PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133010-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLOVIS SANTANA DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DA LEI DA USURA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. ENCARGOS MORATÓRIOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta em ação revisional de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, na qual o autor sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização mensal, a invalidade dos encargos moratórios, a limitação dos juros à taxa de 1% ao mês com fundamento no Decreto nº 22.626/33 e a repetição do indébito. A sentença julgou improcedentes os pedidos, razão pela qual o autor interpõe recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é abusiva; (ii) estabelecer se é válida a capitalização mensal dos juros; (iii) determinar se os encargos moratórios previstos no contrato são ilegais; e (iv) verificar se há direito à repetição do indébito e à exclusão do nome do consumidor dos cadastros restritivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o que não autoriza a revisão automática das cláusulas contratuais, exigindo-se demonstração concreta de abusividade.

  2. As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros prevista na Lei da Usura, conforme entendimento consolidado na Súmula 596 do STF.

  3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, devendo a análise considerar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme orientação firmada no REsp 1.061.530/RS e na Súmula 382 do STJ.

  4. A taxa de juros remuneratórios contratada de 1,43% ao mês (18,58% ao ano) encontra-se inferior à média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (19,96% ao ano), circunstância que afasta a alegação de abusividade.

  5. A capitalização mensal de juros é admitida em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e entendimento consolidado do STJ.

  6. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal evidencia a pactuação da capitalização mensal, conforme orientação jurisprudencial do STJ.

  7. Os encargos moratórios previstos no contrato, consistentes em juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, estão em conformidade com o art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.

  8. A inexistência de cobrança indevida ou de má-fé da instituição financeira afasta o direito à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  9. Inexistindo ilegalidade nas cláusulas contratuais, permanece exigível o débito nos termos pactuados, não havendo fundamento para exclusão do nome do devedor dos cadastros restritivos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A estipulação de juros remuneratórios em patamar inferior à média de mercado divulgada pelo BACEN afasta a presunção de abusividade em contratos bancários.

  2. A capitalização mensal de juros é válida em contratos celebrados após 31/03/2000 com instituições financeiras, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.

  3. São legítimos os encargos moratórios consistentes em juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, por estarem em conformidade com o art. 52, §1º, do CDC.

  4. Inexistindo cobrança indevida ou demonstração de má-fé da instituição financeira, é incabível a repetição do indébito.



Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, arts. 3º, §2º, 42, parágrafo único, 51, §1º, e 52, §1º; CC/2002, arts. 406 e 591; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Lei nº 4.595/64; Decreto nº 22.626/33.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2591; STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS (recurso repetitivo); STJ, Súmula 382; STJ, REsp 973.827/RS; STJ, AgInt no AREsp 2464546/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.05.2024; TJBA, Apelação nº 8051178-33.2020.8.05.0001, Rel. Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva, j. 15.09.2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8133010-49.2024.8.05.0001, em que figura como apelante CLOVIS SANTANA DE OLIVEIRA FILHO e apelado BANCO VOLKSWAGEN S.A.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo e o fazem pelas razões adiante expostas.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133010-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLOVIS SANTANA DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por CLOVIS SANTANA DE OLIVEIRA FILHO, em face da sentença (Id. 95304871) do juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.

 

Em suas razões recursais (Id.95304874), alega que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo, no valor de R$ 30.000,00, cujo montante final alcançou R$ 42.166,08, a serem pagos em 48 parcelas mensais de R$ 878,46, sustentando que foram aplicados juros abusivos e capitalização indevida. Argumenta que os juros remuneratórios ultrapassariam os limites legais, defendendo a incidência do Decreto 22.626/33 (Lei da Usura) e a limitação dos juros a 1% ao mês ou, subsidiariamente, sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, com fundamento na Súmula 530 do STJ.

 

Sustenta, ainda, a ilegalidade da capitalização em periodicidade inferior à anual, afirmando inexistir pactuação válida nesse sentido. Invoca dispositivos do Código Civil, do Código Tributário Nacional e do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a hipossuficiência do consumidor e a necessidade de revisão das cláusulas contratuais por onerosidade excessiva. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da abusividade contratual, aplicação de juros limitados a 1% ao mês, exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e concessão de tutela de urgência.

 

Em sede de contrarrazões (Id. 95304876), o apelado aduz que o contrato firmado se trata de Cédula de Crédito ao Consumidor regida pela Lei 10.931/01, com cláusula de alienação fiduciária, cujas condições foram expressamente pactuadas. Sustenta que os juros remuneratórios contratados (1,43% ao mês e 18,58% ao ano) encontram-se abaixo da taxa média divulgada pelo Banco Central à época da contratação (19,96% ao ano), inexistindo abusividade. Defende a inaplicabilidade do Decreto 22.626/33 às instituições financeiras, com fundamento na Súmula 596 do STF e no entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS.

 

Alega, ainda, que a capitalização mensal foi expressamente pactuada, estando a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, em consonância com o entendimento consolidado do STJ. Sustenta a legalidade dos encargos moratórios previstos contratualmente (juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%), bem como a impossibilidade de repetição em dobro, diante da ausência de má-fé. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da decisão recorrida.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 02 de  abril de 2026.

      

Rosita Falcão de Almeida Maia 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133010-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLOVIS SANTANA DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO

 

VOTO

 

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

 

Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, no qual o apelante sustenta, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização mensal, a invalidade dos encargos moratórios e a necessidade de repetição do indébito, além de pleitear a limitação dos juros à razão de 1% ao mês com fundamento no Decreto nº 22.626/33.

 

A irresignação não merece acolhimento.

 

De início, é incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC e da orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal na ADI 2591. Todavia, a incidência do diploma consumerista não autoriza a revisão indiscriminada das cláusulas contratuais, sendo imprescindível a demonstração concreta de abusividade.

 

Segundo a tendência jurisprudencial firmada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada, servindo-se como parâmetro, para tanto, a taxa média de mercado.

 

É o entendimento exposto no enunciado de súmula 382. A saber:

 

A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

 

A propósito, a transcrição da orientação do Tribunal da Cidadania quanto ao tema, extraída do referido julgado, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008):

 

ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS

 

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

 

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

 

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

 

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

 

Releva ressaltar que o STJ firmou orientação no sentido de que, para haver abusividade, a taxa pactuada deve corresponder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa de mercado, o que vem sendo adotado por esta e outras Cortes:

 

Sobre o tema:

 

“A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (votoproferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (Resp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)”. (STJ, 2ª Seção, Resp 1.061.530/RS, DJ 22.10.08).

 

No que tange aos juros remuneratórios, o contrato acostado aos autos demonstra, de forma clara e destacada, no “Quadro 1 – Características da Operação de Crédito”, a pactuação de taxa de juros de 1,43% ao mês, prefixados e capitalizados, correspondendo à taxa anual de 18,58%, além da indicação do Custo Efetivo Total (CET) de 18,62% ao ano. O valor financiado foi de R$ 30.354,79, com pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 878,46, totalizando R$ 42.166,08, com primeiro vencimento em 22/03/2021 e último em 22/02/2025.

 

A tese recursal de limitação dos juros à taxa de 1% ao mês, com fundamento no Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), não subsiste. Conforme dispõe a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. A Lei nº 4.595/64, recepcionada pela Constituição Federal, atribuiu ao Conselho Monetário Nacional competência para disciplinar as operações financeiras, afastando a incidência da Lei da Usura às instituições financeiras.

 

Conforme dados constantes nos autos, a taxa anual contratada de 18,58% encontra-se abaixo da média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, que era de 19,96% ao ano. Tal circunstância afasta qualquer presunção de abusividade, revelando que os encargos pactuados situam-se dentro dos parâmetros praticados pelo sistema financeiro nacional. Não se identifica, portanto, onerosidade excessiva ou vantagem manifestamente exagerada.

 

Quanto à capitalização dos juros, o contrato expressamente indica que os juros são “prefixados e capitalizados”, constando tal informação no campo destinado às características da operação. Ademais, a taxa anual (18,58%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,43% x 12 = 17,16%), circunstância que, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, evidencia a pactuação da capitalização mensal.

 

A Medida Provisória nº 2.170-36/2001, em seu art. 5º, autorizou a capitalização com periodicidade inferior à anual nas operações realizadas por instituições integrantes do sistema financeiro nacional. O STJ, no julgamento do REsp 973.827/RS, fixou tese no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para tanto, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. O contrato em exame foi firmado em 20/02/2021, portanto em momento muito posterior à vigência da referida medida provisória, inexistindo qualquer ilegalidade na cláusula impugnada.

 

Por oportuno, excerto de decisão do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO . RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACUTAÇÃO DO ENCARGO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE . REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de cobrança . Contrato bancário. Capitalização de juros. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1 .963-17/00, reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que expressamente pactuada. 3. Na hipótese, o acórdão dispôs que existe previsão no contrato de taxa de juros anu al superior ao duodécuplo da mensal, o que é suficiente para permitir a co brança da taxa efetiva anual contratada (Tema 247) . 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no AREsp: 2464546 SP 2023/0347416-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)

 

No tocante aos encargos moratórios, a cláusula 6ª do contrato prevê, em caso de atraso, a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, calculados pro rata tempore, e multa contratual de 2%. Tais percentuais estão em consonância com o art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que limita a multa moratória a 2% do valor da prestação. Não há previsão de cumulação indevida com comissão de permanência, inexistindo, portanto, irregularidade a ser sanada.

 

Nesse sentido:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051178-33.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: TAIZE BARBOSA OLIVEIRA SILVA Advogado (s): ANISIO ARAUJO NETO APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado (s):ANTONIO BRAZ DA SILVA ACORDÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL . REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO REJEITADA. 1 . JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. Taxa de juros inferior à média do BACEN para operações similares. Súmula 596/STF . Inaplicabilidade da Lei da Usura às instituições financeiras. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE . Contrato posterior à MP 1.963-17/2000. Pactuação expressa. Súmula 539/STJ . 3. ENCARGOS MORATÓRIOS. CONFORMIDADE LEGAL. Juros de mora e multa dentro dos limites do CDC e jurisprudência do STJ . 4. TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DO CDC. Informações adequadamente discriminadas no instrumento contratual . Art. 52 do CDC atendido. 5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA . Questionamento de matérias consolidadas na jurisprudência superior. Multa de 5% sobre o valor da causa mantida. 6. HONORÁRIOS RECURSAIS . Majoração em 2% ante o não provimento. Exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8051178-33 .2020.8.05.0001, em que figuram como apelante TAIZE BARBOSA OLIVEIRA SILVA e como apelado ITAU UNIBANCO S .A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator Substituto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto (TJ-BA - Apelação: 80511783320208050001, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2025)

 

A pretensão de repetição do indébito igualmente não prospera. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição em dobro, salvo hipótese de engano justificável. Nos autos, além de não se constatar cobrança indevida, não há qualquer demonstração de má-fé por parte da instituição financeira. Ao contrário, verifica-se que os encargos cobrados decorrem de cláusulas expressamente pactuadas e compatíveis com o ordenamento jurídico.

 

Por conseguinte, inexistindo abusividade nas taxas pactuadas, tampouco ilegalidade na capitalização ou nos encargos moratórios, não há fundamento para acolher o pedido de exclusão do nome do apelante dos cadastros restritivos de crédito, pois subsiste a exigibilidade do débito nos moldes contratados.

 

Por tais razões, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a r. sentença recorrida. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados anteriormente, observados os limites legais e a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.

 

Sala das sessões, de de 2026.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora