PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020391-32.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Santander Seguros SA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: Maria Rita Silva Oliveira e outros (2)
Advogado(s):EMMANUELLE OLIVEIRA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA. MORTE NATURAL. CLÁUSULA DÚBIA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR ADERENTE. SENTENÇA MANTIDA. 

1.  O risco é elemento essencial do contrato de seguro, razão pela qual as cláusulas contratuais que dispõem sobre a delimitação de risco e hipóteses de exclusão de cobertura devem ser elaboradas de modo claro de modo a permitir ao consumidor fácil compreensão de seu sentido e alcance.

2. Em regra, os contratos de seguro por acidentes pessoais, desde que tragam previsão expressa e clara da cobertura, não podem ter o risco alargado para incluir a morte natural. Todavia no presente caso há uma circunstância específica, qual seja: existência de cláusula ambígua induzindo o consumidor a crer que somente doenças preexistentes estariam excluídas do negócio.

3. Desse modo, considerando que in casu há cláusula contratual capaz de levar o consumidor a acreditar que somente as doenças preexistentes estariam excluídas da cobertura, inviável a reforma da sentença que entendeu devido o pagamento da indenização, mormente quando não há prova da ciência inequívoca do segurado acerca da não cobertura.

4. Apelação conhecida e não provida. 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível  nº 0020391-32.2011.8.05.0080, em que figuram como Apelante SANTANDER SEGUROS S/A e como Apelados MARIA RITA SILVA OLIVEIRA e outros.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões, data registrada em sistema.


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020391-32.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Santander Seguros SA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: Maria Rita Silva Oliveira e outros (2)
Advogado(s): EMMANUELLE OLIVEIRA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta  por SANTANDER SEGUROS SA em face de sentença (ID 55035923) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que julgou improcedente os Embargos à Execução nº  0020391-32.2011.8.05.0080, opostos em desfavor de  MARIA RITA SILVA OLIVEIRA e outros.


Contra a sentença, a parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 55035925) que, entretanto, foram rejeitados, nos termos da decisão de  ID 55035941. 


Irresignado, o Embargante interpôs o presente recurso (ID 55035941), sustentando que a parte apelada não faz jus à indenização securitária pois a apólice contratada não possuía cobertura para morte por doença, de modo que tendo o segurado falecido em decorrência de doença cardiovascular, não se implementou o risco contratado.


Alega que o segurado tinha conhecimento das cláusulas contratuais e que “não se pode enquadrar a cobertura por morte natural ou morte por acidente ou até mesmo por doenças, umas nas outras, visto que se isso fosse banalizado, não teria o porquê de existirem 3 coberturas diferentes, cada uma com o seu valor mensal e sua abrangência, e garantem riscos distintos, sob pena de prejudicar as relações securitárias entre as seguradoras e os demais segurados”.


Assevera que “A apólice é clara quanto aos riscos cobertos, e mortes por doenças não estão inseridas nesse escopo”, inexistindo obrigação da segurada em cobrir risco não previsto no contrato.


Com amparo em tais fundamentos, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os Embargos à Execução reconhecendo a inexistência de cobertura para a morte natural do segurado. 


Oportunizada a apresentação de resposta, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 55035949) alegando que “A morte do segurado, cientificamente identificada como decorrente de taquiarritmia e choque cardiogênico, pode ser considerada um evento externo, súbito, indiscutivelmente involuntário e de grande violência, causando, sem dúvida, danos físicos que resultaram em seu óbito”.


Aduz que o contrato firmado entre as partes prevê cobertura por doença, excluídas apenas as preexistentes. Assim, argumenta  que “o conceito de acidente pessoal, disposto no item 1 do contrato de seguro, não exclui as hipóteses oriundas de Acidente Vascular Cerebral – AVC, e a cláusula 4, item “4.1”, que disciplina os riscos excluídos do referido conceito, citando que não se inclui na definição de acidente pessoal as doenças, é confusa, pois a ideia de súbito involuntário e violento não é divorciada do conceito de AVC, razão pela qual este deve ser incluído, sim, na categoria de acidente pessoal”.


Ao final, pugna pelo não provimento do recurso com a manutenção da sentença em todos os seus termos. 


Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos por sorteio, coube-me a relatoria.


É o relatório.


Estando o presente recurso apto para julgamento, em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, salientando existir previsão para sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. 



Salvador, data registrada em sistema.


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020391-32.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Santander Seguros SA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: Maria Rita Silva Oliveira e outros (2)
Advogado(s): EMMANUELLE OLIVEIRA DA SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

Versam os autos sobre Embargos opostos pelo Santander Seguros S/A contra Execução de indenização securitária movida por Maria Rita Silva Oliveira e outros, beneficiários de seguro de acidente pessoal contratado por Jairo Belo Oliveira, falecido em 15/05/2010, vítima de choque cardiogênico e taquiarritmia.

 

Sustenta a Seguradora, ora Apelada, que a negativa  da indenização securitária ocorreu de modo regular, tendo em vista que a apólice contratada cobria apenas morte provocada por acidente, excluídas as mortes provocadas por doenças de qualquer tipo.

 

O Juiz de primeiro grau, ressaltando que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor e considerando a ausência de prova inequívoca de que o segurado estava ciente da ausência de cobertura para o risco doença, julgou improcedentes os Embargos à Execução, tendo os Apelados, esposa e filhos do falecido, inclusive já levantado o valor referente à indenização securitária, conforme alvará acostado ao ID 419637438 dos autos da Execução nº 0000494-18.2011.8.05.0080.

 

Cinge-se a controvérsia, portanto, em aferir se o seguro firmado entre as partes exclui, de modo claro,  a obrigação de pagar a indenização nas hipóteses de morte causadas por doenças.

 

Conforme se infere pelo art. 757 do Código Civil, o seguro é espécie de contrato por meio do qual o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir a indenização dos prejuízos resultantes de riscos predeterminados na apólice.

 

Da própria definição legal se infere que o risco é elemento central do contrato de seguro. A propósito:

 

Constitui o risco um dos elementos essenciais do contrato de seguro cuja estrutura técnico-jurídica dele depende como seu elemento fundamental. A noção de risco é a mesma de um acontecimento ou evento. Algo que ocorre por fato da natureza ou do próprio homem. ALVIM, Pedro. O contrato de seguro. 3. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 214.

 

Por essa razão é que a lei estabelece que os riscos devem ser bem definidos na apólice. Vejamos:

 

Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.

Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.

 

Tratando-se de relações de consumo, como ocorre no caso dos autos, os dispositivos legais supracitados devem ser interpretados em conjunto com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, segundo as quais as cláusulas devem ser redigidas em termos claros, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor e, quanto às cláusulas limitativas de direito, inclusive com destaque:

 

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.


Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

§ 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

§ 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.    (Redação dada pela nº 11.785, de 2008).

§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

 

No caso em estudo, a proposta de ID 55035605 indica a cobertura para morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente e auxílio funeral.


Todavia, ao dispor sobre os riscos excluídos, em sua cláusula 4, o instrumento contratual dá margem para interpretação no sentido de que apenas doenças preexistentes à celebração do negócio estariam excluídas da cobertura. Confira-se:

 

Como se vê, a redação da cláusula contratual não é clara, conduzindo o consumidor a interpretação de que a morte por doença estaria embarcada pela cobertura, excluindo apenas aquelas que fossem preexistentes ao negócio. 


Não há dúvidas de que o contrato celebrado entre as partes é de adesão. Logo, existindo cláusula ambígua, ou dúbia, esta deve ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor aderente, conforme inteligência do art.  423 do CC combinado com art. 47 do CDC, in verbis:


Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

 

Desse modo, considerando que in casu há cláusula contratual capaz de levar o consumidor a acreditar que somente as doenças preexistentes estariam excluídas da cobertura, inviável a reforma da sentença que entendeu devido o pagamento da indenização, mormente quando não há prova da ciência inequívoca do segurado acerca da não cobertura e quando o valor já foi levantado pelos beneficiários.


Nesse sentido, cito precedentes dos Tribunais pátrios, inclusive desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO. APELANTE QUE SOFREU AVC (ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA. NÃO IDENTIFICAÇÃO COMO ACIDENTE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA PARA ESTA SITUAÇÃO. CLÁUSULA QUE FALA EM APENAS "ACIDENTE PESSOAL". REQUISITO DE EVENTO EXTERNO. INDEVIDO. INCIDÊNCIA DO CDC. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. DEVER DE PAGAR. CONFIGURADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÕES APTAS A RESULTAR NO PAGAMENTO DE VALOR À TÍTULO DE DANOS MORAIS. PLEITO INDEFERIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-BA - APL: 03106312920118050001, Relator: ANTONIO MARON AGLE FILHO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2013) - Grifos acrescentados

 

APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. Morte do segurado em razão de contágio por COVID-19. Indenização negada no âmbito administrativo. Ação de cobrança. Sentença de improcedência do pedido. Apelo da autora. Preliminar de cerceamento do direito de produzir prova rejeitada. Mérito. Relação de consumo. Condições gerais que excluem a obrigação de pagar a indenização na hipótese de morte natural em razão de pandemia reconhecida por órgão competente. Cláusula restritiva de direito que não é abusiva. Obrigação da estipulante, e não da seguradora, de prestar informações ao segurado sobre os termos e condições do seguro. Tese firmada pelo C. STJ em sede de recursos repetitivos. Todavia, o bilhete de seguro juntado aos autos pela própria estipulante garante a cobertura para o risco "morte qualquer causa (MQC)", sem maiores adjetivações ou restrições. Observância da redação do caput, do art. 12 da Circular SUSEP nº 440/2012, vigente à época da contratação e do falecimento. Cláusula ambígua que deve ser interpretada de modo mais favorável ao aderente. Dicção do art. 423 do CC e art. 47 do CDC, aplicáveis ao caso em exame. Obrigação solidária das rés de pagarem a indenização até o limite de cobertura previsto na apólice. Incidência de correção monetária desde a contratação (Súmula nº 632 do C. STJ) e de juros de mora a partir da citação. Sentença reformada para julgar procedente o pedido. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10281615220218260071 Bauru, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 24/08/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023) - Grifos acrescentados

  

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATAÇÃO DE SEGURO – PROTEÇÃO DO EDIFÍCIO DO CONDOMÍNIO DO AUTOR – COBERTURA PARA RUPTURA DE TUBULAÇÃO E DANOS ELÉTRICOS/CURTO CIRCUITO – SINISTRO CONSISTENTE NA RUPTURA DE TUBULAÇÃO VERTICAL DENOMINADA "CANO DE PRUMADA" – VAZAMENTO QUE OCASIONOU DANOS ELÉTRICOS EM ELEVADORES – NEGATIVA DE COBERTURA ILEGÍTIMA – ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL – ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS PREVISTAS NAS CONDIÇÕES GERAIS – RESTRIÇÕES QUE DESNATURAM O SEGURO CONTRATADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA SEGURADORA, DE QUE O CONSUMIDOR TINHA CONHECIMENTO ACERCA DA LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL E – EQUIDADE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 46 E 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – OBSERVÂNCIA À TRANSPARÊNCIA, LEALDADE E INFORMAÇÃO – INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – COBERTURA – TERMO -– DATA DADEVIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA A QUO NEGATIVA ADMINISTRATIVA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00072561420168160001 PR 0007256-14.2016.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 14/02/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2019) - Grifos acrescentados.

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. título executivo extrajudicial PERANTE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. - autora DIAGNOSTICADA com doença em membro superior direito. NÃO ENQUADRAMENTO NA COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL. –ENQUADRAMENTO NA COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA (IPD). INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA O TRABALHO ATESTADA PELA PERÍCIA MÉDICA. CLÁUSULA DÚBIA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR ADERENTE E COM BASE NA CIRCULAR 302/2005 DA SUSEP. COBERTURA DE VIDA. – CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO AO ÚLTIMA RENOVAÇÃO ANTERIOR AO AVISO DE SINISTRO. – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ORDEM LEGAL. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. SITUAÇÃO QUE NÃO ADMITE A FIXAÇÃO POR EQUIDADE. – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM FASE RECURSAL. – RECURSO DA EMBARGANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA EMBARGADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004045-82.2007.8.16.0001 - Curitiba -  Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO -  J. 08.02.2024)

 

Importa destacar que, em regra, os contratos de seguro por acidentes pessoais, desde que tragam previsão expressa e clara do risco coberto, não podem ter o risco alargado para incluir a morte natural. Todavia no presente caso há uma circunstância específica, qual seja: existência de cláusula ambígua induzindo o consumidor a crer que somente doenças preexistentes estariam excluídas do negócio.


Não há como acolher a alegação da Recorrente de que as condições Gerais do Seguro estabelecem a exclusão de doenças de qualquer tipo, tendo em vista a incongruência existente entre a proposta apresentada ao segurado e as condições gerais do seguro, devendo prevalecer o que consta na proposta. 


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.



Sala das Sessões, data registrada em sistema.


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora