PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037866-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILSON RIBEIRO SIMOES
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INTUITO DE PROVOCAR APRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS NÃO SUSCITADOS EM MANIFESTAÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. EMBARGOS REJEITADOS.

 

As omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

 

O Embargante pretende, pela via estreita de embargos, introduzir discussão não suscitada em sua anterior manifestação, a fim de novamente questionar o próprio mérito da questão, já que a decisão embargada foi contrária aos seus interesses.

 

 

Vistos, discutidos e relatados estes autos de Embargos de Declaração opostos no Mandado de Segurança de nº 8037866-51.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante - ESTADO DA BAHIA e como Embargado - GILSON RIBEIRO SIMOES.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.


 

Salvador, .

2/A

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037866-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILSON RIBEIRO SIMOES
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face do Acórdão de id 71956343 que concedeu a segurança no Mandado de Segurança n8018100-12.2024.8.05.0000) impetrado por GILSON RIBEIRO SIMOES para determinar que os Impetrados procedam ao realinhamento dos seus proventos, implantando a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) a incidir sobre o soldo de 1º Tenente a partir da impetração.

 

O Embargante em suas razões (ID 76801747), afirma, em suma, a necessidade de abatimento de parcelas já recebidas de forma administrativa pela parte Embargada.

 

Aduz que “a fim de evitar o enriquecimento sem causa às custas do Erário Público, requer o Estado da Bahia, com fulcro no art. 493 e 435 do Código de Processo Civil, que, caso seja o Estado condenado ao pagamento das verbas pleiteadas, admitida apenas por argumentação, que seja incluída na decisão a ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte Embargada, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença.”

 

Por fim, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos declaratórios para que seja conhecido e provido a fim de suprir omissão relevante, com efeito infringente e pretensão prequestionadora.

 

O Embargado, devidamente intimado, apresentou suas contrarrazões no id 72627508.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.



Salvador/BA, 3 de setembro de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

2/A


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037866-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILSON RIBEIRO SIMOES
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


VOTO

 

Como exposto no relatório, cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face do Acórdão de id 71956343 que concedeu a segurança no Mandado de Segurança nº 8018100-12.2024.8.05.0000 impetrado por GILSON RIBEIRO SIMOES para determinar que os Impetrados procedam ao realinhamento dos seus proventos, implantando a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) a incidir sobre o soldo de 1º Tenente a partir da impetração.


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.


Destaca-se que com a natureza jurídica de recurso, os Embargos Declaratórios têm por escopo o esclarecimento de algum ponto de um julgado, sua complementação se omisso e a correção de erro material, com base no art. 1.022 do CPC/2015, sendo certo afirmar-se, ainda, que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.



Especificamente sobre a omissão, vale esclarecer que ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação dos pedidos e dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.


Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves1, “a omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício[...]”


Do exame dos autos, verifica-se que não houve qualquer vício no Acórdão alvejado. Ao contrário, exsurge, deste, a análise perfeita e clara de todos os argumentos aventados pela parte Embargante, o que conduz ao seu perfeito entendimento.


O que se verifica é que o Embargante pretende, pela via estreita de embargos introduzir discussão não suscitada em sua anterior manifestação, a fim de novamente questionar o próprio mérito da questão, já que a decisão embargada foi contrária aos seus interesses.


Em extensa manifestação nos autos do mandado de segurança infere-se que o Estado da Bahia, ora Embargante, não suscitou a questão ventilada neste momento processual, qual seja, compensação de valores pagos ao ora Embargado, na via administrativa, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença.




Assim, tal alegação, não suscitada em manifestação anterior do Embargante, não pode ser utilizada para fins de embargos declaratórios, já que a omissão autorizadora do acolhimento dos embargos, sabido e consabido, é aquela verificada entre os argumentos suscitados pelas partes e os motivos e conclusão da decisão atacada.



Por tudo quanto exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração, permanecendo inalterado o acórdão embargado, por seus próprios fundamentos.



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

2/A