PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038436-08.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CLAUDIONOR REIS DE ANDRADE e outros
Advogado(s): MARIO FRANCISCO TEIXEIRA ALVES OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE BARREIRAS, VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. POSSÍVEL CONSTRANGIMENTO ILEGAL DE ORDEM PROCESSUAL SUPORTADO POR RÉU NO CURSO DA AÇÃO PENAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO E O PRAZO PRESCRICIONAL EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROLAÇÃO QUE NÃO GEROU EFEITOS NEGATIVOS NA RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. NULIDADE NÃO RECLAMADA EM MOMENTO OPORTUNO. RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

1. Paciente que responde pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, ocorrido em 04/06/1994, declarado revel, tendo o Juízo a quo deliberado, em 06/11/2003, pela suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366, com redação dada pela Lei 9.271/1996, que sustenta não poder ser aplicado à espécie, porquanto se tratar de crime anterior à sua vigência. Assim, pugnou pela anulação de todos os atos praticados na ação de penal de referência, a partir do dia 06/11/2003, o que restou indeferido no primeiro grau. 

2. Registre-se, primeiramente, que “há muito a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a utilização da ação mandamental de habeas corpus para afastar constrangimento ilegal de ordem processual suportado pelo réu no curso da ação penal, desde que presente a possibilidade de lesão à liberdade de locomoção do indivíduo” (HABEAS CORPUS nº 160.696 – MS, Relator Ministro Jorge Mussi, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 29/08/2011).

3. Na hipótese, apesar de a decisão que suspendeu o processo e a contagem do prazo prescricional ter sido proferida em desacordo com a jurisprudência do STJ, que entende que “a nova redação do art. 366 do Código de Processo Penal - dada pela Lei n.º 9.271, de 18/06/1996 - é irretroativa, sendo inaplicável as infrações penais anteriores à sua edição” (HC n. 239.852/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 31/3/2014), certo é que, com a retomada do andamento do processo após a captura do Paciente, esta decisão não mais subsistia, não podendo sua prolação gerar qualquer efeito negativo nos autos processuais que seguiram a sua revogação, ainda que tácita, pois regularmente retomado o curso processual. 

4. A priori, poder-se-ia alegar que o tempo de suspensão do prazo prescricional deveria ser considerado, mas essa discussão restaria inócua porque, proferida sentença de pronúncia após a retomada dos autos e antes de passado o prazo de extinção da punibilidade pela prescrição, interrompida foi a contagem do referido prazo, na forma do art. 117, II, do Código Penal. 

5. Ademais, tem-se como inconteste que o Impetrante representa o Paciente desde o ano de 2012, tendo peticionado nos autos por diversas vezes, inclusive recorrendo da decisão de pronúncia, não suscitando a nulidade aqui reclamada em nenhum momento, deixando transcorrer período de mais de 10 anos para, só então, apontá-la, tencionando a anulação do trânsito em julgado da decisão de pronúncia imotivadamente, conduta que afronta a segurança jurídica da qual são revestidas as decisões judiciais irrecorríveis.

6. Ordem conhecida e denegada.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8038436-08.2022.8.05.0000, impetrado pelo advogado MARIO FRANCISCO TEIXEIRA ALVES OLIVEIRA (OAB/BA 23.325), em favor de CLAUDIONOR REIS DE ANDRADE, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Barreiras – BA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma que compõem a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DENEGAR a ordem reclamada, pelas razões alinhadas no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Novembro de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038436-08.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CLAUDIONOR REIS DE ANDRADE e outros
Advogado(s): MARIO FRANCISCO TEIXEIRA ALVES OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE BARREIRAS, VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado MARIO FRANCISCO TEIXEIRA ALVES OLIVEIRA (OAB/BA 23.325), em favor de CLAUDIONOR REIS DE ANDRADE, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Barreiras – BA, por suposto ato ilegal praticado nos autos do Processo nº 0303579-06.2017.8.05.0022.

 

Narra o Impetrante que o Paciente “teria perpetrado delito de homicídio duplamente qualificado no dia 04 de junho de 1994, na cidade de Angical-BA. Foi denunciado no dia 19 de julho de 1994, a denúncia foi recebida em 27 de julho de 1994 (fl. 199 da ação penal). Citado por edital, no dia 15 de agosto de 1994, o Paciente ficou de comparecer no dia 30 de agosto de 1994, às 11h30min, no Fórum da extinta Comarca de Angical/BA, conforme edital de fl. 109 da ação penal. Assim, no dia 30 de agosto se 1994, foi declarado revel, sendo nomeado defensor dativo, nos termos da redação original do art. 366 do CPP, anterior ao advento da Lei 9.271/96, e o processo seguiu à revelia, conforme termo de audiência de fl. 116 da ação penal. A Defesa Prévia foi apresentada no dia 26 de setembro de 1995, a instrução ocorreu normalmente e no dia 20 de julho de 1996 foi apresentada as alegações finais da acusação (fls. 175/178 do processo original), e, na sequência, no dia 05 de agosto de 1996, foi apresentada as alegações finas da defesa (fls. 185/186 do processo original). É necessário salientar, Excelências, que no dia 06 de novembro de 2003 (fl. 189 da ação penal) o Nobre de Juiz de piso deliberou nos termos do art. 366 da nova Lei 9.271/96, suspendendo o processo e o prazo prescricional, decretando a nulidade das alegações finais da acusação e da defesa (...)”.

 

Disse que, apesar de o crime ser anterior à promulgação da Lei nº 9.271/96 (que deu nova redação ao art. 366, do CPP), o Juiz de origem retroagiu os efeitos da lei à data da sua vigência, declarando a nulidade de todos os atos praticados após esta data, especialmente a apresentação de alegações finais pelas partes.

 

Segue narrando que “No decorrer do processo, o Paciente, então, formulou requerimento para que “sejam anulados todos os atos praticados a partir da decisão que suspendeu o processo e o prazo prescricional, determinando-se, por conseguinte, a nulidade da sentença de pronúncia e retomada do processo a partir do ato anulado” (fls. 564/574 dos autos de primeira instância)”, o que foi indeferido pela Autoridade Coatora.

 

Aduz que “O caso em debate se sucedeu anteriormente à Lei nº 9.271/96, que deu nova redação ao art. 366 do CPP, estabelecendo a suspensão do processo e do curso prescricional em relação ao réu que, citado por edital, não compareceu em Juízo. No entanto, o novel dispositivo legal não poderia retroagir, por ser mais gravoso e por veicular normas de natureza processual e penal, vale dizer, normas híbridas. Assim, conquanto a norma processual penal, em regra, seja de aplicação imediata, quando veicular, também, conteúdo material mais gravoso para o réu, somente será aplicada aos fatos posteriores à sua vigência. A redação dada ao art. 366 do CPP pela Lei 9.271/96, por veicular norma processual, suspensão do processo e produção antecipada de provas e, também, regra material, suspensão do prazo prescricional, não se aplica a crimes anteriores à alteração legislativa, em respeito à garantia constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

 

Assim é que requereu a concessão de liminar para “determinar a anulação de todos os atos praticados no processo em discussão, a partir do dia 06 de novembro de 2003, data em que o Juízo a quo suspendeu o processo e o prazo prescricional, decretando a nulidade das alegações finais da acusação e da defesa”.

 

Distribuído o feito por livre sorteio, coube-me a relatoria, sendo indeferido o pedido liminar, consoante decisão de id 34530660.

 

A autoridade indigitada coatora prestou os informes de praxe (id 36254451).

 

Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, o opinativo foi pelo não conhecimento da ordem reclamada (id 37015611).

 

É o que importa relatar.

Salvador/BA, 16 de novembro de 2022.

 

 Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038436-08.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CLAUDIONOR REIS DE ANDRADE e outros
Advogado(s): MARIO FRANCISCO TEIXEIRA ALVES OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE BARREIRAS, VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço da impetração, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade da espécie.

 

Quanto ao ponto, vale registrar que “há muito a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a utilização da ação mandamental de habeas corpus para afastar constrangimento ilegal de ordem processual suportado pelo réu no curso da ação penal, desde que presente a possibilidade de lesão à liberdade de locomoção do indivíduo” (HABEAS CORPUS nº 160.696 – MS, Relator Ministro Jorge Mussi, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 29/08/2011).

 

Pois bem.

 

Como sustentei na decisão que indeferiu o pleito liminar, não obstante o crime imputado ao Paciente ser datado de 04/06/1994, e o processo ter sido declarado suspenso em 06/11/2003 (id. 34443508 - Pág. 7), certo é que o Impetrante MÁRIO FRANCISCO TEIXEIRA ALVES OLIVEIRA juntou procuração aos autos em 21/03/2012 (id. 34443508 - Pág. 13), sendo o Paciente preso, aparentemente, em 20/03/2012, no Estado do Acre – id. 34443508 - Pág. 15, tendo o feito sido retomado em 22/07/2012 (id. 34443508 - Pág. 29).

 

Interrogado o réu em 08/10/2012 (id. 34443508 - Pág. 55), foi proferida sentença de pronúncia em 09/01/2013 (id’s 34443508 - Pág. 98/100 a 34443509 - Pág. 1/7), oportunidade em que se revogou a prisão preventiva do Paciente, sendo interposto recurso em sentido estrito pela Defesa (id. 34443509 - Pág. 33/41), que restou improvido por esta Turma Criminal – id. 34443509 - Pág. 67/76.

 

Interpostos recursos às Cortes Superiores, a todos foi negado seguimento, certificando-se o trânsito em julgado, o que ensejou a remessa dos autos à Comarca de Angical, então agregada à Comarca de BARREIRAS.

 

Nessa vertente, apesar de a decisão que suspendeu o processo e a contagem do prazo prescricional ter sido proferida em desacordo com a jurisprudência do STJ, que entende que “a nova redação do art. 366 do Código de Processo Penal - dada pela Lei n.º 9.271, de 18/06/1996 - é irretroativa, sendo inaplicável as infrações penais anteriores à sua edição” (STJ - HC n. 239.852/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 31/3/2014), certo é que, com a retomada do andamento do processo após a captura do Paciente, esta decisão não mais subsistia, não podendo sua prolação gerar qualquer efeito negativo nos atos processuais que seguiram a sua revogação, ainda que tácita, pois regularmente retomado o curso processual.

 

A priori, poder-se-ia alegar que o tempo de suspensão do prazo prescricional deveria ser considerado, mas essa discussão restaria inócua porque, proferida sentença de pronúncia após a retomada dos autos e antes de passado o prazo de extinção da punibilidade pela prescrição, interrompida foi a contagem do referido prazo, na forma do art. 117, II, do Código Penal.

 

Ademais, como antes reconhecido, tem-se como inconteste que o Impetrante representa o Paciente desde o ano de 2012, tendo peticionado nos autos por diversas vezes, inclusive recorrendo da decisão de pronúncia, não suscitando a nulidade aqui reclamada em nenhum momento, deixando transcorrer período de mais de 10 anos para, só então, apontá-la, tencionando a anulação do trânsito em julgado da decisão de pronúncia imotivadamente, conduta que afronta a segurança jurídica da qual são revestidas as decisões judiciais irrecorríveis.

 

Cumpre asseverar que “em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento, sujeitando-se à preclusão temporal. Precedentes do STJ e do STF” (STJ - AgRg no HC n. 749.139/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)

 

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO da ordem reclamada.


Salvador/BA, 21 de novembro de 2022.

 

 Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator

A05-EC