PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-05.2021.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JOALISSON DA CUNHA COSTA
APELADO: CLAUDEMILSON SOUZA SANTOS PORCINO e outros
Advogado(s):JOALISSON DA CUNHA COSTA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


ACORDÃO

 


APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO ATRIBUIÇÃO EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. AFASTADA. ERRO NO PROCEDIMENTO MÉDICO. AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DE SAÚDE DO PACIENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA. DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS EFETIVOS PREJUÍZOS NA ESFERA PATRIMONIAL. DANO QUE NÃO SE PRESUME NEM ADMITE ESTIMATIVA. AFASTAMENTO DO TRABALHO POR MOTIVOS DIVERSOS. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.  PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANOS MORAIS MAJORADOS PARA R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. NÃO PROVIDA.  APELAÇÃO INTERPOSTA POR CLAUDEMILSON SOUZA SANTOS PORCINO PARCIALMENTE PROVIDA.

1.O deferimento do efeito suspensivo está condicionado a demonstração da excepcionalidade necessária, sem a qual, resta inviabilizada a pretensão. No caso em apreço, não existem evidências que eventual cumprimento de sentença venha causar dano irreparável, ou coloque em risco a saúde financeira da parte ré. Pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação rejeitado.

2. A ilegitimidade passiva não se verifica no caso em referência, visto que os hospitais, na qualidade de fornecedores de serviço, respondem de forma objetiva pelos danos causados por seus funcionários. Preliminar afastada.

3. O contexto fático-probatório dos autos evidencia o ato ilícito passível de reparação, em razão da falha na prestação dos serviços oferecidos pelo hospital, caracterizando o nexo de causalidade entre o erro na implantação de sonda e o agravamento do estado de saúde do autor, que necessitou de cirurgia reparadora para a melhora de seu estado clínico, sendo dispensado, nesta hipótese, a apuração de culpa.

4. Os danos materiais devem ser comprovados de forma sólida e precisa, sendo o ônus da prova exclusivamente destinado ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, o qual deve apresentar a comprovação dos prejuízos na esfera de sua existência e extensão, não podendo admitir presunção ou estimativa de dano.

5. A indenização por danos morais busca oferecer uma compensação ou reparação satisfativa pela dor e sofrimento psicológico suportado pelo ofendido. Para sua fixação, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, para que se encontre um valor que não seja irrisório, mas ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação.

6. O quantum indenizatório arbitrado na origem R$ 20.000,00 (vinte mil reais) apresenta-se insuficiente, considerando o seu objetivo precípuo, sendo merecida sua majoração para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ante as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. NÃO PROVIDA.  APELAÇÃO INTERPOSTA POR CLAUDEMILSON SOUZA SANTOS PORCINO PARCIALMENTE PROVIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas n. 8000147-05.2021.8.05.0044, em que figuram como apelantes e apelados ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.  e CLAUDEMILSON SOUZA SANTOS PORCINO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A., e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta por CLAUDEMILSON SOUZA SANTOS PORCINO, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões,   de    de 2024.

 

Des. Jorge Barretto

Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitou-se a Preliminar de Ilegitimidade Passiva e, no mérito, negou-se provimento a Apelação interposta por Ultra Som Serviços Médicos S/A e deu-se provimento parcial a Apelação interposta por Claudemilson Souza Santos, à unanimidade.

Salvador, 29 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-05.2021.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JOALISSON DA CUNHA COSTA
APELADO: CLAUDEMILSON SOUZA SANTOS PORCINO e outros
Advogado(s): JOALISSON DA CUNHA COSTA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas por CLAUDEMILSON SOUZA SANTOS e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A., contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, nos autos da Ação Indenizatória nº 8000147-05.2021.8.05.0044.


Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 56475809), que julgou procedente o pedido autoral, condenando o réu a pagar indenização por danos morais ao demandante, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção pelo INPC, a contar do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. As partes foram condenadas em custas e honorários advocatícios recíprocos, fixando ao réu o dever de pagar 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, ao autor, o percentual de 10% sobre o valor da causa, apenas ao montante que sucumbiu, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.


O autor CLAUDEMILSON SOUZA SANTOS interpôs apelação (ID 56475811), alegando a existência de conduta lesiva da ré, que, ao realizar o procedimento de implantação de sonda pelo funcionário do hospital, agiu com negligência, impudência e imperícia, ocasionando uma lesão no canal urinário do paciente, sem a prestação da devida assistência em face do quadro clínico apresentado, resultando em danos materiais e morais.


Sustenta a responsabilidade objetiva do hospital pelo ilícito praticado.


Aduz que estão configurados os danos materiais requeridos, visto que ficou afastado e impedido de trabalhar, arcando com as despesas referentes a exames, medicamentos e gastos para a realização da segunda cirurgia, devendo ser atribuído o valor médio de seus proventos, a cada mês.


Ressalva que, embora a sentença tenha reconhecido a procedência dos pedidos relativos aos danos morais, merece revisão em relação ao valor arbitrado, requerendo a sua majoração para a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), parâmetro adotado pelos tribunais em questões análogas.


Sob tais argumentos, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a condenação do réu pelos danos materiais e majoração dos danos morais, com a inversão da sucumbência.


Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergado pela gratuidade de justiça.


Por sua vez, a ré ULTRA SOM SERVÇOS MÉDICOS LTDA também interpôs apelação (ID 56475816), suscitando como preliminares o pedido de aplicação do efeito suspensivo e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a inexistência de erro médico no atendimento dispensado ao autor pelo nosocômio, uma vez que adequado às necessidades do paciente.


Atesta que nenhuma intercorrência foi registrada, quando da implantação da sonda, sendo o procedimento realizado por profissional habilitado e com rigor técnico. Aduz que a doença do autor era preexistente, inexistindo erro médico, e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva.


Assevera que não foi comprovado o nexo de causalidade entre o procedimento adotado e os danos morais alegados.


Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, ou reduzido o dano moral.


Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID´s 56475818 e 56475820).


Contrarrazões apresentadas pela autora (ID 56475823), refutando as alegações do apelante. Pela manutenção integral da sentença e não provimento do recurso.


Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.


Salvador, 13 de maio de 2024.




Des. Jorge Barretto

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-05.2021.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JOALISSON DA CUNHA COSTA
APELADO: CLAUDEMILSON SOUZA SANTOS PORCINO e outros
Advogado(s): JOALISSON DA CUNHA COSTA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Apelações Simultâneas interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido autoral e condenou o réu a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos consignados no relatório.


Ab initio, convém apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação e a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.


O pedido de efeito suspensivo não se aplica ao caso em apreço, visto que não foram apresentados pelo réu os requisitos indispensáveis do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão excepcional da medida. A propósito:


REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO. Art. 1012, § 4º. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA. REQUERIMENTO INDEFERIDO. 1- Ação Declaratória de Nulidade de Sentença que julgou improcedente o pedido inicial, da qual foi interposta apelação. 2- Requerimento autônomo de pedido de efeito suspensivo em apelação. 3- Pretendem as Postulantes o deferimento do efeito suspensivo, a fim de manter a eficácia da decisão que determinou a suspensão da execução proferida nos autos da ação de cobrança das cotas condominiais, obstando o prosseguimento do cumprimento da sentença. 4- Inexistência de a hipótese apresentar risco grave ou de difícil ou impossível reparação. 5- Indeferimento do pedido. (TJ-RJ - ES: 0090955-43.2021.8.19.0000, Relator: Des (a). MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 10/02/2022, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) (grifei) 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. Verossimilhança das alegações e plausibilidade do direito não verificadas. Ausentes os requisitos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.012. Pedido de efeito suspensivo rejeitado. (TJ-SP - ES: 2196384-96.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 01/08/2023, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/08/2023)


Destarte, não há evidências que eventual cumprimento da sentença, venha causar dano irreparável, ou coloque em risco a saúde financeira da parte ré.


Voto, pois, no sentido de rejeitar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.


A legitimidade para agir é condição essencial da ação, sendo qualidade indispensável para que as partes possam estar em juízo, e a falta desse requisito leva à extinção da ação, nos termos do art. 485, VI do CPC.


Na espécie, não há que se falar em ilegitimidade passiva do nosocômio, visto que os procedimentos questionados na lide foram realizados no estabelecimento, que responde de forma objetiva pelos danos causados, na forma do art. 932 e 933 do Código Civil e art. 14, § 4º do CDC, podendo exercer o direito de regresso contra os profissionais que integram seu corpo clínico.


 

Nestes lindes:


Dupla Apelação Cível. Ação declaratória c/c condenatória (indenização por danos morais, materiais e estéticos). I. Troca de bebês de suas respectivas incubadoras na UTI Neonatal. Aquisição/agravamento de infecção hospitalar pela infante, que resultou na realização de três cirurgias, dano antiestético e distúrbios neurológicos, classificados como transtorno global do desenvolvimento. O nosocômio responde objetivamente por eventuais lesões causadas a pacientes em decorrência da má prestação de serviços que se inserem no rol de atribuições da entidade hospitalar, dentre os quais se incluem aqueles praticados pela enfermagem e por outros profissionais que executem serviços auxiliares, além de estadia e instalações físicas, diferenciando-se dos serviços prestados exclusivamente por médicos, hipótese em que é necessária a demonstração da culpa profissional (artigo 14, § 4º, do Código de Processo Civil). Os documentos colacionados aos autos e o laudo pericial demonstram ser inconteste que houve a troca de incubadora da infante, ora autora/2ª apelante, com outra recém-nascida na UTI Neonatal, consubstanciando falha da assistência técnica médica e de enfermagem da maternidade requerida/1ª apelante. II. Ausente responsabilidade solidária. Sentença mantida. Embora não existam dúvidas da falha praticada pela equipe da UTI Neonatal, o laudo pericial não aponta que os médicos requeridos foram responsáveis diretos pela troca de bebês. Ao contrário, consta que a responsável pela troca foi a equipe de enfermagem, não sendo possível concluir em qual dos plantões ela efetivamente ocorreu. III. Danos morais. Danos estéticos. Manutenção. [Omissis] (TJ-GO 0077366-77.2016.8.09.0051, Relator: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2023) (grifei)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. ERRO MÉDICO. LAQUEADURA NÃO REALIZADA DURANTE CESÁREA. FALHA DE INFORMAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. PROVA PRODUZIDA QUE COMPROVOU A CIENTIFICAÇÃO DA PACIENTE E DO MARIDO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO DESEMBOLSO. INADMISSIBILIDADE. RECURSOS PROVIDOS. 1. O Hospital que integra a cadeia de fornecimento relativa aos serviços prestados pelo médico que realizou o procedimento cirúrgico impugnado é parte legítima para responder aos termos da ação. 2. Demonstrado que a paciente foi devidamente cientificada acerca da não realização da laqueadura durante cesárea de urgência, não há fundamento para condenar o médico e o hospital ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, principalmente quando, em relação a este último, não há sequer prova de pagamento do procedimento do qual se almeja o reembolso. (TJ-SP – Apelação Cível: 1001807-24.2018.8.26.0417, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 14/01/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2023) (grifei)

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ERRO MÉDICO - LEGITIMIDADE PASSIVA HOSPITAL - RECONHECIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DECISÃO REFORMADA. 1. No caso de erro médico, quando comprovada a culpa do profissional atuante, a instituição hospitalar responde objetivamente pela má execução do serviço, revelando-se despicienda a constatação de qual o vínculo existente entre ambos para fins de inclusão da pessoa jurídica no polo passivo do feito e reconhecimento de sua legitimidade passiva (art. 14, § 4º, do CDC). (TJ-MG – Agravo de Instrumento: 10000191239755002 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2021)

 

Aplica-se ainda a teoria da aparência, podendo o autor demandar perante qualquer um dos responsáveis pelo prejuízo causado, possibilitando a efetiva prestação jurisdicional e a reparação do seu direito.

 

Ademais, resta configurada a ilicitude no procedimento, que resultou em dano físico ao autor, ato realizado por funcionário do hospital e dentro do estabelecimento, razão pela qual o hospital possui legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual.


Desta feita, afasta-se a preliminar suscitada.


Cumpre, agora, apreciar o mérito recursal.


A sentença merece reforma.

 

Do cotejo dos autos, consta que o autor, acometido de uma infecção urinária, compareceu à emergência do Hospital Teresa de Lisieux, em 06/01/2024, sendo atendido por médico plantonista que fez a indicação de implantação de sonda urinária vesical de demora, procedimento realizado pela equipe de enfermagem do referido hospital, resultando em lesão do canal urinário, sendo necessária posterior intervenção para realização de cistostomia, visando a drenagem da urina, conforme relatórios (ID 56475696 e 56475671).

 

A irresignação recursal se volta a obrigação de reparação pelos danos morais e materiais decorrentes de erro em procedimento para implantação de sonda vesical.


O Código Civil, ao cuidar da responsabilidade civil, consigna, nos artigos 186 e 927, que todo aquele que causar dano a outrem, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, comete ato ilícito e, por conseguinte, deverá repará-lo, prescrevendo, ainda, a responsabilidade objetiva, quando a atividade implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Por consequência disso, o exame da matéria de fundo fica restrito à existência do dano, da conduta lesiva e do nexo de causalidade entre ambos, porquanto o reconhecimento da responsabilidade do réu, na hipótese, não exige a averiguação de culpa ou dolo, conquanto não lhe seja interditado demonstrar a existência de alguma excludente de responsabilidade.


Passando a apreciar o conteúdo probatório dos autos, verifica-se como incontroverso que o procedimento de implantação de sonda, realizado nas instalações do hospital, causou danos ao autor, que foi obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico reparador para preservação de sua integridade física (ID 56475671), tendo sido ressaltado, inclusive, através de áudios juntados aos autos (ID 56475678 e 56475679), o erro do enfermeiro, atraindo, assim, a responsabilidade objetiva.


Diversamente do sustentado pelo réu, o nexo causal entre a conduta negligente dos profissionais que atenderam o autor e o agravamento da sua saúde, que culminou na necessidade de novo procedimento cirúrgico, restou claramente evidenciado pelas provas apresentadas, corroborado ainda pelo laudo pericial (ID 56475798 – P. 4), onde o perito afirma que:


“07. Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, ao longo do tempo?

É possível afirmar que houve um agravamento da condição do Sr. Claudemilson Souza Santos ao longo do tempo. Originalmente, ele sofreu um trauma urológico no dia 6 de janeiro de 2021. Este trauma resultou em estenose da uretra, uma condição que causa estreitamento da uretra e que pode levar a sintomas como dor e dificuldade para urinar. Este agravamento da condição levou o paciente a necessitar de um procedimento de ureteroplastia posterior em 11 de junho de 2023. Portanto, é razoável inferir que a lesão sofreu uma progressão e agravamento ao longo desse período, culminando na necessidade de intervenção cirúrgica. ”


Desta forma, não prosperam os fundamentos da apelação do réu para a improcedência dos pedidos.


No que concerne à Apelação do autor CLAUDEMILSON SOUZA SANTOS, tem-se que a situação atravessada pelo demandante mostra-se arbitrária, não subsistindo dúvidas quanto à lesividade aos direitos subjetivos, decorrentes da conduta lesiva do hospital.


Os danos materiais correspondem ao dano patrimonial, podendo ser considerado como o prejuízo efetivamente sofrido ou o que deixou de receber/auferir (lucros cessantes) em razão do evento danoso, portanto, exigem sólidas e precisas comprovações, sendo ônus da prova exclusivo do autor, que a teor do art. 373, I do CPC, deve demonstrar o fato constitutivo de seu direito.


Neste sentido, é firme a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - REFUTADA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - REPAROS NO EDIFÍCIO - INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES - MÁ EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A legitimidade ad causam trata de requisito de validade relacionado à relação jurídica de direito material deduzida pelas partes. Sendo assim, possui legitimidade processual a parte que tiver vínculo com o direito material reivindicado - Detém legitimidade o condomínio, na pessoa do síndico, conforme art. 1.348, II, CC, - para demandar judicialmente os reparos de áreas comuns - Se a peça exordial atende aos requisitos legais, decorrendo logicamente dos fatos e dos fundamentos expostos o pedido almejado, não se justifica seu indeferimento - A indenização por danos materiais decorrente de falha na prestação de serviços rege-se pelas regras do artigo 14 e seguintes do CDC, respondendo o fornecedor objetivamente pelos danos causados ao consumidor - Os danos materiais demandam a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos, não podendo ser presumidos, sejam os danos emergentes, sejam os lucros cessantes -[omissis]. (TJ-MG - Apelação Cível: 5120579-79.2020.8.13.0024, Relator: Des. (a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 05/12/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) (Grifei)

 

Destarte, ausente a comprovação dos alegados danos materiais experimentados, não há que se falar em restituição dos valores, principalmente por não poder fixar o dano material de forma presumida ou baseado em uma estimativa do prejuízo.


Ao analisar os elementos probatórios, verifica-se que não formam preenchidos os requisitos para seu deferimento, uma vez que o autor deixou de comprovar efetivamente os prejuízos materiais, vez que não apresentou a comprovação das despesas com medicação, cirurgia e tratamentos de forma a garantir o direito a reparação material.


Ademais, o documento da perícia médica, realizada na Justiça Federal (ID 56475704), indica que o autor foi afastado do trabalho em 21/02/2021, por motivo diverso do agravamento da sua condição física, sendo decorrente de um surto psicótico, doença preexistente, a qual o autor já faz acompanhamento, desde 2018, através do CAPS. Portanto, neste aspecto, a sentença deve ser mantida.


Com relação aos danos morais, indiscutível que a piora do estado de saúde do autor sobreveio da falha no procedimento de passagem da sonda uretral, executada de maneira incorreta, ocasionando dores intensas, sangramento, tendo que realizar novos procedimentos na tentativa de viabilizar melhoras consideráveis.


Claro, portanto, que o caso sub judice reclama a responsabilidade civil do nosocômio, uma vez que o conjunto probatório demonstrou que o atendimento prestado pela equipe de enfermagem foi inadequado, não se cercando de providências que poderiam ter evitado ou reduzido o dano físico do autor. Por esta razão, resta cristalino e inquestionável o nexo de causalidade, exsurgindo o dever de reparar, cujo valor da indenização deve ser arbitrado de forma justa, a compensar o abalo sofrido.


Impõe-se observar, para tanto, que a reparação à ofensa por dano moral não pretende um enriquecimento ilícito, pois, visa dar à pessoa lesada uma satisfação que lhe é devida, não tendo a prestação pecuniária uma função simplesmente compensatória, não podendo ser esquecida a função altamente moralizadora que a reparação representa para o causador do dano, com a diminuição imposta em seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido.


Para sua fixação, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo este elemento de suma importância, em razão da ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, mas ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação.


Acerca da intricada matéria referente à configuração de dano moral, extrai-se da doutrina de YUSSEF SAID CAHALI:


"(...) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." (Dano moral. 2.ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20- 21).


Sob essa perspectiva, a fixação do quantum indenizatório deverá se pautar pelo critério da ponderação, levando-se em conta fatores como a gravidade da lesão e sua repercussão, a capacidade econômica das partes, bem como as circunstâncias do caso.


Assim, na fixação do montante a ser pago a título de indenização, deve o julgador analisar as peculiaridades do caso concreto, as condições financeiras do autor do ato ilícito e a extensão do dano sofrido pela vítima. Consoante o colendo Superior Tribunal de Justiça, é recomendável "na fixação da indenização a esse título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade de vida e às peculiaridades de cada caso."(STJ, REsp 259816/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma).

 

Logo, analisando as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade e a repercussão da lesão, resultante da má prestação do serviço, o potencial punitivo em razão da sua capacidade econômica e a extensão do dano, verifica-se que o montante indenizatório fixado na sentença se apresenta insuficiente, sendo merecida sua majoração.


 

Por isso, considero que o valor da indenização fixada na sentença encontra-se abaixo do que se espera para atender a todos os critérios atinentes à matéria. Assim, entendo que o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) é representativo da prudência e razoabilidade.


Seguindo a mesma linha de entendimento, a jurisprudência deste Sodalício em casos análogos:


APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. FALHA DO SERVIÇO. HISTERECTOMIA (REMOÇÃO DO ÚTERO) REALIZADA APÓS AGRAVAMENTO DE QUADRO DE ATONIA UTERINA. RETARDO NA ADOÇÃO DE MEDIDAS PERTINENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. DEFEITO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I. No campo da responsabilidade civil por erro médico imputado ao profissional médico, vige o sistema de responsabilidade subjetiva, apurada mediante verificação de culpa, não podendo esta ser presumida. II. Erro médico não verificado. Ausência de culpa do médico plantonista, seja por imperícia, seja por imprudência ou por negligência. III. Verificação de falha do serviço por parte do Hospital, consistente na alocação de recursos humanos insuficientes no plantão médico obstétrico, o que contribuiu para a ocorrência do resultado danoso. IV. Danos morais configurados. Sentença reformada apenas em relação ao quantum indenizatório. Indenização majorada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). RECURSO INTERPOSTO PELO HOSPITAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA CONSUMIDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-BA – Apelação Cível: 0505391-36.2015.8.05.0001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/03/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. CIRURGIA. CORPO ESTRANHO NA CAVIDADE ABDOMINAL. ERRO MÉDICO. COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 125 DO CPC/73. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TESE FIRMADA NO STJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. EXAMES DE IMAGEM, RELATÓRIOS MÉDICOS E PROVA TESTEMUNHAL QUE ATESTAM A EXISTÊNCIA DO ERRO. PROVA DA CULPA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO IMPROVIDO. No presente caso, instruído durante a vigência do CPC/73, era obrigatória a denunciação à lide àquele que estivesse obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Apelante que não comprova que o médico seria obrigado a ressarci-lo por previsão expressa de lei ou contrato. Ainda há que se ressaltar a ausência de prejuízo ante a possibilidade de ação regressiva contra o profissional liberal. Preliminar de nulidade rejeitada. No que tange a alegação de nulidade por cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia, também não possui razão o Apelante vez que a prova documental e testemunhal comprovam o erro médico e a negligência necessárias para a formação da culpa. Preliminar afastada. Ainda há que se ressaltar que quando do julgamento do REsp 1.145.728/MG, o Min. Luis Felipe Salomão - relator para o acórdão, na oportunidade - sintetizou as situações de responsabilidade atinentes às sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor, destacando que: iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima, de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC/02), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) (REsp 1.145.728/MG, 4ª Turma, DJe 08/09/2011). Constatada então a responsabilidade solidária para o caso em questão. No mérito, então, entendo que a prova documental produzida foi conclusiva no sentido da procedência da ação. O exame de imagem realizado demonstrou a existência do corpo estranho no abdômen do Apelado. Da mesma forma o autor acostou relatório médico (fls. 15) informando a existência do mesmo e a necessidade de sua retirada, como foi feito no segundo procedimento cirúrgico. Condenação de indenização por danos morais e materiais no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) que se entende razoável. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJ-BA – Apelação Cível: 0012045-60.2007.8.05.0039, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2019)

 


Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.


Entretanto, tratando-se de hipótese de sucumbência recíproca, deve ser observada a regra inserta no art. 86, caput, do CPC, in verbis:

 

“Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

[...]”

 

Assim, não há o que se falar em inversão da verba honorária na forma consignada pela douta Juíza. Como apenas a apelação do autor logrou êxito, majoro a condenação do réu de 10% para 12% sobre o valor da condenação.


Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. (HOSPITAL TERESA DE LISIEUX S.A) e, DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação interposta por CLAUDEMILSON SOUZA SANTOS, reformando a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mantendo hígido os demais termos da sentença.


É como voto.


Des. Jorge Barretto

Relator