quanto ao lucro cessante, por seu turno, a decisão atacada bem salientou que: “Equivocada, no entanto, tal forma de proceder do expert, já que o presente pedido de cumprimento de sentença, a teor da planilha nº 310718454, pretende a execução da parte líquida do título, qual seja, as correlatas multas e honorários sucumbenciais, não havendo pleito executivo no tocante à parte ilíquida, o que só fora formulado no decorrer do feito. Em que pese a possibilidade de ampliação objetiva do pedido, na hipótese, trata-se de quantia ilíquida a ser liquidada através de procedimento próprio, não podendo tal valor ser dirimido exclusivamente pelo perito, cabendo às partes apresentar documentos e os cálculos necessários a fim de chegar ao valor devido a título de lucros cessantes.” Não cabe incidência de honorários, pois, porque a execução trata apenas da parte líquida e não se pode dizer que houve aqui proveito econômico da parte agravante quanto a tal parcela, mas apenas a constatação que a mesma deve ser analisada em procedimento de liquidação em local próprio, quando serão tratados os honorários advocatícios quanto a tal parcela. Importante dizer que, conforme admitiu o Eminente a quo, os lucros cessantes foram indicados pelo Sr. Perito Judicial designado nos autos, de forma indevida. Assume a parte que adentra com execução provisória os riscos pelo seu pleito e, ainda que já definitiva a execução, sob o manto da coisa julgada, as parcelas requeridas devem ser analisadas de acordo com o título executivo. Dentro dos limites recursais e dos pontos sobre os quais pediu a parte agravante fossem fixados os honorários advocatícios, previsto no item “ii”, dos pedidos, no evento 61358801 - Pág. 6, de fato se sagrou vencedora a parte recorrente quanto ao excesso de multa, contabilizada de forma dobrada e quanto aos valores depositados espontaneamente e não abatidos nos cálculos. Sobre tais valores, na forma do §2º, do art. 85, do CPC, se sagrou vencedor o exequente, merecendo fixação de honorários advocatícios em seu favor, por representar proveito econômico trazido a seus representados, não se mostrando justo que cada parte arque com os honorários de seus representados, visto que a execução se iniciou de forma provisória sob responsabilidade exclusiva do proponente. 3. Conclusão. Do exposto é que voto por, dentro dos limites recursais, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para fixar em favor da parte agravante honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) dos valores referentes a multa contratual em dobro requerida e indeferida e quanto ao abatimento dos valores depositados e não levados em consideração pela parte exequente. Salvador/BA, 9 de julho de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029597-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TIM S A
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
AGRAVADO: Promove Comercio Importação e Exportação
Advogado(s): JOAO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA registrado(a) civilmente como JOAO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA, RAFAEL HENRIQUE MAIA DA SILVA
VOTO