PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506577-85.2014.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARLUCIA SOARES e outros | ||
| Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s):IGOR AMADO VELOSO |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA. DEVER DE SEGURANÇA. PROFESSORA ATINGIDA POR ROJÃO EM ESCOLA PÚBLICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Cinge-se o objeto da controvérsia recursal acerca da responsabilidade civil do Estado por danos causados à parte autora, professora, decorrentes da explosão de um rojão arremessado por aluno não identificado.
2. A responsabilidade civil do Estado, nos casos de omissão específica, é objetiva, conforme entendimento consolidado do STJ, com fundamento no art. 37, § 6º da Constituição Federal, quando demonstrada a falha no dever legal de proteção e segurança em ambientes sob sua custódia.
3. O ente estatal alega que o fato teria ocorrido fora da escola, baseando-se em documento juntado pela parte autora. Contudo, a análise atenta dos autos não confirma tal alegação, já que o documento citado apenas registra que a parte autora foi atingida “ao sair da escola”, ou seja, não indica, necessariamente, que o fato tenha ocorrido externamente. Ademais, a ausência de impugnação específica quanto ao local do fato na contestação ainda reforça essa conclusão.
4. Fica caracterizada a omissão específica do Estado, diante do dever de garantir a integridade física dos servidores no ambiente escolar, impondo-se o dever de indenizar pelos danos morais causados.
5. Os danos morais são evidentes, pois a explosão do rojão próximo ao ouvido da autora, ainda que não a tenha atingido diretamente, ultrapassa o mero dissabor ou transtorno, interferindo na sua esfera íntima e causando-lhe sofrimento psíquico, além da perda parcial auditiva.
6. A quantia indenizatória fixada se mostra adequada, proporcional e razoável, não comportando majoração nem redução.
7. A autora não comprovou a existência de danos materiais, por não ter demonstrado efetivo prejuízo financeiro, tampouco produziu prova pericial que indicasse incapacidade laborativa.
8. O dano estético também não se encontra configurado. A perda auditiva, embora configure lesão à integridade física, não representa deformidade visível capaz de causar impacto na aparência externa da vítima.
9. Recursos de apelação desprovidos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações cíveis simultâneas nº 0506577-85.2014.8.05.0080, em que figuram como apelantes e apelados MARLUCIA SOARES e o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2025.
Presidente
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506577-85.2014.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: MARLUCIA SOARES e outros | |
| Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recursos de apelação interpostos por MARLUCIA SOARES e pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da ação indenizatória nº 0506577-85.2014.8.05.0080, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
[...] Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, com base no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atento ao fato de que o quantum indenizatório deve ter caráter pedagógico de forma a coibir novas práticas abusivas além de oferecer alguma compensação que venha a mitigar o sofrimento da parte autora, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, para:
1) CONDENAR o réu a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, os quais arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos, na forma legal, a partir da data desta decisão;
2) INDEFIRO os pedidos de indenização por danos materiais e estéticos.
Entrementes, nas discussões e nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3o, EC 113/2021).
Sem custas, ante à isenção legal do ente federativo.
Diante da sucumbência, CONDENO a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Considerando que o valor total da condenação será inferior ao limite estabelecido no art. 496, § 3º, II, do CPC, deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a título de reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
P.R.I. (ID. 68349783)
Em suas razões recursais (ID. 68349787), MARLUCIA SOARES sustenta haver comprovação do dano material, pois houve redução de sua capacidade auditiva, acarretando incapacidade laborativa parcial permanente.
Argumenta, ainda, que a perda auditiva configura dano estético, já que representa lesão à sua integridade física, com a ocorrência de constrangimentos em sua vida social e profissional.
Por fim, defende a majoração dos danos morais e dos honorários de sucumbência fixados na sentença.
Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença proferida.
Por sua vez, o ESTADO DA BAHIA, em suas razões recursais (ID. 68349790), alega inexistir provas de que o incidente ocorreu dentro do estabelecimento escolar, mas sim fora dele, o que afastaria a responsabilidade estatal.
Sustenta que o fato foi praticado por terceiro, configurando excludente de nexo causal, e que não há comprovação do dano, visto que o rojão não atingiu diretamente a autora, explodindo próximo ao seu ouvido.
Alternativamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais.
Assim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença proferida.
Apenas o Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID. 68349793), pleiteando o improvimento do recurso.
A douta Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito (ID. 74272716).
Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 7 de abril de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
AS V
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506577-85.2014.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARLUCIA SOARES e outros | ||
| Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO |
| VOTO |
Mantenho a gratuidade deferida na origem à apelante MARLUCIA SOARES. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço os recursos.
Cinge-se o objeto da controvérsia recursal acerca da responsabilidade civil do Estado por danos causados à parte autora, professora, decorrentes da explosão de um rojão arremessado por aluno não identificado.
O art. 37, § 6º da Constituição Federal estabelece que a responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, dispensando-se a prova da existência de culpa.
Lado outro, na hipótese do dano decorrer de omissão do Estado, em regra, incidirá a responsabilidade subjetiva, impondo ao administrado, além da prova do dano e da existência do nexo de causalidade, a comprovação da culpa. Entretanto, a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que, nos casos de omissão específica, a responsabilidade do Estado é objetiva, conforme art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Da análise dos autos, verifica-se que o incidente é incontroverso, tendo ocorrido nas dependências da escola, onde a autora exercia sua função como professora.
O Estado da Bahia alega que o fato teria ocorrido fora da escola, baseando-se em documento juntado pela própria autora. Contudo, a análise atenta dos autos não confirma tal alegação, já que o documento citado (ID. 68348898) apenas registra que a parte autora foi atingida “ao sair da escola”, ou seja, não indica, necessariamente, que o fato tenha ocorrido externamente. Além disso, na contestação não houve impugnação específica quanto ao local do acidente.
Assim, está caracterizada a responsabilidade civil do Estado por omissão específica, diante do dever de segurança que lhe incumbe em relação a todos aqueles que frequentam os estabelecimentos públicos de ensino, especialmente seus servidores e alunos, impondo-se o dever de indenizar.
Nesse sentido é a jurisprudência:
APELAÇÃO. Ação indenizatória. Danos morais. Autora, professora estadual, que sofreu perda auditiva após explosão de bomba provocada por alunos nas dependências de escola estadual . Presentes elementos de convicção que demonstram o nexo causal entre os danos ocorridos à autora e a omissão do Estado quanto ao dever de segurança no ambiente escolar. Danos morais. Indenização que não deve ser alterada, sendo razoável diante da natureza e da complexidade da causa. Sentença mantida . Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009264-15.2017.8 .26.0362 Mogi-Guaçu, Relator.: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 11/05/2023, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2023)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. SUPOSTA OMISSÃO NO DEVER DE CUIDADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECLAMO DO ENTE PÚBLICO. TESE DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. REJEIÇÃO. ADOLESCENTE DE DOZE ANOS QUE, DURANTE O INTERVALO ENTRE AULAS, SOFREU QUEDA QUE ACARRETOU LESÃO FEMORAL. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO UNÍSSONOS EM CONFIRMAR QUE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO REALIZOU A CHAMADA DE ATENDIMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO. DOCENTE QUE APENAS ENCAMINHOU O ALUNO ATÉ A PARTE EXTERNA DA ESCOLA, DEIXANDO-O NO LOCAL ATÉ QUE SEUS FAMILIARES CHEGASSEM. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OMISSÃO ESPECÍFICA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER CONSTITUCIONAL DE VIGILÂNCIA E CUIDADO. OBRIGAÇÃO DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DOS ESTUDANTES SOB SUA CUSTÓDIA DURANTE O PERÍODO ESCOLAR. RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PERTINENTE. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS . SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. APELO DO AUTOR . ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DANO ESTÉTICO INDENIZÁVEL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS DE QUE TENHA RESTADO QUALQUER INDÍCIO DE CICATRIZES OU MARCAS CAPAZES DE CAUSAR CONSTRANGIMENTO AO DEMANDANTE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE ABALO ANÍMICO . VERBA ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MONTANTE FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-SC - Apelação: 0309339-10.2016.8.24.0064, Relator.: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 03/10/2023, Terceira Câmara de Direito Público)
Quanto aos danos morais, são evidentes no caso, visto que a explosão do rojão próximo ao ouvido da autora, ainda que não a tenha atingido diretamente, ultrapassa o mero dissabor ou transtorno, interferindo na sua esfera íntima e causando-lhe sofrimento psíquico, além da perda parcial auditiva, conforme demonstrado nos documentos médicos acostados aos autos.
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado pelo juízo a quo, mostra-se adequado, proporcional e razoável, considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial o fato de que a perda da audição foi parcial, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes e a extensão do dano. Não há razão para majoração, como pretende a autora, nem para redução, como requer o Estado.
No tocante aos danos materiais, verifica-se que a autora não comprovou efetivo prejuízo patrimonial, consubstanciado em dano emergente ou lucro cessante. A mera alegação de perda auditiva, sem demonstração concreta de gastos ou redução de rendimentos, não autoriza a concessão de indenização por danos materiais.
Ademais, a autora optou pelo julgamento antecipado da lide, renunciando expressamente à produção de prova pericial que poderia demonstrar eventual incapacidade laborativa, nem apresentou relatório médico atestando tal situação. Sem essa prova técnica, não é possível constatar se a perda auditiva efetivamente causou redução em sua capacidade de trabalho que justificasse o pedido formulado.
Quanto aos danos estéticos, também não merecem reconhecimento. O conceito jurídico de dano estético está relacionado a alterações morfológicas visíveis, a exemplo de cicatrizes, que causem constrangimento à vítima. A perda auditiva, embora configure lesão à integridade física, não se enquadra propriamente no conceito de dano estético, pois não representa deformidade visível capaz de causar impacto na aparência externa da parte.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Salvador, 7 de abril de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora