PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. TAXA COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO. CONTRATAÇÃO OPCIONAL E REGULAR DO SEGURO. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Banco Santander (Brasil) S.A. e por Antônio Luiz dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à devolução simples dos valores pagos a título de seguro prestamista. O autor, em seu recurso, pleiteia a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a repetição em dobro dos valores pagos pelo seguro e indenização por danos morais. O banco, por sua vez, defende a legalidade dos juros pactuados, a validade da contratação do seguro prestamista e requer a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato de empréstimo consignado é abusiva à luz da média de mercado divulgada pelo BACEN; (ii) estabelecer se a contratação do seguro prestamista configura venda casada, ensejando restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso do banco preenche os requisitos de admissibilidade e ataca especificamente os fundamentos da sentença, não havendo violação ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, II, do CPC. A revogação do benefício da justiça gratuita depende de prova da capacidade econômica do beneficiário, ônus que recai sobre o impugnante, conforme entendimento consolidado no STJ. Ausente essa prova, mantém-se a gratuidade. A taxa de juros remuneratórios pactuada (2,58% a.m.) é compatível com a média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (2,19% a.m.), não ultrapassando uma vez e meia esse índice, parâmetro adotado pela jurisprudência do STJ para aferição de abusividade. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não é abusiva, conforme a Súmula 382 do STJ e o julgamento do REsp 1.061.530/RS (repetitivo). A contratação do seguro prestamista foi realizada em instrumento apartado, com manifestação expressa de vontade do consumidor, inexistindo prova de que o empréstimo foi condicionado à adesão ao seguro, o que afasta a configuração de venda casada. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige demonstração de cobrança indevida e má-fé, o que não se verifica no caso concreto. A cobrança de encargos previstos em contrato regularmente firmado não configura, por si só, ofensa à esfera extrapatrimonial do consumidor, inexistindo dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO Recurso do banco provido. Recurso do autor desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 382, 381, 297 e 596; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, AgRg no AREsp 587.792/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.05.2015, DJe 02.06.2015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172109-26.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS e outros
Advogado(s): NARA DUARTE TEIXEIRA, WAGNER ROCHA FARIAS, CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS, PAULA BEATRIZ FREIRE SOUTO, NEY JOSE CAMPOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s):NEY JOSE CAMPOS, CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS, NARA DUARTE TEIXEIRA, PAULA BEATRIZ FREIRE SOUTO, WAGNER ROCHA FARIAS
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 406 e 591; CPC, arts. 86, parágrafo único, 98, § 3º, e 1.010, II; CDC, arts. 6º, IV, 42, parágrafo único, e 51, § 1º.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 89897740, acrescentando tratarem-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Santander (Brasil) S.A. e por Antônio Luiz dos Santos, contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução de mérito, para determinar a devolução simples do valor pago a título de seguro, com correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso, e juros de mora a partir da citação, nos termos da Lei nº nº 14.905/24. Com fulcro no parágrafo único do art. 86 do CPC, condeno o acionante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, esses fixados em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (Id. 89897745), insistindo na tese de abusividade dos juros remuneratórios, que deveriam ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, bem como no reconhecimento da ilegalidade do seguro prestamista, com repetição em dobro e indenização moral. De sua parte, o Banco Santander também apelou (Id. 89897749), sustentando que não houve abusividade na taxa de juros contratada, pois o percentual aplicado (2,58% a.m.) está muito próximo da média de mercado e não ultrapassa uma vez e meia esse índice. Alegou a legalidade da capitalização de juros nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ, e defendeu a regularidade do seguro prestamista, afirmando ter havido anuência expressa do consumidor. Requereu, ainda, a revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. O autor, ora apelado, defendeu a manutenção da justiça gratuita, reiterou a abusividade do seguro prestamista por configurar venda casada, e destacou que o recurso do banco não impugna os fundamentos centrais da sentença, carecendo de dialeticidade (Id. 89897756). Já o banco, em suas contrarrazões ao recurso do consumidor, sustentou a inexistência de abusividade nos juros, a legalidade da capitalização diária, a impossibilidade de devolução em dobro dos valores pagos e a legitimidade da cobrança do seguro prestamista, além de reiterar o pedido de revogação da justiça gratuita (Id. 89897755). Petições com manifestações acerca das preliminares contrarrecursais juntadas aos Ids. 90535634, 90535634 e 90491592. Os recursos são tempestivos. O banco efetuou o preparo e a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172109-26.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS e outros
Advogado(s): NARA DUARTE TEIXEIRA, WAGNER ROCHA FARIAS, CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS, PAULA BEATRIZ FREIRE SOUTO, NEY JOSE CAMPOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS, CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS, NARA DUARTE TEIXEIRA, PAULA BEATRIZ FREIRE SOUTO, WAGNER ROCHA FARIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. O autor/apelado aduz que o recurso do banco réu não deve ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, já que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. Como é cediço, exige-se para a interposição de qualquer recurso a demonstração de suas razões contra a decisão que se combate, sob pena de ser ele inadmitido por ausência de regularidade formal. Em sede de apelação, o princípio encontra-se insculpido no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual apregoa que o Apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entenda deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida, sem as quais o recurso não pode ser conhecido. Ao discorrer sobre o tema, Nelson Nery Junior ensina: O recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão, assim como os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente e, finalmente, o pedido da nova decisão. (NERY JUNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais. Teoria Geral dos Recursos. 5ª ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 149). Assim, referido princípio exige que o recorrente aponte a injustiça ou a ilegalidade da decisão que se pretende anular ou modificar, comprovando de forma clara e precisa em que consistiu o erro do julgador, cabendo apresentar, nas razões, os fundamentos de fato e de direito que contrariam o julgado objurgado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo d’Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, “por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida”, razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, “há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso” (Curso de processo civil completo. São Paulo: RT, 2017, p. 1470). 2. Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, “pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido” (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018). 3. No caso, o recorrente não logrou se desvencilhar de tal encargo, notadamente ao passo que nada trouxe, nas razões do agravo interno, para combater especificamente o único fundamento da decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido. (RCD no TP 2.519/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020) (g.n). Com efeito, essa parte apelante impugnou aos fundamentos da decisão proferida, encontrando-se no regular exercício do direito de recorrer. Desta feita, rejeito essa preliminar. Também em sede de contrarrazões, o banco apelado apresenta impugnação à concessão da justiça gratuita ao autor, ressaltando a ausência de provas quanto à insuficiência financeira capaz de ensejar a concessão do benefício. Contudo, razão não lhe assiste. O Superior Tribunal de Justiça entende que, na impugnação à assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar que o impugnado não faz jus à concessão de tal benefício. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 1. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento, haja vista a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 587.792/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015) No caso dos autos, portanto, cabia ao impugnante/apelado produzir provas bastantes para comprovar que o impugnado/apelante possui condições de arcar com os ônus do processo. Destarte, rejeito também essa preliminar e passo a analisar o mérito. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da cobrança de seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, bem como à alegação de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, com reflexos em eventual devolução de valores e indenização por danos morais. Pois bem. A revisão das cláusulas contratuais é possível sempre que invocada presença de cláusula anulável ou nula no contrato questionado, não tendo espaço a alegação de violação a ato jurídico perfeito ou ao princípio da pacta sunt servanda, que devem ceder à presença de eventual abusividade. A teor da Súmula 381 do STJ, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, devendo o julgador restringir-se ao exame das cláusulas apontadas como abusivas”. Ademais, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas em que figuram instituições bancárias, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ. Quanto aos juros, convém trazer alguns conceitos que servirão para melhor compreensão da controvérsia. O primeiro deles refere-se aos juros remuneratórios ou compensatórios e aos juros legais, que nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves1 podem assim ser definidos: Os juros dividem-se em compensatórios e moratórios, convencionais e legais, simples e compostos. Juros compensatórios, também chamados de remuneratórios ou juros-frutos, são os devidos como compensação pela utilização de capital pertencente a outrem. Resultam de uma utilização consentida de capital alheio. Moratórios são os incidentes em caso de retardamento na sua restituição ou de descumprimento de obrigação. Os primeiros devem ser previstos no contrato, estipulados pelos contratantes, não podendo exceder a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC, arts. 406 e 591), permitida somente a capitalização anual (art. 591, parte final). (omissis) Os juros convencionais são ajustados pelas partes, de comum acordo. Resultam, pois, de convenção por elas celebrada. Os legais são previstos ou impostos pela lei. Os juros compensatórios são, em regra, convencionais, pactuados no contrato pelas partes, conforme a espécie e natureza da operação econômica realizada, mas podem derivar da lei ou da jurisprudência. Conceituados os juros remuneratórios, é possível constatar que a Lei dá a eles tratamento de juros convencionais, na medida em que podem ser livremente pactuados pelas partes. Entretanto a questão sempre foi motivo de grande controvérsia, mormente em razão da redação do § 3º, do art. 192, da Constituição Federal, que originalmente limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano. A Emenda Constitucional 40/2003, por sua vez, revogou a referida norma. Em substituição, a nova redação do art. 192 preceitua que a regulamentação do sistema financeiro nacional deverá respeitar os seguintes preceitos2: – o sistema financeiro nacional deverá ser estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país; – a regulamentação do sistema financeiro nacional deverá ter como meta principal servir aos interesses da coletividade; – por expressa determinação constitucional, a previsão do art. 192 da Constituição Federal aplica-se também às cooperativas de crédito; – a regulamentação do sistema financeiro nacional deverá especificar a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. Pontua ainda Alexandre de Moraes3 que, nos termos do § 3º, do art. 192, da redação constitucional original, as taxas de juros reais não poderiam ser superiores a 12% ao ano, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito. Previa, ainda, o texto constitucional que a cobrança acima desse limite deveria ser tipificada como crime de usura. Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal havia pacificado o entendimento de tratar-se de norma constitucional de eficácia limitada, dependendo, para sua aplicabilidade, de edição de lei complementar, prevista no caput do citado art. 192. Pretendia-se editar lei complementar, regulamentando todo o sistema financeiro nacional, menos o § 3º, do art. 192, ou seja, deixando de conceder aplicabilidade à taxa anual de juros. Porém, para evitar eventuais contestações jurídicas sobre a impossibilidade de edição de lei complementar regulamentando todo o sistema financeiro nacional, sem conceder aplicabilidade imediata ao § 3, do art. 192, foi promulgada a EC nº 40/03, que não só revogou o citado § 3º, como também passou a permitir – expressamente – a edição de várias leis complementares para as diversas matérias englobadas pelo sistema financeiro nacional. Posteriormente à entrada em vigor da EC 40/2003, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 24/09/2003, editou a Súmula 648, cujo teor é o seguinte: Súmula 648 A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No ano de 2008 o referido verbete foi motivo de debates que culminaram na aprovação da Súmula Vinculante n.º 7, contendo a mesma redação. O conteúdo da EC 40/2009, analisando à luz da Súmula Vinculante n.º 7, não deixa dúvidas sobre o fato de que os juros remuneratórios não estão limitados ao percentual de 12% ao ano. Por outro lado, julgando o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça adotou as seguintes orientações com relação aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida, em relações de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Neste quadrante, a Súmula 382 do STJ estabeleceu que: “a estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Superada está, desta forma, a questão sobre a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, o que me motiva a rejeitar este fundamento. De igual modo, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que a limitação à taxa de média de mercado é medida que se impõe nos casos em que for constatada a abusividade dos juros aplicados ao contrato. A propósito, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionado: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.2. A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura por si só abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ.3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.(Agina no REsp 1797111/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 18/11/2019). Grifei. Nessa perspectiva, ao examinar o caso concreto compete ao Magistrado apreciar o cenário econômico vigente à época da celebração do contrato. Isso significa que a taxa média de juros praticada naquele momento servirá como norte para o balizamento do equilíbrio das obrigações, de modo que a redução dos juros remuneratórios, por meio da revisão do contrato, apenas será admitida quando ficar comprovada a discrepância dos juros pactuados em relação à taxa de mercado. In casu, as taxas de juros aplicadas no pacto, firmado em janeiro de 2021, com taxa mensal de 2,58% (Id. 89897733). A média do Banco Central para operações similares, no mesmo período de celebração do contrato, foi de 2,19% ao a.m. (25466 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado). Com base no quanto exposto, verifico que não merece reparos a sentença vergastada neste ponto, pois constatada a aplicação de taxa compatível à média de mercado divulgada pelo BACEN. Esclareço que o juízo de abusividade é inerente às peculiaridades de cada caso concreto. Todavia, mesmo com o parâmetro da taxa média, ainda remanesce certa margem de discricionariedade decisória e insegurança jurídica, ante a abertura hermenêutica do que seriam juros “excessivamente superiores” e “consideravelmente destoantes” da taxa média. Diante disso, a jurisprudência do STJ vem adotando uma espécie de “parâmetro dentro do parâmetro”, passando a considerar como abusivos os juros remuneratórios contratados que superem uma vez e meia a taxa média de mercado. Confira-se o paradigmático REsp nº 1.061.530/RS, nas partes que interessam: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) (g.n). Já em relação ao seguro, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Logo, ao consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário. No caso concreto, inexiste demonstração de que o empréstimo somente seria concedido mediante a adesão ao seguro. Ao contrário, os documentos acostados evidenciam a contratação apartada, com condições claras, afastando a alegação de vício de consentimento (Id.89897733). Como leciona Cláudia Lima Marques, "a configuração da venda casada exige a demonstração de que a aquisição de um produto ou serviço foi condicionada à contratação de outro, sem liberdade real de escolha pelo consumidor" (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 8ª ed., RT, p. 506). Não comprovado tal cenário, deve ser reconhecida a validade do seguro. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA). LEGALIDADE. CONTRATAÇÃO OPTATIVA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. PROPOSTA DE ADESÃO EM INSTRUMENTO DISTINTO E APARTADO DO CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação cível objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 231/233 pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais proposta pelo ora recorrente contra Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. 2. Consoante relatado, o apelante se insurge contra a sentença que não acolheu seu pedido de reconhecimento da ilegalidade da cobrança relativa a seguro prestamista, no âmbito do contrato de consórcio, consistindo em venda casada. 3. Acerca do mérito, tem-se que o Seguro de Proteção Financeira tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao estipulante no caso da ocorrência de um dos eventos cobertos pela garantia contratada. Oportuno mencionar que gravita sobre o assunto a orientação repassada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp Repetitivo nº 1.639.320/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12.12.2008 (Tema Repetitivo 972), de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada", ou seja, é possível a cobrança de seguro prestamista desde que observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada. 4 . A parte promovida, quando da apresentação da manifestação de fls. 110/114, carreou aos presentes fólios processuais a Proposta de Adesão a Grupo de Consórcio de Bens Móveis de nº 0001.70194878, que alega ter sido o celebrado entre as partes, além do instrumento de pactuação do Seguro Prestamista (fls. 127/128) . À vista destes documentos, não se verifica qualquer ilegalidade na cobrança de seguro, pois não há indícios de contratação obrigatória. A pactuação ocorrida em documento apartado (fls. 127/128), devidamente subscrita pelo autor, demonstra plena ciência e aceitação do negócio, bem como afasta qualquer caracterização de venda casada. 5. Por consequência, não tendo sido reconhecida falha na prestação de serviços da requerida, não há que falar em direito à restituição de valores ao demandante/apelante ou condenação em danos morais. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. DESEMBARGADOR (TJ-CE - Apelação Cível: 02609911520208060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) Assim afastada a ilicitude da cobrança, resta prejudicada a pretensão da parte autora de repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois esta pressupõe a cobrança indevida, circunstância que não se verifica. Do mesmo modo, não prospera o pedido de indenização por danos morais, eis que a mera cobrança de encargos contratualmente previstos, ainda que discutidos judicialmente, não caracteriza ofensa à esfera extrapatrimonial do consumidor. A indenização por dano moral não se presta a tutelar meros aborrecimentos ou insatisfações oriundas da relação contratual, exigindo prova de efetiva lesão a direitos da personalidade, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, ausente ilicitude na cobrança de juros remuneratórios e na contratação do seguro prestamista, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. À vista do ora decidido, necessária a modificação do ônus da sucumbência. Assim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte ex adversa, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Diante do exposto, dou provimento ao recurso interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, excluindo a determinação de devolução dos valores pagos a título de seguro prestamista, reconhecendo a legalidade da contratação, e nego provimento ao recurso do autor. Inverto o ônus da sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator 1 Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 2, teoria geral das obrigações. 8ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 401, 402. 2MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21ª Ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 776. 3Idem, ibidem.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172109-26.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS e outros
Advogado(s): NARA DUARTE TEIXEIRA, WAGNER ROCHA FARIAS, CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS, PAULA BEATRIZ FREIRE SOUTO, NEY JOSE CAMPOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS, CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS, NARA DUARTE TEIXEIRA, PAULA BEATRIZ FREIRE SOUTO, WAGNER ROCHA FARIAS
VOTO